TJPR - 0016895-59.2017.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 09:44
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2022 16:04
Recebidos os autos
-
09/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2022 08:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/08/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2022 16:27
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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12/05/2022 10:56
Conclusos para decisão
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12/05/2022 10:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2022 13:27
Recebidos os autos
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04/05/2022 13:27
Juntada de CUSTAS
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03/05/2022 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2022 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/03/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/03/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 20:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/02/2022 16:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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08/02/2022 15:06
Recebidos os autos
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08/02/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
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08/02/2022 15:06
Baixa Definitiva
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08/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
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07/02/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016895-59.2017.8.16.0021 Recurso: 0016895-59.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante: HELIO BUCHELT Apelada: A.L.
DOS SANTOS COMPENSADOS LTDA. - ME decisão monocrática – APELAÇÃO CÍVEL – AÇão DE INDENIZAÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INicial – recurso DA PARTE AUTORA – REQUERIMENTO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – NÃO CUMPRIMENTO – DECURSO DO PRAZO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PREPARO QUE CARACTERIZA DESERÇÃO – INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 16895-59.2017.8.16.0021, da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é Apelante HELIO BUCHELT e Apelada A.L.
DOS SANTOS COMPENSADOS LTDA. – ME.
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 37.1) interposto em face da sentença (mov. 34.1) que, em autos de Ação de Indenização ajuizada por Hélio Buchelt contra A.L. dos Santos Compensados Ltda.
ME, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante a sucumbência, o requerente foi condenado ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios.
Eis os fundamentos lançados pelo juízo de primeiro grau: II.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Conforme se infere do relatório, a parte autora insiste no pedido genérico e na ideia de transferir ao juízo e à parte contrária um ônus processual que é seu, qual seja, o de analisar a relação contratual a fim de aferir se realmente existem irregularidades e apresentar uma petição inicial minimamente concreta, tal como determina a lei.
Art. 319.
A petição inicial indicará: IV - o pedido com as suas especificações; Art. 322.
O pedido deve ser certo.
Art. 324.
O pedido deve ser determinado. 9.
Observe-se que a parte autora tenta inverter a lógica processual vigente, segundo a qual cabe ao autor apontar o fato constitutivo do direito afirmado e ao réu o ônus de refutar essas alegações.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 10.
Note-se que a inicial não faz referência ao negócio jurídico.
A sua única alegação é a de que a comissão era de 8% e que a parte ré não efetuava os pagamentos de forma regular. 11.
Não há mais nada, nenhuma data, período ou valor.
A exordial não diz quanto o réu efetivamente lhe pagou e quanto, segundo seus critérios, deveria ter sido pago. 12.
Para justificar essa situação, sustenta que tudo isso pode ser objeto de liquidação de sentença.
Semrazão, entretanto, pois a petição inicial deve trazer o mínimo necessário para permitir a defesa da parte contrária, afinal, sem a delimitação das irregularidades supostamente praticadas, não há sobre o que a parte contrária se manifestar.
Da forma que está posta, o processamento da inicial significará grave lesão ao contraditório e a ampla defesa. (...) 14.
No caso dos autos, além do pedido genérico, a petição inicial não traz sequer elementos capazes de permitir a análise dos danos materiais em momento posterior. 15.
Além disso, a parte autora foi expressamente advertida sobre o que deveria ser corrigido, nos termos do art. 321 do CPC, e ainda assim permaneceu inerte. 16.
Dessa forma, o indeferimento da petição inicial em razão da inépcia é medida que se impõe, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, recorre o autor pleiteando, em síntese, seja provido o recurso para anular a sentença, determinando-se “o prosseguimento do feito, com ampla instrução probatória, e para que as verbas não ‘liquidadas’ no pedido inicial sejam objeto de mensuração em sede se liquidação de sentença”.
Pugnou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita, argumentando que seria inviável o custeio das despesas processuais sem prejudicar o sustento de si e de sua família, por estar com sérias dificuldades financeiras, também fruto da rescisão do contrato em discussão, de modo que basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Contrarrazões no mov. 212.1, por meio das quais a parte apelada manifesta-se pelo não provimento do apelo.
