TJPR - 0001201-96.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
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03/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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05/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS RICARDO DE LIMA
-
08/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/02/2025 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
25/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:24
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2025 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2025 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 14:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/11/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS RICARDO DE LIMA
-
24/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2024 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2024 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/08/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS RICARDO DE LIMA
-
02/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:14
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2024 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/07/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 06:30
NOMEADO OUTRO AUXILIAR DA JUSTIÇA
-
21/03/2024 16:36
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/10/2023 17:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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18/10/2023 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
10/10/2023 10:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
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28/08/2023 12:35
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MEDIDAS ALTERNATIVAS
-
11/08/2023 11:35
OUTRAS DECISÕES
-
02/08/2023 13:52
Conclusos para decisão
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31/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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28/07/2023 17:49
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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28/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
28/03/2023 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2023 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/03/2023 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2023 09:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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14/12/2022 20:37
Recebidos os autos
-
14/12/2022 20:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2022 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 16:50
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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19/10/2022 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/09/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
28/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/05/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS RICARDO DE LIMA
-
27/05/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/05/2022 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 19:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/05/2022 07:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2022 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:29
Recebidos os autos
-
12/05/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
12/05/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
12/05/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
12/05/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
12/05/2022 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
09/05/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
09/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/05/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 14:43
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS RICARDO DE LIMA
-
08/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:47
Juntada de CUSTAS
-
25/02/2022 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/02/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/02/2022
-
25/02/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/02/2022 15:12
Recebidos os autos
-
25/02/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/02/2022 18:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
15/02/2022 14:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 18:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/10/2021 15:58
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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27/10/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
25/10/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:17
Recebidos os autos
-
04/10/2021 14:17
Juntada de CONTRARRAZÕES
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04/10/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 11:32
MANDADO DEVOLVIDO
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28/09/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 16:21
Expedição de Mandado
-
28/09/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 13:34
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/08/2021 19:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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17/08/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 01:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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13/08/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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11/08/2021 00:28
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária SENTENÇA 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia contra DOUGLAS RICARDO DE LIMA, já qualificado nestes autos de sistema projudi, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do CP, nos seguintes termos: “No dia 13 de fevereiro de 2021, aproximadamente à 01h00min, na Rua Francisco Drewniak, nº. 593, bairro Costeira, no município e Foro Regional de Araucária/PR, o denunciado DOUGLAS RICARDO DE LIMA, agindo dolosamente, acompanhado de outro indivíduo até o momento não identificado, com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, contribuindo cada qual com parcela necessária para a consecução da empreitada criminosa e havendo entre eles uma prévia divisão de tarefas para a perfeita concretização do intento delituoso, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, não apreendida, SUBJUGOU as vítimas GUILHERME HENRIQUE STERCHILE FARINA e VANESSA CRISTINA DE MORAIS BINI e SUBTRAIU para ambos, com ânimo de assenhoramento definitivo, coisas alheias móveis, consistentes em 01 aparelho celular, marca Motorola, de propriedade da vítima GUILHERME HENRIQUE STERCHILE FARINA, avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais) e 01 aparelho celular, marca Apple, Iphone 8 plus, avaliado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e 01 carteira com cartão bancária, avaliada em R$ 20,00 (vinte reais) ambos de propriedade da vítima VANESSA CRISTINA DE MORAIS BINI (cf. avaliação – mov. 1.12-13-IP).
Segundo apurado, o denunciado DOUGLAS RICARDO DE LIMA estava na garupa de uma motocicleta, placas MHX-5666, conduzida na ocasião dos fatos por outro indivíduo (até então não identificado), momento em que desceu do veículo e, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo, deu “voz de assalto” às vítimas, subtraindo os bens acima descritos.
Momentos depois do delito, o denunciado DOUGLAS RICARDO DE LIMA foi preso em flagrante em posse da referida motocicleta e do aparelho de telefone celular da vítima GUILHERME HENRIQUE STERCHILE FARINA, o qual foi apreendido e restituído à vítima (cf. auto de apreensão – mov. 1.11 e auto de entrega – mov. 1.14).” A denúncia foi recebida aos 18/02/2021 (mov. 52.1).
Citado pessoalmente (mov. 66.1), o réu apresentou resposta à acusação (mov. 71.1), por intermédio de advogado nomeado (mov. 68.1) e requereu a concessão da assistência Judiciária gratuita. 1PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Saneado o feito (mov. 73.1), realizada audiência de instrução e julgamento aos 01/06/2021, oportunidade em que foram ouvidas as vítimas VANESSA CRISTINA DE MORAIS BINI e GUILHERME HENRIQUE STERCHILE FARINA, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público NELSON GRODNICKI JUNIOR e NELSON VAZ DE ANDRADE, realizado o interrogatório e apresentadas alegações finais orais pela acusação, em que requereu a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos da denúncia exordial, com a aplicação da agravante da reincidência.
