TJPR - 0001109-55.2021.8.16.0046
1ª instância - Arapoti - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/07/2025 01:09 Conclusos para despacho 
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                                            21/07/2025 15:09 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2025 00:12 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2025 14:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2025 14:29 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER 
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                                            07/07/2025 14:22 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            30/06/2025 01:04 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 21:18 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/06/2025 08:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/06/2025 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/06/2025 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/06/2025 09:53 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            04/06/2025 15:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/06/2025 15:06 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            04/06/2025 14:49 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERP-JUD - PESQUISA NACIONAL DE BENS IMÓVEIS 
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                                            04/06/2025 13:34 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/06/2025 21:28 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            24/02/2025 15:47 Conclusos para despacho 
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                                            23/01/2025 17:11 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/12/2024 00:10 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/11/2024 14:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2024 14:25 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/10/2024 16:33 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB 
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                                            24/10/2024 16:41 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            15/08/2024 13:36 Conclusos para decisão 
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                                            09/07/2024 14:53 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2024 19:01 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2024 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/04/2024 13:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/04/2024 13:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/04/2024 12:52 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) 
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                                            11/04/2024 15:12 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/04/2024 15:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            03/04/2024 17:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/03/2024 20:09 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            07/12/2023 12:34 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2023 09:50 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/11/2023 14:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/11/2023 14:13 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/10/2023 13:25 EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO 
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                                            21/09/2023 20:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/09/2023 12:49 Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA 
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                                            01/08/2023 17:06 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/07/2023 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/07/2023 17:44 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/07/2023 17:44 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2023 16:46 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            11/05/2023 14:00 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2023 14:00 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            10/05/2023 17:20 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/04/2023 11:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            24/03/2023 11:00 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            16/03/2023 16:04 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            08/03/2023 16:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/03/2023 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 13:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            15/02/2023 00:35 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            10/01/2023 16:44 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 15:29 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/11/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/11/2022 13:22 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/11/2022 13:22 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/10/2022 17:51 EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL 
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                                            17/10/2022 13:09 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/10/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            22/09/2022 14:18 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            22/09/2022 14:18 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/08/2022 17:33 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD 
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                                            26/08/2022 11:50 EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL 
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                                            26/08/2022 10:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2022 00:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2022 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2022 12:47 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/07/2022 15:19 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            07/07/2022 13:48 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/07/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/06/2022 12:56 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            20/06/2022 09:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            16/06/2022 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/06/2022 12:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            14/06/2022 11:59 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/06/2022 11:58 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            08/06/2022 00:11 DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO APPELT 
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                                            31/05/2022 17:22 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            23/05/2022 13:09 Recebidos os autos 
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                                            23/05/2022 13:09 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            20/05/2022 11:59 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/05/2022 11:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/05/2022 08:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2022 13:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/05/2022 18:19 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2022 14:48 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2022 14:46 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            22/03/2022 23:24 Recebidos os autos 
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                                            22/03/2022 23:24 Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA 
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                                            22/03/2022 23:14 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/02/2022 16:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            28/01/2022 12:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            28/01/2022 11:20 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            23/01/2022 00:04 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/01/2022 12:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/01/2022 21:39 Recebidos os autos 
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                                            09/01/2022 21:39 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2022 21:33 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2021 10:06 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/10/2021 12:11 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            01/10/2021 09:07 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/10/2021 08:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            14/09/2021 01:23 DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO APPELT 
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                                            14/09/2021 01:23 DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO APPELT 
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                                            19/08/2021 02:24 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            19/08/2021 02:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/08/2021 23:26 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            01/08/2021 23:26 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            30/07/2021 09:54 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1114 Autos nº. 0001109-55.2021.8.16.0046 Processo: 0001109-55.2021.8.16.0046 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$14.077,88 Autor(s): CAFE AGROINDUSTRIA VAN DER GOOT LTDA Réu(s): RODRIGO APPELT Rodrigo Appelt DESPACHO I)Do mandado monitório 1.1.
 
 Cite-se petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da , para cumprir a obrigação referida na juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. 1.1.1.
 
 Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça. 1.1.2.
 
 Não sendo localizada a parte ré, desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já a consulta aos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD, visando à localização de seu endereço. 1.1.2.1.
 
 Com o resultado positivo da diligência, cite-se observando-se os demais comandos da presente decisão. 1.1.2.2.
 
 Do contrário, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias indique o endereço da parte ré, sob pena de extinção. 1.1.2.3.
 
 Ultrapassado o prazo do item supra sem cumprimento, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. 1.2.
 
 Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, §1º) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (CPC, art. 701, “caput”). 1.3.
 
 Havendo o pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias e, não havendo manifestação da parte exequente, retornem conclusos registrados para sentença de extinção. 1.4.
 
 Advirta-se a parte ré que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, §5º c/c art. 916).
 
 II) Dos embargos à monitória 2.1.
 
 Apresentados embargos à monitória, a eficácia do mandado inicial permanecerá suspensa, nos termos do art. 702, §4°, do CPC e o feito prosseguirá pelo procedimento comum. 2.2.
 
