TJPR - 0009660-44.2020.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 13:21
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/09/2022 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
25/08/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:41
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 13:41
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/08/2022 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 13:33
Baixa Definitiva
-
24/08/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/08/2022
-
24/08/2022 13:33
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/08/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 03:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 15:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 11:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/06/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
23/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 19:26
Pedido de inclusão em pauta
-
27/05/2022 14:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/05/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 19:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
29/04/2022 13:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/04/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 16:09
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/03/2022 17:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/03/2022 17:41
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:41
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
21/03/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2022 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/02/2022 02:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
30/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 12:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
28/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009660-44.2020.8.16.0083 Processo: 0009660-44.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.080,60 Autor(s): Neusa Aparecida Felisbino dos Santos Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos e examinados.
A parte ré alegou, preliminarmente, a existência de conexão com os processos autuados sob os números 0009661-29.2020.8.16.0083 e 0003863-87.2020.8.16.0083.
Pondero, todavia, que, considerando que os contratos discutidos nos referidos processos são distintos entre si, não há que se falar em conexão, tampouco em risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente.
Por outro lado, no que tange à suposta irregularidade na representação da parte autora, esclareço que inexiste um prazo certo de validade do instrumento de procuração.
Além do mais, no caso em apreço, a procuração foi outorgada em 13/03/2020 e o processo ajuizado em 08/12/2020, sendo que, neste ínterim, foram adotadas providências extrajudiciais visando solucionar o litígio (reclamação perante o SENACON, por exemplo).
Nesse contexto, bem como tendo em vista que, conforme reconhecido na decisão juntada no mov. 72.1, não há nenhum outro indício de irregularidade, rejeito a preliminar de irregularidade da representação processual.
A parte ré impugnou, ainda, o pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela parte autora.
Sabe-se que, nos termos do art. 99 do CPC, para que a parte goze do benefício da assistência judiciária, basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
A afirmação do beneficiário gera a chamada presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, opor impugnação, hipótese na qual deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de pobreza (art. 100 do CPC).
Certifico, entretanto, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, vale dizer, não afastou a presunção juris tantum de pobreza da parte autora.
Registro, a propósito, que a existência de bens (móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos) em nome daquele que alega ser pobre, não é suficiente para elidir, com certeza, a presunção de incapacidade econômica.
Desse fato não se infere, inexoravelmente, que a parte é detentora de rendimento mensal suficiente para fazer frente às despesas do processo.
Além disso, o § 4º do art. 99 do CPC prevê expressamente que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Como se não bastasse, os documentos colacionados aos autos pela parte autora, em especial os extratos do seu benefício previdenciário, demonstram que a sua renda mensal é inferior ao limite estabelecido pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de concessão de gratuidade processual[1].
Nesse contexto, não resta outra alternativa senão rejeitar a impugnação apresentada pela parte ré.
Por fim, a parte ré ventilou a tese de ausência de interesse de agir.
Anoto, porém, que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o requerimento administrativo não se afigura como pressuposto para o ajuizamento de ações desta natureza, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, da CF.
Não obstante, a parte ré ofereceu contestação, na qual, em longo arrazoado, opôs-se à pretensão deduzida pela parte autora, caracterizando, assim, resistência, de onde se extrai o interesse de agir.
No mais, considerando a desnecessidade de produção de outras provas, notadamente porque a questão de mérito é basicamente de direito, anuncio o julgamento antecipado do mérito, o que faço com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Aguarde-se, pois, a estabilização desta decisão e, após, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO REQUERENTE.
PROVA QUE DEMONSTRA QUE O REQUERENTE AUFERE RENDA MENSAL LÍQUIDA SUPERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – PARÂMETRO FIXADO PELA 11ª CÂMARA CÍVEL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
MERA MENÇÃO DE DESPESAS MENSAIS QUE COMPROMETEM A RENDA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO NATUREZA RELATIVA (ARTIGO 99, §3º, CPC).
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM O ESTADO DE PRECARIEDADE FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0013919-06.2021.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 03.05.2021) Francisco Beltrão, 16 de novembro de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
17/11/2021 18:16
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2021 18:16
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:28
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
19/10/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 03:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 10:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/10/2021 10:10
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
24/08/2021 13:49
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2021 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
07/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:18
APENSADO AO PROCESSO 0009700-26.2020.8.16.0083
-
28/07/2021 07:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009660-44.2020.8.16.0083 Processo: 0009660-44.2020.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.080,60 Autor(s): Neusa Aparecida Felisbino dos Santos Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Vistos e examinados.
Aguarde-se a adoção da providência determinada nos autos n° 0009700-26.2020.8.16.0083.
Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações.
Comunicações e diligências necessárias.
Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Francisco Beltrão, 26 de julho de 2021.
Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito -
27/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/07/2021 14:11
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 08:50
Recebidos os autos
-
23/06/2021 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/06/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 07:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 19:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/05/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
20/04/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 05:36
Recebidos os autos
-
16/04/2021 05:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
15/04/2021 06:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2021 13:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/04/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/03/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 15:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 10:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 09:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2021 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/02/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/02/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2020 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/12/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 15:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/12/2020 14:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/12/2020 12:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/12/2020 12:40
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 18:32
Recebidos os autos
-
08/12/2020 18:32
Distribuído por sorteio
-
08/12/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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