A defesa, por sua vez, em memoriais (mov. 104.1), pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, com o afastamento do majorante do emprego de arma de fogo e a isenção ao pagamento das custas processuais.
Ainda, requereu a restituição da motocicleta, ao argumento de que inútil a sua apreensão.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada, proposta pelo Parquet contra o réu DOUGLAS RICARDO DE LIMA, pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, II e § 2º-A, I, do CP, nos termos da exordial acusatória.
Tendo o processo tramitado regularmente, estando o feito apto a julgamento, passo ao exame individualizado das imputações.
A materialidade delitiva resta expressa no auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), auto de avaliação (mov. 1.12/1.13), auto de entrega (mov. 1.14 e 1.22), auto de apreensão (mov. 1.22), bem como pelos depoimentos colhidos nas fases policial e judicial.
A autoria recaindo sobre o réu.
O acusado, na fase policial (mov. 1.17), declarou que foi buscar uma droga e nisso a polícia passou, que tinha umas 4 pessoas ali, que um cara se assustou e eixou cair o celular, que correu para não apanhar da polícia, que estava com 5 reais para usar droga e ia buscar uma inteira, que viu que um cara derrubou o celular e pegou para vender e usar droga, que nisso estava subindo e eles deram a volta, que nessa hora foi pego, que nega a prática do assalto, que a vítima o confundiu, que o confundiram como assaltante, que pegou o celular para vender, que não tentou sair com motocicleta, que isso é mentira, que os policiais mentiram, que não aconteceu nada disso não, que não estava na motocicleta, que eles estão mentindo, que é isso, que não foi achado arma, moto nem nada, que só estava com o celular, que é usuário de droga, que não tem arma, que não tem nada, nem celular, que não tem arma, que os policiais e as vítimas estão mentindo, que não fez isso.
Em juízo, o réu negou a prática delitiva, que estava andando pelo maranhão umas 3 hrs da madrugada para pegar droga, que viu 3 pessoas no ponto de ônibus, que os caras ou ficam no beco ou mais pra frente, que estava com 5 reais e ia conversar para ver se conseguia droga, que acha que estavam até negociando esse celular, que passou a 2PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária viatura e todos se assustaram, que se assustou também porque como usuário poderia apanhar, que viu que o pia jogou o celular para o outro lado da rua, que tentou correr e falaram para sair de perto e foi para onde a viatura tinha ido, que estava bem agoniado porque queria dinheiro, que voltou para pegar o celular porque viu onde ele chegou, que viu a viatura voltando, que tinha uma moto encostada na frente de uma casa, que estava distante da moto, que não tinha chave da moto, que não tinha chave de fenda, que não tinha chave da moto nada, que não sabe se era usuário ou o que os caras, que tinha um traficante ali no local também, que acha que era 3 horas da manhã mesmo, que não roubou ninguém, que não sabe como os reconheceram, que acha difícil alguém roubar sem capacete, que não conhece as vítimas, que falou aos policiais que não era o ladrão, que só tinha o celular no bolso detrás, que tinha acabado de pegar o celular do meio do mato, que no local a iluminação é boa, que na parte do ponto de ônibus é meio escuro, que tinha iluminação e viu onde arremessaram o celular, que ficou olhando e não entendeu na hora, que pensou depois que era roubado, que demorou um pouquinho mas conseguiu achar, que subiu onde a viatura tinha ido, por medo mesmo, que desceu e ficou procurando uns 10 minutos, que foi vacilo, que foi vacilo já estar usando droga, longe da sua família, que imaginou que os policiais tinham ido embora.
NELSON GRODNICKI JÚNIOR, na fase policial (mov. 1.4), declarou que estavam patrulhando por volta de meia noite, quando foram abordados por um casal que afirmou ter sido vítima de roubo e os suspeitos tinham se evadido em uma motocicleta preta, que gravaram a placa NHX, que em patrulhamento em uma das ruas encontraram a motocicleta e de longe estava abandonada, que de perto um indivíduo subiu na moto e se evadiu, que depois encontraram uma tesoura como mixa e o celular da vítima no bolso detrás, que o celular estava desligado, que ligado viram a foto da vítima um Motorola JE, que encontraram em contato com a vítima, que encaminharam o réu, vítima, moto e celular, que essa moto era uma piseira, que a moto está no pátio da delegacia, que a vítima reconheceu a motocicleta como a envolvida na fuga, que o condutor da motocicleta não chegou a puxar se era habilitado, que era um noia.
