TJPR - 0003401-66.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 00:59
Processo Desarquivado
-
09/02/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2023 16:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/12/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 14:11
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
24/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/10/2023 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/09/2023 13:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 13:42
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/09/2023 13:00
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2023
-
21/09/2023 13:00
Baixa Definitiva
-
21/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SL MARINGA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE ANALISE DE CREDITO LTDA
-
18/08/2023 10:21
Recebidos os autos
-
18/08/2023 10:21
Juntada de CIÊNCIA
-
18/08/2023 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2023 15:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
04/07/2023 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 12:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 23:59
-
03/07/2023 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
03/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
26/06/2023 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 14:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/05/2023 15:19
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 13:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2023 13:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
-
26/05/2023 12:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2023 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2022 20:58
Recebidos os autos
-
28/12/2022 20:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/12/2022 17:52
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
15/12/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SL MARINGA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE ANALISE DE CREDITO LTDA
-
12/12/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/11/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/06/2021 17:06
Recebidos os autos
-
21/06/2021 17:06
Juntada de CUSTAS
-
21/06/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003401-66.2021.8.16.0190 Processo: 0003401-66.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$401.500,45 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SL MARINGA EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE ANALISE DE CREDITO LTDA Vistos, etc. 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1.
Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2. Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4.
Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5. À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema BACENJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
09/04/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:56
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/04/2021 13:28
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:28
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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