TJPR - 0003427-64.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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31/03/2025 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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27/03/2025 14:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/03/2025 14:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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18/03/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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17/03/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2025 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 12:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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17/02/2025 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 15:36
Expedição de Carta precatória
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30/10/2024 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2024 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 13:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/10/2024 01:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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06/09/2024 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2024 16:56
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/03/2024 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 15:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
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07/08/2023 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2023 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2023 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/08/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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25/07/2023 14:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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02/05/2023 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/05/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2023 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/04/2023 17:07
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2022 12:03
Conclusos para decisão
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18/03/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE CATUAI PLAY EMPREENDIMENTOS LTDA
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17/03/2022 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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17/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003427-64.2021.8.16.0190 Processo: 0003427-64.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$183.973,08 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CATUAI PLAY EMPREENDIMENTOS LTDA Vistos, etc. 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1.
Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2. Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4.
Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5. À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema BACENJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
09/04/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:30
Recebidos os autos
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08/04/2021 13:30
Distribuído por sorteio
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06/04/2021 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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