TJPR - 0002478-04.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 14:08
Recebidos os autos
-
07/06/2023 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/06/2023 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2023
-
20/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IVANIR SAMPAIO DO NASCIMENTO
-
12/04/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
17/03/2023 02:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 16:31
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/02/2023 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
24/01/2023 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2022 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
18/08/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 12:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/07/2022 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/06/2022 19:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
20/04/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2022 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/03/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 17:58
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
25/03/2022 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/03/2022 19:26
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/02/2022 09:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/10/2021 13:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/10/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 02:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
30/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/08/2021 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edificio do Forum - Alto da Gloria - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8493 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002478-04.2021.8.16.0105 Processo: 0002478-04.2021.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$16.847,50 Autor(s): IVANIR SAMPAIO DO NASCIMENTO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e em relação a todos os atos processuais.
Anote-se na autuação, e observe-se, doravante.
Fica o beneficiário ciente de que a concessão de gratuidade não afasta a sua responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência nem pelas multas processuais que lhe sejam impostas (CPC art. 98). 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e evitar a paralisação das atividades do CEJUSC em razão do aporte de centenas de audiências conciliatórios em feitos semelhantes com baixa probabilidade de acordo, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
De qualquer sorte, eventual proposta de acordo poderá ser comunicada nos autos a qualquer momento, assim como as partes poderão requerer, se entenderem necessário ou propício, a designação de audiência especialmente para tal finalidade, em momento oportuno, de modo que não há prejuízo na não designação da audiência neste momento. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com aviso de recebimento – AR, para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
Conste na carta de citação: 3.1 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contenha a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se o presente de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 3.2 Considerando a natureza da matéria deduzida, a relação jurídica fundada no CDC (parte autora se enquadra na condição de consumidora e parte ré na condição de fornecedor), a multiplicidade de demandas com semelhante ou idêntico conteúdo de direito, de modo a tentar imprimir maior celeridade, desde já delibero sobre o ônus da prova: versando o processo sobre contratação/ débito não reconhecido pelo consumidor autor, toda a documentação da relação jurídica (contratos, extratos, cópias de telas com atendimentos, comprovantes de depósito e transferência, etc) deverá ser acostada aos autos com a contestação, sob pena de preclusão, invertendo-se, nesse ponto, o ônus da prova, porquanto não cabe a parte autora, nos casos em que alega nada dever em relação jurídica cuja existência afirma não reconhecer, o ônus da prova, porque isso implicaria em ônus invencível, além do que a parte contrária, ré, tem melhores condições de demonstrar/ comprovar a contratação, incidindo assim o disposto no art. 373, §1º do CPC e art. 6º, VII do CDC. 4.
Contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação. 4.1 Se a contestação contiver reconvenção, observem-se as diligências afetas às custas.
Se recolhidas, intime-se a parte autora para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação e contestar a reconvenção. 4.1.1.
Na hipótese acima, contestada a reconvenção, intime-se a parte ré para, em 15 dias, se manifestar sobre a contestação à reconvenção. 4.1.2.
Se apresentada contestação à reconvenção, intime-se a parte contrária para sobre ela se manifestar em 15 dias. 4.2.
Se não contestada a demanda, intime-se a parte autora para, em dez dias, informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 5.
Após a apresentação da impugnação (ou impugnação à contestação da reconvenção, quando o caso), ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para, em cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou ratificarem eventual requerimento de provas já formulado, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, com demonstração da pertinência, necessidade e utilidade das provas eventualmente pleiteadas, sob pena de indeferimento ou preclusão, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5.1 Se a parte ré requerer a expedição de ofício para instituição bancária financeira (que não seja a própria ré) para juntada do comprovante de crédito do valor do empréstimo ou comprovante de saque, desde já defiro.
Nesta hipótese oficie-se a instituição financeira para que, em 20 dias, forneça: a) comprovante de crédito do empréstimo e de saque dos valores; b) extrato bancário referente ao mês do crédito; c) documentos de abertura da conta na qual foi efetuado o crédito (contrato, documento de identificação utilizado), sob as penas da lei. 5.1.1 Se oficiado na forma do subitem acima, na resposta, de modo a proteger os sigilos bancário e fiscal inclua-se sigilo grau médio (somente sobre os documentos e ofício resposta) e intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, se manifestarem.
Então, se nenhuma outra diligência for requerida ou não reiterado pedido de produção de outra prova reputar-se-á a desistência das anteriormente pleiteadas, e deverá ser aberta conclusão para sentença; se houver requerimento de provas, v. cls. para decisão de saneamento e organização. 6.
Int.-se. Loanda, (data e horário de inclusão no sistema Projudi).
VITOR TOFFOLI Juiz de Direito (assinatura digital - art. 1º III b da Lei nº 11.419/2006) c -
27/07/2021 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/07/2021 16:25
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
12/07/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 13:27
Alterado o assunto processual
-
28/06/2021 16:39
Recebidos os autos
-
28/06/2021 16:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/06/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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