TJPR - 0004505-87.2017.8.16.0011
1ª instância - Curitiba - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 18:06
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2022 18:00
Recebidos os autos
-
01/09/2022 18:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2022 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/08/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2022
-
29/08/2022 13:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
29/08/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
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29/08/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 11:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:57
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 21:48
Expedição de Carta precatória
-
17/11/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41) 3210-7034 - Celular: (41) 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004505-87.2017.8.16.0011 Processo: 0004505-87.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/03/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): TATIANE CRISTINA BARROZO Réu(s): EMERSON DAMASO Vistos para Sentença. 1.
Trata-se de processo criminal contra a pessoa acima nominada, devidamente qualificada nos autos, ao cabo do qual o Ministério Público requereu a improcedência da inicial pretensão acusatória e a consequente absolvição. 2.
Pois bem, o pleito final do Ministério Público há de ser inexoravelmente acolhido, sem a possibilidade de avaliação e valoração da prova, tendo em conta o sistema processual acusatório vigente no ordenamento jurídico pátrio, decorrente da repartição de competências aos órgãos acusador e julgador pela Constituição Federal – CF (arts. 5º, LIII e LIV; e 129, I), bem assim considerando o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), na medida em que dito sistema processual acusatório, reforçado por mencionado princípio, no entender deste julgador (em compasso com abalizada doutrina e jurisprudência), não recepcionou o art. 385 do Código de Processo Penal – CPP.
Nesse sentido, por exemplo, é a lição de Aury Lopes Júnior, para quem: “Nos crimes de ação penal de iniciativa pública, o Estado realiza dois direitos distintos (acusar e punir) através de dois órgãos diferentes (Ministério Público e Julgador).
Essa duplicidade do Estado (como acusador e julgador) é uma imposição do sistema acusatório (separação das tarefas de acusar e julgar). O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e, sem o seu pleno exercício, não se abre a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém. Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.”. (Direito processual penal e sua conformidade constitucional.
Vol. 1. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 103). Complementando esse raciocínio, para Geraldo Prado, é nula a sentença condenatória proferida quando a acusação opina pela absolvição, por importar violação ao princípio contraditório, previsto no art. 5º, LV, da CF (Sistema acusatório: a conformidade constitucional das leis processuais penais. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. p. 116). É bem verdade que o entendimento aqui exposto é ainda minoritário na doutrina e na jurisprudência brasileira, contudo é de se ressaltar que vem tomando corpo nos últimos tempos, e foi adotado por este magistrado após refletida análise dos dispositivos normativos em jogo, tendo em conta sobretudo a imprescindível prevalência dos ditames constitucionais sobre os infraconstitucionais, e a consideração de que o sistema acusatório representa fundante marco civilizatório com relação ao qual é vedado qualquer passo em retrocesso (princípio da vedação ao retrocesso em matéria de direitos humanos e fundamentais).
A propósito do acolhimento da tese no âmbito jurisprudencial, destaco o seguinte trecho da sentença de lavra do eminente Juiz de Direito e Professor Alexandre Morais da Rosa: “(...) considerando que a Constituição da República ao organizar a estrutura do Poder Judiciário e acometer ao Ministério Público o lugar de acusador no processo penal, com a defesa no oposto, com a finalidade de garantir o contraditório, deixou o juiz no lugar de espectador, ou seja, descabe qualquer pretensão probatória na gestão da prova.
E a realização do Processo Penal acusatório é acolhida como tarefa democrática inafastável, não se confundindo com as meras formas processuais, mas sim como procedimento em contraditório (Cordero e Fazzalari), produzindo significativas alterações no modelo utilizado no Brasil.
Neste pensar, o papel desempenhado pelo juiz e pelas partes deve ser acompanhado de “garantias orgânicas” e “procedimentais”, consistindo na diferenciação marcante entre os modelos, consoante acentua Ferrajoli: ‘pode-se chamar acusatório todo sistema processual que tem o juiz como um sujeito passivo rigidamente separado das partes e o julgamento como um debate paritário, iniciado pela acusação, à qual compete o ônus da prova, desenvolvida com a defesa mediante um contraditório público e oral e solucionado pelo juiz, com base em sua livre convicção.
Inversamente, chamarei inquisitório todo sistema processual em que o juiz procede de ofício à procura, à colheita e à avaliação das provas, produzindo um julgamento após uma instrução escrita e secreta, na qual são excluídos ou limitados o contraditório e os direitos da defesa’.
A separação das funções do juiz em relação às partes se mostra como exigida pelo ‘princípio da acusação’, não podendo se confundir as figuras, sob pena de violação da garantia da igualdade de partes e armas.
Deve haver paridade entre defesa e acusação, violentada flagrantemente pela aceitação dessa confusão entre acusação e órgão jurisdicional.
Entendida nesse sentido, a garantia da separação representa, de um lado, uma condição essencial do distanciamento do juiz em relação às partes em causa, que é a primeira das garantias orgânicas que definem a figura do juiz, e, de outro, um pressuposto do ônus da contestação e da prova atribuídos à acusação, que são as primeiras garantias procedimentais da jurisdição, conforme Ferrajoli.
