TJPR - 0001901-14.2021.8.16.0109
1ª instância - Mandaguari - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 13:21
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/06/2024 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 18:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/06/2024 18:11
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
14/05/2024 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2024
-
09/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CASSIA APARECIDA SILVA
-
02/05/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 16:08
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
06/04/2024 10:56
Homologada a Transação
-
04/04/2024 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/04/2024 16:29
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
03/04/2024 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
05/03/2024 16:37
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/03/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CASSIA APARECIDA SILVA
-
12/01/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2023 13:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 13:29
Processo Reativado
-
23/10/2023 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/09/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2022 15:08
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/09/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/09/2022
-
27/09/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 15:17
Homologada a Transação
-
21/09/2022 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
21/09/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
24/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RITA DE CASSIA APARECIDA SILVA
-
18/08/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/07/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:08
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/06/2022 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 13:25
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 13:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 13:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 13:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:58
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 14:57
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/09/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/08/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 14:13
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001901-14.2021.8.16.0109 Processo: 0001901-14.2021.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$246,49 Exequente(s): RUFFO CLÍNICA DENTÁRIA LTDA - ME Executado(s): RITA DE CASSIA APARECIDA SILVA DESPACHO 1.
Inicialmente, ACOLHO a emenda a inicial no evento 8. 1.1 Primeiramente, intime-se a parte exequente para que se dirija à Secretaria do Juizado Especial a fim de realizar o depósito do(s) título(s) original(is).
Informo que os títulos poderão ser entregues as quintas-feiras das 13:00 às 17:00 horas, juntamente com a petição de depósito para realização do protocolo. 2.
Apresentados os documentos do item "1.1", nos termos do artigo 829, caput do CPC, cite-se a parte executada, para que, em 03 (três) dias, pague o débito, sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia do débito e seus acréscimos. 3.
Em não sendo efetuado o pagamento dentro do prazo estipulado, e nem havendo indicação de bens, considerando, ainda, que o dinheiro precede na ordem de preferência dos bens a serem penhorados, determino a penhora online de numerários em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o limite do valor devido. 4.
Não sendo encontrado valor suficiente para a satisfação do débito, autorizo acesso ao Sistema RENAJUD, visando o bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome da parte devedora.
Procedido ao bloqueio por intermédio do RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. 5.
Na hipótese de não serem encontrados bens no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens da parte executada, suficientes para atingir o débito. 6.
Em ambos os casos acima, se efetivada a penhora, designe a Secretaria audiência de conciliação, oportunidade em que a parte executada poderá, querendo, oferecer embargos à execução, nos termos do artigo 53, § 1º da Lei 9.099/95, procedendo-se a intimação da parte executada e, caso a penhora recaia sobre bem imóvel, se casado for, promova-se também a de seu cônjuge. 7.
Advirta-se a parte exequente de que na hipótese de não comparecimento à audiência (item 06), poderá implicar na extinção da presente execução, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95; e no caso de não estar presente a parte executada, a execução prosseguirá. 8. À parte executada, informe-se que reconhecendo a dívida e comprovando o pagamento de pelo menos 30% (trinta por cento) de seu valor até a audiência de conciliação, poderá requerer seja admitido o pagamento do valor parcelado em até 06 (seis) vezes com a incidência da correção monetária e juros de mora na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC 9.
Cientifique-se, por fim, a parte executada, que a utilização do parcelamento mencionado no item anterior enseja a renúncia ao direito de embargar a execução, e que seu descumprimento ensejará na incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor do débito. 10.
Realizadas todas as diligências determinadas nos itens acima, se restar negativa a penhora, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora. 11.
Não localizado a parte devedora ou inexistentes bens passíveis de constrição, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar, na primeira hipótese, o atual endereço da parte devedora; ou, na segunda, bens passíveis de constrição, sob pena de extinção (artigo 53, §4º, Lei 9.099/95). 12.
Defiro a realização de diligências na forma dos artigos 212, §2º, 846, caput e § 1º, todos do CPC, caso haja necessidade.
Int. e diligências necessárias.
Mandaguari, 16 de junho de 2021.
Max Paskin Neto Juiz de Direito -
04/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:32
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
14/06/2021 16:36
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/06/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:57
Recebidos os autos
-
08/06/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/06/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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