TJPR - 0014897-09.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 12:50
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/10/2023 23:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2023 23:03
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2023 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 21:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 21:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 21:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/09/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/07/2023 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 07:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 07:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 07:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2023 06:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
27/06/2023 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/06/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 17:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2023 16:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
26/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:21
Juntada de CUSTAS
-
11/04/2023 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 13:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
23/03/2023 01:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2023
-
07/03/2023 13:17
Baixa Definitiva
-
07/03/2023 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CICERA MARIA DOS SANTOS
-
24/02/2023 13:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/02/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
10/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 03:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2023 11:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
21/11/2022 03:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/01/2023 00:00 ATÉ 27/01/2023 23:59
-
27/10/2022 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 04:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 14:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/09/2022 14:45
Recebidos os autos
-
30/09/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2022 14:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/09/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/09/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 12:48
Recebidos os autos
-
15/08/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 12:48
Baixa Definitiva
-
12/08/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
23/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 04:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 18:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 22:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/07/2022 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 08:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/06/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
01/06/2022 12:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 15:50
Pedido de inclusão em pauta
-
04/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 14:59
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:59
Juntada de CUSTAS
-
06/04/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 16:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/03/2022 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/01/2022 13:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 22:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 17:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/12/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 23:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/11/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2021 13:04
Recebidos os autos
-
23/11/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2021 13:04
Distribuído por dependência
-
23/11/2021 13:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2021 10:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 20:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2021 01:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/10/2021 08:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2021 19:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:33
Recebidos os autos
-
01/10/2021 14:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:36
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/09/2021
-
30/09/2021 13:36
Baixa Definitiva
-
29/09/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
24/09/2021 15:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/09/2021 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
20/09/2021 14:41
Pedido de inclusão em pauta
-
20/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/09/2021 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
25/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/08/2021 01:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2021 00:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
14/08/2021 00:51
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014897-09.2020.8.16.0035 Processo: 0014897-09.2020.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): CICERA MARIA DOS SANTOS Réu(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I – Resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – Delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – Definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – Delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – Designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Não havendo questões processuais pendentes, tampouco preliminares analisar, passo a dar cumprimento ao contido no artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS: A teor do que dispõem os incisos II e IV do artigo 357 do NCPC, após a análise das preliminares, cabe ao Magistrado “delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos”, e “delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito”, o que passo a fazer neste momento. Para o deslinde do feito, são CONTROVERTIDOS os seguintes pontos: 2.1.
Obrigatoriedade da requerida arcar com os ônus do fornecimento do Home Care? 2.2.
Se o suposto descumprimento contratual acarretou danos na esfera extrapatrimonial do autor? 2.3.
Ocorrência e extensão do dano moral passível de indenização; 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Entendo cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a inversão do ônus da prova. O dispositivo acima mencionado, estabeleceu uma exceção à regra geral prevista no art. 373 do CPC.
Permite ao Juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, com o objetivo de facilitar a defesa de seus direitos em juízo, quer na condição de autor ou de réu. Permite a lei que se atribua ao consumidor a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova de determinado fato, o qual, sem a inversão, lhe tocaria demonstrar, à luz das disposições do processo civil comum. Pode o juiz proceder à inversão do ônus da prova sendo verossímil a alegação do consumidor e/ou em face de sua hipossuficiência, não apenas econômica, mas também jurídica, mormente no processual. Não se pode ignorar que no caso em exame o requerente se afigura consumidor, pois além de ter adquirido produto final da parte requerida, esta visa lucro.
Além disso, a condição do requerente é de inferioridade ou desvantagem, quer pela situação econômica, quer pelo desconhecimento técnico do assunto tratado.
A hipossuficiência é explícita. A inversão do ônus da prova procura restabelecer igualdade na relação processual, pois, comumente, o fornecedor dispõe de melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para a disputa judicial.
