TJPR - 0056736-48.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/11/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
09/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIANA PINHO NHEPES
-
02/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 08:12
OUTRAS DECISÕES
-
22/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/10/2024 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 01:04
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIANA PINHO NHEPES
-
29/09/2024 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2024 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
04/09/2024 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/08/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 09:09
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
30/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
15/07/2024 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2024 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/07/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2024 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/07/2024 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2024 17:33
Conclusos para decisão
-
29/06/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2024 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
26/03/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/03/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIANA PINHO NHEPES
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
13/02/2024 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/02/2024 01:24
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIANA PINHO NHEPES
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
14/09/2023 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/08/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/07/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/05/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/04/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
21/03/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIANA PINHO NHEPES
-
12/03/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
15/02/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 03:04
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/01/2023 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 21:16
Juntada de PARECER
-
20/12/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/10/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/10/2022 13:29
Recebidos os autos
-
10/10/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 17:22
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
30/09/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/09/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIANA PINHO NHEPES
-
15/09/2022 22:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/09/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 09:38
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 09:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
29/04/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 08:33
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
14/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 22:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/03/2022 20:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056736-48.2018.8.16.0014 Processo: 0056736-48.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$151.234,60 Autor(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-20) Rua Raja Gabaglia, 2720 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-190 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos.
I.
Trata-se de “Ação Anulatória” promovida por MRV Engenharia e Participações S/A em face do Município de Londrina, todos já qualificados.
Em decisão de saneamento e organização foi deferida a produção de prova pericial, nomeada perita (mov. 113) apresentou proposta de honorários (mov. 123), e após impugnação das partes reduziu o valor pretendido ao montante de R$ 10.372,50 (mov. 139), ao qual concordou a parte autora (mov. 144).
Por sua vez a municipalidade reiterou os fundamentos de discordância aos valores pugnados (movs. 130 e 146). II – Dos Honorários Periciais O Código de Processo Civil estabelece parâmetros que devem ser observados quando da fixação de honorários, ainda que se trate especificamente de honorários advocatícios sucumbenciais pode-se adotar seu critério para fins de justa remuneração do trabalho prestado pelo Sr.
Perito.
Assim, estabelece em seu art. 85, §2ª que se deve atender aos seguintes critérios: “I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” Há ainda que se acrescentar que a jurisprudência destaca a importância de se sopesar a razoabilidade, complexidade, dificuldade das questões versadas, tempo, valor da causa e custos para a realização da perícia. “BEM MÓVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PROVA PERICIAL – REMUNERAÇÃO DO PERITO – CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE – ATENDIMENTO – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
Na fixação dos honorários periciais deve se levar em conta, segundo o critério da razoabilidade, a natureza do trabalho desenvolvido, sua relevância, vulto, complexidade e dificuldade das questões versadas, trabalho e tempo despendido, valor da causa e condições econômicas das partes.
PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO – Honorários – Ônus de ambas as partes – Art. 95 do CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2285266-73.2019.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franco da Rocha - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 13/03/2020).
Assim, fixados os parâmetros a serem observados, passa-se ao arbitramento dos honorários periciais.
III.
Na impugnação apresentada pela municipalidade são questionadas as horas sugeridas pela Sra.
Perita para o desenvolvimento da análise e redação do laudo pericial e a forma do emprego de tais horas na execução.
Das observações apontadas (mov. 130.2) nota-se que os questionamentos formulados são de natureza subjetiva, quanto a forma de trabalho da expert, estando ausente o apontamento de critérios objetivos capazes de infirmar os valores pugnados.
Assim e considerando a redução já empregada pela Sra.
Perita, as horas estimadas, bem como o fato dos valores pugnados serem baseados em tabela elaborada por órgão de classe (mov. 123.2) além dos critérios fixados no item precedente, mostra-se razoável o montante pugnado pela Sra.
Perita.
IV.
Deste modo, ante a concordância da parte autora e ausência de objeção objetiva pela municipalidade, homologo os honorários periciais em R$ 10.372,50, tendo por base os critérios acima delineados.
V.
Portanto: 1 – Intime-se a Perita para ciência desta decisão; 2 – Posteriormente, intimem-se as partes para depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. 3 – Depositados os valores acima, intime-se a perita para o início dos trabalhos, devendo cientificar as partes do início dos trabalhos (art. 474 do CPC), bem como apresentar o laudo em conformidade com o que determina o Código de Processo Civil (art. 473 do CPC). 3.1 – Deve a Perita assegurar aos assistentes técnicos e às partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC). 3.2 – Deve o laudo pericial ser apresentado nos autos no prazo de 30 dias, contados da intimação para início dos trabalhos. 3.3 – Se requerido, autorizo o levantamento em favor do perito, de até 50% do valor dos honorários periciais; expeça-se ofício de levantamento, se requerido (art. 465, §4º do CPC).
