TJPR - 0018665-94.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 12:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2023 12:08
Processo Reativado
-
02/08/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 09:43
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/07/2023 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 16:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2023 15:48
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/07/2023 01:05
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/07/2023 13:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2023 21:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2023 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 17:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2023 18:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
29/06/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/06/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2023 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 01:04
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 15:02
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
29/03/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2023 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
10/03/2023 17:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 07:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2023 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2023 11:13
Recebidos os autos
-
28/01/2023 11:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/01/2023 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/01/2023 14:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2022 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/11/2022 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 15:34
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/11/2022 15:34
Processo Desarquivado
-
10/11/2022 14:36
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2022
-
10/11/2022 14:36
Baixa Definitiva
-
10/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 21:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 19:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:14
Recebidos os autos
-
22/09/2022 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 14:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 18:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/08/2022 16:00
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
25/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 13:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 15:53
Recebidos os autos
-
01/07/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 15:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
23/05/2022 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2022 15:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
23/05/2022 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 07:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/04/2022 15:52
Recebidos os autos
-
13/04/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 07:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 07:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 20:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 20:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:54
Recebidos os autos
-
16/02/2022 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2022 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 19:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 16:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 17:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
16/11/2021 19:33
Pedido de inclusão em pauta
-
16/11/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/10/2021 11:26
Recebidos os autos
-
15/10/2021 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2021 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 06:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 19:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
02/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2021 16:08
Recebidos os autos
-
02/09/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2021 16:08
Distribuído por sorteio
-
02/09/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/08/2021 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0018665-94.2020.8.16.0017 Autor(s): ECLAUDINEI FANTIN DE OLIVIERA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1.
RELATÓRIO Eclaudinei Fantin de Oliviera, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado, alegando, em suma, que é portador de sequela decorrente de acidente de trajeto; que exercia a função de vigilante; que sofreu acidente de percurso em 28 de maio de 2019; que em razão do acidente fraturou a diafise distal da tibia esquerda; que recebeu o benefício do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio doença) NB 628.320.457-4 até 31/12/2019; que continua incapaz para o trabalho habitual.
Requereu a concessão do auxílio-acidente, benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Juntou documentos.
O INSS juntou documentos no mov. 11 e 40.
No mov. 25 foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a citação do réu e a realização de perícia, sendo nomeado perito.
O INSS apresentou a contestação no mov. 33 alegando em preliminar a falta de interesse de agir pela ausência de pedido de prorrogação do benefício.
Requereu a extinção do feito sem julgamento.
Laudo pericial juntado no mov. 64.
O INSS se manifestou obre o laudo no mov. 69requerendo a improcedência do pedido e a condenação do Estado do Paraná a devolver os honorários periciais adiantados.
O autor se manifestou sobre o laudo no mov. 72 impugnando-o e requerendo a realização de nova perícia.
Dispensada a intervenção do Ministério Público, conforme orientação do CNMP e reiterados precedentes jurisprudenciais[1].
Conclusos vieram os autos. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da dispensa da intervenção do Ministério Público Observo que a intervenção do Ministério Público nas ações acidentárias decorreria, tradicionalmente, da hipossuficiência do acidentado.
Mas nem sempre o acidentado, embora incapacitado para o trabalho, pode ser considerado hipossuficiente no sentido que justifique a atuação ministerial.
No caso em tela, o autor encontra-se representado por advogado contratado, de sua livre escolha, para requerer o benefício acidentário respectivo, encontrando-se bem assistido e orientado, o que representa verdadeira mitigação do seu estado de hipossuficiência, justificando-se, dessa maneira, a não intervenção ministerial, pois inexiste interesse público que sustente a intervenção.
Ademais, a previsão de intervenção do Ministério Público em todas as relações jurídicas de natureza acidentária, por si só, não implica a obrigatoriedade dessa atuação em todas as lides acidentárias individuais.
Por outro lado, a prevenção acidentária, como direito garantido na Constituição Federal de 1988, assim como os demais direitos sociais nela previstos, podem e devem, a meu ver, ser melhor defendidos por meio da ação civil pública, mecanismo mais eficaz e condizente com o perfil constitucional do Ministério Público.
Por essas razões, deixo de determinar nova intimação do doutor Promotor de Justiça para se manifestar nestes autos. 2.2.
Das preliminares A parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário (atual auxílio por incapacidade temporária), que foi cessado sem a sua transformação em auxílio-acidente, não obstante a parte autora afirme lhe terem restado sequelas definitivas que reduzem sua capacidade de trabalho.
Não houve requerimento administrativo da autora para essa conversão, buscando-a diretamente pela via judicial.