Remetidos a este e.
Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente, por sorteio, dentre as Câmaras com competência para as “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços” (mov. 3.1 – AC), tendo sido encaminhados ao Excelentíssimo Desembargador Ruy Muggiati, integrante da colenda 11ª Câmara Cível desta Corte.
Em decisão de mov. 9.1 – AC, o nobre Desembargador reconheceu que a matéria abordada nos autos diz respeito, na realidade, a contrato de representação comercial, ocasião em que determinou a redistribuição pelo critério da competência residual.
Após nova distribuição, vieram os autos conclusos a esta Relatora (mov. 13.1 e 16 – AC).
No despacho de mov. 22.1 – AC, determinou-se ao apelante que comprovasse, pela via documental, a alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada.
Na petição de mov. 28.1, o procurador do apelante requereu dilação do prazo em 10 (dez) dias para cumprimento da diligência, tendo em vista a alegada dificuldade de acesso à parte.
Por meio da decisão de mov. 30.1 – AC, foi negada a dilação de prazo, tendo sido indeferida a gratuidade judiciária no mesmo ato e determinado ao recorrente que efetuasse o regular recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
O apelante, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de mov. 36.1 – AC. É a breve exposição.
Decido monocraticamente.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. É a hipótese dos autos.
De acordo com a redação do art. 1.007, caput, do CPC: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
No presente caso, consoante relatado, o recorrente requereu o deferimento da gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Na decisão mov. 22.1 – AC, verificou-se que o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora recorrente já havia sido indeferido pelo juízo de primeiro grau, oportunidade na qual se constatou que a parte possuía plenas condições de arcar com os custos do processo, não tendo havido insurgência contra a referida decisão (mov. 12.1).
Assim, determinou-se ao apelante que comprovasse, pela via documental, a alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da benesse pleiteada, rejeitando-se a sua arguição de que seria desnecessária a prova da hipossuficiência.
Sem cumprimento da determinação, o nobre Advogado do recorrente requereu dilação do prazo por mais 10 (dez) dias para cumprimento da diligência, sob o argumento de que haveria dificuldade de acesso à parte durante o período de pandemia (mov. 28.1 – AC).
O requerimento restou indeferido na decisão de mov. 30.1 – AC, haja vista que nada foi comprovado acerca da alegada impossibilidade de contato entre o ilustre causídico e seu cliente, não podendo ser recepcionada de forma genérica a arguição acerca da situação pandêmica, para o fim de justificar tal dificuldade.
No mesmo ato, indeferiu-se a gratuidade de justiça pleiteada, com determinação ao recorrente para que promovesse o recolhimento do preparo, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
A parte apelante, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 36.1 – AC).
Dado este breve histórico processual, resta consolidada a deserção, mesmo após a intimação do interessado para sanar a irregularidade concernente à ausência de documentos para aferição da insuficiência de recursos e, posteriormente, para recolhimento do preparo recursal, ambas não atendidas.
Sobre o tema, o art. 1.007, § 2º, do CPC ordena expressamente que “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.
Destarte, diante do não atendimento ao comando judicial para recolhimento das custas recursais, verifica-se a ausência de pressuposto imprescindível de admissibilidade recursal, sendo a única solução o não conhecimento do apelo.
Este é o entendimento doutrinário[1]: O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso.
O valor é fixado na lei de organização judiciária para cada recurso e, de ordinário, emprega-se um percentual ad valorem. É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando a e se a lei exigir tal pagamento.
E também desta c. 18ª Câmara Cível: DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA PLEITEADA EM SEDE RECURSAL – INDEFERIMENTO – INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS – INÉRCIA – DESERÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0066770-56.2020.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.04.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXOU DE COMPROVAR SUA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE APELANTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0006700-58.2013.8.16.0052 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 31.05.2020) Isto posto, verificada a deserção da Apelação Cível interposta pelo autor, deixa-se de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] ASSIS, Araken.
