TJPR - 0000055-04.2019.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 22:10
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2023 16:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2023 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/09/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2023 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
20/09/2023 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/08/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/08/2023 14:56
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 15:37
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 18:27
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/07/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 13:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:38
Expedição de Certidão GERAL
-
15/12/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
14/12/2022 17:28
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/12/2022 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/12/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/12/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 16:50
Juntada de INFORMAÇÃO
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14/12/2022 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2022
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14/12/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2022
-
14/12/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/10/2022
-
14/12/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
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04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON SORIANI
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25/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 11:57
Recebidos os autos
-
24/08/2022 11:57
Juntada de CIÊNCIA
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23/08/2022 22:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2022 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 12:01
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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22/08/2022 16:44
Conclusos para decisão
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21/08/2022 13:12
Recebidos os autos
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21/08/2022 13:12
Juntada de REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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21/08/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/08/2022 12:19
Juntada de Certidão DE ÓBITO
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16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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02/08/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 13:38
Conclusos para despacho
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27/07/2022 23:06
Recebidos os autos
-
27/07/2022 23:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/07/2022 23:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2022 13:53
Juntada de COMPROVANTE
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20/07/2022 16:03
MANDADO DEVOLVIDO
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19/07/2022 16:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2022 16:07
Expedição de Mandado
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19/07/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
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19/07/2022 08:24
Recebidos os autos
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19/07/2022 08:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/07/2022 16:53
MANDADO DEVOLVIDO
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18/07/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 16:16
Expedição de Mandado
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18/07/2022 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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14/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
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06/07/2022 16:47
Recebidos os autos
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06/07/2022 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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04/07/2022 16:13
Juntada de COMPROVANTE
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29/06/2022 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
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10/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FABRÍCIO ABELHA CAVENAGHI
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07/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2022 14:36
Juntada de Certidão
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25/03/2022 13:49
Juntada de Certidão
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22/02/2022 13:34
Juntada de Certidão
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19/01/2022 14:42
Juntada de Certidão
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24/11/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 13:08
Expedição de Mandado
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23/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ADILSON SORIANI
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16/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 14:58
Alterado o assunto processual
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05/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2021 08:58
Recebidos os autos
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04/10/2021 08:58
Juntada de CIÊNCIA
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02/10/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 13:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000055-04.2019.8.16.0053 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de ADILSON SORIANI, brasileiro, engenheiro civil, portador da cédula de identidade RG sob n. 1.930.331-4/PR, natural de Sertanópolis/PR, nascido em 12/10/1958, com 60 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Assumpta Soriani e Alcides Soriani, nesta cidade e Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, como incurso nas sanções previstas no artigo 147, caput, nas disposições da Lei n° 11.340/2006, nos seguintes termos (seq. 31.1): No dia 12 de janeiro de 2019, por volta das 18h30, no Sítio Pousada Boa, Vale Água do Meio, nesta cidade e Comarca de Bela Vista do Paraíso/PR, o denunciado ADILSON SORIANI, d olosamente, prevalecendo-se de suas relações domésticas e familiares, bem como da vulnerabilidade da vítima do sexo feminino, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Aparecida das Graças Barbosa, sua convivente.
O denunciado ADILSON começou a quebrar alguns copos na residência do casal.
Quando Aparecida questionou o motivo de fazer aquilo, o denunciado correu até a cozinha afirmando que “ia pegar uma faca para matar Aparecida” além de mencionar que “caso a filha de Aparecida o denunciasse, sua filha e neto ‘iriam ver’ ”, o que foi capaz de causar temor à vítima.
A denúncia foi recebida em 26 de março de 2021 (seq. 40.1), sendo determinada a citação do denunciado para que apresentasse resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação (seq. 58.2) em audiência.
Ainda durante o ato, foi realizada a oitiva da vítima (seq. 58.4), de 04 (quatro) testemunhas (seq. 58.5/58.8), bem como procedido o interrogatório do réu (seq. 58.9).