Em juízo, NELSON GRODNICKI JÚNIOR afirmou que estavam patrulhando a avenida arquelau quando abordado pela vítima, que ele nem tinha acionado o 190 ainda, que viu a viatura e acenou com a mão, que passaram a confeccionar o BO, que eles afirmaram que o indivíduo se evadiu com uma moto preta, que foram no costeira, gralha azul e não estavam encontrando, que daí no local próximo ao beco tinha um moto estacionada, que foram encontrar se tinha alguém próximo, que não localizaram ninguém e voltaram para a moto e daí tinha um rapaz fazendo funcionar a moto, que fizeram a abordagem e estava o celular da vítima no bolso e no que apertou o power do celular estava a foto da vítima, que foram a delegacia e a vítima reconheceu o réu, que as vítimas eram um casal, que passaram características do réu e da motocicleta, que ele não tinha arma no momento, que não lembra a justificativa dada pelo réu, que nem ficam conversando muito nesses casos, que não se recorda se ele estava sob efeito de drogas e não o conhecia de ocasião anterior, que não tem lembrando da moto mas acha que é uma moto piseira preta já meio baleadinha, que produto de furto ou roubo não era, que tinha uma chave de fenda que era utilizada para fazer a ignição da moto no local com o réu.
NELSON VAZ DE ANDRADE, na fase investigativa (mov. 1.5), relatou que estava fazendo patrulhamento na avenida aquelau, que foram abordados por um casal que relatou te sido roubado próximo ao mercado agrisser, por dois indivíduos com motocicleta preta de placa NHX, que deram voz de assalto portando arma de fogo, que 3PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária roubaram um celular iphone um Motorola, um cartão de banco e documentos da senhora Vanessa, que fizeram atendimento e eles fizeram boletim de ocorrência, que em patrulhamento localizaram os suspeitos que se evadiram e não conseguiram pegar, que eles tinham tirado um plástico preto da motocicleta, que quando retornaram estava a motocicleta e um indivíduo montando na motocicleta e tentando fazer esta funcionar, que encontraram o réu com um celular Motorola, com a foto da vítima Guilherme, que o réu falou que o celular não era dele e sim que achou, que as vítima identificaram o réu, que ele negou o roubo, que disse que achou o celular, que o local que foi preso era de ponto de droga, que o réu é habilitado.
Já em juízo, NELSON VAZ DE ANDRADE relatou ainda que a guarnição estava patrulhando na rua arquelau próximo ao parque cachoeira e o mercado agricer quando um casal os abordou ser vítima de roubo, que fizeram boletim de ocorrência, que foram passadas as características dos indivíduos, que foi patrulhar no local conhecido por tráfico de drogas, que viram uns indivíduos ali, que foram fazer uma abordagem em três indivíduos, que fugiram, que voltou e encontrar um dos indivíduos tentando funcionar a moto, montar na moto, que abordado foi encontrado o celular da vítima no bolso na revista, que levaram ele para a delegacia, que a vítima o reconheceu, que ele deu a justificativa que achou perto do beco ali, do beco do maranhão, que a vítima passou as características dele e da moto, que esse rapaz estava com mais outro rapaz, que quando deram a volta na quadra eles se evadiram do local e o réu estava sozinho no momento, que a moto estava irregular, que foi a primeira ocorrência feita com o réu.
A vítima GUILHERME HENRIQUE STERCHILE FARINA, na fase policial (mov. 1.7), declarou que estava voltando para a casa da sua namorada, que dois caras na moto o abordaram, que eles estavam de capacete e tiraram no assalto, que pegaram o celular e a bolsa da sua namorada com celular e carteira, que procurou a pessoa mais próxima e ligou para a sua mãe, que a viatura passou por coincidência na mesma hora, que fizeram boletim de ocorrência e voltaram para casa, que depois foi na delegacia reconhecer o ladrão que o policial o contou que estava preso, que reconheceu o celular que estava no bolso do réu como seu, que esse celular vale 500 reais, que do depoente não foi levado mais nada, que da sua namorada foi levado mais coisa, que quando chegou na delegacia teve contato visual com o réu e o reconheceu com certeza, que ele estava na garupa da moto, que ele estava armado.
