TJPR - 0007088-26.2021.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 09:38
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2023 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/03/2023
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE STRICKERT ODONTOLOGIA LTDA ME
-
24/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2023 15:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/02/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 02:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/01/2023 20:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/01/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/12/2022 19:24
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
16/12/2022 14:03
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 12:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/12/2022 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/07/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
04/07/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/06/2022 13:19
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/05/2022 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
30/05/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:20
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 11:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2022 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 21:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007088-26.2021.8.16.0069 Processo: 0007088-26.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$89,59 Exequente(s): STRICKERT ODONTOLOGIA LTDA – ME Executado(s): NICOLE DIAS DA SILVA
Vistos. 1.
Quanto ao pedido de bloqueio de ativos, cumpra-se conforme determinado no mov. 8. 2.
Quando ao pedido de inclusão do nome da parte executada no órgão de proteção ao crédito, via SerasaJud, importante destacar a previsão do art. 782, §3º do CPC: § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Ademais, este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERIU A INCLUSÃO DO NOME DA EXECUTADA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO VIA SERASAJUD - INTELIGÊNCIA DO ART. 782, § 3º, DO CPC/15 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR - AI: 16201357 PR 1620135-7 (Acórdão), Relator: José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 03/05/2017, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2022 09/05/2017) Consigne-se que, atualmente, apenas se encontra viabilizada a inscrição de executados manejada pelo Judiciário no Órgão de Restrição ao Crédito denominado SERASA, haja vista a criação do sistema SERASAJUD.
Dessa forma, defiro a inclusão do nome da parte executada no referido órgão, devendo a Secretaria certificar nos autos. 3.
Por fim, quanto ao pedido de certidão de dívida, explico que tal medida se mostra possível quando inexistentes bens penhoráveis do devedor, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE.
Senão, vejamos: ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Nesta senda, há que se consignar que inexistindo bens do devedor hábeis a satisfazer a obrigação, deve o feito ser extinto, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Assim, por lógica, tem-se que a certidão de dívida decorre da extinção do feito.
Por consequência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar se, de fato, pugna pela expedição da competente certidão de dívida, consignando-se que, em caso positivo, o feito será extinto em razão da fundamentação exarada.
Havendo manifestação positiva, tornem. 4.
Diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
14/12/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE NICOLE DIAS DA SILVA
-
14/09/2021 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 11:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/08/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 98811-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007088-26.2021.8.16.0069 Processo: 0007088-26.2021.8.16.0069 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$89,59 Exequente(s): STRICKERT ODONTOLOGIA LTDA – ME Executado(s): NICOLE DIAS DA SILVA 1.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pagar o débito devidamente corrigido, sob pena de execução coercitiva (art. 53 da Lei 9.099/95 c/c o art. 829 do CPC). 2.
Cientifique-se a parte executada de que poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, requerer que lhe seja permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC). 3.
Não havendo o pagamento no prazo de 03 (três) dias, em consonância com o enunciado nº147 do Fonaje e observando o rol preferencial do art. 835 do CPC, DETERMINO a requisição de informações do Banco Central por meio do Sisbajud sobre eventuais contas correntes e/ou outras aplicações financeiras em nome da parte executada junto ao sistema financeiro nacional. 3.1.
Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra. 3.2.
Após, intime-se a parte executada para que, querendo, se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, I e II do CPC. 3.3.
Decorrendo o prazo in albis, tendo em vista que o bloqueio de numerário é considerado para todos os efeitos como penhora (enunciado nº 140 do Fonaje), promova-se a transferência dos valores para conta judicial, dispensando-se a lavratura do termo. 4.
Procedida a penhora ou garantido o Juízo, designe-se a audiência prevista no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, intimando-se as partes para o comparecimento e cientificando a parte executada que poderá opor embargos à execução, por escrito ou verbalmente, em audiência. 4.1.
Ainda, cientifique-se a parte executada na mesma intimação que, em caso de penhora, poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Infrutífera a audiência de conciliação, remeta-se o feito concluso para juízo de admissibilidade dos embargos à execução e/ou impugnação à penhora. 6.
Se não houver penhora, ou o devedor não for localizado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento da execução, sob pena de extinção e arquivamento (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95). 7.
Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente.
Fernando Bueno da Graça Magistrado -
06/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:51
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/07/2021 15:35
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 15:31
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 15:31
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026645-63.2018.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jocineo Camargo
Advogado: Fernanda Giovannetti Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/11/2018 16:04
Processo nº 0000604-08.2021.8.16.0194
Itau Unibanco S.A
Elcoeste Automacao Eletromecanica LTDA
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/07/2024 14:45
Processo nº 0000599-20.2020.8.16.0194
Marcelo Otavio Zanon
Jefferson Luiz Zanao
Advogado: Manuela Carolina Ibacache Zanao
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/01/2025 12:19
Processo nº 0060980-06.2011.8.16.0001
Banco Bradesco S/A
Nova Orleans Comercio de Caminhoes e Uti...
Advogado: Emanuel Vitor Canedo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/11/2011 00:00
Processo nº 0001303-60.2021.8.16.0109
Alvino Bernini Junior - ME
Claudia Batista e Silva
Advogado: Fabio Sukekava Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 17:24