TJPR - 0001581-84.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 04:37
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 10:08
Recebidos os autos
-
01/08/2022 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/08/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
13/06/2022 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
10/06/2022 12:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
10/06/2022 12:26
Baixa Definitiva
-
09/06/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
20/05/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 08:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/05/2022 08:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/04/2022 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 17:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
-
30/03/2022 18:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:22
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 18:45
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 18:45
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/01/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
14/12/2021 09:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/11/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/11/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2021 15:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/09/2021 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 20:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 01:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/08/2021 19:15
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/08/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
01/08/2021 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001581-84.2021.8.16.0069 Processo: 0001581-84.2021.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$35.000,00 Polo Ativo(s): JOSÉ WILSON ALVES Polo Passivo(s): TIM CELULAR S.A. R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, até porque trata-se de matéria de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, adequando-se o caso a hipótese prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente afasto preliminar ao pedido de justiça gratuita, dada vista que inicialmente em sede de primeiro grau do Juizado Especial Cível não há o que se falar em custas processuais, sendo essas fixadas em segundo grau, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Não há que se falar em suspensão do processo com relação ao IRDR 1.561.113-5, pois não se trata de matéria abrangida por este.
No que se refere ao pedido de correção do polo passivo pela parte ré, este já se encontra em conformidade com o requerido.
Não se olvide, como ponto de partida, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de telefonia, pois que se trata de utilização como destinatário final ao consumidor tais serviços, adequando-se, pois, ao artigo 3º da legislação específica.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço de telefonia, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”[1]. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
Pretende o autor por danos morais, em face da falha na prestação de serviços da ré, bem como ineficiência do call center, haja vista teria tentado solucionar o problema, qual seja, o cancelamento de serviços não contratados, sendo eles “VO-null 0050000100679; VO-Upstream_HUB-Jogue e Ganhe; VO-Gemalto_Hub-TIM PROTECT – Contatos Backup; Renovação TIM PRÉ SMART 1 GIGA 7D; VO-TIM Som de Chamada Dia Promo 3 e VO-Meu Club TV Semanal”, em que afirma não ter contratado de forma alguma.
Todavia, sem razão a autor.
E tal se dá porque apesar do histórico de consumo do autor apenas tais documentos não são suficientes para comprovar que a alegação do autor de que os serviços utilizados não foram contratados, ademais não é possível encontrar o nome do autor nem mesmo o número telefônico.
Contudo, mesmo com os protocolos de atendimentos juntados pelo autor na inicial, certamente que somente os números informados não são suficientes a comprovar que realmente solicitou o cancelamento dos serviços que alega que foram cobrados indevidamente, pois não há qualquer informação de que tais atendimentos tenham realmente se concretizado, e poderia ter juntado o detalhamento de todos os atendimentos, mas não o fez, o que por certo também não continha qualquer informação de atendimento.
E não há como descartar, ainda a possibilidade do autor no intuito de conseguir tais números de protocolos tenha somente conseguido o número de protocolo e não tenha dado continuidade no atendimento, razão da ausência de informações de atendimentos nos protocolos.
Caso, tivesse o autor além de informar os números de protocolo, trazido o conteúdo da conversa como tem sido juntado em outros processos, ou qualquer outra prova mínima de solicitação do cancelamento do serviço cobrado, certamente a situação seria outra, mas quedou-se inerte.
Se assim o é, tem-se que a alegação genérica de contato via call center, visto que apenas informa sobre as ligações, mas não às trouxe na íntegra e também juntou nos autos apenas extratos de consumo da autora, porém sem identificação e tão pouco trouxe provas que comprovariam que tais serviços foram realmente indevidos e a contratação realmente não se efetivou. Tais provas trazidas não são suficientes a comprovar a falha na prestação de serviços da ré, tampouco suficiente para inverter o ônus da prova e muito menos configurar lesão a moral do autor como esta pretendeu.
Assim, os danos morais não têm incidência porque não comprovou o autor qualquer ato ilícito praticado pela ré a amparar a pretensão indenizatória.
Sem mais delongas, imperiosa, pois a improcedência da pretensão inicial. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo improcedentes os pedidos estampados na inicial, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Lei Estadual 18.413/2014, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Oportunidade em que casso tutela outrora concedida. À Secretaria para retificar o polo passivo para constar TIM S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo : Saraiva, 2010 . pg. 256. -
28/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/07/2021 17:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 16:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 12:30
Alterado o assunto processual
-
30/04/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S.A.
-
27/04/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2021 00:21
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 13:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2021 05:29
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/03/2021 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 17:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 17:09
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 16:49
Recebidos os autos
-
15/02/2021 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/02/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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