Por conseguinte, o Ministério Público ofertou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia com a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 147, do Código Penal (seq. 66.1).
Por sua vez, o acusado ofertou alegações finais à seq. 72.1, pugnando tão somente pena fixação da pena no mínimo legal e do regime inicial aberto. É o relato do essencial.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública proposta pelo Ministério Público em face de ADILSON SORIANI, pela prática do delito capitulado no artigo 147 do Código Penal, com a aplicação das disposições da Lei n° 11.340/06.
Presentes condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar materialidade e autoria do fato imputado ao acusado, bem como tipicidade, antijuricidade e culpabilidade, o que faço mediante a valoração fundamentada das provas produzidas. 2.1.
DO MÉRITO Materialidade e Autoria A materialidade restou corroborada pelos elementos colhidos durante a instrução, especialmente pelo Boletim de Ocorrência (seq. 1.13); Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.4), e pela prova oral colhida no decorrer da instrução. A autoria do crime, por sua vez, é certa e recai sobre o acusado.
A vítima do delito, APARECIDA DAS GRAÇAS BARBOSA, contou em seu depoimento colhido perante a autoridade judiciária, em síntese, que a depoente e o réu sempre discutiam por motivos banais, e no dia dos fatos foi a mesma coisa.
Que o réu proferiu palavras de baixo calão, então a depoente ficou com um pouco de medo e começou a se afastar.
Que um pouco antes do ocorrido falava com um parente dele, já tentando alguma solução.
Que depois começou a chorar um pouco vendo como estava ficando a situação, pois tinha separado na varanda uma quantia de copos que iria doar para umas crianças e o denunciado começou a quebrá-los.
Que diante disso já ficou mais perto de seu celular e continuou a falar com a familiar.
Que ficou com muito medo, pois já havia passado pela mesma situação outras vezes.
Que quando viu que o réu tomaria posse de uma arma branca, deu fuga e pediu por socorro.
Que foi até a polícia, pois já havia decidido fazer isso.
Que neste dia o acusado começou a gritar, ameaçando a filha e o neto da depoente.
Que estavam juntos há pouco mais de 6 (seis) anos, entre idas e vindas.
Que ele sempre a ameaçava com faca, facão.
Que o acusado disse que se a filha da depoente procurasse a polícia, a depoente ia ver o que ele faria com ela e o filho.
Que então a depoente correu para mais longe.
Que depois disso não tentaram mais reatar.
Por fim, afirmou que tinha medo das ameaças do réu se concretizarem (seq. 58.4).
Por sua vez, a testemunha Amanda Cristina Barbosa da Silva Loyde, filha da vítima, contou em juízo que no dia dos fatos estava na casa de um amigo em um churrasco e sua mãe pediu ajuda pois estava fugindo do denunciado em uma mata.
Que o réu teria surtado na cozinha, quebrado alguns copos e pegado uma faca para matar sua mãe.
Que o acusado foi atrás da ofendida proferindo ameaças, xingamentos e que dessa vez ele conseguiria fazer o que ele queria, que era matá-la.
Que segundo sua mãe ele teria dito que, se a vítima pedisse a ajuda da depoente, também iria matá-la.
Que já havia ajudado sua mãe outras vezes, mas eles sempre reatavam o relacionamento.
Que sua mãe conseguiu enviar um áudio do réu gritando “eu vou te achar e vou te matar”.
Que a depoente e seu esposo foram até o local com dois policiais da Delegacia de Bela Vista do Paraíso (seq. 58.5).
A testemunha Sérgio Pinheiro Loyde, genro da vítima, afirmou em seu depoimento prestado âmbito judiciário, em suma, que por várias vezes a vítima saiu de casa porque o réu a maltratava, batia.
Que ela aparecia roxa e uma vez contou o que realmente acontecia.
