TJPR - 0003104-41.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 23:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
02/10/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
23/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2024 14:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2024 17:10
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 12:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/08/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:55
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
14/08/2024 18:11
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
06/08/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2024 18:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/05/2024 16:33
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
06/05/2024 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2024 11:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
20/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
20/04/2024 18:26
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/04/2024 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 11:37
Expedição de Certidão GERAL
-
24/01/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:03
Juntada de CIÊNCIA
-
15/01/2024 17:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 20:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
12/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
23/10/2023 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 19:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2023 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:18
Juntada de CUSTAS
-
03/08/2023 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/07/2023 12:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
28/07/2023 12:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
28/07/2023 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/07/2023 12:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/07/2023 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/07/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/07/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 14:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:15
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2023 16:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2023 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/07/2023 18:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/07/2023 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/07/2023 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 17:55
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2023
-
03/07/2023 11:33
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 20:19
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/03/2023 12:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 15:22
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
24/02/2023 15:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/02/2023 15:15
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2022 10:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/12/2022 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 13:55
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2022 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 12:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 20:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/09/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 13:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
11/09/2022 15:40
Pedido de inclusão em pauta
-
11/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 13:51
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
30/08/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 11:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2022 10:59
Recebidos os autos
-
07/05/2022 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 23:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2022 18:47
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:47
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/04/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 21:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/03/2022 16:07
Recebidos os autos
-
11/03/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/03/2022 16:07
Distribuído por sorteio
-
11/03/2022 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2022 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003104-41.2021.8.16.0196 Processo: 0003104-41.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDILSON DA SILVA
Vistos. 1.Observando-se que o recurso de apelação já foi recebido (mov. 150.1) e considerando-se que o Defensor do apelante manifestou o desejo de apresentar razões de apelação na superior instância, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPP, art. 600, § 4º). 2.Intime-se. 3.Cientifique-se ao Ministério Público. Curitiba, 04 de março de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
04/03/2022 12:38
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 11:35
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:54
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003104-41.2021.8.16.0196 Processo: 0003104-41.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDILSON DA SILVA 1.Não obstante o contido na petição do ev. 152.1, a procuração anexada nos autos (ev. 14.2 e 81.2) não contém especificação quando ao tempo de atuação do Defensor, Dr.
Paulo Fidêncio (OAB/PR 72.699), sendo, portanto, válida e eficaz para o manejo do recurso de apelação interposto por Edilson da Silva.
Vale ressaltar no caso de renúncia, deverá o Advogado apresentar a ciência de seu constituinte, nos termos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, permanecendo vinculado aos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. 2.Desta forma, ausente fato obstativo, extintivo ou modificativo dos poderes conferidos no instrumento de mandato (ev. 14.2 e 81.2), intime-se novamente o eminente Defensor de Edilson da Silva para apresentar razões de recurso no prazo legal, e, após, cumpra-se integralmente a decisão anterior (ev. 150.1). 3.Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
21/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 17:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003104-41.2021.8.16.0196 Processo: 0003104-41.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 Réu(s): EDILSON DA SILVA (RG: 69497772 SSP/PR e CPF/CNPJ: *31.***.*48-16) Rua Luiz Machuca, 65 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-400 - Telefone(s): (41) 99968-7018
Vistos. 1.Recebo a apelação - mov. 146.1 (CPP, art. 593). 2.Intime-se o Advogado do apelante Edilson da Silva para apresentar suas razões de apelação e, em seguida, dê-se vista ao Ministério Público (CPP, art. 600). 3.Após, atendidas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CPP, arts. 601 a 603). 4.Intimem-se.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Antonio Carlos Schiebel Filho Magistrado -
14/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 08:03
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
14/02/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
13/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 22:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
07/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 14:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
04/02/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 08:12
Recebidos os autos
-
04/02/2022 08:12
Juntada de CIÊNCIA
-
04/02/2022 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:17
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 00:00
Intimação
Autos nº 0003104-41.2021.8.16.0196 Autor MINISTÉRIO PÚBLICO Réu EDILSON DA SILVA 1.
RELATÓRIO: A representante do MINISTÉRIO PÚBLICO em exercício perante este Juízo, com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de EDILSON DA SILVA, qualificado, como incurso nas sanções penais definidas no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, pela prática da seguinte conduta considerada delituosa: No dia 27 de julho de 2021, por volta das 16h00min, em via pública, mais precisamente na Rua Nair Ferraz Cazellato, nº 65, Bairro Boqueirão, neste município e comarca de Curitiba/PR, o denunciado EDILSON DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, trazia consigo, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 3g (três gramas) da substância “Cannabis Sativa”, popularmente conhecida como “maconha”, fracionada em 3 (três) invólucros, o que fazia sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado EDILSON DA SILVA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, guardava, para fins de entrega ou fornecimento, de qualquer forma, ao consumo de terceiros, 22 (vinte e dois) invólucros e 01 (um) pedaço grande, totalizando 150g (cento e cinquenta gramas) da substância “Cannabis Sativa”, conhecida como ‘maconha’.
Além da quantidade mencionada de substâncias ilícitas, foi apreendido com o denunciado a quantia de R$1.026,00, (mil e vinte e seis reais) em espécie, constituindo-se elemento sugestivo de que a substância destinava-se ao comércio.
Destaca-se que a substância apreendida nos autos é capaz de causar dependência física ou psíquica a quem dela fizer uso – cf.
Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela DC n. 66, de 21 de março de 2016, da ANVISA/MS, lista F, F1 e F2”. (Cf.
Boletim de Ocorrência de mov. 1.15; Termos de Depoimento mov. 1.2/1.4; Auto de Exibição e Apreensão mov. 1.6, Auto de Constatação Provisória da Droga mov. 1.8, 1.9 e Relatório da Autoridade Policial de mov. 9.1).
A denúncia foi oferecida em 04/08/2021 (ev. 44.1), sendo arroladas 02 (duas) testemunhas.
O acusado foi notificado (ev. 67.1) e, por meio de defensor constituído (evs. 14.2 e 81.1), apresentou defesa prévia (ev. 72.1).
A exordial acusatória foi recebida em 28/09/2021 e não vislumbrando hipóteses de absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (ev. 83.1). 1 Em 10/11/2021, foi realizada a audiência de instrução, na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, uma testemunha de defesa e, ao final, interrogado o acusado (ev. 118.1).
Foi juntado o Laudo nº 70.802/2021, referente à substância entorpecente apreendida (ev. 124.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO requereu, em sede de alegações finais (ev. 127.1), a procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o acusado EDILSON DA SILVA como incurso nas sanções penais definidas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
A defesa, em alegações finais (ev. 131.1), requereu a absolvição do acusado, ante a fragilidade probatória e insuficiência de provas de autoria.
Subsidiariamente, pleiteou pela aplicação do princípio “in dubio pro reo”.
Alternativamente, pugnou pela desclassificação do delito para uso de entorpecentes.
Ademais, requereu que seja liberado o valor de R$ 1.026,00 (um mil e vinte e seus reais) apreendidos nos autos, pois estes são provenientes do trabalho do acusado.
Por outro lado, em caso de condenação, requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Por fim, pugnou que seja concedido o benefício da justiça gratuita e o perdão da pena de multa ou a sua aplicação no mínimo legal.
A certidão de antecedentes criminais foi juntada no ev. 132.1. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os presentes autos de ação penal pública deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de EDILSON DA SILVA, em virtude de imputação fática que entende ter malferido a disposição normativa figurante no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
PRELIMINARES Não havendo preliminares a serem analisadas ou quaisquer nulidades capazes de comprometer a higidez processual, passo ao enfrentamento do mérito.
MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.1), Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.6), Autos de Constatação Provisória de Droga (evs. 1.8 e 1.9), Boletim de Ocorrência (ev. 1.15) e Laudo Pericial de substâncias entorpecentes (ev. 124.1), que atesta que os materiais apreendidos são constituídos da 2 substância conhecida por “maconha”, droga de uso proibido em território nacional, por força do disposto nos artigos 2º e 66 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim, diante dos documentos supracitados, bem como pela prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a materialidade dos delitos restou configurada.
