TJPR - 0005214-87.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 25ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 01:14
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
06/06/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DOUGLAS COIMBRA MARTIN
-
30/05/2025 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
-
23/05/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2025 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2025 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 23:37
NOMEADO PERITO
-
11/02/2025 10:08
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/02/2025 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2024 14:43
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 16:33
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/08/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2024 18:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/04/2024 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 20:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
12/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2023 23:45
Recebidos os autos
-
22/10/2023 23:45
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/10/2023 23:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 23:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/09/2023 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/06/2023 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 12:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/03/2023 23:18
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2023 08:43
Recebidos os autos
-
15/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 08:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 07:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 11:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/02/2023 21:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2022 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE GREENCRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS CATEGORIAS AFINS DE CURITIBA, REGIAO METROPOLITANA E LITORAL
-
22/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 12:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/04/2022 12:30
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/04/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:16
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE GREENCRED COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS E DEMAIS CATEGORIAS AFINS DE CURITIBA, REGIAO METROPOLITANA E LITORAL
-
26/02/2022 01:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 11:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2022 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
23/11/2021 09:01
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 13:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/11/2021 13:16
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/11/2021 13:16
Distribuído por dependência
-
19/11/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2021 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2021 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2021 01:29
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/10/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
07/10/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 23:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
14/09/2021 17:23
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2021 19:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 18:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 18:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:45
Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:27
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2021 17:27
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 17:27
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 12:38
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/07/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
26/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2021 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/03/2021 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Autos nº. 0005214-87.2019.8.16.0194 Processo: 0005214-87.2019.8.16.0194 Classe Cumprimento de sentença Processual: Assunto Práticas Abusivas Principal: Valor da R$173.141,37 Causa: Exequente(s): ALUISIO CLAUDIO MENTOR NEVES DE COUTO MELO JUNIOR Greencred Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Medicos e Demais Categorias Executado(s): Afins de Curitiba, Regiao Metropolitana e Litoral Vistos, Trata-se de ação de embargos à execução em que fora julgado parcialmente procedente o pleito inicial da parte embargante a fim de: “a. declarar a nulidade da cláusula contratual terceira, eis que computou juros flutuantes, compostos de uma taxa fixa e uma flutuante CDI mensal de 100%, devendo prevalecer no contrato apenas e tão somente as taxas de juros remuneratórios de 1,30% ao mês e 16,76% ao ano, excluída a taxa de juros flutuante CDI, nos termos da fundamentação; b. declarar a nulidade da cláusula contratual sexta, para o fim de determinar a limitação da taxa de juros moratórios em 1% ao mês, ou 12% ano, restando afastada a cobrança em duplicidade, tal como consta do contrato e, c. diante das ilegalidades, determinar a descaracterização da mora no período de inadimplência, sendo que os valores deverão ser restituídos na forma simples.” No que diz respeito aos ônus sucumbenciais, o Juízo fixou os seguintes parâmetros: “Em virtude da sucumbência recíproca, relativamente às custas e despesas processuais, CONDENO a ré ao pagamento do valor correspondente a 60% (sessenta por cento) e a parte autora ao pagamento do valor correspondente a 40% (quarenta por cento).
CONDENO a pessoa jurídica ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º , [1] NCPC).
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da pessoa jurídica ré, que fixo que fixo no importe de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) (art. 85, § 8º, NCPC).” A sentença transitou em julgado em razão do decurso do prazo recursal (mov.54).
Em seguida a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (mov.59.1) visando o recebimento da condenação relativa aos honorários de sucumbência, a qual, perfaz o montante de R$ 173.141,37 (cento e setenta e três mil, cento e quarenta e um reais e trinta e sete centavos).
Alega a parte exequente que os honorários advocatícios devem ser calculados mediante a aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, aqui representado pela quantia reduzida sobre o débito principal perseguido nos autos de execução em apenso (R$ 1.342.264,53 - R$ 1.154.275,83 = R$ 187.988,70).
O depósito débito incontroverso foi autorizado pelo Juízo (mov.66.1).
Devidamente intimada, a parte executada (impugnante) apresentou imupugnação ao cumprimento de sentença alegando (mov.80.1), em síntese, que: a) não houve condenação capaz de ensejar o direito da parte embargante em executar os honorários advocatícios ora pleiteados; b) os honorários deve recair, tão e somente, sobre a quantia a que foi condenada a restituir de forma simples, qual seja, aquela declarada ilegal por força da sentença; c) os cálculos apresentados pela parte exequente (impugnada) não observaram os limites objetivos da condenação; d) readequado o valor da dívida nos termos da sentença, o valor da dívida principal atinge o montante de R$ 870.079,23 (atualizado até agosto de 2020).