Por propiciar, nos casos em que é aplicada, a concretização de direitos fundamentais consagrados pela Constituição do Brasil (direito à igualdade, devido processo legal material, direito à ampla defesa, proteção ao consumidor, direito à assistência jurídica integral). Ela deve ser encarada pelo Poder Judiciário como um valioso instrumento de efetivação da justiça processual, visto que num cenário em que prevalece a desigualdade e o desequilíbrio processual entre fornecedor e consumidor a utilização, de maneira indiscriminada e absoluta, da regra de que o ônus da prova incumbe a quem alega (CPC: art. 373) está a merecer, nas relações de consumo, ponderações e restrições do julgador. Registre-se, por derradeiro, inexistir qualquer inconstitucionalidade na inversão do ônus da prova, posto que, em última instância, é uma consequência do princípio da isonomia - tratar desigualmente os desiguais. No que respeita a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor na espécie, não há dúvida de que sendo o requerente destinatário final do bem, conforme alhures mencionado, está incluído do conceito de consumidor. Frise-se que aos contratos de plano de saúde, tal qual o oferecido pela requerida Unimed - oferecidos ao público em geral e cuja operadora busca auferir lucros com seus produtos-, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), conforme entendimento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Assim, acolho o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem obrigar, no entanto, a parte contrária a suportar os custos de eventual prova pericial. 4.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO NAT-JUS: Através do Decreto Judiciário 648/2018, foi instituído e regulamentado o NAT-jus do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apoio técnico que possui, entre outras funções, a de elaborar respostas técnicas a partir de critérios de medicina baseada em evidência, no tocante ao direito à saúde, próteses, e outros procedimentos, prestando esclarecimentos relacionados ao caso concreto. Segundo orientação do Tribunal de Justiça, os magistrados que possuem dúvida relevante sobre determinado procedimento médico podem solicitar a emissão de um parecer ou nota técnica ao NAT-jus, observando o sigilo de dados. A ideia é que, com um parecer técnico fornecido por um profissional de saúde, baseado em evidências científicas, os juízes tenham mais subsídios e segurança no momento de decidir sobre a obrigatoriedade do fornecimento de determinado medicamento ou tratamento médico. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial determinando que a expedição de ofício ao NAT-jus para que esclareça as dúvidas das partes, em especial no que tange aos benefícios do atendimento do autor através de fornecimento do Home Care. 4.
Após a resposta do ofício, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo de 15 dias. 5.
Com a manifestação ou o decurso do prazo estabelecido no item 4, voltem conclusos para decisão saneadora, oportunidade em que será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências necessárias.
Intime-se.
São José dos Pinhais, 28 de julho de 2021. Ivo Faccenda Juiz de Direito -
05/08/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 17:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
30/06/2021 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
30/06/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 14:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2021 19:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
18/03/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 06:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
-
12/02/2021 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/02/2021 11:26
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GUILHERME BIRON BURGARDT
-
02/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 06:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 16:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/12/2020 16:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2020 15:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/12/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/11/2020 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2020 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/11/2020 14:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/11/2020 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2020 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/11/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2020 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/11/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/11/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/11/2020 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2020 09:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/11/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:23
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 17:18
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 14:12
Expedição de Mandado
-
30/10/2020 18:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/10/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/10/2020 12:07
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/10/2020 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2020 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CICERA MARIA DOS SANTOS
-
28/10/2020 13:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 19:03
Expedição de Mandado
-
27/10/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/10/2020 13:11
Distribuído por sorteio
-
27/10/2020 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2020 12:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2020 12:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/10/2020 11:45
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
27/10/2020 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
27/10/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/10/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:54
Concedida a Medida Liminar
-
26/10/2020 22:19
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
26/10/2020 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/10/2020 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/10/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:12
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
19/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
16/10/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/10/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/10/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 17:44
APENSADO AO PROCESSO 0014427-75.2020.8.16.0035
-
09/10/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 15:24
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/10/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 15:23
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
09/10/2020 11:27
Recebidos os autos
-
09/10/2020 11:27
Distribuído por sorteio
-
09/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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