AUTORIA Do contexto probatório dos autos, é possível imputar a autoria do fato ao acusado EDILSON DA SILVA.
Vejamos.
O policial militar Juliano Rosa Portela, ao ser ouvido em Juízo (ev. 117.1), narrou que o local da abordagem é uma região de invasão, onde é muito comum a presença de usuários.
Informou que, em situações anteriores, indivíduos foram visualizados fugindo do mesmo local em que o acusado foi detido, ao perceberem a presença policial.
Relatou que, no dia dos fatos, perceberam que, ao avistar a viatura policial, o denunciado tentou alterar o caminho que estava seguindo, o que levantou suspeita nos agentes e motivou a abordagem.
Afirmou que, em revista pessoal ao réu, lograram êxito em encontrar algumas porções de droga.
Contou que, próximo ao acusado, no meio dos materiais recicláveis, encontraram mais um pote que continha drogas.
Falou que diante dos fatos, encaminharam o denunciado à Delegacia.
Declarou que havia mais dois ou três indivíduos próximos ao local, os quais também foram abordados, no entanto, nada de ilícito foi localizado com esses indivíduos e eles foram liberados.
Contou que dentre os abordados, o acusado foi o que chamou mais atenção, sendo que o mesmo assumiu a propriedade dos entorpecentes, alegando ser usuário.
Informou que, além das drogas, encontraram dinheiro com o réu.
Disse que, de acordo com o denunciado, este dinheiro era proveniente da venda de materiais recicláveis.
Reafirmou que, durante a abordagem, o acusado assumiu a propriedade dos entorpecentes encontrados.
Acrescentou que não havia nenhum indivíduo próximo do local em que o pote de drogas estava.
Relatou que esse pote com drogas estava perto de uma garagem.
Disse que o acusado assumiu a propriedade das drogas encontradas.
Afirmou que os entorpecentes encontrados em posse do réu eram semelhantes aos encontrados no pote, sendo que ambos estavam embalados em zip-lock.
Falou que o acusado também assumiu a propriedade do terreno onde ocorreu a abordagem.
Reconheceu o réu durante a audiência.
Ao ser indagado pelo defensor do réu, esclareceu que o pote de drogas foi localizado bem próximo a garagem do local, sendo que o réu afirmou que aquele local era de sua propriedade.
Declarou que não se recorda o local exato em que encontraram o dinheiro, mas lembra que o acusado afirmou que o dinheiro era dele, alegando que era proveniente de seu trabalho com materiais recicláveis.
Ao ser questionado pelo 3 Juízo, informou que três policiais atuaram nessa ocorrência.
Ao visualizar as imagens de ev. 116.2, respondeu que o local onde ocorreram os fatos é bem parecido com o das imagens, mas não sabe afirmar com certeza.
O policial militar Ricardo Marczak disse, em Juízo (ev. 117.2), que a região em que ocorreram os fatos é conhecida pela intensa traficância, sendo um local cheio de becos e vielas.
Informou que já realizaram diversas abordagens nas imediações do local desses fatos.
Explicou que por se tratar de um local de difícil acesso dos policiais, os patrulhamentos costumam ocorrer a pé, a fim de surpreender a área de tráfico.
Narrou que, no dia dos fatos, estava chovendo muito, motivo pelo qual não havia muitas pessoas na rua, porém, visualizaram uma aglomeração de pessoas na entrada do beco onde ocorreram os fatos, o que despertou a atenção dos agentes.
Contou que realizaram a abordagem de forma costumeira.
Informou que não realizou a revista pessoal aos abordados, pois estava em função de segurança externa.
Disse que, um dos policiais, ao realizar a revista pessoal no acusado, encontrou um elevado valor em dinheiro trocado, dividido em notas de R$ 100,00 (cem reais), R$ 50,00 (cinquenta reais) e outras notas de valores mais baixos.
Afirmou que é comum os traficantes possuírem dinheiro trocado devido o valor de cada substância entorpecentes.
Relatou que, em buscas pelo terreno, localizaram uma quantidade maior de drogas, junto de um tablete grande.
Falou que, diante dos fatos, encaminharam o réu à Delegacia.
Ao ser questionado sobre os entorpecentes encontrados em posse do denunciado, respondeu que não conversou com o acusado, porém, em situação posterior, um dos policiais lhe contou que, no local dos fatos, durante a abordagem, o denunciado afirmou que faria a entrega das drogas a um terceiro.
Disse que, salvo engano, os entorpecentes estavam armazenados no interior de um pote de cor preta, sendo que as drogas já estavam embaladas para venda em invólucros menores.
Informou que esse pote foi encontrado em local bem próximo de onde estavam, no terreno em que o acusado residia.
Explicou que no terreno havia bastante material reciclável e era onde o réu fazia seu comércio, tendo um portão que dá acesso a casa do acusado.
Informou que esse terreno é de fácil acesso, pois tem um portão aberto.
Declarou que nunca tinha visto ou abordado o denunciado, mas já havia realizado abordagens naquele local.
Afirmou que, no dia dos fatos, também abordaram outras pessoas.
Acrescentou que, salvo engano, abordaram parentes do acusado.
Contou que esse eventual parente do réu estava bem agitado e nervoso com a presença dos agentes, inclusive, precisaram orientá-lo sobre a ocorrência e a detenção, o que o deixou mais nervoso, sendo necessário que a equipe fosse mais incisiva verbalmente.
Declarou que não houve qualquer tipo de agressão verbal ou física, nem foi necessário o uso de força.
Relatou que o denunciado também demonstrou nervosismo durante a abordagem.
Disse que talvez a droga pertencesse a terceiro que iria recebê-la, visto que em diversos momentos o acusado afirmou que estava comercializando recicláveis na região.
Informou que o réu colaborou com a abordagem.
Reconheceu o acusado durante a audiência.
Ao ser questionado pelo 4 defensor do réu, disse que, no dia dos fatos, estavam em três policiais.
Contou que ao lado desse local de reciclagem existe um beco com um corredor de cerca de 1,5 metros, sendo um local arriscados para os policiais, em razão de que já houve troca de tiros lá em situações anteriores.
Acrescentou que, por esse motivo, durante a abordagem, permaneceu naquele beco fazendo a segurança da equipe.
Informou que, no dia dos fatos, os abordados estavam em frente ao local de comércio dos materiais recicláveis, que ficam um pouco para fora do terreno.
Ao visualizar as imagens de ev. 116.2, respondeu que na primeira foto é possível ver a casa onde ocorreram os fatos, sendo a casa azul a direita da imagem, porém essa casa não aparece na segunda foto.
O informante Diogo Fernando de Deus informou, em Juízo (ev. 117.3), que é o pastor da igreja que o réu frequenta.
Disse que conhece o denunciado há quase 3 anos.
Afirmou que ajuda o acusado a tratar seus vícios em álcool e “maconha”.
Relatou que, pelo que o acusado lhe disse, ele era apenas usuário de drogas.
Confirmou que o denunciado já fez trabalhos sociais com crianças, ensinando música.
O réu EDILSON DA SILVA, ao ser interrogado em Juízo (ev. 117.4), negou a prática do delito.
Contou que as drogas apreendidas foram localizadas no terreno.
Declarou que a abordagem dos policiais foi normal, mas que foi preso por conta do seu passado.
Disse que outras pessoas também foram abordadas e revistas, mas somente o interrogado foi culpado.
Afirmou que nada de ilícito foi localizado em seus bolsos, nem o dinheiro.
Falou que se os agentes encontraram dinheiro, foi em seu escritório e não em sua posse.
Acrescentou que os policiais lhe questionaram se possuía um documento de identidade novo e o interrogado respondeu “se vocês acharam mil e duzentos reais comido, cadê a minha carteira?”, depois foi levado para a cela na Delegacia.