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (ral) -
03/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 08:19
OUTRAS DECISÕES
-
18/02/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/02/2022 23:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCIANA PINHO NHEPES
-
03/12/2021 20:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:26
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
16/11/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/10/2021 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
18/10/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 21:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/10/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/09/2021 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 21:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 11:57
NOMEADO PERITO
-
07/09/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 21:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/08/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056736-48.2018.8.16.0014 Processo: 0056736-48.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$151.234,60 Autor(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-20) Rua Raja Gabaglia, 2720 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-190 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos.
I – O Município de Londrina opôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 96, aduzindo que haveria omissão quanto ao seguinte ponto ventilado ao mov. 94: “(...) Além disse, Excelência, após a fixação do ônus, se mantido para com o Município, requer-se esclarecimentos sobre o procedimento para atendimento do art. 91 e §§ do CPC, eis que a informação sobre a existência de previsão orçamentária dependerá do valor dos honorários a serem propostos, impedindo a resposta imediata da Fazenda Municipal.” I.1 – Na decisão de mov. 96, em julgamento dos primeiros Embargos de Declaração opostos pela municipalidade, restou consignado o ônus do Município de Londrina quanto ao custeio de metade da verba honorária do Sr.
Perito ainda a ser nomeado, face as manifestações quanto a necessidade de produção de prova pericial aos movs. 62, 73 e 83, cabendo a parte autora o custeio da outra metade, eis que também pugnou pela produção de prova pericial (mov. 60).
A Municipalidade alega omissão da decisão, pois não teria se pronunciado sobre os procedimentos para custeio dos honorários.
Ocorre que o procedimento é o previsto no CPC, art. 465, §§ 3º e 4º.
Ou seja, após a fixação da verba honorária requerida por perito abaixo nomeado, o Município de Londrina será intimado para adiantar a parte que lhe cabe, conforme previsto no art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC.
Cabendo assim ao Município, realizar os procedimentos e trâmites internos quanto a verificação de disponibilidade de recursos orçamentários e seu depósito nos autos, ou se for o caso, a aplicação do art. 91, §2º, do CPC.
Destaco que não se trata de atribuição do ônus da produção de prova cabível ao autor em face do réu, tendo em vista que em razão das reiteradas manifestações da municipalidade pela realização de prova pericial (movs. 62, 73 e 83), na forma do art. 95, caput, do CPC, foi determinado o rateio entre as partes.
Portanto, a atribuição do custeio de metade da perícia pelo Município de Londrina se deu em razão de suas manifestações para realização de perícia, conforme art. 95, do CPC, e não por inversão do ônus da prova, eis que sequer houve referida inversão nos autos, visto que não aplicável.
Destaca-se que o ônus de suportar o custeio do adiantamento dos honorários periciais não se confunde com o ônus de produção de provas.
Nesse sentido, convém destacar o julgado a seguir ementado, em que houve a inversão do ônus da prova deixando claro que não se trata de inverter a obrigação ao custeio das despesas processuais. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROVA PERICIAL CONTÁBIL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - NÃO VERIFICAÇÃO - INVERSÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA - DESCABIMENTO. 1- A inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do requerente ou à sua hipossuficiência. 2- A inversão do encargo probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, significa, tão somente, dispor de modo distinto a repartição do dever de produzir provas em juízo, estabelecida para a generalidade dos casos pelo "caput" do art. 373 do CPC/2015, não se tratando de inverter a obrigação do pagamento das despesas processuais, a qual, ainda que redistribuído o ônus da prova, continuaria a ser regida pelos arts. 82 e 95, ambos do CPC/2015. 3- Se apenas uma parte requereu a produção da perícia, incumbe-lhe arcar com a antecipação dos honorários periciais.” (TJ-MG - AI: 10481140164486001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 18/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019).
Grifos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO PELA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIAS JÁ APRECIADAS POR ESTA CORTE EM RECURSO ANTERIOR NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS AOS PRESENTES AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS NOS AUTOS CONEXOS.
PRECLUSÃO.
PLEITO PELA INVERSÃO DO CUSTEIO DA PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REGRAS DE ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS REGRAS DO SEU CUSTEIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0039561-83.2018.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.02.2019)” (TJ-PR - AI: 00395618320188160000 PR 0039561-83.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 13/02/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/02/2019).
Grifos.
Portanto, tem-se ausente a omissão apontada no julgado, uma vez que o procedimento para o custeio dos honorários periciais se dá conforme procedimentos legais previstos no CPC.
