TJPR - 0032824-30.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 12:19
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 17:16
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ALTENOR CARLOS VETTORAZZI
-
27/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2022 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
12/07/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ALTENOR CARLOS VETTORAZZI
-
07/07/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALTENOR CARLOS VETTORAZZI
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
09/06/2022 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/06/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/06/2022 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
01/06/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:42
NÃO RECEBIDO O RECURSO DE PARTE
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
04/05/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:03
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
19/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
03/04/2022 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 15:21
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/11/2021 13:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/10/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/10/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
09/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/09/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 14:20
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 16:40
Recebidos os autos
-
23/08/2021 16:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
23/08/2021 16:40
Baixa Definitiva
-
20/08/2021 13:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
19/08/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 20:21
PREJUDICADO O RECURSO
-
13/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 15:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/07/2021 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/07/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
04/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 05:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/06/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 13:17
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/06/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/06/2021 16:19
Distribuído por sorteio
-
15/06/2021 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
15/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:43
Juntada de ABERTURA DE CONTA
-
07/06/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 20:05
OUTRAS DECISÕES
-
26/05/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
14/05/2021 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/05/2021 13:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2021 17:11
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 00:58
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
27/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:32
Alterado o assunto processual
-
12/04/2021 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Andar Zero - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Processo nº 0032824-30.2020.8.16.0021 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Polo Ativo: ALTENOR CARLOS VETTORAZZI, CPF nº *45.***.*39-53; Polo Passivo: CIELO S/A, CNPJ nº 01.***.***/0001-91; SENTENÇA 1.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2.
Audiência de conciliação inviabilizada (Movimentos nº 8.1, 10.1 e 10.2); impõe-se o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), requerido pelas partes (Movimentos nº 24.1 e 25.1), visto que as questões fáticas podem ser resolvidas mediante a análise das provas documentais até produzidas e o mais é questão predominantemente de direito (CPC, artigos 200, caput, e 373, I e II). 3.
Os fundamentos da sentença, ainda mais no sistema dos Juizados Especiais, devem primar pela objetividade, simplicidade, informalidade e precisão, a fim de permitir a celeridade na resolução dos conflitos (art. 2º da Lei nº 9.099/95), sem prejuízo de enfrentar as questões importantes suscitadas pelas partes e expor o livre convencimento motivado do juiz (artigos 8º e 371 do CPC c/c artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95), e, aqui, são os seguintes: 3.a.
Não se aplica à relação jurídica (contrato) de utilização de maquineta de cartões de crédito e débito, por comerciante autônomo ou estabelecimento comercial, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que o contratante não é consumidor final do serviço em questão, que consiste num meio de pagamento, disponibilizado pela contratada (CIELO), para facilitar recebimentos e incrementar, nessa parte, a atividade econômica daquele.
A propósito (grifei): APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
PREJUÍZOS DE ORDEM MORAL E MATERIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO.
REDECARD.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA FINALISTA.
INAPLICABILIDADE.
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR: A relação jurídica de direito material, por dizer, na espécie, com a contratação de serviço de sistema de cartões de crédito e débito a ser utilizado por empresária individual em seu estabelecimento comercial, não se qualifica como relação de consumo para fins de incidência do Código de Defesa do Consumidor.
A Teoria Finalista, que alarga o conceito de consumidor abarcando todo aquele (pessoa física ou jurídica) que possua vulnerabilidade face ao fornecedor, seja ela técnica, jurídica, fática ou informacional, somente pode ser aplicada quando demonstração concreta de vulnerabilidade.
Precedente do REsp 541.867/BA.
LUCROS CESSANTES: Consiste o lucro cessante na perda do ganho esperável, na frustração da expectativa de lucro, na diminuição potencial do patrimônio da vítima.
Pode decorrer não só da paralisação da atividade lucrativa ou produtiva, como, por exemplo, a cessação dos rendimentos que alguém já vinha obtendo da sua profissão, como, também, da frustração daquilo que era razoavelmente esperado.
Logo, o deferimento da condenação em lucros cessantes, somente se justifica pela comprovação cabal dos gastos e/ou prejuízos e sua exata extensão, o que não verifica no caso em liça.
Não há ligação entre a perda de faturamento da empresa com o problema na linha da rede REDECARD de modo que resta afastada a pretensão.
Apelo improvido.
DOS DANOS MORAIS: Para que ocorra uma indenização por danos morais, devem estar presentes os requisitos essenciais, tais como a conduta, o prejuízo, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e a culpa, quando se tratar de responsabilidade subjetiva. ÔNUS SUCUMBENCIAIS: Mantidos, em face da manutenção da improcedência da ação.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS, Apelação Cível nº *00.***.*89-33, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 03/12/2015). 3.b.