Ratificou que nenhum invólucro de “maconha” foi localizado em sua posse.
Confirmou que os agentes encontraram “maconha” no terreno, afirmando que o próprio interrogado entregou os entorpecentes para os policiais.
Declarou que a “maconha” não era sua, mas não quer citar nomes porque tem família.
Contou que os policiais lhe pediram o nome do dono das drogas, caso contrário seria preso, visto que já tinha passagens pela polícia.
Reafirmou que não pode passar o nome do dono das drogas.
Relatou que a “maconha” estava no meio dos “begs”, sendo que o interrogado entregou a sustância aos policiais.
Narrou que os agentes encontraram alguns invólucros de “maconha” e depois indagaram se havia mais, momento em que o interrogado entregou o restante da droga, pois trabalha na igreja.
Ao ser questionado pelo Juízo sobre como sabia onde a droga estava guardada, respondeu que encontrou as drogas depois que os policiais falaram que levariam cachorros até o local.
Acrescentou que disse aos policiais que não precisavam levar os cães, então o interrogado achou os entorpecentes e os entregou aos policiais.
Declarou que não foi “pegado no ato” e sim procurado.
Disse que não sabia de quem era a “maconha”, mas o local é uma favela.
Informou que o dinheiro apreendido foi pego no seu escritório e ele seria utilizado para comprar “material fino”, 5 que são materiais recicláveis de maior valor.
Negou que encontraram balança de precisão em sua casa.
Contou que o seu filho mais velho também é usuário de “maconha”, inclusive, compram a droga juntos, mas estão lutando para parar com o vício.
Mostrou sua casa durante a audiência por videoconferência.
Relatou que, no momento em que os policiais passaram pelo local, estava descansando e não correu deles.
Disse que não é sua culpa se todo mundo anda com “maconha”.
Narrou que, posteriormente, o primeiro policial que prestou depoimento foi até a sua casa e elogiou o fato do interrogado não ter corrido.
Complementou que perguntou ao policial o motivo deles terem colocado os mil e duzentos reais como produto de tráfico.
Disse que sempre que passam o veem trabalhando, mas o interrogado tem um passado.
Ao ser indagado pelo seu defensor, negou que possuía drogas para venda.
Afirmou que é apenas usuário.
Ao ser indagado se os policiais possuíam algo contra si, respondeu que como possuía passagens pela polícia, é um “trofeuzinho”.
Contou que já levou um tiro de 12 de borracha na perna por conta do seu passado.
Relatou que trabalha com reciclagem há 4 anos e desde então não se envolveu com nenhum ilícito.
Disse que consegue sustentar sua família com a reciclagem.
Declarou que sempre tem que ter dinheiro para pagar os carrinheiros, sempre em torno de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ao final, pediu desculpas pela droga ter sido encontrada em seu terreno, mas não estava comercializando o ilícito.
Disse que sequer anda com sua carteira, pois pode perdê-la.
Embora o acusado EDILSON DA SILVA negue a prática do delito, alegando que as substâncias apreendidas não lhes pertenciam, verifica-se que a versão apresentada não se mostra crível e encontra-se isolada dos depoimentos uníssonos dos policiais militares que realizaram a prisão do réu e narraram detalhadamente as circunstâncias do fato.
Além mais, o acusado, ao longo de seu interrogatório, apresentou versões contraditórias entre si.
O acusado EDILSON DA SILVA, durante audiência de instrução e julgamento, inicialmente alegou que entregou pessoalmente o pote que continha “maconha” aos policiais, que estava guardado no meio dos “begs” de materiais recicláveis, porém, ao longo de seu interrogatório, afirmou que não sabia onde estava o pote com a mencionada droga, sendo que teve que procurá-lo.
Não fossem essas nítidas contradições, o que, por si só, já fragiliza o seu relato, o réu afirmou que as drogas foram encontradas dentro de seu terreno, onde guarda os materiais recicláveis, ou seja, em local de sua propriedade.
Por outro lado, os policiais militares ouvidos em Juízo, prestaram declaração harmônica e convergente, no sentido de que EDILSON DA SILVA foi abordado enquanto trazia consigo uma pequena porção de “maconha” e que, durante as buscas pelo terreno, encontraram 6 um pote de cor preta com uma quantidade maior da referida substância, que estavam embaladas de forma semelhante àquelas encontradas em posse do réu.
Além disso, os agentes afirmaram que o pote com drogas foi localizado no interior do terreno que pertencia ao acusado.
Assim, em que pese o interrogatório do acusado EDILSON DA SILVA em Juízo, de que vários indivíduos foram abordados no mesmo contexto fático, sendo que os policiais militares lhe imputaram a droga localizada no local, que não lhe pertencia.
Outrossim, os policiais militares narraram em Juízo que, apesar de haver algumas pessoas próximas ao acusado, EDILSON DA SILVA foi abordado enquanto trazia consigo, em seus bolsos, 03 (três) porções de “maconha” e dinheiro trocado.
Ato contínuo, localizaram no meio dos materiais recicláveis um pote de cor preta, que estava no interior do terreno de propriedade do réu EDILSON DA SILVA, com outros 22 (vinte e dois) invólucros e um pedaço maior da mesma substância entorpecente, com as mesmas embalagens da droga apreendida nos bolsos do denunciado.
Observa-se que, segundo a versão do denunciado, os policiais militares simplesmente apreenderam a droga em meio a inúmeros indivíduos e afirmaram que eram de sua propriedade, sem fundamento algum, circunstância que de plano não se mostra crível e ao menos razoável.
Ademais, os policiais militares Juliano Rosa Portela e Ricardo Marczak reconheceram durante a audiência de instrução e julgamento o acusado EDILSON DA SILVA como sendo o indivíduo preso no dia dos fatos e envolvido na situação descrita na denúncia.
Pertinente consignar que os depoimentos dos milicianos se mostraram impessoais, verdadeiros, e refletiram coesão entre si na elucidação dos fatos.
Ora, o depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, prestado em Juízo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui especial relevância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES ENTRE SI E HARMÔNICOS, EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DEMAIS DEPOIMENTOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A VERACIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A POSSE DO ENTORPECENTE POR PARTE DO ACUSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0014030-07.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 05.12.2020). 7 Bem verdade que a palavra dos policiais na fase inquisitiva, como a de qualquer testemunha, não está sujeita às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por cuidar o inquérito policial de procedimento meramente informativo.
Todavia, não menos verdade é que, no caso em testilha, os policiais militares foram ouvidos em Juízo e, nesta oportunidade, cuidou-se de observar todas as garantias inerentes ao devido processo legal.
Com efeito, verifica-se dos autos que quando da oitiva deles, respeitado o contraditório, presente a defesa, teve esta plena condição de se manifestar, fosse mediante reperguntas, pedidos de esclarecimentos ou impugnações que entendessem relevantes.
Sendo assim, descabe afastar a validade do depoimento dos policiais com fundamento tão-somente na respectiva condição funcional, já que foram eles submetidos ao contraditório como qualquer outra testemunha.
Ademais, seria um contrassenso o Estado dar-lhes crédito para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar- lhes esse mesmo crédito quando, perante o Estado-juiz, dão conta das suas atividades.
Desse modo, diante da prova oral colhida em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente do relato dos policiais militares, é possível imputar, de forma segura, a autoria do fato ao réu EDILSON DA SILVA, razão pela qual não há que se falar em insuficiência de provas, conforme alega a defesa.
Nesse sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO PERANTE MENOR (ART. 33 C/C ART. 40, VI, AMBOS DA LEI N° 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1)- DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 1.1)-PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AVENTADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
TESE AFASTADA.
