TJPR - 0002254-76.2021.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2024 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2024
-
30/09/2024 18:06
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/09/2024 18:57
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
13/09/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:36
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 15:31
Expedição de Certidão
-
10/04/2024 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2023 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 14:59
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 11:03
Juntada de COMPROVANTE
-
12/09/2023 11:02
Juntada de COMPROVANTE
-
04/09/2023 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:22
Homologada a Transação
-
09/08/2023 12:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2023 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
03/08/2023 14:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 18:28
Expedição de Mandado
-
20/06/2023 18:23
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2023 16:23
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/01/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
13/01/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
14/12/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
14/12/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/12/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/12/2022 12:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAZIEL OZEIAS DOS PASSOS BENEDETTE
-
06/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/10/2022 11:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JAZIEL OZÉIAS DOS PASSOS
-
20/05/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:39
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 10:14
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002254-76.2021.8.16.0037 Processo: 0002254-76.2021.8.16.0037 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$14.552,22 Exequente(s): MARMO CONTABIL SS LTDA EPP Executado(s): DENNYS REQUE ME CITAÇÃO 1.
Cite-se a parte executada, através de correspondência (art. 246, CPC) para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2.
No mandado de citação, conste a intimação do executado, em não realizando o pagamento, para indicar, no prazo de 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, sob pena das sanções previstas nos artigos 774, inc.
V e parágrafo único do CPC.
PENHORA DE BENS 3.
Não havendo o pagamento ou indicação, para fins de aplicação da ordem do art. 835 do CPC, deverá a serventia proceder à penhora de bens e valores pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, observando o último valor do débito constante dos autos, sem necessidade de atualização. 3.1.
Em sendo positivo o resultado, venham conclusos. 3.2.
Na hipótese de resultado negativo, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora, sob pena de extinção do processo.
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO 4.
No prazo para embargos, o Executado, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderão requerer sejam admitidos a pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, situação em que os autos deverão voltar conclusos para análise.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 5.
Em virtude de que o CPC não prevê a necessidade de penhora para oposição de embargos do devedor, designe-se audiência de conciliação, de que trata o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95[1].
Intimem-se as partes.
EMBARGOS – REQUISITOS E TRÂMITE 6.
Advirta-se a parte executada sobre a possibilidade de opor embargos do devedor na audiência acima referida, desde que garantido o juízo[2] os quais, a princípio, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC). 6.1.
Apresentados os embargos, autuem-nos em apartado, certificando-se a existência da presente execução, com o apensamento eletrônico dos autos. 6.2.
Havendo pedido de efeito suspensivo, venham conclusos para apreciação, na forma do art. 919, §1º, do CPC. 6.3.
Caso contrário, intime-se na própria audiência de conciliação o exequente/embargado para responder aos Embargos do Devedor, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o Conciliador fixar os dias em que se inicia e encerra-se o referido prazo, saindo a parte intimada da oportunidade processual. 6.4.
Sendo apresentado documento novo, ou então preliminar ao mérito, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado/embargante apresente impugnação.
Deve o Conciliador fixar os dias em que se inicia e encerra-se o referido prazo, saindo a parte intimada da oportunidade processual. 6.5.
Por fim, realize-se a conclusão de embargos dos autos ao julgador competente.
DETERMINAÇÕES DIVERSAS 7.
Cumpram-se os itens pertinentes das portarias de delegação de atos deste Juízo. 8.
Não deverá ser encaminhada cópia do presente despacho ao(s) executado (s), pois têm sido comuns os casos em que não ocorre o pagamento, nem penhora de bens, com o esvaziamento dos saldos bancários em face da ciência da possível penhora eletrônica. 9.
Intimações e diligências necessárias. Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta [1] FONAJE ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial.
FONAJE ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial (XXIX Encontro – Bonito/MS) [2] FONAJE ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). -
28/07/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/07/2021 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 15:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/07/2021 13:13
Recebidos os autos
-
09/07/2021 13:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/07/2021 19:23
Recebidos os autos
-
08/07/2021 19:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2021 19:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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