Que em certa ocasião foi um amigo do depoente buscá-la porque o réu a estava ameaçando.
Que teve uma outra vez que o denunciado bateu nela e ela pediu para uma amiga buscá-la.
Que na data dos fatos, sua esposa disse que a ofendida estava escondida no meio do mato pois o denunciado estava tentando matá-la, que ele havia dito que se a esposa do depoente fosse atrás da mãe, iria matar ela e seu filho.
Que tentaram fazer contato com a polícia e não conseguiram, mas encontraram uma viatura no meio do caminho e foram para o sítio juntos.
Que chegando lá, encontraram a vítima no meio do mato e foram todos para a Delegacia (seq. 58.6) Já a testemunha Guilherme Antunes de Souza, policial militar, afirmou que não se recorda os fatos, limitando-se a reconhecer sua assinatura no termo de depoimento (seq. 58.7).
A testemunha Fabiano Moreira Ganeo, policial militar, contou em juízo que não se recorda muito bem dos fatos, mas acha que foi uma ocorrência que atenderam em uma área rural, onde a filha da vítima denunciou a agressão.
Que chegando no local os dois apresentavam sinais de embriaguez e que foi registrado no Boletim de Ocorrência que já haviam ocorrido situações parecidas.
Que o acusado foi colaborativo com a equipe e que não encontraram o facão que mencionaram que ele estava portando (seq. 58.8).
Por fim, perante o crivo da ampla defesa e do contraditório, o acusado ADILSON SORIANI confessou a prática delitiva.
Quanto aos fatos, conta que foi um período em que estava com muitos problemas no trabalho.
Que chegou a tarde no sítio e ambos consumiram cerveja.
Que a discussão teve início porque a vítima queria que o réu ajudasse o genro dela, que estava com problemas de saúde, mas que o acusado disse que não iria ajudar.
Afirma que cometeu um ato que não deveria ter feito.
Nega que pegou a faca e foi atrás da vítima no mato, mas que a ameaçou com palavras, pois estava bem nervoso.
Confessou que fez as ameaças sob influência de álcool.
Aduz que depois dos fatos se separam e não tiveram mais contato (seq. 58.9).
Como se vê acima, os relatos da testemunhas, da vítima e do próprio réu dão conta de que este efetivamente a ameaçou, dizendo que ia pegar uma faca para matar a ofendida.
Saliente-se, ainda, que o art. 156, caput, do Código de Processo Penal é claro ao mencionar que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
In casu, a acusação demonstrou de forma inequívoca a atuação do réu no delito que lhe fora imputado.
Já a defesa, não trouxe qualquer indicativo que pudesse aniquilar a prova produzida ou, ao menos, incutir a dúvida.
Cumpre salientar que, para a configuração do tipo penal descrito no dispositivo supracitado não necessita que o agente tenha em seu íntimo a vontade de executar sua promessa de mal injusto e grave, bastando apenas que a ameaça infunda efetivo medo à vítima, afetando a sua tranquilidade, o que restou devidamente comprovado na hipótese em tela, tendo em vista que a ofendida relatou as situações à autoridade policial e representou contra o acusado.
De igual, as ilações do réu de que não estava efetivamente portando uma arma, não são capazes, por si só, de afastar o dolo da conduta, eis que restou devidamente comprovado que este possuía o intento claro de amendrontar a ofendida, dizendo que iria matá-la.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – AMEAÇA E LESÃO CORPORAL (2X) NO ÂMBITO DOMÉSTICO - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO ATIPICIDADE DA CONDUTA – IMPOSSIBILIDADE – VÍTIMA QUE DEMONSTROU TEMOR DO RÉU – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA COM OS LAUDOS E RELATO DA TESTEMUNHA POLICIAL - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTES DEVIDAMENTE CARACTERIZADAS E APLICADAS - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0000921-78.2018.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 10.10.2020) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP, POR DUAS VEZES).