CADERNO PROCESSUAL MUNIDO DE PROVAS SEGURAS A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
PALAVRA DOS MILICIANOS.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
VERSÃO DO APELANTE CONTRADITÓRIA E ISOLADA NOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 1.2)- *...).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003803-96.2018.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 16.08.2021) (destaquei) APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NA ESPÉCIE - DESTAQUES AOS TEORES DOS RELATOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO, EM COTEJO COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS POR USUÁRIO NA DELEGACIA - VERSÃO DO RÉU INCOERENTE E ISOLADA NO FEITO - DENÚNCIAS ANÔNIMAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DOSIMETRIA - DESCABIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LD - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO QUE DEMONSTRAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO PELO CRIME DE TRÁFICO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000916-04.2020.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 17.07.2021) (destaquei) 8 Outrossim, diante das provas colhidas durante a instrução processual, o presente caso não autoriza a incidência do brocardo do in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível.
Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, PARA A CONDUTA INSCULPIDA NO ARTIGO 28, AMBOS DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO.
PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO AUTOS E NA MEDIDA CAUTELAR.
PROVA EMPRESTADA AUTORIZADA PELO JUÍZO A QUO.
INFRAÇÃO PENAL QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA INSCULPIDA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
EVIDENCIADA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
REPRIMENDA MANTIDA.
PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO.
DEFERIMENTO EM FACE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II - Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos agentes públicos que testemunharam em Juízo, sob o crivo do contraditório, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório.III - O fato de a acusada se declarar usuária de drogas ilícitas não constitui, por si só, elemento suficiente para descaracterizar o narcotráfico, pois a condição de usuário não é incompatível com a comercialização dos entorpecentes.
IV - O tipo penal descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é congruente ou simétrico, esgotando-se, o seu tipo subjetivo, no dolo, não fazendo, portanto, nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.
V - Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente.VI – (...). (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001940-84.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 05.07.2021) (destaquei).
APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, II E VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006) - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DESCABIMENTO NA ESPÉCIE - PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE A INDICAR MERCANCIA - CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE GUARDAR SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - PALAVRAS DOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO OBTIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ALIADAS ÀS MENSAGENS EXTRAÍDAS DO 9 APARELHO CELULAR DA RÉ - VALIDADE - NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NO FEITO - ART. 156 DO CPP - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES - IMPOSSIBILIDADE - DEVIDAMENTE COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DA FILHA DA ACUSADA, MENOR DE IDADE, NO NARCOTRÁFICO - PREVALECIMENTO DO PODER FAMILIAR DEVIDAMENTE CONSTATADO - PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - NÃO ACOLHIMENTO - RÉ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA ALIADAS ÀS DENÚNCIAS ANÔNIMAS RECEBIDAS PELOS POLICIAIS ATUANTES NO CASO E DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO - ADMISSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0000516- 93.2018.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Renato Naves Barcellos - J. 26.06.2021) (destaquei).
Destaco que, nesse momento, estão sendo analisadas somente as questões relativas à autoria, sendo que as versões de como se deram os fatos serão analisadas em momento oportuno.
Isso posto, comprovada a materialidade e a autoria delitiva, passo ao exame da adequação típica.
TIPICIDADE A pretensão punitiva estatal se funda na suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, que tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O bem jurídico protegido nos crimes de tráfico de droga e afins é a saúde pública.
Referente ao elemento objetivo do tipo, analisando as condutas nucleares do tipo penal em comento, verifica-se que há dezoito possibilidades.
No caso específico, trata-se das hipóteses de “trazer consigo” e “guardar” substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou 1 regulamentar, sendo que, conforme ensina CLEBER MASSON : 13) Trazer consigo: é a ação de levar a droga de um lugar para outro, porém com a relação de proximidade física entre a droga e o agente (exemplos: droga dentro de uma mochila, nos bolsos 1 MASSON, Cleber.
Lei de Drogas - Aspectos Penais e Processuais.
Grupo GEN, 2018. s.p. 10 do casaco ou dentro do próprio corpo, como ocorre na hipótese da ingestão de cápsulas sintéticas pelas ‘mulas do tráfico’). 14) Guardar: trata-se da mera ocultação da droga.
Como observa Vicente Greco Filho, “apesar da semelhança entre ações de ter em depósito e guardar, na medida em que ambas indicam uma retenção física da coisa, é possível interpretá-las diferentemente porque ter em depósito expressa um sentido de provisoriedade e mobilidade do depósito, ao passo que guardar não sugere essas circunstâncias, compreendendo a ocultação pura e simples, permanente ou precária.
Portanto, o ato de guardar é mais genérico, ‘mas têm ambos sentido bastante aproximado de modo a ser difícil, às vezes, sua diferenciação’.” Preferimos, entretanto, outro critério para a diferenciação dos referidos núcleos.
Com efeito, para Nelson Hungria, ter em depósito significaria a retenção da droga que lhe pertence, enquanto o ato de guardar indicaria a retenção da droga pertencente a terceiro.
De toda sorte, insta notar que “o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, no caso, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Trata-se de crime misto alternativo, crime de ação múltipla ou de conteúdo variado.
Desse modo, se o agente praticar mais de um núcleo, em relação ao mesmo objeto material, restará caracterizado um único delito.
Da análise probatória, verifico que a versão narrada na denúncia é ratificada pelo depoimento dos policiais militares Juliano Rosa Portela e Ricardo Marczak, ouvidos em Juízo, os quais confirmaram que EDILSON DA SILVA foi detido em via pública, enquanto trazia consigo, em seus bolsos, 03 (três) invólucros de “maconha”, pesando 03g (três gramas), e guardava, no meio de materiais recicláveis, um pote contendo outros 22 (vinte e dois) invólucros e um pedaço grande, que totalizavam 150g (cento e cinquenta gramas) de “maconha”, droga que determina dependência psíquica em seus usuários, sendo proscrita no território nacional, conforme Portaria SVS/MS n. 344/98.
Pertinente consignar que os depoimentos dos policiais militares se mostraram impessoais, verdadeiros e refletiram coesão com as demais provas dos autos.
Como já afirmado, o depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do réu, prestado em Juízo sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui especial relevância.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO CONDENATÓRIO.
PROCEDÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHOS POLICIAIS COERENTES ENTRE SI E HARMÔNICOS, EM CONSONÂNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
DEMAIS DEPOIMENTOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A VERACIDADE DA PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONTEXTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A POSSE DO ENTORPECENTE POR PARTE DO ACUSADO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE COMPROVAM A TRAFICÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 11 (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0014030-07.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 05.12.2020) (destaquei).
No que tange à negativa do acusado EDILSON DA SILVA, no sentido de que não trazia consigo, nem guardava as porções de “maconha” encontradas no meio dos materiais recicláveis, nunca é demais ressaltar que o interrogatório é protegido pelo direito fundamental expresso na cláusula nemo tenetur se detegere (privilégio contra a autoincriminação), que é a manifestação eloquente da ampla defesa, do direito de permanecer calado e, ainda, da presunção de inocência (Constituição Federal, art. 5°, incisos LV, LXIII e LVII).
Primeiramente, observa-se que o réu alegou que é apenas usuário e que as drogas apreendidas não eram de sua propriedade.
Contudo, verifica-se que a negativa do réu restou isolada, sobretudo porque os policiais militares Juliano Rosa Portela e Ricardo Marczak foram enfáticos ao declarar que EDILSON DA SILVA foi abordado em via pública, em posse de uma pequena porção de “maconha”, que estava em seu bolso, e que, durante as buscas pelo terreno de propriedade do réu, encontraram um pote de cor preta com uma quantidade maior de drogas da mesma natureza, as quais estavam embaladas de forma semelhante àquelas encontradas em posse do réu.
Além disso, os agentes afirmaram que o pote com drogas foi localizado no interior do terreno de propriedade do réu, de forma que o desconhecimento alegado não se mostra crível.
Registre-se que o fato de o entorpecente ter sido localizado em locais diferentes (na posse do réu e no meio de materiais recicláveis) não é incomum no contexto do tráfico de drogas, haja vista que os envolvidos nessa prática procuram não circular com expressiva quantidade de droga a fim de evitar eventual prisão, armazenando-a em local próximo para facilitar a destinação a terceiros, tal como ocorreu no caso dos autos.