Assim, pugnou pelo acolhimento da impugnação.
Ato seguinte a parte executada (impugnante) requereu o levantamento da verba introncontroversa (mov.81.1), relativa ao débito princial executado nos autos em apenso, no qual figura como credora (exequente).
Em contrapartida a parte exequente (impugnada) pugnou pela realização de penhora online no limite do débito perseguido (honorários advocatícios) – mov.86.1.
Apresentada réplica pela parte impugnada (mov.97.1) esta refutou os argumentos suscitados pela parte impugnante.
Por fim, a parte executada (impugnante) formulou novo pedido de levantamento da verba incontroversa.
Finalmente os autos vieram conclusos para decisão.
Pois bem.
Para que seja possível deliberar a respeito da presente impugnação ao cumprimento de sentença, entendo imprescindível a remessa dos autos ao Sr.
Contador Judicial, de modo a atualizar a dívida aqui perseguida (honorários advocatícios arbitrados em sentença) e também aquela que é objeto da ação de execução em apenso, da seguinte forma: a) atualização do débito principal, executado nos autos em apenso, observando-se os valores já levandos no curso daquela ação, o valor depósitado pela parte impugnada (executada nos autos em apenso) ao mov.69.1/69.9 e os estritos termos da sentença exarada nestes autos (itens a, b e c da sentença de mov.45.1 e 50.1); b) cálculo dos honorários advocatícios devidos nesta ação, os quais deverão ser apurados mediante a incidência do percentual de 15% sobre o montante a ser abatido da dívida e que deve ser restituído de forma simples ao devedor (ora embargante) - item c da sentença;c) cálculo dos honorários advocatícios devidos pela ora impugnada (executada nos autos em apenso) nos autos em apenso, o qual deverá recair sobre o valor atualizado/readequado da dívida (10%).
Realizado os cálculos, digam as partes no prazo de 15 dias e, em seguida, voltem conclusos para decisão a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença.
Consigno que a antecipação das custas relativas ao Sr.
Contador será ônus da parte embargante (Greencard).
Sem prejuízo das ordens acima, em se tratando os depósitos de mov.69.1/69.9 de valor incontroverso, o qual se refere ao valor que a parte embargada (executada nos autos de execução) entende devido a título de dívida principal, não vejo óbice para levantamento em favor da parte embargante (exequente nos autos de execução).
Assim, decorrido o prazo recursal em relação a esta decisão, no que diz respeito a integralidade dos depósitos realizados aos movimentos 69.1/69.9, defiro a expedição de alvará de levantamento em nome advogado que representa a parte favorecida (Luiz Guilherme Muller Prado - OAB/PR 20.597) diante da outorga de poderes para receber e dar quitação (mov.1.2 - autos em apenso).
Existindo requerimento expresso, expeça-se ordem eletrônica de transferência para conta que vier a ser indicada nos autos, desde que de titularidade da própria parte ou do procurador ou sociedade de advogados com poderes para tanto.
Por fim, considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença não foi objeto de garantia pela parte impugnante, entendo que o incidente deverá ser recebido sem atribuição de efeito suspensivo e, portanto, é possível acolher o pleito de penhora online apresentado pela parte exequente (impugnada) ao mov.86.1.
Proceda a Secretaria à inclusão de ordem de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, observado o procedimento estabelecido na portaria delegatória.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi) -
15/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 18:19
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2020 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 10:51
Recebidos os autos
-
27/11/2020 10:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2020 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 22:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/11/2020 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2020 22:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 21:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2020 22:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2020 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2020 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/10/2020 19:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/10/2020 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/10/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2020 12:12
Recebidos os autos
-
23/09/2020 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/09/2020 15:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/09/2020 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2020 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 10:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 10:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2020 10:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 10:31
Processo Reativado
-
21/09/2020 07:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/07/2020 18:00
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2020 15:57
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/07/2020 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 17:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/07/2020
-
14/07/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/05/2020 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/05/2020 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 14:06
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2020 12:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2020 23:09
Recebidos os autos
-
10/02/2020 23:09
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2020 22:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2019 13:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/10/2019 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2019 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2019 12:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
19/07/2019 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2019 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/07/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/07/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2019 12:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/07/2019 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2019 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/06/2019 13:37
APENSADO AO PROCESSO 0005000-38.2015.8.16.0194
-
05/06/2019 13:15
Recebidos os autos
-
05/06/2019 13:15
Distribuído por dependência
-
04/06/2019 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 15:38
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
04/06/2019 15:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2019 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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