TJPR - 0002147-34.2020.8.16.0080
1ª instância - Engenheiro Beltrao - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
24/07/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/07/2022
-
24/07/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
24/07/2023 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2022
-
24/07/2023 13:26
Processo Reativado
-
09/05/2023 11:35
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 16:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 11:57
Expedição de Mandado
-
24/02/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:55
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2023 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
-
10/01/2023 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 17:46
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DALPONTE
-
22/09/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
22/08/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2022 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/08/2022 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DALPONTE
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
08/07/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2022 14:10
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO
-
28/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DALPONTE
-
23/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
30/05/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 10:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/04/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
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14/03/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 18:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2022 18:25
Recebidos os autos
-
08/03/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2022 18:25
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 18:25
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 18:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO
-
01/12/2021 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/11/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
18/11/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 01:06
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/09/2021 10:51
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:49
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO
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31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DALPONTE
-
30/08/2021 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/08/2021 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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24/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
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17/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Avenida Vicente Machado, 50 - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002147-34.2020.8.16.0080 Processo: 0002147-34.2020.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.836,00 Polo Ativo(s): Lucas Dalponte Polo Passivo(s): DECOLAR.COM LTDA KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO SENTENÇA 1.
A despeito da robusta solução dada ao caso pelo(a) d.
Juiz(a) Leigo(a), entendo que o projeto lançado nos autos merece correção na fundamentação e no dispositivo, relativamente à indenização por danos morais, nos termos a seguir expostos.
Para a solução da controvérsia, o caso deve ser julgado sob a ótica do entendimento firmado no Enunciado N.º 1.5 - Call center ineficiente – dano moral - da 3ª Turma Recursal – TJPR, uma vez que este é claro ao dizer que “a falha na prestação dos serviços, combinada com a ausência de solução administrativa aos reclamos do consumidor, configura dano moral”.
Nesse sentido, analisando detidamente os autos, observo a dificuldade da(s) parte(s) autora(s) ao tentar(em) solucionar o impasse que a(s) afligia(m), uma vez que precisou recorrer ao Judiciário para resolver tal situação, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de contatação da(s) parte(s) ré(s) para o cancelamento das passagens aéreas.
Desse modo, colaciono os seguintes julgados que versam sobre o caso: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM PELA CONSUMIDORA.
SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. 1.
Conforme bem mencionado na sentença ora atacada, “a ré se refere tão somente de forma genérica, que a autora não cumpriu com o regulamento do plano de milhagem, deixando de apontar qual, ou quais normas que deixaram de ser atendidas”, de modo que os fatos narrados na inicial não foram especificamente contestados, tornando-se incontroversos. 2.
O dano material restou demonstrado, tendo em vista os documentos juntados com a inicial. 3.
O dano moral decorre dos transtornos e constrangimentos que a recorrida passou, tentando resolver o problema, inclusive mediante o call center da recorrente, que se mostrou ineficiente. 4.
O valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00), a título de indenização por danos morais, deve ser mantido, posto que fixado segundo o prudente arbítrio do Juiz, que observou as circunstâncias do caso em concreto, em especial, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Salienta-se que referido valor encontra-se em consonância com o entendimento desta Turma Recursal.
Recurso desprovido. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do voto da relator (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003273-29.2011.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GIANI MARIA MORESCHI – J.) (grifos nossos) MATÉRIA RESIDUAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DA COMPRA.
EMPRESA RÉ QUE NÃO EFETUOU A COLETA DO PRODUTO, TAMPOUCO REALIZOU O ESTORNO DO VALOR.
EMPRESA RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO DA AUTORA (ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC).
TENTATIVA DE SOLUÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERA.
PÓS-VENDA INEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR.
QUANTUM FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009142-55.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 11.06.2021) (grifos nossos) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE SMART TV EFETUADA PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA.
CANCELAMENTO DA COMPRA.
REEMBOLSO REALIZADO APÓS PROPOSITURA DA AÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESÍDIA COM O CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE DEVE SER ARBITRADO EM R$1.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000121-22.2020.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 11.06.2021) (grifos nossos) TELECOMUNICAÇÕES.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO DENOMINADO “PACOTE PROTEC”.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
RÉ QUE EM CONTESTAÇÃO AFIRMA QUE O SERVIÇO SE REFERE A ANTIVÍRUS E FOI DEVIDAMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SERVIÇO.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO INFRUTÍFERA.
CALL CENTER INEFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001518-65.2019.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 29.06.2021) (grifos nossos) Assim, tendo em vista o colacionado junto a inicial, observo serem evidente as diversas tentativas de comunicação da(s) parte(s) autora(s) para com a(s) parte(s) requerida(s) na tentativa de resolver tal situação.