RÉU CONDENADO À PENA DE UM (1) MÊS E ONZE (11) ONZE DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO.
RECURSO DA DEFESA. (...).2) ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA NO DELITO DE AMEAÇA.
INVIABILIDADE.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147, DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. (...).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003666-16.2018.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - J. 13.02.2021) APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA (ART. 147, CP) E LESÕES CORPORAIS EM ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9.º, CP, POR DUAS VEZES).
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO VISANDO À ABSOLVIÇÃO AO ARGUMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO.ACOLHIMENTO PARCIAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS DE AMEAÇA E DA LESÃO CORPORAL REFERENTE AO 1.º FATO DESCRITO NA DENÚNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA, ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
DESACOLHIMENTO.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTÂNCIADO NA AMEAÇA PROFERIDA PELO RÉU.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.CONTUDO, EM RELAÇÃO A LESÃO CORPORAL NARRADA NO 2.º FATO DA EXORDIAL, INEXISTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE QUE A AGRESSÃO DO RÉU PRODUZIU OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DA VÍTIMA.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 129, DO CP (2.º FATO), PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1628048-1 - Salto do Lontra - Rel.: Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 09.03.2017) (grifei) Ressalte-se, por oportuno, que a violência doméstica é um dos delitos que tem exigido um cuidado mais delicado, uma vez que seu acometimento se dá, em regra, no local de refúgio das vítimas, lesando muito mais do que a integridade física, dadas as nefastas consequências psicológicas.
Tal entendimento visa dar cumprimento à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher.
Portanto, entendo que tanto materialidade quanto autoria, restaram conclusivas nos autos, uma vez que o conjunto indiciário se coaduna com os depoimentos da vítima, tornando-se plenamente suficientes para embasar a condenação do réu.
Tipicidade Para que haja crime, a conduta do agente deve se subsumir a um tipo penal, que nada mais é do que a descrição legal de um comportamento humano que o legislador considerou pernicioso, lesivo ao bem comum e ao bem-estar social.
Dessa forma, praticada uma ação no mundo concreto e configurados todos os elementos descritos por um tipo penal, preenche o agente o requisito da tipicidade, que, na lição do jurista JULIO FABBRINI MIRABETE, “(...) é a correspondência exata, a adequação perfeita entre o fato natural, concreto, e a descrição contida na lei” (MIRABETE, Julio Fabbrini.
Manual de Direito Penal. 15ª ed., v. 1, São Paulo: Atlas, 1999. p. 115).
In casu, o delito em voga encontra previsão legal no Código Penal, em seu art. 147, do Código Penal, que dispõe: “Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.” A conduta típica, neste caso, consiste no fato de o acusado, valendo-se da relação de gênero, ameaçar fazer mal injusto e grave contra sua ex-companheira, causando-lhe verdadeiro temor.
Também restou incontroversa a relação afetiva mantida entre o acusado e a vítima, já que ambos confirmaram referido fato.
Configurada então a existência de relação íntima de afeto, conforme regra expressa do artigo 5º, inciso III, da Lei nº. 11.340/2006 ao caso em apreço, permitindo a plena aplicação deste diploma legal.
Antijuridicidade: Demonstrada a prática de uma conduta típica, há presunção relativa da existência de conduta antijurídica, cabendo ao réu comprovar a presença de uma das causas excludentes de antijuridicidade.
No caso em comento, além de típica, a ação perpetrada é antijurídica, posto que não se demonstrou a presença de quaisquer das excludentes de ilicitude, bem como ofendeu bem jurídico protegido pela norma penal.
Culpabilidade: Por fim, sabe-se que a culpabilidade é juízo de reprovabilidade da conduta típica e antijurídica e sua caracterização é necessária para que se possa impor a sanção penal ao agente.
Para que haja culpabilidade, deve o réu ser imputável, deve ter potencial consciência de ilicitude de seu comportamento e, no caso concreto, deve ser possível a exigência de um comportamento diverso do realizado.