Assim, a versão apresentada pelo acusado se opõe integralmente ao relato uníssono, harmônico e convergente deduzido pelos policiais militares, os quais narraram que o réu foi visto em região conhecida pelo tráfico, oportunidade em que na posse dele foram encontradas algumas porções de “maconha” e dinheiro em notas trocadas, além de que no terreno em que ele estava, que era de sua propriedade, outra quantia de “maconha” foi encontrada escondida.
Portanto, da análise do conjunto probatório, observa-se que a negativa do acusado em Juízo não merece acolhida, eis que na contramão da prova produzida, razão pela qual deve ser considerada, nos termos do acima exposto, como mero ato de defesa pessoal, com intuito único de se desvencilhar de eventual reprimenda penal. 12 Sabe-se que para o reconhecimento do narcotráfico, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de outras circunstâncias, consoante dispõe, exemplificativamente, o §2º, do art. 28, da Lei nº 11.343/2006, in verbis: Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
No presente caso, as circunstâncias indicam, sem sombra de dúvidas, a prática do delito tipificado na exordial acusatória em relação as porções de “maconha”.
Assim, as condições em que a ação se desenvolveu (em local conhecido pelo tráfico de drogas), a significativa quantidade de substância apreendida (153 gramas de maconha), a forma como estas estavam acondicionadas (dividas em porções individuais, sendo que 03 invólucros estavam em posse do acusado e 22 invólucros, mais um pedaço grande estavam armazenados em um pote de cor preta), o fato de ter sido apreendido dinheiro, além dos testemunhos idôneos e convergentes dos policiais militares, dão conta que o delito foi praticado nos moldes descritos na denúncia.
Portanto, a conjugação das circunstâncias do fato permite concluir pela traficância por parte do acusado em relação às porções de “maconha”.
Outrossim, o delito definido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é formal (ou de mera conduta ou de mera atividade), porquanto a sua estrutura típica não reclama, em absoluto, a ocorrência de nenhum resultado naturalístico. 2 Com efeito, consoante a precisa lição de MIGUEL REALE JÚNIOR , Nestes casos, o legislador, ao criar a norma incriminadora, só toma em consideração a conduta, ‘independentemente dos efeitos que essa poderá ter produzido’.
Basta a simples ação para se efetivar a relevância penal, em consumação antecipada, na hipótese da ação eventualmente ter um resultado destacável que venha a ocorrer mas que é indiferente na economia do tipo penal. 3 Das lições do eminente doutrinador ENRIQUE BACIGALUPO se extrai que: Nos crimes de atividade, contrariamente aos de resultado, o tipo se esgota na realização de uma ação que, ainda que deva ser (idealmente) lesiva a um bem jurídico, não requer a produção de um resultado material ou perigo algum.
A questão da imputação objetiva de um resultado à ação é, 2 REALE JÚNIOR, Miguel.
Instituições de Direito Penal – Parte Geral. 4ª edição, revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012, p. 267. 3 BACIGALUPO, Enrique.
Direito Penal – Parte Geral.
Tradução do espanhol, da 2ª edição do Derecho Penal – Parte General.
Trad.
André Estefan.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 207. 13 por conseguinte, totalmente alheia a esses tipos penais, dado que não vinculam a ação a um resultado ou com o perigo de sua produção.
Convém destacar, ainda, que se dispensa, inclusive, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão-somente, à cessão gratuita, sem nenhuma finalidade lucrativa, ou, ainda, à mera manutenção em depósito, guarda ou transporte de entorpecentes, condutas essas que igualmente se amoldam ao tipo penal em liça.
Com efeito, “Para a caracterização do crime de tráfico, desnecessário que os acusados tenham sido presos em flagrante comercializando a droga, porquanto referido delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado e se consuma com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo” (TJPR, 3ª C.Cr.
AC nº 1.110.996-7, Rel.
Des.
Rogério Kanayama, j. 07.11.2013).
No mesmo sentido: TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO – PALAVRA DOS POLICIAIS REVESTIDA DE VALOR PROBANTE – DELITO DE AÇÕES MÚLTIPLAS – DESNECESSIDADE DE FLAGRÂNCIA DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA FIGURA TÍPICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 3ª C.Criminal - 0018573-47.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador João Domingos Küster Puppi - J. 12.08.2020) (destaquei).
Desse modo, diante das provas colhidas durante a instrução processual, a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão ou dúvida acerca da subsunção da conduta do acusado EDILSON DA SILVA a norma penal incriminadora.
Na espécie, do quadro probatório acima delineado, é possível concluir, com a segurança necessária, que os fatos efetivamente se sucederam na forma narrada na denúncia, havendo o ora acusado sido surpreendido, em flagrante, enquanto trazia consigo 03 (três) invólucros, pesando 03g (três gramas) de “maconha”, além de guardar outros 22 (vinte e dois) invólucros, mais um pedaço grande, totalizando 150g (cento e cinquenta gramas) de “maconha”.
Outrossim, em que pese EDILSON DA SILVA alegue que é usuário de drogas, diante das circunstâncias apontadas, sobretudo em razão da quantidade da substância apreendida e o fato de não terem sido apreendido petrechos para consumo das substâncias, não há como se falar em desclassificação para o delito de uso de entorpecentes, sobretudo porque a suposta condição de usuário de drogas, por si só, não afasta a traficância. É a jurisprudência do e.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: 14 PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO.
RÉU QUE TRAZIA CONSIGO 11 BUCHAS DE COCAÍNA E 05 BUCHAS DE MACONHA, EMBALADAS INDIVIDUALMENTE.
ALEGAÇÃO DE USO.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS HARMÔNICOS EM AFIRMAR A TRAFICÂNCIA.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. (...).
RECURSO DESPROVIDO.A simples alegação, sem qualquer prova, de ser o réu dependente ou usuário, ou mesmo de que possuía a droga para seu exclusivo consumo pessoal não constitui, por si só, motivo para a pretendida desclassificação, porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante (...) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1232559-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - J. 28.08.2014) (destaquei).
Tendo em vista os relatos harmônicos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, a conduta do acusado se amolda perfeitamente ao mandado proibitivo descrito no art. 33 da Lei 11.343/2006 Ainda, o Laudo Pericial nº 70.802/2021 – Exame de Substâncias Químicas (ev. 124.1) atestou que as substâncias apreendidas tiveram identificação positiva para “maconha”, substâncias essas capazes de causarem dependência psíquica e de uso proibido nos termos do item 12, da Lista F1, da Portaria nº 344/1998 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Portanto, os testemunhos idôneos dos policiais militares, a natureza e quantidade das substâncias apreendidas, bem como a situação em que ocorreu a prisão em flagrante, são todos elementos que somados demonstram seguramente que o acusado praticou a conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-se a reprimenda legal.
Bem descrito o elemento objetivo, passo ao subjetivo.
O tipo subjetivo é concebido pelo dolo, independentemente de qualquer finalidade específica.
A análise da conduta do réu aponta para a prática dolosa do crime, eis que agiu com consciência (aspecto cognoscitivo) e vontade (aspecto volitivo) ao realizar as condutas 4 núcleo do tipo, típicas do dolo natural inerente à teoria finalista de HANS WELZEL , ainda majoritária, notadamente para os tipos dolosos. 4 Segundo o penalista alemão, “O ponto de partida equivocado da doutrina da ação causal tem consequências de grande transcendência na teoria do delito: a) Nos delitos dolosos, desconhece que o dolo é uma espécie da vontade final de realização, a saber, a vontade final de realização ‘das circunstâncias de fato de um tipo legal’; que o dolo, por conseguinte, como elemento da ação, é já parte integrante da ação típica e que esta se compõe ,portanto, de elementos objetivos (externos) e subjetivos (internos).