Manual dos Recursos, 3ª Ed., 2010, p.212. -
10/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2021 11:59
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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09/11/2021 12:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/11/2021 12:55
Juntada de Certidão
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09/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE A.L. DOS SANTOS COMPENSADOS LTDA ME
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29/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016895-59.2017.8.16.0021 Recurso: 0016895-59.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante: HELIO BUCHELT Apelado: A.L.
DOS SANTOS COMPENSADOS LTDA ME Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 37.1) interposto em face da sentença (mov. 34.1) que, em autos de Ação de Indenização ajuizada por Hélio Buchelt contra A.L. dos Santos Compensados Ltda.
ME, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Ante a sucumbência, o requerente foi condenado ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios.
Inconformado, recorre o autor pleiteando, em síntese, seja provido o recurso para anular a sentença, determinando-se “o prosseguimento do feito, com ampla instrução probatória, e para que as verbas não ‘liquidadas’ no pedido inicial sejam objeto de mensuração em sede se liquidação de sentença”.
Pugnou, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita, argumentando que seria inviável o custeio das despesas processuais sem prejudicar o sustento de si e de sua família, por estar com sérias dificuldades financeiras, também fruto da rescisão do contrato em discussão, de modo que basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Contrarrazões no mov. 212.1, por meio das quais a parte apelada manifesta-se pelo não provimento do apelo.
Remetidos a este e.
Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente por sorteio dentre as Câmaras com competência para as “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços” (mov. 3.1 – AC), tendo sido encaminhados ao Excelentíssimo Desembargador Ruy Muggiati, integrante da colenda 11ª Câmara Cível desta Corte.
Em decisão de mov. 9.1 – AC, o nobre Desembargador reconheceu que a matéria abordada nos autos diz respeito, na realidade, a contrato de representação comercial, ocasião em que determinou a redistribuição pelo critério da competência residual.
Após nova distribuição, vieram os autos conclusos a esta Relatora (mov. 13.1 e 16 – AC).
No despacho de mov. 22.1 – AC, determinou-se ao apelante que comprovasse, pela via documental, a alegada insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada.
Na petição de mov. 28.1, o procurador do apelante requereu dilação do prazo em 10 (dez) dias para cumprimento da diligência, sob alegada dificuldade de acesso à parte. É a breve exposição.
Decido.
Consoante relatado, o apelante pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita em sede recursal, sob o argumento de que não possui condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Constatou-se, entretanto, que o pedido de assistência judiciária gratuita requerido pelo ora apelante já havia sido indeferido pelo juízo de primeiro grau sob a seguinte fundamentação (mov. 12.1): (...) do cotejo dos autos, verifica-se que existem elementos concretos que demonstram que a parte autora não faz jus ao referido benefício pleiteado, pelos motivos expostos a seguir. 9.
Primeiro, porque, em consulta ao INFOJUD, verificou-se que a parte autora declarou ser proprietária de três imóveis nessa cidade, possuir numerário expressivo em contas bancárias, além de possuir cotas societárias em duas empresas. 10.Segundo, porque a existência de débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito não comprova a hipossuficiência alegada.
Conforme acima explanado, a parte autora possui grande patrimônio, de modo que o documento acostado ao mov. 10.3 só demonstra que ela não tem honrado com seus compromissos. 11.
Outrossim, a parte autora atua como representante comercial, auferindo rendas superiores a isenção de imposto de renda. 12.Diante disso, considerando que restou demonstrado que a parte autora é declaradamente capaz de arcar com o pagamento das custas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Logo, clara é a constatação do juízo de que o ora apelante possui plenas condições de arcar com os custos do processo, não tendo havido insurgência da parte contra a referida decisão.
Deste momento em diante, o requerente/apelante efetuou regularmente o recolhimento de todas as custas processuais, com destaque àquelas necessárias à citação da parte requerida, consoante se infere dos movs. 48.2, 97.2, 109.1, 153.2 e 183.2.
Pois bem.
Em que pese a assistência judiciária gratuita seja um direito garantido a todos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, o próprio dispositivo constitucional prevê expressamente que tal concessão está condicionada à comprovação de insuficiência de recursos.