Em juízo, GUILHERME HENRIQUE STERCHILE FARINA afirmou que estavam voltando de uma distribuidora na Arquelau, que passou por dois caras em uma moto em uma farmácia, que passou por eles, eles ligaram a moto, deram a volta a os abordaram, que um colocou a arma na sua cara, que eles pegaram as suas coisas e fugiram, que foi até uma pracinha ali perto e ligou para a sua mãe, que por coincidência a polícia passou, relataram os fatos, fizeram boletim de ocorrência e foi para casa, que os policiais ligaram para a sua mãe que tinham preso um réu, que na delegacia reconheceu o réu, que decorou a placa da moto e esta estava lá, que levaram o celular do depoente, a bolsa da Vanessa e o celular dela, que recuperou o seu celular que estava na posse do réu, que o réu estava com uma pistola, que ele colocou na cara e barriga do depoente, que foi encobrindo com a blusa e depois mostrou a arma totalmente, que o que desceu da moto, o réu DOUGLAS estava sem capacete, que ele é magro, que estava com as mesmas roupas, que estava com uma blusa preta, que não a agrediram, que a VANESSA não recuperou os seus pertences, que nunca viu o réu antes, que o procedimento de reconhecimento na delegacia se deu com o policial levando o 4PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária DOUGLAS algemado e perguntando se era ele, que não tinha outro suspeito para ser reconhecido.
A vítima VANESSA CRISTINA DE MORAIS BINI, na fase investigativa (mov. 1.10) declarou sobre os fatos que estava indo para casa com o seu namorado e foram abordados por dois motoqueiros anunciado ser uma assalto, que levaram seu celular e carteira e o celular do seu namorado, que foi para uma pracinha próxima ligar para os pais e pedir ajuda, que os motoqueiros foram solícitos em procurar os bandidos e os policiais também, que estava em casa com seu namorado e a mãe do seu namorado ligou que a polícia a informou que um foi preso e era para ir para a delegacia o identificar, que na delegacia teve contato visual com o réu e o identificou como quem o assaltou, que ele foi o que estava portando uma arma e os abordou, que era o garupa era moto, que pagou 4 mil reais no celular e sua carteira tinha o cartão, que o valor da carteira mais ou menos foi uns 20 reais, que a placa decoraram que era NHX, que é a mesma moto apreendida, que lembra do amigo dele, que ele visualizou mais porque era quem estava portando a arma.
Na fase judicial, a vítima VANESSA CRISTINA DE MORAIS BINI afirmou que estava com o GUILHERME, que na época estavam namorando e passaram pela rua arquelau o DOUGLAS e mais um assaltante os abordaram a mão armada, revistou o GUILHERME, colocou a arma na barriga dele e depois a abordou, levando o celular do GUILHERME, depois o celular da depoente e a bolsa, o celular da depoente era um iphone 8 plus e do GUILHERME um Motorola, depois do ocorrido foram a pracinha próxima e uma viatura estava vindo, que falaram que tinham sido assaltados, que depois foi para a sua casa, que depois os policiais ligaram que encontraram o celular do GUILHERME e estavam com o DOUGLAS, que ainda estavam atrás dos pertences da depoente e era para ir para a delegacia, que estavam em uma viatura amarela da polícia militar, que perguntaram diversas características, que descreveu a placa da moto, que os pertences da depoente foram recuperados a identidade e o cartão, que depois de uns dias um rapaz ligou que encontrou isso encima de um caminhão, que tentou rastrear o celular mas não encontrou, que no dia o seu celular estava com 1%, que no dia o DOUGLAS parecia estar sob efeito de alguma droga, porque ele estava bem elétrico e com o olho bem arregalado, que fez reconhecimento em delegacia, que ele estava com as mesmas roupas, que prestou mais atenção no piloto, que estava praticamente igual na hora do assalto, que não viu a cor da arma, que só usou a arma no GUILHERME, o qual viu com clareza, que o celular pagou uns 4 mil e a carteira uns 15 reais, que objetiva um reparação de danos mínimos pelo prejuízo sofrido, que só lembra a placa da moto que era NHX ou MHX e ele foi bem violento na hora do assalto, a mão armada e tudo, que foi bem traumático, tanto que foi embora e ficou com a arma apontada para as vítimas mandando não olhar para trás, que na hora do assalto paralisou e ficou olhando o piloto, que o olho dele era claro e o cabelo era polaco, que no reconhecimento na delegacia o réu estava sozinho, que ficou bem traumatizada, que não a noite sozinha no carro, se tá dia ou claro até vai mais depois de um tempo, que tudo é carro, carona, uber, que agora gasta 3 vezes de uber, que se vê uma moto fica com medo, que não sai com celular.
Pois bem.
Por todo o conjunto probatório constante dos autos, a prova direta é forte e harmônica em indicar que o acusado e terceiro não identificado, em conjunto, praticaram o crime de roubo agravado, com o emprego de grave ameaça e arma de fogo, contra as vítimas VANESSA e GUILHERME. 5PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária O modus operandi empregado foi no sentido de que, no dia 13 de fevereiro de 2021, aproximadamente à 01h00min, na Rua Francisco Drewniak, nº. 593, bairro Costeira de Araucária/PR o réu e terceiro não identificado abordaram as vítimas, dando voz de assalto, sendo que o réu estava na garupa da moto segurando a arma de fogo e apontando para a cabeça e a barriga da vítima GUILHERME, enquanto o terceiro não identificado era responsável por pilotar a moto, e pegaram os pertences de ambas as vítimas GUILHERME e VANESSA empreendendo fuga.