Ao excluir o dolo do tipo e deslocá-lo para a culpabilidade, retira não apenas a unidade interna do tipo objetivo e subjetivo, mas inclusive o próprio tipo subjetivo, pois, desde o reconhecimento dos elementos subjetivos do injusto, admite no tipo alguns elementos subjetivos (intenções, tendências).
Sem o dolo, esses elementos ficam, porém, no ar” (WELZEL, Hans.
O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. 2. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 39-40). 15 Isso se evidencia por meio dos elementos externos de ação, revelados durante a instrução probatória, que objetivaram o conteúdo psíquico do comportamento do réu, demonstrando, de forma inconteste, a vontade realizadora do tipo objetivo – trazer consigo e guardar as substâncias entorpecentes apreendidas –, pautada pelo conhecimento efetivo dos seus elementos no caso concreto, conforme exaustivamente fundamentado.
Desta forma, tem-se que o acusado praticou a conduta descrita na denúncia e que tais fatos perfeitamente se amoldam ao mandado proibitivo descrito no tipo penal em comento.
ILICITUDE As condutas praticadas pelo réu não estão abarcadas por quaisquer das excludentes de ilicitude trazidas no art. 23 do Código Penal, razão porque há de ser reputada contrária ao direito.
CULPABILIDADE Não estão presentes quaisquer excludentes de culpabilidade, previstas no art. 26 do Código Penal, eis que o réu era plenamente imputável, tinham possibilidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e era plenamente exigível o comportamento em conformidade com o Direito, razão porque sua condenação é a única solução possível.
Assim, a análise dos elementos do escalão analítico do delito, à luz da prova produzida nos autos, é suficiente para legitimar o decreto condenatório do acusado EDILSON DA SILVA, devendo ser, in casu, condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3.
DOSIMETRIA DA PENA: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ou seja, pena de 05 (cinco) anos de reclusão e multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 1ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Prefacialmente, quanto às circunstâncias previstas no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, esclareço que (...) recentes decisões proferidas em 19 de dezembro de 2013, nos autos dos HC's n.º 109.193/MG e n.º 112.776/MS, ambos de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, que a utilização da quantidade e/ou qualidade da droga 16 tanto no estabelecimento da pena-base como na aplicação do redutor descrito do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006 caracteriza bis in idem, entendimento este que, embora não seja dotado de caráter vinculante, deve também ser adotado por esta Corte, em homenagem aos princípios da isonomia e da individualização da pena.
No momento da individualização da pena, deve o magistrado escolher em que fase da dosimetria as circunstâncias referentes à quantidade e à natureza da droga devem ser consideradas, cuidando para que sejam valoradas apenas em uma etapa, a fim de se evitar o odioso bis in idem. (STJ, HC 254.240/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 29/05/2014) (destaquei).
Consequentemente, e considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal possuem caráter residual ou subsidiário em relação às circunstâncias que devem ser apreciadas nas demais fases da dosimetria da pena, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas serão valoradas, exclusivamente, por ocasião da análise das circunstâncias do crime, previstas na 1ª fase da dosimetria da pena.
Dito isso, passo à análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime.
Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015).
Dos elementos obtidos nos autos, há elementos desfavoráveis que implicam em uma valoração extra da reprovabilidade da conduta do réu.
Isso porque, o acusado desenvolveu uma pluralidade de condutas no tráfico, pois, além de trazer consigo, também guardava outra parte da droga.
Nesse sentido, é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HABEAS CORPUS.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA.
INCIDÊNCIA EM MAIS DE UM NÚCLEO DO TIPO PENAL.
CRIME ÚNICO.
CULPABILIDADE ACENTUADA.
REGIME INICIAL.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Em se tratando de crimes de ação múltipla, como é o caso do tráfico de drogas, eventual pluralidade de condutas, com a incidência em mais de um dos núcleos do mesmo tipo penal, pode ser considerada na fixação da pena-base como elemento que demonstra a maior culpabilidade do agente. 2.
Constatada a existência de circunstância judicial concretamente avaliada em desfavor do Paciente - culpabilidade - é possível a fixação de regime inicial mais gravoso que o devido em razão da pena imposta, conforme interpretação a 17 contrário da Súmula 440/STJ e o disposto no art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal. 3.
As alegações de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da isonomia, além de não terem sido objeto de exame no acórdão impugnado, exigiriam, para sua apreciação, uma aprofundada análise de fatos e provas, o que não é possível no habeas corpus. 4.
Ordem denegada. (HC 468.053/CE, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019) (destaquei). b) antecedentes: nos termos da jurisprudência firmada no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos.
Precedentes (STJ, HC 430.716/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).
Da análise da certidão oráculo anexada no ev. 132.1, consta em desfavor do réu 02 (duas) condenações com trânsito em julgado em relação a fatos distintos: autos nº 0013585-79.2011.8.16.0013, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 22/05/2012 e autos nº 0004581-91.2006.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 10/08/2010, extinção da pena pelo cumprimento em 04/02/2021.
Assim, nos termos da jurisprudência consolidada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, há que se aplicar o aumento da pena-base, tendo em vista a hipótese de antecedentes criminais em desfavor do acusado, pela condenação penal definitiva nos autos nº 0004581- 91.2006.8.16.0013.
Neste mesmo sentido: A esse propósito, cabe ressaltar, que é lícito ao juiz, havendo duas condenações com trânsito em julgado, considerar uma delas como antecedentes criminais e a outra como agravante genérica de 5 reincidência, sem que isso implique em bis in idem . c) conduta social: não constam dos autos dados indicativos dessa moduladora; d) personalidade: inicialmente, esclarece-se que este Juízo adota um conceito jurídico 6 de personalidade , independentemente das noções apresentadas pela Psicologia e pela Psiquiatria. 5 SCHMITT, Ricardo.
Sentença penal condenatória: teoria e prática – 9.
Ed., rev. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2015, pg. 190. 6 De acordo com os ensinamentos de PAULO CÉSAR BUSATO, “(...) o conceito jurídico de personalidade a que refere o art. 59 não tem por que ser o mesmo conceito psicológico ou psiquiátrico de personalidade, isso porque tal conceito é algo que, nessas ciências, não goza de uniformidade, nada oferecendo para o direito como suporte seguro para a avaliação de algo tão importante quanto a carga penal.
Isso leva, ao contrário da solução simplista proposta por alguns de simplesmente abandonar o conceito, à necessidade de afirmá-lo em bases diversas daquelas afirmadas pela psiquiatria ou psicologia.
Não há, nessa postura, nenhum inconveniente. (...) Por tais razões, é francamente admitido pela doutrina que o juiz não pode ater-se, na análise da personalidade, a um conceito psicológico ou 18 Sobre o assunto, já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que: A “personalidade” prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª.
Minª.
Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.).
Assim, a partir do entendimento consolidado na jurisprudência pátria, pode-se concluir que a circunstância ora analisada se trata do retrato psíquico do agente, de suas qualidades de boa ou má índole, agressividade e o antagonismo à ordem social, cuja valoração, conforme jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (AgRg no REsp 1.406.058/RS, Min.
Rel.
Jorge Mussi, j.
Em 19.04.2018), demanda do magistrado a utilização de elementos concretos dos autos, hábeis a justificar a exasperação da pena- base cominada, sendo prescindível a realização de laudo pericial para tal constatação.
Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, razão pela qual sua valoração permanece neutra; e) motivos do crime: obtenção de lucro fácil por intermédio do tráfico ilícito de drogas, motivação essa, todavia, já abrangida pela definição típica; f) circunstâncias do crime: com relação à natureza e à quantidade da substância apreendida, a valoração deve se manter neutra. g) consequências do crime: propagação do vício por entorpecentes, em detrimento da saúde pública, consequência essa, todavia, já albergada pela estrutura típica; h) não há que se falar em comportamento da vítima, em razão da natureza do delito.
