TJPR - 0003417-20.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 12:53
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2025 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2025 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2025 14:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:12
Expedição de Mandado
-
28/02/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2025 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 13:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 15:18
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
13/09/2024 13:23
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
13/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2024 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 18:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/03/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/03/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
17/08/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2023 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2022 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/03/2022 16:30
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 15:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/03/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
16/03/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTERCOB LTDA
-
15/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/03/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 14:06
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:06
Juntada de CUSTAS
-
24/02/2022 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/02/2022 12:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/12/2021 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/11/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:16
PROCESSO SUSPENSO
-
08/11/2021 18:16
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
08/11/2021 18:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2021 18:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
08/11/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 16:00
PROCESSO SUSPENSO
-
19/05/2021 14:36
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/05/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003417-20.2021.8.16.0190 Processo: 0003417-20.2021.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$549.842,86 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CENTERCOB LTDA Vistos, etc. 1.
Na execução fiscal, o despacho do juiz que deferir o processamento da petição inicial importa em ordem para: citação, penhora, arresto (na hipótese do devedor não ser encontrado no endereço constante dos cadastros do fisco), registro da penhora ou do arresto e avaliação dos bens (artigo 7º e 14 da Lei nº6.830/80). 1.1.
Cite-se, mediante carta com “A.R.” para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de cinco dias (art. 8, I, da Lei 6.830/80).
Consigne-se no mandado de citação que se o devedor, não proceder ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em qualquer bem suficiente para liquidação da dívida (art. 10, Lei 6.830/80), exceto aqueles considerados impenhoráveis. 1.2. Se necessário e for requerido pelo credor, proceda-se a busca do endereço junto aos sistemas do BACEN JUD, RENAJUD e INFOJUD. 1.3 Sucessivamente, em caso de insucesso das medidas anteriores, oficie-se ao TRE, SANEPAR e a COPEL, esta última por intermédio da Direção do Fórum Central da Comarca, via sistema mensageiro, para o funcionário designado, nos termos do Convênio n. 37546 firmado pelo eg.
Tribunal de Justiça do Paraná. 1.4.
Não sendo possível a citação por carta, expeça-se mandado. 1.5. À requerimento da Fazenda Pública, esgotadas as tentativas de citação por carta e por mandado, e já tendo sido realizada a busca do endereço conforme acima determinado, cite-se por edital, com prazo de 30 dias. 2.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários da parte credora no equivalente a cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado do débito, limitado a R$2.000,00.
Não havendo pronto pagamento, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração na hipótese de embargos. 3.
Não pago o débito nem garantida a execução, considerando a ordem preferencial contida na lei, proceda-se sucessivamente, observado estritamente o limite do valor exequendo: a) arresto de dinheiro – em caso de não ter sido o réu encontrado para ser citado logo na primeira tentativa de citação por AR – ou penhora de dinheiro, em aplicações financeiras, pelo Sistema BACENJUD (artigo 11 da Lei nº6.830/80 e 854 do CPC) b) pesquisa e restrição de circulação de veículos pelo Sistema RENAJUD, e posterior arresto, ou penhora do veículo se requerido pelo credor e informado o paradeiro do bem, exceto se houver restrição de alienação fiduciária em garantia; em regra, ficará o exequente como depositário; c) arresto ou penhora de outros bens requeridos pela Fazenda Pública.
Ressalvado o disposto no artigo 845, do Código de Processo Civil, que deve ser aplicado para a penhora/arresto de imóveis, a penhora/arresto de veículos e outros bens indicados pela Fazenda Pública será feita pelo Oficial de Justiça, com observância do contido nos artigos 13 e 14 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados.
Recaindo a constrição sobre bem imóvel, o cônjuge também deverá ser intimado, se houver. 4.
Formalizada a penhora com garantia da execução, cientifique-se a parte executada de que terá o prazo de trinta dias para oferecer embargos à execução, na forma do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Não serão admitidos embargos antes de garantida a execução. 5.
Observe-se, na lavratura do auto de penhora, o contido no art. 13 da Lei de Execução Fiscal, consignando-se a avaliação dos bens penhorados. 6.
Não sendo oferecidos embargos, deverá o exequente se manifestar sobre a garantia da execução (art. 18 da Lei 6.830/80).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
09/04/2021 15:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/04/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:29
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:29
Distribuído por sorteio
-
06/04/2021 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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