I.2 – Deste modo, conheço dos Embargos de Declaração para no mérito negar-lhes provimento. II – Quanto ao ponto controvertido sugerido ao mov. 100, recebo-o como quesito do autor. III – Assim, e na forma do art. 357, §1º, do CPC, tem-se estável a decisão e saneamento e organização dos autos. IV – Da Prova Pericial Assim, considerando a base de dados elaborada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, “CAJU”, em conformidade com a Resolução 233/2016 expedida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e, não ocorrendo a hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio do sistema “CAJU” nomeio perito(a)[1] da área de contabilidade Antonio Carlos dos Santos, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466).
III.1 – Intime-se as partes para no prazo de 15 (quinze) apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos.
No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial.
III.2 - Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição.
Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC).
O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”.
Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)...
O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo.
Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível.
Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito).
Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação.
A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF.
Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado.
Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis.
Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha.
Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito.
Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”.
O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores.
O juiz decidirá de plano.
O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 - Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87.
PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III.3 - Se requerido, autorizo a carga dos autos ao perito nomeado, pelo prazo de 05 dias, para apresentação da proposta de honorários e eventual indicação de quesitos impertinentes.
III.4 - Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC).
III.5 - Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo.
III.6 - Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC).
A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20).
Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa).
Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23). -
27/08/2021 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:08
NOMEADO PERITO
-
17/08/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2021 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0056736-48.2018.8.16.0014 Processo: 0056736-48.2018.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$151.234,60 Autor(s): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-20) Rua Raja Gabaglia, 2720 - Quebec - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-190 Réu(s): Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos.
I - A Requerente aduz que no decorrer das obras teria providenciado o recolhimento do tributo ISS incidente sobre os serviços contratados, e que ao solicitar o “Habite-se” teve o lançamento de ISS por parte da municipalidade no valor de R$ 151.234,60 (mov. 1.15).
A municipalidade por sua vez, afirma que, para a emissão da guia de recolhimento do ISS das obras de construção civil, utiliza como parâmetro o Custo Unitário Básico – CUB, que é o indicador do setor da construção civil.
Constata-se em um primeiro momento que a divergência havida entre as partes diz respeito à forma como incide o tributo, ISS, uma vez que a Requerente informa em sua petição inicial que recolheu o ISS incidente sobre os serviços que teria contratado, com base no preço do serviço, e que “não pratica fato gerador que enseja a incidência do ISS.” Por sua vez, a municipalidade informa que os valores fixados teriam tido por base a sistemática adotada para as obras de construção civil, tendo por base os serviços tomados de terceiros por solidariedade.
Ao mov. 88 foi proferida decisão de saneamento e organização, deferindo a produção de prova pericial, e fixados os seguintes pontos controvertidos: Se o custo da obra informado pela parte autora à municipalidade e relacionado ao empreendimento Spazio Louvre é compatível com a envergadura do empreendimento; Se o valor total dos serviços relacionados às obras do empreendimento Spazio Louvre corresponde aos serviços próprios (mão-de-obra própria) e contratados pela autora de terceiros, na condição de tomadora; Se o ISS recolhido (retenção) pela parte autora relacionado ao empreendimento Spazio Louvre incidiu sobre todos os serviços prestados por terceiros, nos quais a autora figurou como tomadora, ou se, diante da envergadura do empreendimento e da quantidade de serviços prestados com mão-de-obra própria podem existir serviços terceirizados não informados; Se o valor constante do Protocolo nº 80922/2017 é superior ou inferior àquele efetivamente devido, entendendo-se como devido aquele que tem por base de cálculo o preço dos serviços pagos pela autora aos terceiros que prestaram serviços na obra do empreendimento Spazio Louvre, consideradas, inclusive, eventuais omissões relacionadas na forma do item “c”.
A municipalidade opôs Embargos de Declaração em face da decisão retro (mov. 94), aduzindo omissão/obscuridade na decisão embargada, afirmando que não havia requerido a produção de prova pericial ao mov. 62, tendo apenas informado que a lide exige prova pericial.
II – Conheço dos Embargos, pois preenchidos seus requisitos, para no mérito negar-lhes provimento.
A decisão não padece de omissão/obscuridade, na verdade o recurso oposto tem por finalidade a reforma da decisão, eis que a municipalidade busca se esquivar do ônus de suportar o custeio da perícia.
Ademais, não é verdade que a municipalidade não requereu a prova pericial, Embargante emprega “jogo de palavras” ao afirmar que informar que a lide exige prova pericial é diferente de requerer, textualmente, a produção de referida prova.
Destaco que referido pedido foi requerido por mais de uma vez pela municipalidade, eis que adiantado na contestação (mov. 36) e reiterado aos movs. 62, 73 e 83.