No caso em tela, presente também a culpabilidade, visto que não há incidência de causas de inimputabilidade, tampouco de ausência de conhecimento da ilicitude das condutas.
Por fim, era exigível conduta diversa das praticadas.
Ressalte-se que, em que pese o réu estivesse sob efeito de álcool, ainda era capaz de compreender o caráter ilícito de sua conduta.
Portanto, considerando que o fato se tornou típico, ilícito, culpável e punível, bem como comprovou-se por meio de um robusto conjunto probatório a autoria delitiva do acusado, é de rigor sua condenação pelo crime de ameaça no âmbito de violência doméstica. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ADILSON SORIANI, como incurso nas sanções do art. 147 do Código Penal.
Passa-se à aplicação da pena, na forma do art. 59 e seguintes do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA O crime de ameaça tem pena prevista em abstrato de 01 (um) a 6 (seis) meses de detenção, ou multa.
Prefacialmente, salienta-se que o método de individualização da pena adotado por este Juízo busca evitar o emprego de critérios mecanicistas de fixação da pena que parecem dispensar o papel humano na elaboração dos cálculos com base em percentuais pré-fixados de aumento ou de diminuição que conferem o mesmo valor a todas as situações independentemente das nuances do caso concreto.
Entende-se que meros exercícios objetivos de constatação da incidência de circunstâncias, despidos de elementos axiológicos e ungidos de uma estéril sistematização matemática, ferem o princípio da individualização da pena.
Destarte, diante da ausência de sedimentação de um método mais consistente em nossa jurisprudência, este Juízo adota um modelo de individualização da pena proporcional ao fato, à luz das contemporâneas teorias expressivas da pena, que direcionam sua função comunicativa não apenas à sociedade, mas também às vítimas e ao próprio condenado, que passa a ser tratado e respeitado como um agente moral.
No que se refere à tão aclamada e adotada política/doutrina da pena mínima salutar as considerações de Luiz Antônio Guimarães Marrey (apud Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, 2012, p. 417-418): A lei procura, claramente, separar o joio do trigo, recomendando o aumento da pena de modo proporcional aos efeitos da conduta, tanto mais quando sempre manda ter em conta, na primeira fase do cálculo, as ‘consequências’ do crime (CP, art. 59).
Logicamente, a maior extensão dos danos deve repercutir na dimensão das penas, forçando a elevação do castigo.
A despeito disso, há anos generalizou-se no foro o hábito de impor os castigos nos limites mínimos, com abstração das circunstâncias peculiares a cada delito.
Entretanto, pena-base não é sinônimo de pena mínima.
Não se sabe o que leva Magistrados tão diferentes, das mais diversas comarcas do Estado, a assimilar os mais distintos casos, para puni-los, quase invariavelmente, no mesmo patamar, como se não apresentassem uma gravidade específica, própria e inconfundível.
Decididamente, não por falta, na lei, de parâmetros adequados.
Toma-se o delito de roubo, para análise: na figura fundamental, dispõe o julgador de generosa escala (4 a 10 anos de reclusão), para acomodar os diversos episódios delituosos.
Apesar disso, pouco importando as circunstâncias e consequências do delito, a culpabilidade revelada pelo autor, a conduta social deste e os motivos de sua prática, quase sempre se pune o assaltante, na base, com o quatriênio, como se todos aqueles fatores pudessem ser desconsiderados na composição da reprimenda.
Com a indiscriminada imposição das penas mínimas, vem-se tratando de modo igual situações completamente distintas, de sorte a que, na prática, não se notem diferenças sensíveis na punição, que é a mesma ou quase a mesma, tenha sido o roubo cometido sob impulso momentâneo, figurando como objeto bem de escasso valor, com subjugação de uma única vítima, sem requintes de perversidade, ou decorra, ao contrário, de um premeditado projeto, lentamente acalentado, com intimidação de diversas pessoas, para obtenção de lucro fácil, destinado a sustentar o ócio de profissionais da malandragem.