No mérito, os pedidos de obrigação não de fazer e de repetição de indébito, devem ser acolhidos, em parte, porque (a) é incontroverso e está provado por documento que o autor começou a utilizar a maquineta de cartão alugada da ré no dia 28/03/2019 (Movimento nº 1.5), conforme contrato nº 1107471351; (b) a solicitação de cancelamento do serviço por ele, porém, alegada realizada em 14/08/2020, não está demonstrada e, diferentemente do que foi dito pelo autor na impugnação do Movimento nº 17.1, a ré contestou a existência dessa solicitação, expressamente (Movimento nº 14.1), cumprindo o disposto no art. 341, caput, do CPC; (c) somente a menção de um suposto protocolo sob nº 7762362, sem ao menos referenciar se foi por chat, SAC ou e-mail, não é suficiente para que o autor se desvencilhasse do ônus probatório (CPC, art. 373, I), inadmissível de inverter, na hipótese, quer pelo CDC (vide o item 3.a, acima), quer pelo § 1º do art. 373 do CPC; (d) a cláusula nº 36, item ii, do contrato de cessão da maquineta de cartão de crédito/débito (Movimento nº 14.2), de fato prevê que a cobrança dos alugueres mensais se dá no mês subsequente ao uso, ao passo que, como dito pelo Juízo quando indeferiu a antecipação de tutela (Movimento nº 8.1, item 1), o autor poderia simplesmente ter solicitado ao seu banco que cessasse os débitos automáticos em conta; (e) logo, não comprovada a solicitação de rescisão do contrato pelo autor e mantida a máquina em disponibilidade dele, para uso eventual, não há como considerar indevidos os débitos ocorridos em sua conta, no valor de R$ 179,90/mês, a título de aluguel, até aquele de 13/11/2020 (Movimentos nº 31.7 a 31.10); (f) no mês de dezembro de 2020 não houve débito (Movimento nº 31.11), o que significa que a ré, que se habilitou nos autos em 16/11/2020 (Movimentos nº 14.0 e 14.1) – não retornou o AR de citação –, ciente da demanda (que manifesta categoricamente o intento rescisório da relação contratual), não debitou mais as mensalidades; (g) aparece, porém, em 11/01/2021, um débito no valor de R$ 69,64 em favor da ré na conta do autor (Movimento nº 31.12), que a ré não explicou ao ser intimada para se manifestar sobre os extratos (Movimentos nº 34.0 a 36.0) e que, por conta disso, deve ser ressarcido, como extensão lógica do pedido originalmente formulado, nos moldes do art. 323 do CPC. 3.c.
O pedido de indenização por danos morais, por consequência, deve ser rejeitado, na medida em que não se demonstrou, sequer, descumprimento contratual por parte da ré, e, ademais, um mero desacerto contratual ou cobrança indevida não seria capaz de provocar abalo psicológico, emocional ou lesão à honra do autor, equivalendo a mero contratempo da vida. 4.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, parcialmente procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para (a) declarar rescindido o contrato de aluguel da maquineta de cartão nº 1107471351 da CIELO, representado pelos documentos dos Movimentos nº 1.5 e 14.2, contudo a partir do dia 16/11/2020, (b) proibir a ré de efetuar quaisquer cobranças futuras a respeito de tal contrato ao autor, e (c) condenar a ré a restituir de forma simples ao autor o valor de R$ 69,64 (sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pela média do IGP-DI/FGV e do INPC/IBGE a partir de 11/01/2021 e juros de mora de 1% ao mês a partir de 16/11/2020 (CC, art. 405).
Sem custas nem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Se houver recurso, o(a) recorrente deverá pagar/recolher, a título de custas recursais, para fins do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, o equivalente a 3% do valor da causa, observados os limites correspondentes mínimos de R$ 405,40 e máximo de R$ 1.175,66, conforme Decreto Judiciário nº 611/2020 do TJPR.
P.
R.
I.
Cascavel, 09 de abril de 2021. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Juiz de Direito -
09/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/03/2021 15:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/03/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
12/02/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 18:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/01/2021 22:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2021 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/12/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
12/12/2020 19:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2020 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2020 19:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2020 12:56
Recebidos os autos
-
21/10/2020 12:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 11:23
Recebidos os autos
-
20/10/2020 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 11:23
Distribuído por sorteio
-
20/10/2020 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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