Dessa forma, forte na palavra das vítimas VANESSA e GUILHERME e dos policiais que realizaram a abordagem, é possível aferir que a prova produzida em juízo confirma ter este subtraído, para si, coisa alheia móvel, mediante grave ameaça com o emprego de arma de fogo, o que se deu também em concurso de agentes.
O elemento subjetivo do tipo resta presente, pois que a dinâmica dos fatos indica claramente que o réu e o terceiro não identificado agiram com animus furandi e com manifesta intenção de apropriação dos bens, dois celulares e uma carteira, sendo posteriormente encontrado o celular da vítima GUILHERME com o réu.
Dito isso, passo à análise das agravantes narradas na denúncia.
Quanto a majorante do concurso de agentes, não há dúvidas da sua ocorrência, pois que os fatos foram praticados em conjunto pelo réu e por terceiro não identificado, com prévia divisão de tarefas, sendo que enquanto o réu DOUGLAS utilizava a arma de fogo e dava voz de abordagem pegando os pertences o outro indivíduo era responsável por pilotar a moto e garantir a fuga e a consumação do delito, incidindo assim majorante do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal.
Da mesma forma, aplica-se ao caso a majorante do emprego de arma de fogo, disposto no art. 157, § 2º-A, I, do CP, como comprovado pela prova oral.
Nesse tocante, importante afastar a tese defensiva, quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo porque esta não foi apreendida, já que não existe mais em nosso ordenamento jurídico o princípio da prova tarifária, sendo que a prova oral é suficiente para sustentar o decreto condenatório quanto à referida causa de aumento de pena.
Sobre o tema, inclusive, é o entendimento jurisprudencial assente: “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
PROVAS HARMÔNICAS E COESAS.
ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA.
DESNECESSIDADE.
PROVA TESTEMUNHAL.
CONCURSO DE PESSOAS.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
MAUS ANTECEDENTES.
MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. 1.
Verificando-se prova da materialidade e da autoria, ainda que o reconhecimento pessoal não tenha sido realizado em Juízo, deve ser mantida a condenação. 2. É dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo para a incidência da causa de aumento de pena, quando existem nos autos outros meios de provas que demonstrem seu emprego. 3.
Diante de duas causas especiais de aumento de pena (concurso de pessoas e uso de arma de fogo), é possível a utilização de uma delas para 6PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária qualificar o delito e da outra para majorar a pena-base como circunstância do crime, sem que se configure bis in idem. 4.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na primeira fase da dosimetria da pena, é possível que o magistrado fixe uma fração maior de aumento para os maus antecedentes do réu, tendo em vista a pluralidade de condenações transitadas em julgado. 5.
Apelação conhecida e desprovida.” (TJ-DF 07041447620208070010 DF 0704144- 76.2020.8.07.0010, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/07/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 09/07/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “ROUBO - ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA - IRRELEVÂNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE - PROVA TESTEMUNHAL - LIAME SUBJETIVO. 1 - O FATO DE A ARMA NÃO TER SIDO LOCALIZADA EM PODER DO AGENTE NÃO AFASTA A CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE ROUBO, ANTE A SEGURA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. 2 - SE O CO-RÉU ANUIU PARA PRÁTICA DO DELITO, SABEDOR DO USO DE ARMA VERDADEIRA, RESPONDE PELA CONDUTA DELITUOSA DOS DEMAIS COMPARSAS. 3 - APELO IMPROVIDO.” (TJ-DF - APR: 301312420078070007 DF 0030131- 24.2007.807.0007, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 03/07/2008, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 23/07/2008, DJ-e Pág. 85) No mais, inexiste qualquer causa de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, de forma que ficou demonstrada a prática do fato formal e materialmente típico, a antijuridicidade da conduta frente o ordenamento vigente, bem como a culpabilidade dos agentes, eis que imputáveis, conscientes da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta diversa, de forma que é de se reconhecer a procedência da pretensão punitiva estatal, nos termos do anteriormente exposto.
Por fim, quanto ao pedido de isenção das custas do processo, este deve ser rechaçado, posto que “a pobreza do sentenciado não impede a condenação nas custas processuais, sendo no Juízo da Execução o exame da miserabilidade do agente para efeito de uma possível isenção.” (TJPR - 5ª C.
Criminal - AC - 1524193-3 - Paranavaí - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - J. 21.07.2016). 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de, com fulcro no art. 387 do CPP, CONDENAR o réu DOUGLAS RICARDO DE LIMA pelo delito do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, do CP.
Ainda, condeno-o ao pagamento das despesas processuais, se solvente.
