TJPR - 0010962-10.2009.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 16:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/11/2022 16:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/11/2022 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/10/2022 03:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/10/2022 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:00
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/10/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2022 16:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010962-10.2009.8.16.0014 Recurso: 0010962-10.2009.8.16.0014 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(s): ELSA DOS ANJOS NORONHA VELOSA DE LEMOS CARDOSO ROGERIO MANUEL DE LEMOS CARDOSO Ciência quanto a decisão proferida em 22/04/2021 pelo STF, junto aos RE 631.363/SP (Rep.
Geral Tema: 284) e RE 632.212/SP (Rep.
Geral Tema: 285), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, no qual determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Por oportuno, transcrevo trecho da decisão proferida nos autos da Reclamação 45.949, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que identifica de forma clara e objetiva o contexto fático das ações relativas aos expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos: “Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) ADPF 165, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) RE-RG 591.797, Rel Min.
Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) RE-RG 626.307, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285).
Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min.
Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285).
TEMAS 265 e 264: Os processos que se encontram atualmente com a Min.
Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min.
Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Em 18.12.2017, o Min.
Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas.
Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019.
TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem.
Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados.
Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais.
O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020.
Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020.
Com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, determinei, em 22.4.2021, a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.” Assim, considerando que o presente feito se trata da mesma matéria, encontrando-se em fase recursal, o andamento do mesmo deve ser suspenso até o julgamento final dos Recursos Extraordinários.
Salienta-se que tal medida favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população, prevenindo a existência de decisões conflitantes.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Irineu Stein Junior Magistrado -
11/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:01
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
11/02/2022 15:57
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
11/02/2022 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/02/2022 15:55
Recebidos os autos
-
10/02/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/02/2022 15:55
Distribuído por sorteio
-
10/02/2022 15:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 11:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010962-10.2009.8.16.0014 Processo: 0010962-10.2009.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ELSA DOS ANJOS NORONHA VELOSA DE LEMOS CARDOSO ROGERIO MANUEL DE LEMOS CARDOSO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
30/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 13:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
29/11/2021 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2021 17:20
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
29/11/2021 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 13:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
04/11/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010962-10.2009.8.16.0014 Processo: 0010962-10.2009.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ELSA DOS ANJOS NORONHA VELOSA DE LEMOS CARDOSO ROGERIO MANUEL DE LEMOS CARDOSO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc.
No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I.
Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito -
03/11/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/10/2021 16:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
29/10/2021 16:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/08/2021 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010962-10.2009.8.16.0014 Processo: 0010962-10.2009.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ELSA DOS ANJOS NORONHA VELOSA DE LEMOS CARDOSO ROGERIO MANUEL DE LEMOS CARDOSO Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos.
Londrina, data de inclusão no sistema.
Carla Pedalino Juíza de Direito -
04/08/2021 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 02:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/07/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:37
Despacho
-
28/07/2021 13:37
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
23/07/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 18:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/07/2021 18:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/02/2020 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2019 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
26/07/2018 12:50
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
26/07/2018 12:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2015 17:45
Recebidos os autos
-
30/07/2015 17:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2015 18:58
PROCESSO SUSPENSO
-
28/07/2015 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2015 18:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2009
Ultima Atualização
14/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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