TJPR - 0028144-62.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 09:26
Recebidos os autos
-
20/07/2022 09:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 17:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/07/2022
-
19/07/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS HEINZEN DE LIZ
-
30/06/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 17:34
Homologada a Transação
-
09/06/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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13/05/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:41
Baixa Definitiva
-
11/05/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 13:41
Recebidos os autos
-
06/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA EPP
-
05/05/2022 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 18:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 14:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 14:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
10/02/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
10/02/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei, devolvo os autos para os devidos fins, conforme o disposto no art. 59, inciso V, alínea “a” do RITJPR.
Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau -
20/12/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 17:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/12/2021 17:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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14/12/2021 17:19
Recebidos os autos
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14/12/2021 17:19
Distribuído por sorteio
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14/12/2021 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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10/12/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS HEINZEN DE LIZ
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30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 15:31
Juntada de Certidão
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18/11/2021 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/10/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028144-62.2020.8.16.0001 Processo: 0028144-62.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.250,00 Requerente(s): DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA EPP representado(a) por JOÃO CARLOS HEINZEN DE LIZ Requerido(s): VILLELA BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL S.A representado(a) por RENAN LEMOS VILLELA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Tratam-se de ação de rescisão contratual e restituição de valores pagos ajuizada por Drogaria e Farmacia de Manipulação Juliana LTDA EPP em face de Vibra Franquia LTDA – Villela Brasil Narra a parte autora que possui débitos tributários em aberto, motivo pelo qual firmou “contratação de prestação de serviços – plano de recuperação fiscal com oferta de garantia” com a ré, em 04/06/2019.
Alega que tal contrato tinha como objetivo a prestação de serviço de consultoria financeira por parte da empresa requerida, que passou a garantir a dívida, com o fim de buscar/ofertar bem imóvel como garantia para fins de leilão/dação em pagamento, conforme portaria PGFN 32/2018.
Afirma que por tais serviços foi fixado o valor total de R$ 312.000,00, a serem pagos em 39 parcelas fixas e sucessivas de R$ 8.000,00 por meio de boleto bancário, com início em 25 de junho de 2019.
Aduz que em 22 de janeiro de 2020 firmaram “Termo Aditivo ao Contrato PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS” que alterou a forma de pagamento da prestação de serviços, onde, a partir do vencimento de 25/01/2020, o valor da mensalidade passou para R$ 5.000,00, com vencimento para todo dia 25 dos meses subsequentes.
Sustenta ter pago 16 das parcelas, no entanto, a parte demandada não teria cumprido com sua obrigação contratual.
Dessa forma, requer a concessão de liminar autorizando a suspensão dos pagamentos, e, ao final, a rescisão contratual e a devolução da quantia já adimplida.
A liminar foi indeferida (mov. 10). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 42).
Nela, afirma que o contrato objeto da presente ação tinha como fim buscar ofertar bem imóvel como garantia para fins de leilão ou dação em pagamento, tendo como intuito final proporcionar à Contratante a melhor forma de regularizar seu débito com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Alega que o prazo estipulado na avença é de 39 meses, e que, durante a sua vigência, buscou através de requerimentos administrativos a oferta de bem imóvel em garantia ao débito da requerente, gerando os protocolos registrados sob os nº *02.***.*89-02 e *02.***.*69-83, tendo dado origem, ainda, ao processo administrativo nº 12376.166276/2020-22.
Sustenta que, após apenas 16 meses de contrato, ou seja, menos da metade do prazo estipulado, a requerente deixou de realizar os pagamentos convencionados, comprometendo a prestação de serviços.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. Impugnação à contestação (mov. 47).
Tendo em vista a possibilidade de julgamento antecipado do feito (mov. 66), vieram-me conclusos.
Breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Conforme já relatado, a parte autora pretende a rescisão do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes e a devolução das parcelas pagas, ante o suposto inadimplemento contratual da demandada.
A fim de fundamentar sua pretensão, a requerente sustenta que a ré descumpriu com sua obrigação contratual da ré ao deixar de promover a busca e oferta de bem imóvel como garantia para fins de leilão/dação em pagamento.
Por sua vez, a requerida sustenta que inexiste inadimplemento contratual, ao passo em que teria promovido as diligências que o contrato lhe incumbe, sendo que o prazo para sua conclusão não teria decorrido totalmente no momento em que a parte autora suspendeu os pagamentos das parcelas relativas à prestação de serviço de consultoria.
Dessa forma, a controvérsia da demanda reside em aferir se houve ou não o descumprimento contratual alegado pela parte requerente que implicasse na rescisão e devolução dos valores pagos.
E, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC, caberia à parte autora a demonstração do inadimplemento contratual alegado, vez que se trata de fato constitutivo do seu direito.
Contudo, após análise detida dos autos, não é possível verificar tal hipótese.
Veja-se que a parte autora sustenta que, após o pagamento de algumas parcelas, não houve, em momento algum, qualquer prestação de serviço por parte da demandada.
Porém, tal alegação não subsiste após a verificação da documentação presente na contestação, ante a presença dos protocolos registrados sob os números *02.***.*89-02 (mov. 42.10) e *02.***.*69-83 (mov. 42.8), além da existência do procedimento administrativo instaurado sobre o nº 12376.166276/2020-22, em que a ré postulou a disponibilização à requerente da modalidade da transação extraordinária, além de renegociação da dívida com a oferta de imóveis em garantia e a suspensão de atos prejudiciais ao contribuinte.