Passo à aplicação da pena, na forma dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. 4.
Dosimetria da pena 4.1 Roubo contra a vítima VANESSA 7PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu.
Considero desfavorável, haja vista que ante a violência empregada o trauma causado na vítima foi enorme, como relatado por esta mesma em seu depoimento em juízo.
Antecedentes: da consulta ao Sistema Oráculo (mov. 98.1), verifico que o réu possui condenação nos Autos n. 0013687-89.2016.8.16.0025, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado aos 27/04/2017, o que deixo para valorar na segunda fase desta dosimetria como reincidência penal.
Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que foi aferido positivamente nos autos, de forma que considero favorável ao mesmo.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: no presente delito, os motivos se revelam pela intenção deliberada de auferir lucro fácil e desprovido de trabalho, o que deve ser rechaçado de imediato, ante a grave ameaça exercida para prática do delito.
No entanto, são normais ao tipo.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero desfavorável, de modo a aplicar na presente fase da dosimetria da pena a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP).
Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Considero desfavorável, haja vista que o celular e a carteira da vítima VANESSA não foram recuperados, sendo o prejuízo estimado em R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais).
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pena 1 de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa , sendo que, em face da situação 1 Destaca-se que a proporcionalidade da pena de multa decorre do intervalo entre o preceito secundário mínimo e máximo previsto abstratamente no tipo penal e/ou na regra geral do artigo 49 do Código Penal.
Logo, adotando a regra geral do artigo 49, do Código Penal, se a pena de prisão fica restrita ao mínimo previsto no tipo penal, a pena de multa também deve fixada no mínimo, ou seja, 10 dias multa.
Agora se a pena de prisão restar fixada no máximo legal a pena de multa quedará também no seu máximo, ou seja, 360 dias- multa.
Por outro lado, se a pena de prisão restar estabelecida em patamar médio, a regra da proporcionalidade deve ser mantida seguindo o parâmetro já estabelecido pela pena de prisão, de modo que a proporção de elevação da pena de acima do mínimo também represente a mesma proporção de elevação no intervalo da pena de multa, lembrando que o intervalo da pena de multa não é compatível com o intervalo das penas de prisão que variam de um tipo para outro.
Assim, a proporcionalidade somente observada quando identificada a proporção de aumento dentro do intervalo da pena de prisão, a qual também deve ser aplicada no intervalo da pena de multa que, no caso da parte especial do Código Penal tem um intervalo de 350 dias multas (360 – 10 = 350).
Neste raciocínio, deve ser utilizada uma regra de três para se alcançar a proporcionalidade da pena de multa.
A título de exemplo, no caso de um furto simples, cuja pena de prisão é de 1 a 4 anos de reclusão o intervalo é de 3 anos ou 36 meses.
Se a pena base for fixada em 1 ano e 6 meses, significa que a proporção de elevação foi de 1/6 do intervalo de 36 meses.
Logo, a pena de multa deve ser aumentada também de 1/6, conferindo proporcionalidade ao aumento da pena base, ou seja, partindo do mínimo de 10 dias devendo acrescentar 1/6 do intervalo da pena de multa que fica 8PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. b) Agravantes e atenuantes Da consulta ao Sistema Oráculo (mov. 98.1), verifico que o réu possui condenação nos Autos n. 0013687-89.2016.8.16.0025, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado aos 27/04/2017, o que valoro como reincidência penal, na forma do art. 61, I, do CP.
Não há outras agravantes e atenuantes aplicáveis à espécie.
Assim, elevo a pena-intermediária em 06 (seis) anos de reclusão e pena de multa em 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição O crime foi cometido mediante a concurso de agentes e emprego de arma de fogo, incidindo as causas de aumento de pena previstas nos incisos II, § 2º e § 2º-A, I, ambos do art. 157, do CP.
Assim, em atenção à regra do art. 68 do CP, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas' – pois já considerada na primeira fase desta dosimetria da pena), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal.
Diante disso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), resta a pena em definitivo em 10 (dez) anos de reclusão e pena de multa em 210 (duzentos e dez) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. arredondada para 68 dias multa (10 + 350/6 = 58,3333, arredondando = 68).
A mesma regra é aplicada na segunda e terceira fase da aplicação da pena, sempre seguindo a proporcionalidade da pena de prisão, dentro de seus intervalos e nunca aplicando frações diretamente à pena de multa.
Somente com este raciocínio será possível ao julgador fixar a pena de multa em seu máximo legal, seguindo a regra da proporção que vem de uma Ciência Exata e há muito vem sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça e demais cortes pátrias: “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade." (STJ, HC 149807 / SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6ªT, DJ 20/09/2010). “PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (LEI 8.137/90, ART. 1º, I E II).
DOLO DEMONSTRADO.