O prévio requerimento administrativo é imprescindível para o processamento de ação judicial cujo pedido é a concessão de benefício previdenciário.
Entretanto, segundo o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 350 da Repercussão Geral (RE nº 631.240/MG), com a cessação do auxílio-doença, não é necessário fazer novo requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, visto que é dever do INSS avaliar o quadro de saúde do segurado após a consolidação das lesões decorrentes do acidente.
Sobreo tema, contudo, há divergência de entendimento na própria Corte Suprema: a) há decisões que concluem pela desnecessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio-acidente, uma vez que a cessação do auxílio-doença acidentário anterior equivaleria à sua negativa (RE nº 964.424/RS e RE nº 979.075/RS); e b) há decisões que concluem pela necessidade de novo requerimento administrativo para o pedido de concessão de auxílio acidente, ainda que cessado o auxílio-doença acidentário anterior, pois o pleito é de concessão de novo benefício, e não de revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício já concedido (RE nº 1.114.413/SC e RE nº 1.272.314/SC).
Desse modo, o colendo Supremo Tribunal Federal selecionou o Recurso Extraordinário n. 0009807-91.2018.8.16.0131 como representativo de controvérsia relativa à: “a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta?” Foi determinada a suspensão de todos os Recursos Extraordinários em trâmite em que se discute a referida questão.
Como a suspensão foi apenas dos Recursos Extraordinários, nada impede tenho o presente feito regular seguimento, com análise do tema em sede de sentença Quanto ao tema, em que pese a divergência verificada na jurisprudência, como acima apontado, entendo que não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
Em outras palavras, se o auxílio-doença foi cessado e não foi convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário, portanto, o prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012).
Não é outro o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631240, de relatoria do Min.
Roberto Barroso: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, j. 3.9.2014) Perceba-se que conquanto se tenha afirmado a necessidade do prévio requerimento formulado diretamente ao INSS, o STF afastou essa exigência nos casos em que a autarquia já está ciente da moléstia e, mesmo assim, deixa de implantar o benefício adequado, como é claramente a hipótese e que o INSS opta por cessar o auxílio-doença (atual auxilio por incapacidade temporária) deferido anteriormente sem sua conversão em auxílio-acidente.
Do julgado ganha destaque o seguinte aresto: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
De se notar que a ideia central manifestada no julgamento é de que o requerimento inicial do benefício deve passar primeiro pela esfera administrativa, enquanto que aquelas situações em que o INSS está a par da pretensão ou da situação incapacitante do segurado, podem ser discutidas diretamente na esfera judiciária, pois já houve, ao menos em teoria, uma negativa por parte da autarquia federal.
Destarte, inexigível novo requerimento administrativo. 2.3.
Alteração legislativa e enquadramento da lide A redação do caput do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99 sofreu alteração após a entrada em vigor do Decreto n.º 10.410, de 01/07/2020, além da revogação de todos os incisos do referido artigo 104.
Antes de serem revogados, os incisos de I a III do art. 104, do RPS, previam situações para a concessão do auxílio-acidente aos segurados, a saber: I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou (grifei) III – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
Todavia, entende-se que, muito embora a revogação dos incisos acima elencados, havendo comprovação dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente até 31/06/2020, antes, portanto, da entrada em vigor do Decreto 10.410/20, o segurado fará jus ao auxílio acidente se preencher uma das situações expressas acima, em razão do princípio tempus regit actum.
Portanto, a exigência de maior esforço para o desempenho da atividade habitual será analisada nestes autos como justificadora do auxílio-acidente requerido.
No tocante ao enquadramento do acidente de trânsito como acidente de trabalho, a Medida Provisória nº 905/2019, que criou o Contrato verde e Amarelo, em seu artigo 51, revogou expressamente a alínea “d”, inciso IV, art. 21 da Lei 8.213/91.
Ela vigorou entre 12 de novembro de 2019 e 20 de abril de 2020, de forma que os acidentes de trajeto ocorridos neste período não são considerados acidente de trabalho.
Como o acidente narrado na inicial ocorreu em 28 de maio de 2019, ele é considerado como acidente de trabalho. 2.4.
Mérito O autor pretende a concessão de benefício acidentário alegando redução de capacidade laboral em razão de sequela de acidente de trajeto.
Submetido a prova pericial, constou do laudo de mov. 64 que o autor está apto para o trabalho habitual.
O autor apresenta fratura de diáfise de tíbia (quesito 5.2) que não causa incapacidade (quesito 5.7).
A sequela também não gera maior esforço para as atividades habituais (quesito 6.3).
Explica o Sr.
