TJPR - 0009645-26.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2025 18:35
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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30/06/2025 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2025 14:17
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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02/03/2024 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/01/2024 14:46
Juntada de COMPROVANTE
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14/12/2023 14:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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14/12/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2023 14:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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04/12/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/11/2023 10:35
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:35
Juntada de CUSTAS
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22/11/2023 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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21/11/2023 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/11/2023 15:20
Alterado o assunto processual
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21/11/2023 15:20
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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21/11/2023 15:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/05/2022
-
15/08/2023 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2023 17:26
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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06/05/2022 18:30
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/01/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531- 36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973- 42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391- 69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta -
29/01/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/01/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/12/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/12/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/12/2021 09:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc. 1.
Cite-se o executado, por carta com aviso de recebimento (AR), consoante requerimento inicial para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros, multa e outros encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução nomeando bens à penhora, conforme os artigos 9.º e 11 da Lei n.º 6.830/1980 e artigo 831 e seguintes do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a satisfação do credor.
Para caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios ao exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (artigo 1.º da Lei n.º 6.830/1980; artigo 827, CPC), quantum este que será reduzido à metade caso haja o integral pagamento no prazo acima legal acima referido. 2.
DETERMINO, frente à necessidade de imposição de um ágil trâmite ao processo em razão das milhares execuções aqui em andamento, seja dado cabal cumprimento a todos os atos constantes na Portaria C Conjunta n.º 01/2020 deste Juízo, em especial - e sem prejuízo dos demais - no que toca àqueles tendentes à localização de endereços e realização de arresto, cuja autorização resta aqui reafirmada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Curitiba, 23 de julho de 2021 Jederson Suzin Juiz de Direito -
23/07/2021 15:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/07/2021 18:06
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:06
Distribuído por sorteio
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20/07/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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