Essa tendência encerra, em verdade, dupla injustiça.
A mais evidente é com a própria sociedade, pois, devendo a sentença refletir no castigo o senso de justiça das pessoas de bem, não atende a tão elevado propósito essa praxe de relegar a plano subalterno os critérios legais de fixação da pena, preordenados a torná-la ‘necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Nesse contexto, cumpre mencionar que este Magistrado não desconhece a existência de entendimento diverso, entretanto, consoante já explanado, entende-se que a ponderação de circunstância não pode ser tida como mera operação aritmética.
Sobre o assunto, menciona Rogério Sanches Cunha: Nota-se que o Código Penal não fixou o quantum de aumento para as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao sentenciado.
Esse montante, portanto, fica a critério do juiz, que deverá fundamentar a sua decisão.
A jurisprudência sugere 1/6 para cada circunstância presente; a doutrina 1/8.
De todo modo, nesta etapa, o juiz está atrelado aos limites mínimo e máximo abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal (art. 59, II, CP), não podendo suplantá-los (CUNHA, Rogério Sanches.
Manual de Direito Penal: Parte Geral. 4 Ed.
Salvador: Jupodivm, 2016, p. 414).
Assim, considerando que o artigo 59 do Código Penal dispõe que o julgador estabelecerá a pena conforme suficiente e necessária para a reprovação e prevenção do crime observa-se plenamente possível a adaptação dos métodos expressivos de determinação da pena ao Ordenamento Jurídico brasileiro com a dispensa da circunstância "comportamento da vítima" que sequer se aplica a hipótese na fração dos cálculos.
Pena privativa de liberdade a) Pena base.
Circunstâncias Judiciais.
Entendo que a culpabilidade, referida no artigo 59 do Código Penal, tem aqui o significado de reprovabilidade incidente sobre a conduta que é normal ao tipo nos presentes autos.
Segundo o Sistema Oráculo (seq. 27.1), o réu não registra antecedentes.
A conduta social e a personalidade do agente não foram passíveis de verificação pelos elementos carreados nos autos.
Os motivos não ultrapassam as elementares do tipo.
Entretanto, no caso, entendo que as circunstâncias em que o crime foi perpetrado desfavorecem o acusado, eis que, apesar de a policia não ter encontrado a arma branca utilizada pelo acusado, restou devidamente corroborado que este se valeu de uma faca para incutir temor à vítima, a qual fugiu para o meio da mata, temendo por sua vida.
As consequências não extravasaram aquelas naturais do próprio tipo penal em questão.
O comportamento da vítima, no caso dos autos, é circunstância neutra, razão pela qual filio-me à corrente doutrinária que a desconsidera durante o cálculo, eis que não se verifica a possibilidade de valorá-la negativamente e sua consideração, nestes casos, reflete a difusão indiscriminada da doutrina da pena mínima e desproporcional a reprovação e prevenção do crime.
Isto posto, considerando o intervalo entre a pena mínima e máxima, agravo em 1/7 (vinte e um dias), fixando a pena-base em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. b) Pena provisória.
Circunstâncias Legais Presente a circunstância atenuante da confissão previsto no artigo 65, III, alinea “d”.
Constatada,
por outro lado, a agravante do artigo 61, inciso II, alínea “f”, tendo em vista que o crime foi perpetrado com violência contra a mulher.
Assim, opero a compensação entre a circunstância agravante e a atenuante, e mantenho a pena intermediária em 01 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. c) Penal final.
Causa de aumento ou diminuição Não se verificam causas de aumento e diminuição, de modo que fixo a pena definitiva em 1 (um) mês e 21 (vinte e um) dias de detenção. 5.