 Intime-se a parte autora para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 702, §5°). 2.3.
 
 Após, e no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré/embargante poderá oferecer réplica. 2.4.
 
 Na sequência, intimem-se as partes a especificar as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento.
 
 Prazo: 15 (quinze) dias.
 
 III.1) Do não oferecimento de embargos 3.1.1.
 
 Se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, independentemente de qualquer formalidade ou nova conclusão, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. 3.1.2.
 
 Dando prosseguimento ao feito, desde que havendo pedido expresso instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 3.1.2.1.
 
 Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 3.1.2.2.
 
 Voltando o AR negativo, intime-se por oficial de justiça. 3.1.2.3.
 
 Não sendo localizada a(s) parte(s) executada(s), desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já a consulta aos sistemas SIEL, INFOJUD e SISBAJUD, visando à localização de seu endereço. 3.1.2.3.1.
 
 Com o resultado positivo da diligência, intime-se observando-se os demais comandos da presente decisão. 3.1.2.3.2.
 
 Do contrário, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique o endereço da parte executada, sob pena arquivamento dos autos. 3.1.2.4.
 
 Ultrapassado o prazo do item supra sem cumprimento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
 
 III.2) Ausência de pagamento 3.2.
 
 Ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independentemente de haver ou não impugnação ao cumprimento de sentença: 3.2.1.DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, determinando o bloqueio e posterior penhora pelo novo Sistema de Busca de Ativos - SISBAJUD, dos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome do (s) executado (s), até o limite do crédito exequendo. 3.2.1.1. À Secretaria para elaboração da minuta, com posterior comunicação para protocolo da ordem. 3.2.1.2.
 
 Após o protocolo, aguarde a Escrivania o prazo de 10 (dez) dias, antes de verificar o insucesso da ordem. 3.2.1.3.
 
 Resultando positiva a diligência, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para que se manifeste sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §2°). 3.2.1.4.
 
 Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a parte exequente se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 30 (trinta) dias, sendo que, no silêncio, os autos devem retornar conclusos registrados para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 924, II). 3.2.1.5.
 
 Vencido o alvará sem levantamento, transfira-se o valor ao FUNJUS e arquivem-se os autos. 3.2.2.
 
 Caso a penhora eletrônica de valores resulte infrutífera, ainda que parcialmente, DETERMINO desde já a(s) penhora(s) eletrônica(s) de veículo(s) de propriedade do(s) executado(s), realizada(s) através do SISTEMA RENAJUD, desde que livre(s) e desembaraçado(s). 3.2.2.1.
 
 Restando frutífera a penhora eletrônica de veículos, NOMEIO como depositário o próprio devedor, o qual deverá ser intimado através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal. 3.2.2.2.
 
 Ato contínuo, PROCEDA o Senhor Oficial de Justiça à avaliação direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.2.3.
 
 Após, intimem-se as partes sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s), presumindo-se se tratar o seu silêncio de concordância tácita.
 
 Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. 3.2.2.3.1.
 
 Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3.2.2.4.
 
 No mesmo prazo do item “3.2.3.3”, deverá o exequente se manifestar sobre a forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 3.2.3.
 
 Resultando negativas as diligências dos itens “3.2.1” e “3.2.2”, desde que havendo pedido expresso, AUTORIZO desde já o acesso ao SISTEMA INFOJUD para fins de se obterem as últimas 03 (três) declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 3.2.3.1.
 
 Registre-se que, em cumprimento ao decidido no REsp n° 1.349.363-SP, precedente vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, o resultado da diligência deverá ser juntado aos autos, alterando-se o nível de sigilo dos autos para “médio”. 3.2.3.2.
 
 Com o resultado positivo da diligência, vista a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.4.
 
 Desde que havendo requerimento expresso, PROMOVA a Secretaria a restrição do nome da parte executada pela dívida perseguida na presente demanda no SPC/SERASA, observando-se os comandos do Ofício-Circular n° 94/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça.
 
 III.3) Da não localização de bens penhoráveis 3.3.1.
 
 Caso não localizado qualquer bem passível de penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias indique bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). 3.3.2.
 
 Não cumprida a determinação supra no prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano. 3.3.3.
 
 Ultrapassado o prazo de suspensão, intime-se o exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias requeira o que entender de direito. 3.3.3.1.
 
 Havendo requerimento, retornem conclusos para deliberação. 3.3.3.2.
 
 Do contrário, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos dos §§ 2° e 4°, do art. 921, do Código de Processo Civil.
 
 III.4) Da impugnação ao cumprimento de sentença 3.4.1.
 
 Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 3.4.2.
 
 Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão.
 
 Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito
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                                            29/07/2021 11:36 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/07/2021 12:30 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/07/2021 10:17 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/07/2021 00:40 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/07/2021 16:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/07/2021 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2021 12:54 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2021 12:54 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            12/07/2021 17:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2021 17:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            12/07/2021 17:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/07/2021 17:22 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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