Contudo, verifico ao mov. 60 que a autora também pugnou pela produção de prova pericial.
Assim, e nos termos do art. 95 do CPC, os honorários periciais serão rateados entre as partes, razão pela qual ratifico a decisão de mov. 88, a fim de consignar que os honorários da perícia serão suportados igualmente pelo litigantes.
III – De ofício, verifico a necessidade de complementação dos quesitos relacionados ao mov. 88, uma vez que um dos fundamentos da petição inicial é não incidência do ISS, aduzindo a autora ter o presente caso se tratado de incorporação indireta.
Assim, incluo os seguintes pontos controvertidos: A autora era detentora da propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel onde se realizou a obra Spazio Louvre? (ônus da autora); A autora efetuou a venda das unidades autônomas do empreendimento Spazio Louvre? (ônus da autora); O empreendimento Spazio Louvre foi realizado por conta e risco da autora? A responsabilidade pela entrega das unidades autônomas prontas e averbadas no Registro de Imóveis competente foi responsabilidade da autora? (ônus da autora); III.1 – Provas a produzir, à luz do especificado pelas partes e dos pontos controvertidos Para elucidação dos pontos controvertidos ao mov. 88 e os acima incluídos, por ora, confirmo a produção de prova pericial contábil.
IV.
Ante ao exposto: IV.1 – Não vislumbrando vícios sanáveis[1] a ser regularizados em 30 dias úteis (art. 352 combinado com o art. 317, combinados com o art. 219, do CPC)[2], não ocorrendo hipótese de prolação de sentença de extinção do processo com ou sem resolução de mérito (art. 354 combinado com os artigos 485 e 487, incisos II e III) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355 e 356)[3], declaro saneado o processo. IV.2 – Fixo como pontos controvertidos os indicados ao mov. 88 e item III acima.
IV.3 – Conforme já fundamentado acima, defiro a produção dos seguintes meios de prova: pericial. IV.4 – Intimem-se as partes e o fiscal da ordem jurídica (salvo se já houver se manifestado pela sua não intervenção neste processo), cientificando-as de que, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 219 do CPC), poderão formular eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes (art. 357, §1º do CPC). IV.5 – Decorrido o prazo comum de 05 dias úteis (art. 219 do CPC), providencie-se nova conclusão dos autos para apreciação de eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes (art. 357, § 1º do CPC) e/ou para prosseguimento do processo, pelo mesmo agrupador de decisão saneadora. Intimem-se observado: Quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, §1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; dispensa-se a intimação do fiscal da ordem jurídica se, anteriormente, já tiver se manifestado pela não intervenção nestes autos, e não houver fato superveniente que justifique sua intervenção (arts. 178 e 698 do CPC); O disposto no art. 346, “caput”, do CPC, ressalvado o restabelecimento das intimações na hipótese do parágrafo único, do mesmo dispositivo legal; O previsto no art. 779 do Código de Normas (Provimento 282/2018), no que couber.
Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito (ral) [1] Pressupostos processuais (competência, capacidade civil das partes, representação por advogado (subjetivos); demanda do autor e citação do réu, forma processual adequada, instrumento de mandato outorgado ao advogado, inexistência de nulidades previstas nos arts. 276 a 283 (objetivos) e condições da ação (legitimidade de parte e interesse de agir) (vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, nn. 87, 88, 95-99, 617 e 757). [2] Na hipótese em que o juízo puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a invalidação, não há necessidade, em regra, de que o vício seja sanado (art. 282, § 2º, do CPC) (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol.
I, 56.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2015, n. 88).
Vide art. 488 do CPC. [3] Se houver julgamento antecipado parcial do mérito, quanto à parte ainda não resolvida no processo procede-se ao saneamento. -
28/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2021 12:40
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
12/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/01/2021 21:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/09/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
01/09/2020 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
01/07/2020 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 13:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/05/2020 02:29
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
20/05/2020 13:12
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 14:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/01/2020 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/10/2019 15:45
Recebidos os autos
-
30/10/2019 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2019 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2019 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2019 01:11
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
21/10/2019 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2019 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 07:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2019 16:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/05/2019 15:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2019 18:29
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2019 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/11/2018 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
05/11/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2018 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2018 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2018 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/08/2018 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2018 15:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/08/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2018 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2018 15:23
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
21/08/2018 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2018 17:33
Recebidos os autos
-
20/08/2018 17:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/08/2018 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2018 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/08/2018 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2018 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2018 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/08/2018 14:35
Recebidos os autos
-
15/08/2018 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2018 14:35
Distribuído por sorteio
-
15/08/2018 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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