TJPR - 0000764-98.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
16/02/2023 19:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2023 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
09/12/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/11/2022 20:43
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
17/11/2022 16:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/11/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
09/11/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/11/2022 15:03
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 13:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
05/10/2022 13:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2022 18:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/09/2022 01:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INDIA MARA ASSIS NUNES PEREIRA
-
24/08/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:25
Processo Reativado
-
21/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 17:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2021 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 13:51
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2021 21:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 21:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2021
-
21/09/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE INDIA MARA ASSIS NUNES PEREIRA
-
20/09/2021 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE INDIA MARA ASSIS NUNES PEREIRA
-
12/08/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:17
Homologada a Transação
-
22/07/2021 13:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/07/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/07/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 19:38
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
26/05/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 13:59
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Ramal 8006 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-98.2021.8.16.0043 Processo: 0000764-98.2021.8.16.0043 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$1.726,35 Exequente(s): DENIZ MARCIEL BINDER – ME Executado(s): INDIA MARA ASSIS NUNES PEREIRA Vistos, etc. 1.
Nos termos do art. 829 do NCPC, cite-se a parte executada, por carta com A.R., para pagar a dívida no prazo de 03 (três dias), contados da citação, sob pena de penhora. 2.
Em atenção do disposto no art. 55 da Lei Federal n.º 9.099/95, afasto a incidência de honorários advocatícios no primeiro grau. 2.1.
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça, devendo arrestar os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, nos termos do art. 830 do NCPC. 2.2.
Deve constar do mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido. 2.3.
Por fim, deve constar do mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no art. 916 do NCPC, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento. 3.
Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão, conforme o art. 854 do NCPC, determino, desde logo, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Secretaria, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe, assim, resultado negativo da anterior), à luz da ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e da primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa: 3.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud .
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 3.1.1.
Ultimado o gravame, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC. 3.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud.
Para tanto, proceda a Secretaria à consulta no sistema Renajud, com posterior bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 3.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 3.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, intime-se a parte exequente para dizer sobre eventual interesse na penhora dos direitos do devedor fiduciante, a ser realizada por mandado. 3.2.3.
Efetivada a constrição, dê-se ciência à parte executada, observando-se os termos do artigo 841 do CPC, e expeça-se mandado (ou carta precatória) de avaliação. 3.2.3.1.
Caso o veículo não seja encontrado, intime-se, pessoalmente, pelo mesmo mandado (ou carta precatória), a parte devedora para indicar o paradeiro do bem, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 3.2.4.
Com o cumprimento, intimem-se as partes acerca da avaliação do veículo, devendo a parte exequente dizer em termos de prosseguimento. 3.3.
Consulta, via Infojud, das últimas três declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada. 3.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 3.4.
Expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 4.
Encontrado bem em nome da parte executada, a parte devedora deverá ser intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser designada nos termos do art. 53, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, ocasião em que, caso a parte executada queira opor embargos à execução deverá fazê-lo, em audiência, por escrito ou verbalmente. 5.
Nos termos do Enunciado FONAJE 126, fica o promovente cientificado de que deverá apresentar o original do título de crédito até a sessão de conciliação a fim de que seja carimbado ou retido pela secretaria. 6.
Não sendo localizado a parte devedora ou bens para serem penhorados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção Intime-se.
Diligências necessárias. Antonina, 05 de abril de 2021.
Amanda Cristina Lam Juíza Substituta -
05/04/2021 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 14:34
Recebidos os autos
-
05/04/2021 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2021 09:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
31/03/2021 17:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2021 17:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
17/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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