Perito no quesito 5.6 que: “Alega a parte autora apresentar dor na perna esquerda como sequela de fratura por acidente de trânsito.
Ausentes no presente momento sinais de encurtamento do membro, desvio ósseo, perda de mobilidade articular.
O quadro clínico atual não promove qualquer limitação para o exercício da profissão de vigilante (atendente de alarme).
Conclusão: A parte autora está apta para o trabalho habitual sem redução da capacidade laborativa.” O artigo 86 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (grifei).
Desta forma, irrelevante para a concessão do benefício acidentário a limitação funcional (incapacidade global), pois ela não se não se confunde com redução de capacidade laboral.
A perda da limitação funcional não significa, necessariamente, que há perda da capacidade de trabalho e a concessão do benefício depende da demonstração da incapacidade para o trabalho.
Sem a presença de sequela que gere incapacidade para a atividade habitual, não se justifica a concessão do benefício acidentário.
Conforme redação do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício do auxílio-acidente não se mostra necessária a perda total da capacidade laborativa, sendo, entretanto, imprescindível uma redução dessa aptidão para a profissão que era anteriormente exercida pelo segurado e que essa redução seja definitiva.
Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a redução temporária da capacidade de trabalho do beneficiário em decorrência de acidente de trabalho ou de doença a ele equiparada, sendo o benefício devido enquanto não recuperar o trabalhador a plena capacidade laboral.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade laboral total e definitiva.
Todos os benefícios acidentários requerem, no entanto, a redução da capacidade laborativa para a atividade habitual e a existência do nexo causal entre a moléstia apresentada pelo segurado e o seu trabalho, o que não foi observado no caso concreto.
O Sr.
Perito Judicial deixou claro que não há incapacidade para a atividade habitual do autor.
Ausente a constatação da redução da capacidade funcional para a atividade habitual de forma definitiva ou temporária, inexiste prejuízo a ser reparado, até porque, em matéria infortunística, o que se repara é justamente a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, e não a simples constatação da lesão ou da moléstia.
Oportuna a transcrição do seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nesse sentido: "Acidente do trabalho - Moléstia ocupacional -LER/DORT - Tendinite flexora bilateral e de grau leve em punho e epicondilite em grau leve de cotovelos - Exames recentes que atestam a regularidade dos seguimentos - Capacidade laborativa preservada - Indenização acidentaria não devida.
Como de geral sabença, em matéria de infortunística não basta a simples constatação da lesão ou moléstia para gerar a obrigação de indenizar da autarquia, sendo de rigor a demonstração inequívoca do nexo causal e da incapacidade laborativa, binômio em que se assenta a indenização acidentaria - Ausente qualquer dos termos do binômio a indenização não é devida.
Recurso improvido." (Apelação sem Revisão n.º 477 129 5-1, Rel.
Dês.
SALLES ABREU).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO.PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E FUNDAMENTADO NO SENTIDO DA INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA (CPC/1973, ARTS. 130 E 131).
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1586360-0 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: João Antônio De Marchi - Unânime - - J. 21.02.2017) Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial.
Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário.
O parecer médico juntado no mov. 72, referente a perícia realizada para o recebimento do seguro DPVAT, foi realizado em setembro de 2019, período em que o autor esteve em gozo do benefício acidentário, conforme CNIS de mov. 11.3.
Não há provas de que após a cessação do benefício em 01/01/2020 o autor continuou incapaz para o trabalho em razão da sequela observada pelo SR.
Perito.
Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, de forma que a mesma deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta. 3.
DISPOSITIVO: Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedente o pedido inicial.
Quanto ao ônus da sucumbência, a condenação do segurado no pagamento de ônus sucumbencial em demanda que discuta benefício previdenciário de natureza acidentária encontra óbice no art. 129 da Lei n. 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social), que assim dispõe, in verbis: “Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:[...] II –na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.” O dispositivo supratranscrito estabelece que, em se tratando de demanda que discute benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, em que reste vencido o segurado, tal qual o vertente caso legal, não há que se falar em ônus sucumbencial – ainda que suspensa sua exigibilidade –, incluído, aqui, o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais e honorários periciais (nesse sentido, TJPR Apelação Cível 0027368-82.2018.8.16.0017, Rel.
Des.
Mario Luiz Ramidoff).
Assim, diante da vedação legal supratranscrita, deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários.
Com a improcedência do pedido, há que se analisar ainda os efeitos da sucumbência do autor sobre os honorários periciais antecipados pelo INSS diante da gratuidade da justiça que beneficia o autor por força do artigo 129 da Lei 8.213/91.