Portanto, levando em consideração os julgados acima, não há como afastar o dever de indenizar pelos danos morais suportados pela(s) autora(s) em virtude da falha na prestação de serviços da(s) ré(s).
Por conseguinte, demonstrado o cabimento da indenização por dano moral, passa-se à análise do respectivo quantum indenizatório.
No que tange ao valor da indenização por danos morais, consoante entendimento uníssono da jurisprudência pátria, este não deve implicar enriquecimento ilícito, tampouco pode ser irrisório, de modo a evitar a perda de seu caráter de justa composição e de prevenção.
A indenização por danos morais possui dois objetivos e, assim, um caráter dúplice: punir o autor da lesão, desestimulando a ocorrência de novas condutas lesivas (caráter punitivo-pedagógico), bem como compensar a vítima pelo dano sofrido (caráter compensatório).
Vale destacar o entendimento do Superior Tribunal Federal sobre a indenização do dano moral: "A indenização por dano imaterial, como a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, mercê de valores inapreciáveis economicamente, não impede que se fixe um quantum compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano.
O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade." (STJ - REsp: 693172 MG 2004/0138729-5, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 23/08/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 12.09.2005 p. 233). Assim, para a fixação de seu valor, devem ser levados em conta esses objetivos, bem como outros critérios, tais como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, etc.
Nesse viés, tem-se que o montante deve ser suficiente para servir de exemplo e punição para a(s) ré(s), sem, entretanto, tornar-se fonte de enriquecimento para a(s) parte(s) autora(s), servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida.
De mais a mais, saliento que a jurisprudência vem, progressivamente, consolidando o método bifásico para fins de arbitramento do importe dos danos morais, de sorte a conferir maior objetividade e segurança jurídica às decisões judiciais.
Conforme salientou o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no REsp 1152541/RS: VI – Método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) Seguindo tais diretivas, no que diz respeito à primeira fase, observo que a jurisprudência do TJPR oscila, via de regra, em matérias nesse sentido, entre os valores de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, conforme julgados apresentados inicialmente, sendo viável afirmar que o parâmetro médio consiste no importe de R$ 3.000,00.
Na primeira fase, portanto, fixa-se o montante básico de R$ 3.000,00.
Na segunda fase, atento às peculiaridades do caso, entendo que não há aspectos que apontam para uma possível maior extensão dos danos, mas, sim, uma possível menor extensão, sendo as seguintes circunstâncias: a) ausência de prejuízos a compromissos profissionais e/ou inadiáveis; b) ausência de dano grave à integridade física; c) valor de R$ 2.836,00 referente à passagem (valor individual).
Tendo-se como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como se levando em conta a intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima dos ofendidos e a condição financeira do ofensor, entendo que a quantia pleiteada na inicial, de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) solidariamente, mostra-se dessarrazoada em relação aos parâmetros adotados pelo TJPR.
Deve, assim, o valor ser minorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O valor da indenização devida em favor da(s) parte(s) autora(s) deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da data de publicação desta sentença, considerando que, somente a partir de tal marco, houve a valoração dos danos morais sofridos (Súmula n.º 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (art. 402 do CC). 2.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e no art. 487, I, do CPC, HOMOLOGO PARCIALMENTE o projeto de sentença elaborado pelo d.
Juiz Leigo, ficando retificada apenas a fundamentação e o dispositivo no tocante à indenização pelos danos morais, permanecendo os demais itens inalterados.
Assim, além da condenação por danos materiais já estipulados no projeto de sentença, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais causados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a parte autora.
O montante deverá ser acrescido de correção monetária pela média aritmética entre os índices INPC e IGP-DI, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação (art. 402 do CC). 3.
Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi.
Intimem-se. 4.
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias.
Engenheiro Beltrão, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz Substituto -
06/08/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 21:22
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
30/04/2021 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/04/2021 12:24
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/02/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/12/2020 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 09:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/12/2020 14:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2020 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO
-
24/11/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
24/11/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 07:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 12:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/11/2020 11:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO
-
11/11/2020 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 00:33
DECORRIDO PRAZO DE KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO
-
02/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
30/10/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIAÇÃO
-
29/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE DECOLAR.COM LTDA
-
27/10/2020 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 09:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 23:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 19:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2020 12:53
Recebidos os autos
-
28/09/2020 12:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2020 15:01
Recebidos os autos
-
22/09/2020 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2020 15:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/09/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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