Analisando as circunstâncias judiciais estatuídas no art. 59 do Código Penal, existindo três circunstâncias judiciais (culpabilidade e antecedentes criminais), fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. psiquiátrico, mas meramente jurídico, conforme ilustra a análise dos magistrados que se ocuparam doutrinariamente do tema.
A análise da personalidade deve ser feita segundo elementos aferíveis no curso do processo que digam respeito à sua maneira de agir e de ser” (Direito penal: parte geral, v. 1.
São Paulo: Atlas, 2017). 19 2ª FASE: DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes de pena.
Por outro lado, incide a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente (condenação definitiva nos autos nº 0013585- 79.2011.8.16.0013, pelo crime de tráfico de drogas), ostentando condenação por delito de mesma natureza, tratando-se, assim, de reincidente específico.
Assim, elevo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa. 3ª FASE: DAS CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena na presente hipótese.
Cumpre, neste ponto, afastar a aplicabilidade da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, Lei nº 11.343/06.
O §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em análise, verifica-se que o sentenciado não atende aos requisitos para ter sua conduta subsumida à causa de diminuição.
Isso porque, das informações contidas nos autos, verifica-se que o réu ostenta contra si extensa ficha criminal, sendo reincidente e portador de maus antecedentes (Autos nº 0013585-79.2011.8.16.0013, da 2ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado em 22/05/2012, e Autos nº 0004581- 91.2006.8.16.0013, da 6ª Vara Criminal de Curitiba, com trânsito em julgado 10/08/2010).
A partir dessas informações, verifica-se que mesmo tendo sido condenado em duas oportunidades distintas, o réu voltou a delinquir.
Se não bastasse, o réu foi preso em flagrante em região conhecida pela intensa comercialização de substâncias entorpecentes ilícitas, enquanto trazia consigo 03 (três) invólucros de “maconha” e guardava 22 (vinte e dois) invólucros, mais um pedaço grande de “maconha”, totalizando 153g (cento e cinquenta e três gramas) da substância entorpecentes, o que afasta o caráter de "traficante eventual" e caracteriza a vinculação do sentenciado à atividade criminosa.
Nesse sentido é o posicionamento pacificado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: 20 Esta Corte Superior tem decidido que a quantidade, a variedade e a nocividade da droga, bem como as circunstâncias nas quais foi apreendida, são elementos que evidenciam a dedicação do réu à atividade criminosa e, em decorrência, podem embasar o não reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes. (STJ, HC 370.749/RS, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016).
Desse modo, mantenho a pena anteriormente fixada em 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa.
Não havendo dados indicativos da real capacidade financeira do réu, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, na forma do disposto nos §§1º e 2º, do art. 49, do Código Penal.
Obedecidos aos parâmetros do artigo 68 do Código Penal no tocante ao cálculo da pena, fica o réu EDILSON DA SILVA, qualificado, condenado definitivamente à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n° 11.343/2006.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Tendo em vista a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de oito anos), aliado que diversas circunstâncias judiciais concorrem em seu desfavor (consoante restou justificado linhas acima), especialmente a negativação dos vetores “culpabilidade” e “natureza” da droga, sendo essa circunstância de caráter preponderante (art. 42 da Lei n° 11.343/2006), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal.
Nessa linha, é o entendimento SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO.
O regime de cumprimento da pena é norteado pelo que se contém no artigo 33 do Código Penal, sendo obstáculo ao menos gravoso o fato de ter-se circunstâncias judiciais negativas e reincidência. (HC 125844, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/04/2017).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIMES DE FURTO QUALIFICADO.
DOSIMETRIA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
REINCIDÊNCIA.
FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena.
Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. 2.
A fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está condicionada somente ao quantum da reprimenda, mas também ao exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a eventual reincidência do 21 apenado, conforme remissão do artigo 33, § 2º e § 3º, do mesmo diploma legal. 3. "Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, somadas à reincidência, permitem seja fixado o regime inicial fechado, sendo irrelevante o quantum de pena fixado na condenação. (STF, HC 139.717-AgR/SC, Rel.
Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 30.5.2017). 4.
Agravo regimental conhecido e não provido” (STF, HC 142602 AgR, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017).
Ainda, colaciona-se o seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA em caso análogo: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013, ART. 171, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, ART. 344 E ART. 297, CAPUT, TODOS DO CP.
REGIME PRISIONAL INICIAL.
QUANTUM DA PENA DEFINITIVA DO CONDENADO ALCANÇOU MONTANTE SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
PATAMAR DE REPRIMENDA AO QUAL SE RECOMENDA O REGIME INICIALMENTE SEMIABERTO.
RÉU PRIMÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
PENAS-BASES DO APENADO FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - No caso, as penas-bases dos crimes pelos quais o agravante resultou condenado foram exasperadas, pelo desfavorecimento do vetor da culpabilidade, com fundamento na circunstância de haver ele cometido os delitos enquanto aguardava julgamento de outro processo em que agraciado com liberdade provisória (fl. 1001). - Dessa forma, o regime prisional inicial fechado deve ser mantido, pois, embora o montante da reprimenda somada recomende, a princípio, a modalidade intermediária de início de cumprimento da pena, a existência de circunstância judicial desfavorável autoriza o agravamento do regime prisional inicial em um patamar, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC 626.002/SC, Rel.
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020) Demais disso, o art. 387, §2º, do CPP, incluído pela Lei nº 12.736/2012, dispõe que "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade". 7 Segundo RENATO BRASILEIRO DE LIMA , “(…) a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.736/2012, o regime prisional inicial deixa de ser estabelecido com base na pena definitiva, e passa a ser fixado levando-se em conta o quantum de pena resultante do desconto do tempo de prisão cautelar ou internação provisória a que o acusado foi submetido durante o processo”.
No caso, e em que pese ao disposto no §2º, do art. 387, do CPP, deixo de realizar a detração penal, vez que, diante do tempo de prisão provisória, da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas, não haverá alteração do regime inicial de cumprimento de pena, sendo tal análise de competência do Juízo da Execução. 7 LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal: volume único. 8ed. - Salvador: Ed: JusPodivm, p. 22 Nesse ponto, ressalto que a regra processual acima mencionada não permite ao magistrado sentenciante promover a efetiva progressão de regime, nos termos do que preceitua o art. 112 da Lei de Execução Penal, mas tão somente a fixação do regime inicial.
Isso porque, além de se tratar de competência do Juízo da execução, como estabelecido no art. 66, inciso III, alínea “b”, da LEP, a sua concessão depende -
02/02/2022 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:21
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
13/12/2021 12:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 12:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/12/2021 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 07:23
Recebidos os autos
-
26/11/2021 07:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:23
Juntada de LAUDO
-
24/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
19/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/11/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/11/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
25/10/2021 20:13
Expedição de Mandado
-
21/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003104-41.2021.8.16.0196 Processo: 0003104-41.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDILSON DA SILVA
Vistos. Considerando-se que a defesa prévia apresentada pelo Defensor do acusado Edilson da Silva ao mov. 98.1 é a mesma já apresentada ao mov. 72.1 e tendo em vista que a denúncia já foi devidamente recebida, havendo designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 10/11/2021, às 13:30 horas, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 83.1. Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, 20 de outubro de 2021. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito -
20/10/2021 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 07:21
Recebidos os autos
-
20/10/2021 07:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:27
Recebidos os autos
-
04/10/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 08:14
Recebidos os autos
-
29/09/2021 08:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3309-9111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003104-41.2021.8.16.0196 Processo: 0003104-41.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 27/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): EDILSON DA SILVA 1.O Defensor de Edilson da Silva requereu a realização do exame de dependência toxicológica bem como a rejeição das denúncia por ausência de indícios de autoria e materialidade, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para o posse de drogas para consumo pessoal, conforme artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Ainda, requereu-se a produção de provas (ev. 72.1).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência das alegações preliminares, pugnando pelo prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos (ev. 75.1). É o breve relatório.
DECIDO.