Vale registrar os termos descritos no campo “fundamentos do pedido” do protocolo *02.***.*89-02, que dizem respeito justamente ao objeto da avença celebrada entre as partes (mov. 42.10): “Fundamentos do pedido: Dentre as tecnologias trazidas pela Portaria referida, está a possibilidade de i) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal, ii) realizar negócio jurídico processual com base em a penhora sobre faturamento para atingir satisfação do crédito, e iii) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita.
Por tais motivos, e visando satisfazer o crédito Inscrito em Dívida sem que afete a sua saúde contributiva, vem o requerer o deferimento dos pedidos ao final alinhavados.
Informa que possui imóveis para garantir o débito. alternativamente: A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou, em 18 de março de 2020, a Portaria nº 7.820, já em vigor, que instituiu a transação extraordinária de débitos tributários inscritos na Dívida Ativa da União, nos termos do artigo 171, do Código Tributário Nacional, em razão dos impactos financeiros trazidos pelo COVID-19.
Ocorre que os débitos do requerente não constam disponíveis para tal transação, o que coloca em risco o seguimento de suas atividades em momento extremamente crítico para o país.
O Contribuinte acima nominado requer sua inclusão na modalidade de transação de todo o seu débito pois, é latente o direito a todos a viabilização da superação da situação transitória de crise econômico financeira dos devedores inscritos em dívida ativa da União.” (grifo meu) Inclusive, tem-se que foi reconhecida a ocorrência de prescrição de parte dos débitos fiscais da requerente no referido processo administrativo (42.11 e 42.9).
Portanto, a narrativa autoral de que a parte demandada teria simplesmente ignorado o contrato celebrado entre as partes não merece guarida.
O teor e a higidez de tal documentação sequer foi ponto de impugnação por parte requerente, bastando-se a afirmar que tais provas não demonstrariam o cumprimento da avença. Outrossim, importante frisar que a eficiência da consultoria prestada não é objeto da presente demanda, ao passo que a pretensão autoral se encontra baseada na inércia da demandada em promover as diligências que o contrato celebrado entre as partes lhe incumbia, e não na má prestação do serviço em si.
Tal cenário já restou afastado ante a presença no feito de documentação que demonstra que a ré promoveu, ainda que minimamente, a tentativa de renegociação tributária em favor da autora.
Ademais, assiste razão ao demandado em suas razões de defesa ao afirmar que, em razão do termo final da avença ainda não ter sido atingido, a requerente não poderia alegar o descumprimento contratual.
Conforme se verifica da cláusula segunda (mov. 1.7), o prazo para a conclusão do contrato era de 39 meses, sendo que a parte autora denunciou o suposto inadimplemento em momento em que não havia decorrido sequer metade do referido prazo.
Ressalta-se ainda que inexiste nos autos qualquer registro de insurgência contratual da parte requerente anterior à propositura da presente demanda, como, por exemplo, uma notificação indicando o suposto inadimplemento, ou comunicações prévias solicitando explicações acerca do cumprimento da avença.
Novamente, tal demonstração seria de fácil acesso e juntada pela requerente. Assim, não é possível verificar o descumprimento contratual nos moldes alegados pela autora, sendo que o ônus da prova de tal fato lhe incumbia, nos termos descritos acima. Diante disso, a improcedência da demanda é medida imperativa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná.
P.R.I. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito Substituta -
20/10/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/10/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028144-62.2020.8.16.0001 Processo: 0028144-62.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.250,00 Requerente(s): DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA EPP representado(a) por JOÃO CARLOS HEINZEN DE LIZ Requerido(s): VILLELA BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL S.A representado(a) por RENAN LEMOS VILLELA Compulsando o feito, vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Novo Código de Processo Civil.
Ciência às partes.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
02/09/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2021 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2021 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028144-62.2020.8.16.0001 Processo: 0028144-62.2020.8.16.0001 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.250,00 Requerente(s): DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA EPP representado(a) por JOÃO CARLOS HEINZEN DE LIZ Requerido(s): VILLELA BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL S.A representado(a) por RENAN LEMOS VILLELA Intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o petitório de mov. 55 e documentos.
No mesmo prazo, esclareça a requerente a prova oral indicada no mov. 57, especificando o que pretende demonstrar, bem como eventual utilidade ao deslinde da demanda.
Ainda, intime-se a ré acerca do documento juntado no mov. 51.
Após, retornem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/07/2021 15:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS HEINZEN DE LIZ
-
15/07/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VILLELA BRASIL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL S.A REPRESENTADO(A) POR RENAN LEMOS VILLELA
-
14/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/06/2021 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2021 18:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 10:58
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/04/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS HEINZEN DE LIZ
-
27/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
22/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS HEINZEN DE LIZ
-
11/04/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS HEINZEN DE LIZ
-
15/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DROGARIA E FARMACIA DE MANIPULAÇÃO JULIANA LTDA EPP REPRESENTADO(A) POR JOÃO CARLOS HEINZEN DE LIZ
-
04/02/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/01/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
21/12/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/12/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2020 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/12/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:22
Juntada de Certidão
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03/12/2020 11:44
Distribuído por sorteio
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03/12/2020 11:44
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
23/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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