Em síntese, a questão envolve análise sobre o alcance do art. 8º § 2º da Lei 8.620/93, que determina que a autarquia deve antecipar os honorários e do art. 1º da Lei 1.060/50, do qual se extrai que o custo de honorários periciais, quando o vencido é beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser arcado pela respectiva entidade estatal.
Nas ações acidentárias, por força do disposto no artigo 8º da Lei 8.620/93, o INSS apenas antecipa o valor dos honorários periciais.
Assim dispõe: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. (grifei) Este juízo se filiava ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, no sentido de que antecipar os honorários periciais não se confundia com o custeio dos honorários, de forma que deveria ser ressarcido de tal despesa acaso a demanda fosse julgada improcedente, como decorrência da sucumbência.
Ocorre que este entendimento não era pacificado, tanto que foram admitidos os Recursos Especiais nº 0005653-03.2016.8.16.0001 e 0004165-30.2014.8.16.0115, representativos de controvérsia, cujo tema é: “Responsabilidade do Estado em ressarcir o INSS quanto aos honorários periciais, por este adiantados, nas ações acidentárias em que o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita seja sucumbente” No entanto, em consulta atual pela jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, verificou-se as decisões em sentido contrário atualmente são majoritárias, prevalecendo o entendimento de que o ente previdenciário não é isento do pagamento de custas e emolumentos e que, nos termos do artigo 8º da Lei nº 8.620/93, cabe ao INSS arcar com os honorários periciais, mesmo nos casos em que se consagre vencedor da demanda, não havendo direito de reavê-los.
Conclui que o existe qualquer comando legal que determina que o Estado do Paraná deva arcar com os honorários periciais adiantados pela Autarquia e que não há como se falar na cobrança dos honorários periciais de terceiro que sequer é parte no processo, sob pena de ofensa ao princípio da congruência.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE.
PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
MÉRITO: LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DE CAPACIDADE OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA.
DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS REQUERIDOS.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE IN CASU.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO JOSÉ JUNIOR DUNGA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0013880-26.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 18.12.2020) “APELAÇÃO CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
RESTABELECIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE DE TRABALHO ATESTADA PELO LAUDO PERICIAL QUE PREVALECE SOBRE EVENTUAIS TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENTE FEDERATIVO QUE NÃO É PARTE DO PROCESSO E POR ISSO NÃO PODE SER CONDENADO A ARCAR COM OS HONORÁRIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU NEXO CAUSAL.
RECURSOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0006466-93.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.07.2019). “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.APELAÇÃO (1).
INSS PLEITO PARA QUE SEJA RESSARCIDO, PELO ESTADO DO.
PARANÁ, PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS, TENDO EM VISTA A PARTE AUTORA SUCUMBENTE SER BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE DO INSS.
PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0028939-10.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 09.07.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA EMBARGANTE – DESCABIMENTO – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO DECISUM ACLARADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”.(TJPR - 6ª C.Cível - 0029194-65.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 02.07.2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE AS DOENÇAS E O TRABALHO REALIZADO PELA AUTORA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
DOENÇA DEGENERATIVA.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91.
CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTEMENTE DA SUCUMBÊNCIA.
ENTENDIMENTO SUMULADO PELO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO 2 CONHECIDA E DESPROVIDA”.(TJPR - 7ª C.Cível - 0000110-41.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - J. 20.06.2018). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS.PRECLUSÃO PRO JUDICATO - INOCORRÊNCIA - RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO PELO CUSTEIO DO PERITO - IMPOSSIBILIDADE - AUTOR ISENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS, A TEOR DO ART. 129, II E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91 - APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.620/93, ART. 8º, § 2º, QUE DISPÕE SOBRE O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÕES ACIDENTÁRIAS - AUTARQUIA QUE TEM O ÔNUS DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, INDEPENDENTE DA SUCUMBÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1692642-6 - Mallet - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 24.10.2017).
Assim, levando em consideração o entendimento atualmente predominante nas 6ª e 7ª Câmaras do e.
Tribunal de Justiça do Paraná, este juízo se curva ao novo entendimento até a pacificação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, indefiro pedido de condenação do Estado do Paraná a ressarcir ao INSS os honorários periciais adiantados.
Sentença assinada e publicada eletronicamente.
Registre-se e intimem-se.
Maringá, data registrada no sistema.
CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAMAJO JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 15:46
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/06/2021 13:08
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 16:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:11
Juntada de LAUDO
-
12/04/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/03/2021 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 02:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 02:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/02/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 11:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/01/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 16:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/01/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/10/2020 08:04
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 04:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 04:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 04:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 04:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 08:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/09/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/09/2020 14:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/08/2020 15:53
Recebidos os autos
-
28/08/2020 15:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/08/2020 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/08/2020 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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