Acrescente-se que a acusação precisa ser “obrigatória” no sentido de evitar ponderações discricionárias – condições subjetivas de proceder – do órgão acusador, tutelando o ‘princípio da igualdade de tratamento’ estatal e, ainda, que esse órgão deve ser público e dotado das mesmas garantias orgânicas do julgador.
A assunção do modelo eminentemente acusatório, segundo Binder, não depende do texto constitucional – que o acolhe, em tese, no caso brasileiro, apesar de a prática o negar –, mas sim de uma “auténtica motivación” e um “compromiso interno y personal” em (re)construir a estrutura processual sobre alicerces democráticos, nos quais o juiz rejeita a iniciativa probatória e promove o processo entre partes (acusação e defesa).
Com isto bem posto, descabe qualquer possibilidade de o juiz condenar quando o representante do Ministério Público requer a absolvição.
Assim proceder seria uma fraude ao sistema acusatório. (Autos nº 0067370-64.2012.8.24.0023, 4ª Vara Criminal da Comarca de Florianópolis-SC, disponível em: ; acesso em 01/03/2016).
Ademais, veja-se o seguinte julgado de segunda instância, que bem aprecia a matéria em seus pormenores, sem cingir-se a declarar a possibilidade de condenação quando o Ministério Público pede absolvição simplesmente pela mera previsão do art. 385 do CPP: APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO - ABSOLVIÇÃO DECRETADA.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está a cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (TJ-MG 100240948066680011 MG 1.0024.09.480666-8/001(1), Relator: ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Data de Julgamento: 23/03/2010, Data de Publicação: 12/04/2010) Diante de tais razões, incidentalmente, declaro a não recepção do art. 385 do CPP pela Constituição Federal de 1988, e aponto que o caso é de improcedência da demanda, uma vez que o Ministério Público a requereu com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Por sua atuação como advogado dativo, ARBITRO ao Dr.
TARLIS JERSON MATTOS (OAB/PR nº 54.889), honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), os quais deverão ser custeados pelo Estado do Paraná, ante sua atribuição constitucional de instituir e manter serviço de defensoria pública, até o momento descumprida nesta comarca.
Vale a presente como certidão para fins de pedido no âmbito administrativo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, procedam-se às baixas e comunicações necessárias, conforme o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e, nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas necessárias.
De Santo Antônio da Platina para Curitiba, assinado e datado digitalmente. ALBERTO MOREIRA CÔRTES NETO Juiz de Direito Designado* * Projeto de Enfrentamento de Acervo de 1º Grau de Jurisdição (SEI!TJPR Nº 0105152-29.2021.8.16.6000 – Despacho 6974680 -
12/11/2021 16:17
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2021 15:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 18:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 10:56
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:56
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/09/2021 07:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 15:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004505-87.2017.8.16.0011 Processo: 0004505-87.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 12/03/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): TATIANE CRISTINA BARROZO Réu(s): EMERSON DAMASO Ocorreu, nesta tarde, audiência de instrução.
Insira-se a ata.
Curitiba, 09 de setembro de 2021. Letícia Lustosa, Juíza de Direito -
09/09/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/09/2021 20:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/09/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 11:39
Recebidos os autos
-
10/08/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 16:31
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 18:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:40
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 16:40
Expedição de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
04/08/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/07/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - PROJUDI Avenida João Gualberto, 1073 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004505-87.2017.8.16.0011 Processo: 0004505-87.2017.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 12/03/2017 Autor(s): PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): TATIANE CRISTINA BARROZO Réu(s): EMERSON DAMASO Caso o endereço da ofendida não conste de outros autos (fato a ser certificado), proceda-se a pesquisa nos sistemas Sisbajud e Chave-Copel – e, se frutífera a diligência, expeça-se mandado para intimação.
Curitiba, data da inserção no sistema. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto -
27/07/2021 16:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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26/07/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 12:14
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 14:50
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2021 09:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 17:19
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/06/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:09
Expedição de Mandado
-
02/06/2021 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2021 14:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 22:22
Expedição de Carta precatória
-
31/05/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
28/05/2021 18:13
Expedição de Mandado
-
27/05/2021 16:20
Recebidos os autos
-
27/05/2021 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/05/2021 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
29/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 06:37
Recebidos os autos
-
07/12/2020 06:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/12/2020 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
01/12/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 17:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2020 14:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/11/2020 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 20:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 20:30
Recebidos os autos
-
30/10/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2020 14:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 12:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2020 21:34
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/10/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 18:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
15/09/2020 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 13:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2020 16:52
Expedição de Carta precatória
-
20/08/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2020 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/06/2020 20:31
Recebidos os autos
-
16/06/2020 20:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/06/2020 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 13:39
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2020 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 13:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/06/2020 18:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
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15/06/2020 16:57
Conclusos para decisão
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15/06/2020 16:56
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 16:55
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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15/06/2020 16:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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15/06/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 11:14
Recebidos os autos
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15/06/2020 11:14
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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09/06/2020 13:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/06/2020 18:40
Recebidos os autos
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08/06/2020 18:40
Juntada de DENÚNCIA
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08/06/2019 13:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2017 12:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/05/2017 17:25
APENSADO AO PROCESSO 0001841-83.2017.8.16.0011
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26/05/2017 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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26/05/2017 19:07
Recebidos os autos
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26/05/2017 19:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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