TJPR - 0014468-20.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:00
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TURVO/PR
-
26/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TURVO/PR
-
14/04/2025 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2025 03:36
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TURVO/PR
-
27/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 20:09
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
01/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TURVO/PR
-
25/10/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
14/10/2024 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 18:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
03/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2024 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 14:15
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/07/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TURVO/PR
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TURVO/PR
-
07/05/2024 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:22
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
19/04/2024 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 01:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TURVO/PR
-
10/03/2024 19:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2024 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/12/2023 13:20
Recebidos os autos
-
22/12/2023 13:20
Juntada de CUSTAS
-
22/12/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2023 18:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TURVO/PR
-
25/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TERRASSIS TERRAPLENAGEM E SANEAMENTO LTDA EPP
-
15/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2023 19:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/04/2023 19:47
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
04/04/2023 15:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
12/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 15:51
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
21/11/2022 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/09/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 20:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2022
-
25/08/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/06/2022 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
11/02/2022 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 09:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/02/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 09:34
Expedição de Mandado
-
31/01/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 21:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
24/01/2022 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:14
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:13
Expedição de Certidão GERAL
-
17/01/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:32
Expedição de Certidão GERAL
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 22:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/10/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/08/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 07:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/07/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Processo nº: 0014468-20.2021.8.16.0031 Autor(s): TERRASSIS TERRAPLENAGEM E SANEAMENTO LTDA EPP Réu(s): Município de Turvo/PR DECISÃO Vistos e etc., 1.
O artigo 156, inciso III, da Constituição da República estabeleceu que a competência tributária do Município para instituição de imposto sobre serviços de qualquer natureza deve ser exercida em consonância com a lei complementar, numa categórica alusão no sentido de que legislação nacional irá regular os serviços passíveis de tributação.
A Lei Complementar nº 116/2003, instituída para atribuição de eficácia ao comando constitucional acima mencionado, não contemplou como atividades passíveis de tributação aquelas de saneamento, esgotamento sanitário e congêneres, eis que atingidas por vetos (itens 7.14 e 7.15) que cuprimiram ditas atividades da Lista de Serviços anexa àquele diploma legal, tornando ditas atividades isentas do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN.
A requerente sustentou que a sua atividade empresarial então executada no âmbito do Município de Turvo, a propósito de executar o contrato firmado com a Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, amolda-se justamente à natureza de atividade de saneamento, esgotamento sanitário e congêneres, e por isto mesmo seria isenta da tributação via imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN.
O artigo 3 da Lei 11.445/2007, que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico, define este como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais urbanas.
Daí se extrai que, a princípio, seria despropositada interpretação no sentido de que a requerente exerce atividade de construção de obra civil sujeita à tributação pelo imposto ISSQN conforme item 7.02 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, isto porque a obra de saneamento é modalidade de obra civil, porém, qualificada ou diferenciada por envolver interesse público em razão de ser destinada ao atendimento de necessidades básicas da população; sendo justamente o motivo pelo qual foi decidido em processo legislativo que não deveria ser objeto de tributação.
Veja-se que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu que a obra de construção civil relacionada com implantação do sistema de saneamento e esgotamento está abrangida pelo próprio conceito de atividade de saneamento e esgotamento, e, portanto, isenta do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISSQN: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ISS.
ATIVIDADES PERTINENTES A OBRAS DE IMPLANTAÇÃO E AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO.
SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NA HIPÓTESE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR, POSTERIORMENTE CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR 116/2003, QUE PREVIA A POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE TAL SERVIÇO NO ITEM 7.14.
PREVISÃO LEGAL, ENTRETANTO, QUE FOI OBJETO DE VETO PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
RAZÕES DO VETO QUE REVELAM QUE AS ATIVIDADES PERTINENTES À CONSTRUÇÃO DE SISTEMA DE ESGOTO ENQUADRAM-SE NO (VETADO) ITEM 7.14.
INAPLICABILIDADE, POR CONSEGUINTE, DO ITEM 7.02 AO CASO.
FINALIDADE DO SERVIÇO EM ALUSÃO, ADEMAIS, QUE É DISTINTA DAQUELES PREVISTOS NOS ITENS 7 E 7.12 DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS OBJETOS DA DEMANDA QUE SE IMPÕE, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RESULTADO DO JULGAMENTO QUE ENSEJA A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO ADESIVO, INTERPOSTO COM O ÚNICO OBJETIVO DE SE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA, QUE FICA PREJUDICADO.
Recurso de apelação conhecido e provido e recurso adesivo que se julga prejudicado” (TJPR, Ap.
Cível nº 1.452.189-8, Rel.
Juiz Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, julg. 26.07.2016, DJ 02.08.2016).
Diante deste quadro entendo pelo DEFERIMENTO do pleito formulado em sede de liminar para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade da obrigação tributária na forma do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, impedindo que seja objeto de cobrança pela via coercitiva indireta, pois deverá o requerido emitir certidão positiva com efeito de negativa quando solicitado, ficando também determinado que os valores alusivos ao tributo, previstos para serem descontados pela contratante da prestação dos serviços (SANEPAR), sejam depositados em conta judicial vinculada ao presente processo para evitar o respectivo pagamento e futura necessidade de repetição do indébito. 4.
Cite-se para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, desde logo devendo especificar as provas que pretende produzir (artigo 336 do Código Civil), sob pena de ser reputada revel autorizando a incidência da regra de presunção de veracidade das alegações dos fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do CPC).
Para a contagem do referido prazo deverá ser observado que apenas computar-se-ão os dias úteis (artigo 219, caput, do CPC), excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. 5.
Na sequência, em sendo ofertado resposta, intimar a requerente para se manifestar em sede de réplica sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito deduzido na inicial, ou mesmo sobre as preliminares de mérito enumeradas no artigo 337 do Código de Processo Civil (artigos 350 e 351 do CPC). 6.
Após, ao Ministério Público.
Int.
Dil.
Nec.
Guarapuava, 28 de julho de 2.021. BERNARDO FAZOLO FERREIRA - Juiz de Direito -
28/07/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/07/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 12:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/07/2021 17:25
Recebidos os autos
-
23/07/2021 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/07/2021 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 18:14
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:14
Distribuído por sorteio
-
22/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2021 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005609-21.2015.8.16.0097
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1097
Nilson Ferreira Fonseca
Advogado: Gilmar Rodrigues Batista
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/08/2015 16:49
Processo nº 0000231-73.2017.8.16.0078
Tadeu Lucas de Castro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Paulo Adriano Borges
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2020 15:00
Processo nº 0009428-67.2011.8.16.0044
Vinicius Felipe Araujo Silva
Municipio de Apucarana/Pr
Advogado: Felipe Rufatto Vieira Tavares
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2025 12:54
Processo nº 0006187-30.2020.8.16.0025
Ministerio Publico do Estado do Parana
Endrio Vieira da Crus
Advogado: Marcos Gomes Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2020 15:53
Processo nº 0009952-14.2017.8.16.0025
Francinete Ribeiro Maciel
Centro Educacional de Curitiba LTDA
Advogado: Fabio Augusto Sfendrych
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2017 16:35