REGIME INICIAL Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena, devem ser observadas algumas regras: 1ª) Para pena de detenção: a) detenção só pode iniciar em regime semiaberto ou aberto; b) detenção nunca pode iniciar em regime fechado; c) detenção superior a 4 anos, reincidente ou não, só pode iniciar em regime semiaberto; d) detenção, reincidente, qualquer quantidade de pena, só pode iniciar em regime semiaberto; e) detenção até 4 anos, não reincidente, poderá iniciar em regime semiaberto ou aberto, de acordo com os elementos do art. 59. 2ª) Para pena de reclusão: a) reclusão superior a 8 anos sempre inicia em regime fechado; b) reclusão superior a 4 anos, reincidente, sempre inicia em regime fechado; c) reclusão superior a 4 anos até 8, não reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto.
Dependerá das condições do art. 59 do CP; d) reclusão até 4 anos, reincidente, pode iniciar em regime fechado ou semiaberto.
Dependerá do art. 59; e) reclusão até 4 anos, não reincidente, pode iniciar em qualquer dos três regimes, fechado, semiaberto ou aberto, segundo recomendarem os elementos do art. 59 (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1452678-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 11.02.2016).
Desse modo, em observância ao art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, fixo o REGIME ABERTO para cumprimento da pena, nas condições do art. 36 e §§ do mesmo diploma legal: a) Proibição de frequentar bares, prostíbulos e estabelecimentos congêneres; b) Proibição de ausentar-se da Comarca onde reside, por qualquer período, sem autorização judicial; c) Comunicação do local de sua residência (endereço completo) no prazo máximo de 10 (dez) dias e, inclusive, em caso de mudança, que no mesmo prazo ocorra informação a este Juízo; d) Comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, após o retorno das atividades presenciais, substituindo-se por ora, em razão da pandemia de COVID19, pela justificativa de atividades e atualização de endereço, mediante contato virtual (Whatsapp, e-mails e similares); e) Comprovar que exerce atividade lícita, no prazo de 90 (noventa) dias. f) Comprovar a participação em curso sobre violência doméstica com carga horária mínima de 10 (dez) horas, apresentando certificado no prazo de 90 (noventa) dias.
Destaca-se que tais condições se mostram mais adequadas ao caso concreto tendo em vista a natureza do crime perpetrado pelo acusado, e, ainda, por força das diretrizes traçadas no §1º do Art. 36 do CP.
As referidas condições poderão ser reformadas por força do disposto no art. 116, da LEP. 6.
CUSTÓDIA CAUTELAR Não se justifica a decretação da prisão preventiva do acusado, vez que ele respondeu ao processo em liberdade, bem como não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses autorizadoras. 7.
DETRAÇÃO PENAL Como se sabe, antes da inovação trazida pela Lei nº 12.736/2012, cabia ao Juízo da Execução Penal proceder à detração (artigo 66, inciso III, alínea “c”, Lei nº 7.210/1984).
No entanto, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 382, do Código de Processo Penal, passou a vigorar a regra de que “o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Da leitura do aludido dispositivo legal, infere-se que a detração, na sentença condenatória, será necessária quando, descontado da pena definitiva fixada o tempo em que o réu ficou preso ou internado provisoriamente, houver mudança no regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, com o nítido escopo de evitar a continuidade da imposição de indevido regime mais gravoso, facilitando aos sentenciados, destarte, a primeira progressão de regime.
No caso em tela, verifico que eventual detração não teria o condão de alterar o regime inicial fixado, de forma que remeto a sua realização para o Juízo da Execução Penal. 8.
SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito encontra óbice na Súmula nº 588 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: Súmula 588 – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Entendo, ainda, descabido o sursis, previsto no art. 77 do Código Penal, considerando a natureza do delito, perpetrado contra mulher. 9.