In verbis: Art. 5º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No mesmo sentido, não se olvida que o Código de Processo Civil dispõe sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º), todavia, o mesmo diploma prevê, em seu art. 99, § 2º, que o julgador poderá indeferir o requerimento para concessão do benefício “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É a hipótese dos autos.
Conforme esclarecido anteriormente, foram detectados elementos que demonstraram o não preenchimento das condições necessárias ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
Intimada a parte para comprovar que faz jus à benesse, nenhum documento foi trazido com a sua manifestação, de modo que prevalecem os indícios de que a parte se encontra em situação financeira que lhe permite arcar com os custos processuais.
Não se desconhece também que a pandemia da Covid-19 tem provocado diversas consequências negativas em variados setores da sociedade, no entanto, tal afirmação não pode ser recepcionada de forma genérica, para o fim de justificar a dificuldade de contato entre o nobre Advogado e a parte, como pretende no petitório de mov. 28.1 – AC.
E assim porque, os documentos solicitados na decisão de mov. 22.1 – AC poderiam ser encaminhados ao ilustre causídico por meio eletrônico (e-mail) ou mesmo via correios.
Outrossim, o contato entre as partes pode ser feito por telefone ou mensagens de texto, através das ferramentas de comunicação que se encontram amplamente disponíveis nos dias atuais.
Logo, é de se rejeitar o pedido de dilação de prazo, visto que não veio acompanhado de qualquer justificativa plausível para o não cumprimento da determinação contida no despacho de mov. 22.1 – AC.
Por todo o exposto, indefere-se o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal.
Intime-se o apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprove o recolhimento do preparo, com fulcro no art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Após, cumprida a diligência ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
18/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:16
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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08/10/2021 18:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016895-59.2017.8.16.0021 Recurso: 0016895-59.2017.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante: HELIO BUCHELT Apelado: A.L.
DOS SANTOS COMPENSADOS LTDA ME Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 37.1) interposto em face da sentença (mov. 34.1) que, em autos de Ação de Indenização ajuizada por Hélio Buchelt contra A.L. dos Santos Compensados Ltda.
ME, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, o requerente foi condenado ao pagamento das custas processuais, sem a fixação de honorários advocatícios.
Inconformado, recorre o autor pleiteando, em síntese, seja provido o recurso para anular a sentença, determinando-se “o prosseguimento do feito, com ampla instrução probatória, e para que as verbas não ‘liquidadas’ no pedido inicial sejam objeto de mensuração em sede se liquidação de sentença”.
Pugna, ainda, pela concessão da assistência judiciária gratuita, sob os argumentos de que: (a) é inviável o custeio das despesas processuais sem prejudicar o sustento de si e de sua família, por estar com sérias dificuldades financeiras, também fruto da rescisão do contrato em discussão; e (b) basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Contrarrazões no mov. 212.1, por meio das quais a parte apelada manifesta-se pelo não provimento do apelo.
Remetidos a este e.
Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos inicialmente por sorteio dentre as Câmaras com competência para as “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços” (mov. 3.1 – AC), tendo sido encaminhados ao Excelentíssimo Desembargador Ruy Muggiati, integrante da colenda 11ª Câmara Cível desta Corte.
Em decisão de mov. 9.1 – AC, o nobre Desembargador reconheceu que a matéria abordada nos autos diz respeito, na realidade, a contrato de representação comercial, ocasião em que determinou a redistribuição pelo critério da competência residual.
Após nova distribuição, vieram os autos conclusos a esta Relatora (mov. 13.1 e 16 – AC). É a breve exposição.
Decido.
Em estudo ao processo, verifica-se que o apelante interpôs recurso sem o recolhimento do devido preparo recursal, pleiteando pela concessão da gratuidade judiciária, sob argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 99, § 2º, que o julgador somente poderá indeferir o requerimento de assistência judiciária gratuita “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Na hipótese dos autos, muito embora o apelante requeira o deferimento do mencionado benefício, observa-se que não juntou qualquer documento capaz de demonstrar efetivamente a alegada insuficiência de recursos.