A análise da peça inicial revela a presença dos requisitos formais (artigo 41 do Código de Processo Penal), porém, é imperioso aferir a existência das condições da ação (legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse processual) que possibilitem a persecução criminal nos moldes pretendidos pela agente ministerial.
No caso em exame, os fatos narrados podem constituir crime porque há previsão legal que ampara a imputação criminal em apreço, logo, há possibilidade jurídica do pedido.
Além disso, satisfez-se a legitimidade ativa e passiva para formação da relação jurídica processual, sem que se verifique causa extintiva da punibilidade que inviabilize o acolhimento da denúncia.
Faz-se necessário, ainda, apurar em cognição sumária a existência de elementos de convicção mínimos que autorizem a instauração da ação penal, ou seja, aquilo que se denomina interesse processual ou justa causa.
Para compreensão do alcance e significado da justa causa, é pertinente perpassar pela seguinte lição: “Assim, só há interesse de agir no pedido idôneo, amparado em elementos que convençam o juiz de que há elementos para a acusação (...) Parece-nos, por isso, mais aceitável a posição de Afrânio Silva Jardim, que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação: ‘a justa causa, ou seja, um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado” (MIRABETE.
Julio Fabbrini.
Processo Penal. 16 ed.
São Paulo: Atlas, 2004, p. 114).
No caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime encontra respaldo no Auto de Prisão em Flagrante (ev. 1.1/1.5 e 1.10/1.13), no Auto de Exibição e Apreensão (ev. 1.6), no Auto Constatação provisória de Droga (ev. 1.8/1.9), no Boletim de Ocorrência (ev. 1.15), e, ao contrário do sustentado pela defesa do acusado, a peça inicial encontra-se formalmente perfeita e descreve a conduta atribuída ao réu, além de existir prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no crime em questão, razão pela qual indefiro o pleito de rejeição da denúncia.
Esclareça-se que uma coisa é proclamar a ausência de provas ou indícios da materialização do crime; outra, bem diferente, é afirmar a presença de provas cabais e irretorquíveis, capazes de arredar, prontamente, a tese da ocorrência do delito.
Presente essa última hipótese, aí sim, deve a ação ser rejeitada de plano, como preceituam os artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal.
Entretanto, se houver presente aquele primeiro contexto (ausência ou insuficiência de provas), o encaminhamento judicial deverá operar em favor do prosseguimento da demanda, exatamente para se oportunizar a ampla produção de provas, tão necessárias ao pleno e efetivo convencimento do julgador.
Dessa forma, é imprescindível o deslinde da instrução processual para que se analise o conteúdo dos autos e, consequentemente, eventual responsabilidade criminal do réu, não sendo possível, neste momento, acolher o pleito de desclassificação formulado pela defesa de Edilson da Silva, mormente por se tratar de matéria que depende da análise das provas a serem produzidas durante a instrução. 2.Observando-se que há prova da materialidade e indícios de autoria, recebo a denúncia de ev. 44.1. 3.Para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e será interrogado o denunciado, designo a data de 10/11/2021, às 13:30 horas.
Considerando-se o disposto no artigo 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020-D.M., bem como o contido no artigo 2º do Decreto Judiciário nº 227/2020-D.M., artigo 1º do Decreto Judiciário nº 397/2020 - D.M. e 1º do decreto Judiciário nº 103/2021, observando-se, ainda, as restrições impostas pela pandemia provocada pelo Coronavírus (Covid-19), excepcionalmente, em atenção às recomendações de especialistas e com o intuito de evitar a propagação da doença, determino, em atenção ao Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M. c/c Ofício Circular nº 39/2020, a realização de audiência virtual, por meio videoconferência, notadamente por dispensar o deslocamento e a aglomeração das pessoas. 4.Cite-se o réu, intime-se seu Advogado e as testemunhas arroladas na denúncia (ev. 44.1) e na defesa prévia (ev. 72.1).
Em atenção às disposições do artigo 2º, §1º da Instrução Normativa n. 61/2021, expeçam-se os mandados de intimação, facultando-se o cumprimento por meio remoto ou eletrônico (artigo 3º, IN nº 61/2021-GCJ e OF 04/2021 - CEMAN).
Requisite-se a presença dos policiais militares na sala de videoconferência nos termos do artigo 221, §2º, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ao Batalhão de Polícia e à Corregedoria-Geral da Polícia Militar. 5.Intime-se o Defensor de Edilson da Silva para que apresente endereço de e-mail e telefone do seu constituinte e das testemunhas arroladas na resposta à acusação (ev. 72.1), nos termos do artigo 3º, §2º da Instrução Normativa nº 073/2021, ficando desde já ciente que caberá ao Advogado compartilhar o convite de acesso à sala de audiência caso não forneça o e-mail ou número de telefone celular no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o link para acesso à sala de videoconferência, consignando-se que o ingresso no ambiente virtual deverá ser realizado com antecedência de, pelo menos, 10 (dez) minutos, utilizando-se equipamento com acesso à internet, câmera e microfone (computador, notebook, tablet, aparelho celular, smartphone ou similar).
A reunião será realizada por meio do programa 'Microsoft Teams'.
Recomenda-se a prévia instalação do programa no equipamento que será utilizado, conforme orientações disponíveis no site: https://bit.ly/3rFyNoV Outras informações poderão ser obtidas no portal do Tribunal de Justiça, por meio do canal de comunicação do Departamento de Informática-DTIC (41-3200-4000), bem como pelos servidores deste Juízo (41-3309-9111). 6.Cumpra-se integralmente o contido no item ‘4’ da decisão de ev. 54.1, oficiando-se ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná. 7.Quanto ao pedido para realização de Exame Toxicológico formulado pela Defesa do acusado, ressalto que sua eventual necessidade será analisada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ressalvando-se que a condição de dependente não é capaz de ilidir a prática do crime. 8.Comunique-se o recebimento da denúncia contra o réu ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e a Delegacia de origem, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça (artigos 602 e 603). 9.Cientifique-se ao Ministério Público, inclusive a respeito da realização do ato por meio de videoconferência, na forma anterior. 10.Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
28/09/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 19:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/09/2021 19:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2021 19:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/09/2021 19:44
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2021 18:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/09/2021 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 00:09
Recebidos os autos
-
25/09/2021 00:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 16:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 14:35
BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:29
BENS APREENDIDOS
-
09/08/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:45
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 14:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/08/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
05/08/2021 12:54
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 08:31
OUTRAS DECISÕES
-
05/08/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 18:35
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/08/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/08/2021 18:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:39
Juntada de DENÚNCIA
-
02/08/2021 19:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:54
Recebidos os autos
-
30/07/2021 18:54
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
30/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
30/07/2021 16:46
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
30/07/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 23:30
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
29/07/2021 16:53
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
29/07/2021 16:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2021 16:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:23
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
29/07/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/07/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 18:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 14:20
Recebidos os autos
-
28/07/2021 14:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/07/2021 09:59
Recebidos os autos
-
28/07/2021 09:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 09:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2021 08:55
Alterado o assunto processual
-
27/07/2021 20:59
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/07/2021 20:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2021 20:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2021 20:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2021 20:57
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/07/2021 20:57
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 20:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/07/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2024
Ultima Atualização
07/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000849-58.2013.8.16.0013
Marcos Antonio Mianes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Fabio da Silva Muinos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2025 19:00
Processo nº 0026969-31.2019.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo de Oliveira Ribas
Advogado: Alexander Fagundes de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 07/11/2019 09:56
Processo nº 0001767-66.2017.8.16.0128
Ministerio Publico do Estado do Parana
Paulo Henrique Soares
Advogado: Diego Moreto Fiori
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2017 19:24
Processo nº 0002677-44.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rafael Fernandes Lara
Advogado: Milena Rigoni Nasser
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/07/2021 15:03
Processo nº 0003410-75.2020.8.16.0024
Jessica Renata Cavalli
Sociedade Tecnica Educacional da Lapa S/...
Advogado: Simone Zonari Letchacoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/05/2020 12:34