TJPR - 0002451-48.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/04/2024 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2024 15:26
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/02/2024 14:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/01/2024 10:24
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
31/08/2023 09:21
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/07/2023 13:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
22/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:26
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:46
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/06/2023 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
12/06/2023 10:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/06/2023 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2023 11:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:32
Juntada de CUSTAS
-
23/01/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/01/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 19:33
Homologada a Transação
-
14/10/2022 17:37
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 17:35
Recebidos os autos
-
14/10/2022 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/09/2022 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
22/09/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2022 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/05/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
05/05/2022 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
05/05/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
03/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
25/04/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/04/2022 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO/CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2022 08:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
05/04/2022 16:39
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 16:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 08:38
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/03/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2022 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/02/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2022 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 09:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:12
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002451-48.2021.8.16.0193 Processo: 0002451-48.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): CRISTIANE DE CASTRO MACEDO RHUANN DE CASTRO FURLIN RHYANN DE CASTRO FURLIN representado(a) por CRISTIANE DE CASTRO MACEDO Réu(s): ELEN VITORIA FURLIN representado(a) por CAMILA APARECIDA BONETE DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE FABIO MAYCON ALVES FURLIN representado(a) por CAMILA APARECIDA BONETE DE OLIVEIRA 1)-Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Da leitura dos aclaratórios, conclui-se que há erro material na decisão de seq. 24.1, haja vista que a tutela foi no sentido de fazer com que a parte ré se abstivesse de promover a venda de imóvel, tal qual indicado à seq. 1.4, e não automóvel, como consta na decisão inicial. 2)-Isso posto, ACOLHO os embargos declaratórios, para afastar o erro material apontado, fazendo constar no item 4, da decisão de seq. 24.1, o seguinte: "4)- Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie cautelar, para o fim de determinar à ré que se abstenha de promover a venda do imóvel negociado no contrato de seq. 1.4, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor da causa." 3)-No mais, cumpra-se integralmente a decisão embargada e, à vista do pedido de seq. 36.1, cite-se, via mandado. 4)-Intimem-se. 5)-Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
23/11/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 11:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2021 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002451-48.2021.8.16.0193 Processo: 0002451-48.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): CRISTIANE DE CASTRO MACEDO RHUANN DE CASTRO FURLIN RHYANN DE CASTRO FURLIN representado(a) por CRISTIANE DE CASTRO MACEDO Réu(s): ELEN VITORIA FURLIN representado(a) por CAMILA APARECIDA BONETE DE OLIVEIRA ESPÓLIO DE FABIO MAYCON ALVES FURLIN representado(a) por CAMILA APARECIDA BONETE DE OLIVEIRA 1)-Trata-se de pedido de cobrança, formulado por CRISTIANE DE CASTRO MACEDO, RHUANN DE CASTRO FURLIN e RHYANN DE CASTRO FURLIN, em face de ELEN VITORIA FURLIN, ESPÓLIO DE FÁBIO MAYCON ALVES FURLIN e CAMILA APARECIDA BONETE DE OLIVEIRA.
Na inicial, narrou-se que ROSEMIL SANTOS FURLIN e VALDERES BISSANI celebraram contrato de cessão de direitos hereditários e posse sobre bem imóvel; que, em 05/07/2017, o sr.
ROSEMIL, ex convivente da autora CRISTIANE, veio a óbito, motivo pelo qual os autores venderam os direitos que possuíam sobre o bem (50%) aos demandados, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); que seriam pagos entrada de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais R$ 77.00,00 (setenta e sete mil reais), através da cessão de dois automóveis, sendo o restante devido em 66 parcelas com vencimento a cada dia 15, incidentes multa de 10% em caso de atraso; que, do valor total, os réus pagaram apenas R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil), restando débito de R$ 65.00,00 (sessenta e cinco mil reais); que, como dação em pagamento, foram cedidos uma motocicleta Honda CG Titan, placas AOV658, mais um VW Passat Special, placa KCT7D30. 2)-Em sede de tutela provisória de urgência, na espécie cautelar, a parte autora objetiva que a parte ré seja compelida a não vender o imóvel objeto do contrato, sob pena de multa diária.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 3)-Passo a apreciar os pedidos de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar.
São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso, verifica-se a presença da probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, haja vista que se alega o inadimplemento do contrato celebrado entre as partes (seq. 1.4); diante da certeza de que a prova negativa não é de possível produção, verifica-se a presença do requisito mencionado.
Por fim, há presença, também, de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, a princípio, a parte demandada intenta revender o bem adquirido dos autores, conforme se tem das conversas de seqs. 1.5 e 1.6, fato que encerraria prejuízo de grande monta aos requerentes, caso se verifique se tratar de hipótese de procedência da demanda. 4)-Diante da fundamentação supra, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência na espécie cautelar, para o fim de determinar à ré que se abstenha de promover a venda do automóvel negociado no contrato de seq. 1.4, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitados ao valor da causa. 5)-No mais, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 6)- CITE-SE o réu e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput do CPC/15, que será agendada pelo CEJUSC.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no mandado as advertências de praxe. 7)-Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8 do CPC/15. 8)- Em não havendo autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 9)- Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 10)-Por fim, abra-se vista ao Ministério Público. 11)-Intime-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
03/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2021 13:45
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002451-48.2021.8.16.0193 Processo: 0002451-48.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$44.000,00 Autor(s): CRISTIANE DE CASTRO MACEDO RHUANN DE CASTRO FURLIN Réu(s): ESPÓLIO DE FABIO MAYCON ALVES FURLIN representado(a) por CAMILA APARECIDA BONETE DE OLIVEIRA 1)- Intime-se a parte autora para que, em última oportunidade, regularize sua representação processual, devendo carrear ao feito procuração em nome do demandante RHUANN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2)- No mais, defiro a gratuidade pleiteada, nos termos da Lei 1.060/50. 3)-Em tempo, à Serventia para as retificações necessárias no polo ativo e passivo, ao fim de incluir todas as pessoas nominadas na petição inicial: no polo ativo a pessoa de RHYAN DE CASTRO FURLIN, representado por sua genitora CRISTIANE DE CASTRO MACEDO e no polo passivo CAMILA APARECIDA BONETE DE OLIVEIRA e ELEN VITORIA FURLIN, representada por CAMILA APARECIDA BONETE DE OLIVEIRA. 4)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos no agrupador “DECISÃO INICIAL”. 5)-Intime-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
28/07/2021 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
13/07/2021 13:10
Distribuído por sorteio
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12/07/2021 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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