Verifica-se, ainda, que o pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido pelo juízo de primeiro grau por meio da decisão de mov. 12.1, sob a seguinte fundamentação: (...) do cotejo dos autos, verifica-se que existem elementos concretos que demonstram que a parte autora não faz jus ao referido benefício pleiteado, pelos motivos expostos a seguir. 9.
Primeiro, porque, em consulta ao INFOJUD, verificou-se que a parte autora declarou ser proprietária de três imóveis nessa cidade, possuir numerário expressivo em contas bancárias, além de possuir cotas societárias em duas empresas. 10.Segundo, porque a existência de débitos inscritos em órgãos de proteção ao crédito não comprova a hipossuficiência alegada.
Conforme acima explanado, a parte autora possui grande patrimônio, de modo que o documento acostado ao mov. 10.3 só demonstra que ela não tem honrado com seus compromissos. 11.
Outrossim, a parte autora atua como representante comercial, auferindo rendas superiores a isenção de imposto de renda. 12.Diante disso, considerando que restou demonstrado que a parte autora é declaradamente capaz de arcar com o pagamento das custas processuais sem que isso prejudique o seu sustento e de sua família, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Portanto, já houve a constatação em juízo de que o ora apelante possui plenas condições de arcar com os custos do processo, não tendo havido insurgência da parte contra a referida decisão.
A partir de então, colhe-se que o autor/apelante passou a efetuar regularmente o recolhimento de todas as custas processuais, com destaque àquelas necessárias à citação da parte requerida, consoante se infere dos movs. 48.2, 97.2, 109.1, 153.2 e 183.2.
Logo, para concessão do benefício ora requerido, deve o autor comprovar que houve alteração da sua situação econômico-financeira, pois, demonstrou até aqui que possui condições suficientes para arcar com as despesas processuais, não preenchendo os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade judiciária ora almejada.
Sendo assim, com fulcro no já mencionado art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o autor/apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove documentalmente que preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Após o cumprimento da diligência, ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
21/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 19:03
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 11ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0016895-59.2017.8.16.0021 I – Trata-se de recurso de apelação cível (mov. 37.1) interposto da r.
Sentença de mov. 37.1 que, em ação de indenização, sob nº 16895-59.2017.8.16.0021, ajuizada pelo ora apelante, indeferiu a petição inicial (mov. 34.1) e condenou o autor ao pagamento das custas processuais, deixando, no entanto, de fixar honorários sucumbenciais, por não ter a parte autora sido citada.
Ao exercer o juízo de retratação, o douto Magistrado manteve a sentença e determinou a citação da parte requerida (mov. 40.1).
Houve apresentação de contrarrazões pela parte requerida (mov. 212.1).
Com a chegada dos autos a esta e.
Corte de Justiça, o recurso de apelação foi livremente distribuído como ação relativa “aos demais contratos de prestação de serviços” (mov. 3.1).
II – Compulsando os autos, verifico que falece competência a esta 11ª Câmara Cível para processar e julgar o presente recurso.
Depreende-se dos autos de origem, que o autor almeja indenização pautada em contrato de representação comercial.
No mov. 1.1 houve expressa menção à Lei nº 4.886/65, que regula as atividades de representantes comerciais autônomos.
A questão já foi objeto de apreciação pela 1ª Vice-Presidência desta e.
Corte de Justiça, em sede de exames de competência, que concluiu se tratar de recurso alheio às áreas de especialização.
Confira-se: “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
PROPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR INOMINADA.
PROFERIDA SENTENÇA EM CONJUNTO PARA OS DOIS AUTOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONTIDOS EM AMBAS AS INICIAIS QUE MOTIVOU A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL EM COMENTO.
CONEXÃO ENTRE OS AUTOS.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNDADOS NA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA, NA REVISÃO E NO CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65, QUE CUIDA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
SÚMULA N. 58 TJPR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO RITJ/PR.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR.
Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se à declaração de existência, à revisão e ao cumprimento de contrato de representação comercial, com fundamento na Lei 4.886/65, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquele tipo de negócio jurídico.
Do mais, segundo a Súmula 60 TJPR, “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001564-68.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.06.2021.) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL/AGÊNCIA C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS FUNDADOS NA DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA, NA REVISÃO E NO CUMPIRMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65, QUE CUIDA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
SÚMULA N. 58 TJPR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO RITJ/PR.COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA.
Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se à declaração de existência, à revisão e ao cumprimento de contrato de representação comercial, com fundamento na Lei 4.886/65, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquele tipo de negócio jurídico.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0013519-61.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 26.04.2021.) “EXAME DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CAUSA DE PEDIR FUNDAMENTADA NO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
APLICAÇÃO DA LEI 4.886/65, COM FULCRO EM ARTIGO QUE INFORMA CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PLEITO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ESPECIALIZAÇÃO.
SÚMULA N. 58 TJPR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO RITJ/PR.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS.
Considerando que a causa de pedir e o pedido contidos na inicial referem-se ao cumprimento de cláusula obrigatória de todo contrato de representação comercial, com fundamento na Lei 4.886/65, a competência para a apreciação e julgamento do recurso de apelação é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre aquele tipo de negócio jurídico.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0015164-63.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.04.2021.) Diante disso, verifica-se que o recurso merece ser redistribuído.
III – Pelo exposto, encaminhe-se ao setor competente, para a redistribuição deste recurso como recurso alheio às áreas de especialização. Curitiba, datado eletronicamente. DES.
RUY MUGGIATI Relator -
13/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 14:01
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 14:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/09/2021 14:01
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/09/2021 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:02
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 14:02
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
-
09/09/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 21:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE HELIO BUCHELT
-
13/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016895-59.2017.8.16.0021 Processo: 0016895-59.2017.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): HELIO BUCHELT Réu(s): A.L.
DOS SANTOS COMPENSADOS LTDA ME
Vistos. Nomeio o próximo advogado cadastrado na lista fornecida pela OAB.
Intime-se para os fins legais. Cascavel, 28 de julho de 2021.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
02/08/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE A.L. DOS SANTOS COMPENSADOS LTDA ME
-
02/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 11:57
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
14/05/2021 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 10:54
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
12/04/2021 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/02/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/11/2020 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 20:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 14:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/10/2020 15:52
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 20:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/08/2020 21:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2020 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2020 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/05/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE HELIO BUCHELT
-
13/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/02/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/02/2020 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
22/01/2020 10:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 23:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2019 18:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2019 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 09:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/11/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 17:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/10/2019 12:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/10/2019 18:29
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
05/10/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 16:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2019 22:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2019 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2019 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2019 21:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
26/06/2019 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 12:07
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/06/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2019 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
13/06/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/03/2019 07:25
Conclusos para decisão
-
15/03/2019 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/03/2019 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2019 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2019 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2019 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/01/2019 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2018 09:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2018 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2018 14:04
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2018 13:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2018 08:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2018 11:07
Juntada de Certidão
-
12/10/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/10/2018 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2018 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 17:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/07/2018 01:24
DECORRIDO PRAZO DE HELIO BUCHELT
-
06/07/2018 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2018 14:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/03/2018 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2018 09:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2018 00:33
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2018 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2018 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/02/2018 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2018 17:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
01/02/2018 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2018 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2017 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2017 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2017 18:50
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
23/11/2017 15:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/11/2017 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
19/10/2017 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2017 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2017 16:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2017 15:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2017 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/09/2017 00:36
DECORRIDO PRAZO DE HELIO BUCHELT
-
06/09/2017 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2017 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/08/2017 15:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2017 15:17
Juntada de Certidão
-
16/08/2017 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2017 09:30
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2017 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/08/2017 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
14/08/2017 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2017 16:54
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
13/07/2017 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2017 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
13/06/2017 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2017 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2017 15:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2017 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2017 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/05/2017 09:03
Recebidos os autos
-
26/05/2017 09:03
Distribuído por sorteio
-
25/05/2017 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2017 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2017
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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