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.
INAPLICABILIDADE NOS CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL.
DOSIMETRIA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PENA DE MULTA. (...)6.
Não existem ajustes a operar na pena de multa, porquanto o número de dias-multa guarda fiel proporção com a pena privativa de liberdade fixada, considerando-se os patamares mínimos e máximos previstos às reprimendas em lei.
Igualmente, mostra-se adequado o valor do dia-multa, pois condizente com a renda declarada do acusado”. (TRF-4 - ACR: 50108282020124047204 SC 5010828-20.2012.404.7204, Relator: SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Data de Julgamento: 20/05/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: D.E. 21/05/2014) 9PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária 4.1 Roubo contra a vítima GUILHERME a) Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: trata-se de juízo de reprovação da conduta do agente, ou seja, da maior ou menor censurabilidade do ato perpetrado pelo réu.
Considero normal ao tipo penal.
Antecedentes: da consulta ao Sistema Oráculo (mov. 98.1), verifico que o réu possui condenação nos Autos n. 0013687-89.2016.8.16.0025, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado aos 27/04/2017, o que deixo para valorar na segunda fase desta dosimetria como reincidência penal.
Conduta social: representa a conduta do réu em seu meio social, trabalho, família e relacionamentos, que foi aferido positivamente nos autos, de forma que considero favorável ao mesmo.
Personalidade do agente: trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos, de forma que não foi apreciada.
Motivos: no presente delito, os motivos se revelam pela intenção deliberada de auferir lucro fácil e desprovido de trabalho, o que deve ser rechaçado de imediato, ante a grave ameaça exercida para prática do delito.
No entanto, são normais ao tipo.
Circunstâncias: trata-se das circunstâncias objetivas que cercaram a prática da infração penal, tornando-a mais fácil ou mais difícil.
Considero desfavorável, de modo a aplicar na presente fase da dosimetria da pena a majorante do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP).
Consequências: trata-se das sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Considero desfavorável, haja vista que o celular e a carteira da vítima VANESSA não foram recuperados, sendo o prejuízo estimado em R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais).
Comportamento da vítima: em nada contribuiu para o evento.
Diante da análise das circunstâncias judiciais supra, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e pena de multa em 68 (sessenta e oito) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. b) Agravantes e atenuantes Da consulta ao Sistema Oráculo (mov. 98.1), verifico que o réu possui condenação nos Autos n. 0013687-89.2016.8.16.0025, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado aos 27/04/2017, o que valoro como reincidência penal, na forma do art. 61, I, do CP. 10PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Não há outras agravantes e atenuantes aplicáveis à espécie.
Assim, elevo a pena-intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pena de multa em 97 (noventa e sete) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. c) Causas especiais de aumento ou de diminuição O crime foi cometido mediante a concurso de agentes e emprego de arma de fogo, incidindo as causas de aumento de pena previstas nos incisos II, § 2º e § 2º-A, I, ambos do art. 157, do CP.
Assim, em atenção à regra do art. 68 do CP, respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, e a intenção da Lei n. 13.654/2018, afasta-se a majorante do art. 157, § 2.º, inciso II ('A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade se há o concurso de duas ou mais pessoas' – pois já considerada na primeira fase desta dosimetria da pena), aplicando-se apenas a do art. 157, § 2.º-A, inciso I ('A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços)' se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo'), ambas do Código Penal.
Diante disso, elevando a pena em 2/3 (dois terços), resta a pena em definitivo em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e pena de multa em 161 (cento e sessenta e um) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos. 4.1.3 Concurso de crimes Aplica-se ao caso a regra do art. 70 do Código Penal, pelo que, diante da regra do concurso formal, pelo que elevo a pena em 1/6 (um sexto) e, para tanto, resta a pena definitiva após o concurso em 11 (onze0 anos e 08 (oito) meses de reclusão e pena de multa em 245 (duzentos e quarenta e cinco) dias-multa, sendo que, em face da situação econômica precária do réu, fixo o dia-multa no valor de 1/30 de salário mínimo vigente à data dos fatos.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista a quantidade da pena aplicada, as circunstâncias judiciais e a reincidência penal, fixo, com base no art. 33, § 2º, alínea ‘a’, e § 3º, do Código Penal, o regime fechado para o início cumprimento da pena.
DETRAÇÃO 11PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária Compulsando o feito, observa-se que o tempo que o réu está preso não é suficiente para alterar o regime de liberdade, de modo que deixo de realizar a detração penal.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Considerando-se que o delito de roubo é cometido mediante violência ou grave ameaça e pelo quantum de pena aplicado, deixo de aplicar o artigo 44 do Código Penal.
DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Deixo de aplicar em face de a pena aplicada ser superior a 2 anos de prisão.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Ante a presente condenação, bem como foi fixado o regime inicial fechado, entendo que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, principalmente no que toca a garantir da aplicação da lei penal, pelo que NEGO AO RÉU o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se mandado de prisão com fundamento na presente sentença condenatória.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que o réu foi defendido por advogado dativo, Dr.
LUIZ FELIPE MARTINS FRANÇA, nomeado por este Juízo (mov. 68.1), fixo como honorários advocatícios, a serem executados em face do Estado do Paraná, já que se trata de réu sem recursos econômicos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que certamente não remunera o trabalho aqui dispensado, mas representa um mínimo de retribuição pelo exercício da nobre função essencial à Justiça, sem ao mesmo tempo onerar demasiadamente a Administração Pública, coadunando-se com os valores estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB/PR.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA No caso concreto, desde a denúncia houve o pedido expresso de reparação de danos à vítima, o que, no caso, restou apurado se tratar de R$ 4.020,00 (quatro mil e vinte reais), referentes ao celular e a carteira da vítima VANESSA não recuperados, montante 12PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária o qual fixo a título de reparação de danos, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, valor este que poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, sendo depositado em conta bancária a ser indicada pela vítima VANESSA, sem prejuízo de eventual execução ou complementação dos danos na esfera cível. 5.
Dos efeitos secundários da sentença Os bens apreendidos já foram restituídos à vítima GUILHERME.
Não houve fiança recolhida.
Decreto o perdimento da motocicleta apreendida para o Fundo Penitenciário.
Ressalta-se apenas que o pedido da defesa de devolução da motocicleta ao agente por se tratar de determinação inútil a apreensão desta não prospera, pois fartamente comprovado que a motocicleta foi instrumento do crime, além do que não houve pelo agente a comprovação de que esta era de sua propriedade. 6.
Disposições Gerais Façam-se as Anotações, comunicações e providências previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Expeça-se mandado de prisão em desfavor do réu, com fundamento na presente sentença condenatória.
Após o trânsito em julgado da presente condenação: - Baixem os autos, para o cartório contador, a fim de que sejam calculadas as despesas processuais e a multa penal; - Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento das despesas processuais e da multa penal.
Na intimação para pagamento das despesas processuais (custas) deve ser observada a determinação do Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Não havendo pagamento da pena de multa, extraia-se certidão atualizado da dívida pendente com o lançamento junto ao Sistema FUPEN no que toca à pena de multa.
Já quanto às despesas processuais não adimplidas, cumpra-se o contido no Ofício Circular n.º 02/2015 – FUNJUS, de 12 de março de 2015.
Da mesma forma, devem ser intimados os titulares dos Ofícios credores e Oficiais de Justiça de Carreira para que, querendo, promovam as medidas que entenderem pertinentes para buscar o pagamento do débito pendente; - Comunique-se ao TRE a presente condenação criminal, para os fins do art. 15, inciso III da CF/88; - Expeça-se guia de execução da(s) pena(s) – art. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal), com observância do 13PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Araucária disposto nos arts. 106 e 107 da LEP, arts. 676/681 do CPP, e itens 6.22.5 e 6.22.5.2 do CN; - Comunique-se a DP, o Instituto de Identificação e o Distribuidor. - Intimem-se as vítimas, via whatsapp, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araucária, data inserida pelo sistema. (cn) 14 -
04/08/2021 21:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 07:55
Expedição de Mandado
-
01/08/2021 13:08
Recebidos os autos
-
01/08/2021 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/07/2021 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 15:17
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
02/07/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 20:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2021 20:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 16:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 09:48
APENSADO AO PROCESSO 0004193-30.2021.8.16.0025
-
29/04/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/04/2021 17:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/04/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/04/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
23/04/2021 14:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2021 17:36
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
15/03/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
01/03/2021 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/03/2021 14:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
22/02/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 16:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 12:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/02/2021 12:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/02/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2021 19:10
Recebidos os autos
-
18/02/2021 19:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 17:57
Recebidos os autos
-
18/02/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 17:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:33
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/02/2021 12:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/02/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 12:13
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:13
Juntada de DENÚNCIA
-
18/02/2021 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 09:59
Recebidos os autos
-
18/02/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2021 18:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2021 18:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2021 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/02/2021 14:10
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:34
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
15/02/2021 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/02/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/02/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 12:13
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 12:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/02/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 19:29
Recebidos os autos
-
13/02/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 18:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/02/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2021 17:57
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/02/2021 17:26
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 15:22
Recebidos os autos
-
13/02/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 11:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2021 10:57
OUTRAS DECISÕES
-
13/02/2021 09:55
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 09:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/02/2021 07:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2021 07:19
Recebidos os autos
-
13/02/2021 07:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2021 07:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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