TJPR - 0001191-45.2021.8.16.0092
1ª instância - Imbituva - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2023 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/08/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
19/06/2023 14:02
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/04/2023 15:28
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 18:13
PROCESSO SUSPENSO
-
09/02/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 18:09
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
09/02/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2023 16:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/10/2022 17:40
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/09/2022 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VANILSON JOSE ZAINEDIN
-
12/08/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 16:25
PROCESSO SUSPENSO
-
21/07/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
07/06/2022 13:42
Juntada de CUSTAS
-
07/06/2022 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 18:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2021
-
09/11/2021 14:50
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/11/2021 03:48
DECORRIDO PRAZO DE VANILSON JOSE ZAINEDIN
-
14/10/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001191-45.2021.8.16.0092 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.514,79 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): VANILSON JOSE ZAINEDIN SENTENÇA Vistos e examinados.
Não havendo mais interesse no prosseguimento da ação, é lícito à parte requerente formular pedido de desistência, o qual pode ser feito até a sentença, dependendo do consentimento do réu apenas nos casos em que já tenha sido oferecida a contestação (art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC).
No caso de processo executivo, a qualquer momento, e também independe do consentimento da parte executada, se não foram opostos embargos/impugnação alegando-se matérias referente ao mérito da obrigação (art. 775 do CPC).
No caso em exame, verifica-se que não houve o oferecimento de defesa.
Logo, não há necessidade de a parte contrária ser intimada para se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, inexistindo, ainda, quaisquer impedimentos para sua homologação.
Portanto, homologo a desistência formulada pela parte autora e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Custas processuais pelo executado em razão do princípio da causalidade.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
13/10/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 12:10
Extinto o processo por desistência
-
17/09/2021 17:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
25/08/2021 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 02:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 16:39
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2021 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 17:01
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 18:55
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA CÍVEL DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Processo: 0001191-45.2021.8.16.0092 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.514,79 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): VANILSON JOSE ZAINEDIN Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão, tendo como partes as pessoas indicadas no cabeçalho, devidamente qualificadas na inicial.
Sustenta a parte autora ser credora da parte requerida em razão de contrato de financiamento entre eles firmado, garantido por alienação fiduciária de bem móvel.
Relata que a parte requerida não cumpriu as obrigações decorrentes do contrato, estando as prestações vencidas e que a mora foi consubstanciada pela notificação extrajudicial realizada mediante carta registrada com aviso de recebimento.
Requereu a expedição de mandado de busca e apreensão do bem objeto da garantia do contrato, a citação da parte requerida para contestar e, ao final, a procedência do pedido para o fim de consolidar a posse do bem a seu favor. É o relatório.
Passo a decidir.
A alienação fiduciária é modalidade contratual na qual a instituição financeira credora financia o bem que o devedor pretende adquirir, e este, por seu turno, dá a coisa em garantia do cumprimento da obrigação de pagar as prestações ajustadas.
Neste diapasão, enquanto a instituição financeira credora detém a propriedade fiduciária do bem (domínio resolúvel) o devedor, por seu turno, exerce a posse direta até ultimar a quitação do valor financiado.
Bem por isso, se no decorrer da execução do contrato o devedor não cumpre com sua obrigação de adimplir o valor financiado, ao credor é dado propor ação de busca e apreensão perseguindo a consolidação da propriedade no seu patrimônio conforme previsto no art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69.
A teor da norma epigrafada a ação de busca e apreensão sobressai como procedimento de contornos específicos, segundo o qual a consolidação da propriedade e posse plena do bem em favor do credor ocorre logo no início da busca e apreensão, mais especificamente em cinco dias após o cumprimento da liminar que determina a sua retomada (Decreto-Lei n. 911/69 § 1º do art. 3º).
A propósito do tema, merecem destaque as lições de Márcio Calil de Assumpção: Em razão do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-lei n. 911/69, o pronunciamento de juízo positivo de admissibilidade da petição inicial na ação de busca e apreensão enseja, necessariamente, a concessão de medida liminar, de caráter satisfativo e, portanto, com contornos de antecipação dos efeitos da tutela sentencial.
O contrato (mov.1.6), em que se estipulou a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial, e a notificação extrajudicial enviada mediante carta registrada com aviso de recebimento (mov. 1.7), indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.
Lei 911/69.
Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o envio de carta registrada com aviso de recebimento ou notificação pelo Cartório Extrajudicial.
Na hipótese dos autos, a mora restou comprovada através da notificação extrajudicial expedida pelo próprio credor e recebida pela parte requerida, tendo sido respeitadas as formalidades básicas previstas no ordenamento. 1.
Ante o exposto, defiro a liminar pretendida. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem ao autor ou de terceira pessoa por ele indicada (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, caput), que não poderá se desfazer do bem antes do transcurso do prazo de 05 dias para manifestação do requerido. 3.
Observe-se o contido no art. 212, § 2°, CPC, ante a natureza da medida ora concedida, restando autorizada a requisição de reforço policial para arrombamento e cumprimento da busca e apreensão, caso necessário. 4.
Proceda-se à inclusão de restrição do tipo transferência e circulação pelo sistema RENAJUD, ao passo que, realizada a apreensão do veículo automotor respectivo, esta deverá ser levantada (DL 911/1969, art. 3.º, § 9.º). 5.
Efetivada a medida, cite-se a parte ré para: (a) em 05 dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial devidamente atualizados, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
No caso de não pagamento, consolidar-se-á a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §1º, do DL 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004); (b) em 15 dias, querendo, apresentar resposta, sob pena de revelia (artigo 3º, §3º do DL 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004). 6.
Desde logo arbitra-se 10% de honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, para fins de purgação de mora (Art. 85, Código de Processo Civil). 7.
Findo o prazo in albis para apresentação de manifestação nos cinco primeiros dias que se seguirem ao cumprimento da liminar nomeio o credor como depositário fiel do citado bem, autorizando-o a assinar o termo de depósito por meio de seu representante legal, bem como, a proceder à remoção do bem mediante o pagamento de custas específicas ao depositário. 8.
Anote-se no mandado que, não havendo contestação, se presumirão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (Código Processo Civil, art. 344). 9.
Oferecida contestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. 10. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento e de preclusão. 11.
Considerando o fato de que a ação de busca e apreensão possui procedimento especial, incabível a designação da audiência de conciliação inicial obrigatória. 12.
Caso o veículo não seja localizado, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a conversão do presente feito em ação de execução, na forma do artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. 13. Anote-se sigilo neste procedimento, conforme requerido pelo autor, a fim de resguardar o cumprimento da medida de busca e apreensão (evitando-se que a parte requerida eventualmente oculte o bem objeto da ação até o cumprimento da liminar). 14.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto -
29/07/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2021 15:10
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/07/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/07/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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30/06/2021 14:08
Recebidos os autos
-
30/06/2021 14:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/06/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2021 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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