INDENIZAÇÃO CIVIL À VÍTIMA Fixo o valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser indenizado pelo acusado em favor da ofendida, em conformidade com o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 10.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A intimação da sentença será feita: a) ao réu pessoalmente e ao seu defensor constituído ou dativo se estiver preso (CPP, art. 392, I); b) ao defensor constituído caso se trate de réu foragido (não encontrado) após a expedição de mandado de prisão (CPP, art. 392, III); c) ao defensor dativo ou defensor público caso se trate de réu foragido (não encontrado) após a expedição de mandado de prisão.
Nesta hipótese também deve ser expedido edital de intimação do réu com prazo de 90 (noventa) dias se a pena imposta for superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos (CPP, art. 392, I e VI); d) alternativamente ao réu ou ao seu defensor constituído quando estiver solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança (CPP, art. 392, II); e) ao réu pessoalmente e ao seu defensor dativo ou defensor público quando estiver solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança.
Nesta hipótese, não sendo encontrado para intimação pessoal e assim certificar o oficial de justiça, deve ser expedido edital de intimação do réu com prazo de 90 (noventa) dias se a pena imposta for superior a 1 (um) ano, e de 60 (sessenta) dias, nos demais casos.
Neste sentido, a Súmula n°82 do TJPR: Observadas as regras do artigo 392 do CPP, a intimação da sentença se fará, alternativamente, ao réu ou ao seu defensor constituído quando se livrar solto ou sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança, ressalvada a necessidade de dupla intimação para os casos em que lhe for nomeado defensor dativo ou defensor público. 11.
CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal.
Ao Dr.
PEDRO HENRIQUE BORGES BIANCHI (OAB/PR 103.927), arbitro honorários no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), de acordo com o serviço efetivamente prestado, a serem pagos pelo Estado do Paraná.
Após o trânsito em julgado: a) façam-se as comunicações e anotações devidas, inclusive ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Estado e ao Tribunal Regional Eleitoral (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 29 e Resolução n° 113 do CNJ); b) Instaurem-se os autos de execução criminal; expeça-se guia de recolhimento definitiva (Instrução Normativa Conjunta n° 02/2013, art. 12, II e Resolução n° 113 do CNJ). c) Conte-se às custas e, em seguida, intime(m)-se o(s) apenado(s) para promover(em) o seu recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, com a emissão da guia respectiva.
Não realizado o pagamento, certifique-se, emitam-se as certidões de dívida e comunicações necessárias; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
21/09/2021 12:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 13:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/08/2021 13:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/08/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 14:39
Alterado o assunto processual
-
17/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:19
Recebidos os autos
-
17/08/2021 10:19
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/08/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 12:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 18:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
02/08/2021 14:01
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
30/07/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CRIMINAL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Parque Residencial Dr.
Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43)3572-3432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000055-04.2019.8.16.0053 Processo: 0000055-04.2019.8.16.0053 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 12/01/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): APARECIDA DAS GRAÇAS BARBOSA Réu(s): ADILSON SORIANI Aguarde-se a realização da audiência, de modo que eventual nomeação de defensor dativo será procedida nos termos do item 2.4 do despacho de seq. 40.1.
Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
29/07/2021 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
28/07/2021 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA
-
12/07/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 16:04
Expedição de Mandado
-
16/04/2021 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2021 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
08/04/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/03/2021 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
24/03/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:56
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:56
Juntada de DENÚNCIA
-
08/06/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 18:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/04/2019 18:13
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 18:08
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
02/04/2019 18:06
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/04/2019 18:04
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
02/04/2019 17:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/03/2019 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 16:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 14:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2019 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 19:05
Recebidos os autos
-
01/02/2019 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 18:14
Expedição de Mandado DE FISCALIZAÇÃO
-
31/01/2019 16:51
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
28/01/2019 14:09
Conclusos para despacho
-
14/01/2019 13:03
Recebidos os autos
-
14/01/2019 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2019 15:24
Recebidos os autos
-
13/01/2019 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2019 15:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/01/2019 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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