TJPR - 0001286-49.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
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26/09/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
13/09/2022 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2022 21:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/08/2022 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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31/08/2022 09:14
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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16/08/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2022 16:33
Conclusos para decisão
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05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GERCHEWSKI
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04/08/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 18:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2022 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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08/06/2022 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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08/06/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
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31/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GERCHEWSKI
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22/03/2022 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/03/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2022 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/03/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2022 17:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/03/2022 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
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17/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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13/03/2022 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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15/12/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIO CESAR GERCHEWSKI
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14/12/2021 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 15:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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07/12/2021 15:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
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07/12/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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25/11/2021 17:49
Recebidos os autos
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25/11/2021 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/11/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/11/2021 14:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/11/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/11/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 18:29
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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05/11/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/11/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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01/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0001286-49.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.005,33 Polo Ativo(s): fabiana marcia da silva Polo Passivo(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA I - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA 1.
Considerando a aparente irreversibilidade da medida pleiteada pela parte autora, prudente se faz ouvir primeiramente os argumentos da parte contrária, para então apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Assim, intime-se a parte ré para manifestação sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Sem prejuízo do acima contido, cite-se o réu por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria (art.18, inciso I, da Lei nº 9.099/95), para comparecer à audiência designada, com a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano em razão de revelia (§1º do art.18 c/c arts. 20 e art. 23 da Lei nº 9.099/95). 2.1 Da citação deverá constar a intimação do requerido desta decisão. 2.2 Atente a Secretaria que são atos distintos (i) intimação para manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela; (ii) citação. 3.
Intime-se a parte requerente desta decisão. 4.
Com a manifestação da parte ré sobre o pedido de antecipação de tutela, ou decorrido o prazo estabelecido, retornem conclusos.
II – DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1.
Desde que haja disponibilidade técnica, e que se verifique constar nos autos as informações necessárias para a realização do ato, assim como que a íntegra do processo ou do ato processual respectivo seja acessível ao citando e/ou intimando; determino que a comunicação dos atos judiciais seja realizada preferencialmente por meio eletrônico, devendo, a Secretaria, para tanto, observar as disposições previstas na Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ.
Outrossim, sem prejuízo do andamento normal do processo, a Secretaria, deverá intimar as partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento; e do dever de mantê-los atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Além disso, dever-se-á observar, com especial atenção, que os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais.
Não sendo possível, por qualquer motivo, o cumprimento por meio eletrônico, as citações e as intimações de partes ou testemunhas, deverão ser cumpridas por via postal, com Aviso de Recebimento (AR) ou, excepcionalmente, por Oficial de Justiça.
III - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido: “(...) 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775). Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento. Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor. Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: “(...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) IV - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º). Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
21/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2021 16:33
DEFERIDO O PEDIDO
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20/10/2021 14:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/10/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/10/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Processo: 0001286-49.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.005,33 Polo Ativo(s): fabiana marcia da silva Polo Passivo(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA Autos nº. 0001286-49.2021.8.16.0036 I – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA 1.
Revogo a decisão proferida no seq. 10.1. À luz dos elementos mais concretos produzidos pelas partes, a conclusão que se firma é no sentido de que não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão do pedido de antecipação de tutela. Com efeito, em sede de cognição sumária, não é possível vislumbrar que o pedido da parte se ache apoiado em elementos de convencimento razoáveis em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias.
Além disso, em linha de princípio, a pretensão almejada pela parte autora neste momento revela-se de caráter irreversível, ou no mínimo de difícil desfazimento.
Nesse sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum.
Vol.
I. 56. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, e-book): “Determina o art. 300, § 3º, do NCPC que “a tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Quer a lei, destarte, que o direito ao devido processo legal, com os seus consectários do contraditório e ampla defesa, seja preservado, mesmo diante da excepcional medida antecipatória.
A necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adianta-se a medida de urgência, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso ao final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide.
Ademais, é importante que a reversibilidade seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre.
Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória.
Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso.
Se, portanto, para restaurar o status quo se torna necessário recorrer a uma problemática e complexa ação de indenização de perdas e danos, a hipótese será de descabimento da tutela de urgência. É que, a não ser assim, se estará criando, para o promovido, uma nova situação de risco de dano problematicamente ressarcível, e, na sistemática das medidas de urgência, dano de difícil reparação e dano só recuperável por meio de novo e complicado pleito judicial são figuras equivalentes.
O que não se deseja para o autor não se pode, igualmente, impor ao réu”.
Enfim, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pelas partes, não é possível estabelecer o juízo necessário de verossimilhança sobre os fatos vertidos na inicial e/ou sobre o direito objeto do litígio.
Por tais razões, não vejo demonstrado fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo.
Portanto, REGOVO À TUTELA ANTECIPADA concedida na decisão proferida no seq. 10. 2.
Intimem-se as partes. II – DOS DEMAIS PEDIDOS 1.
No tocante ao pedido de inclusão de terceiro ao polo passivo da ação feito pela parte autora no seq. 30, forte no art. 9º e 10 do CPC, faculto manifestação da parte contrária, em 5 dias. 2.
Escoado o prazo, e sem prejuízo das demais providências deliberadas a seguir, retornem conclusos para decisão. III - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 1.
Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço): Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Erro! O nome de arquivo não foi especificado.Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido: “(...) 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 561.330/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014) Humberto Theodoro Junior, ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “(...) juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Luiz Antonio Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775).
Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova.
Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento.
Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o autor-consumidor é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
De outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para o réu-fornecedor. 2.
Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.Todavia, de plano cabe também destacar que a inversão do ônus da prova não desobriga a parte autora de fazer comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido: “(...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido”. (STJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) 4.
Intimem-se.
IV - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1.
Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Após a modificação conferida pela Lei 13.994/2020, o procedimento dos Juizados Especiais passou a admitir a audiência de “conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (art. 22, § 2º).
Ante a permissão legal, determino que a Secretaria paute audiência de conciliação a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2.
A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1.
Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo.
As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3.
Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4.
Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados.
Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3.
Cite-se e/ou Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se pronunciar no prazo de 02 (dois) dias contados da citação / intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1.
Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2.
Havendo manifestação desfavorável pela parte autora, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 3.3.
Havendo manifestação desfavorável pela parte ré, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial; sem prejuízo da aplicação dos efeitos da revelia, de acordo com o art. 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020. 4.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf.
Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos; d) será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5.
No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1.
Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera.
II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2.
Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito -
04/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 16:23
REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JURISDICIONAL
-
24/09/2021 16:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2021 16:54
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:54
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/09/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
13/08/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/08/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0001286-49.2021.8.16.0036 Processo: 0001286-49.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.005,33 Polo Ativo(s): fabiana marcia da silva Polo Passivo(s): CCV Comercial Curitibana de Veículos SA I DA TUTELA DE URGÊNCIA Pleiteia a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa em caráter antecedente consistente na transferência de veículo para seu nome ou para terceiro em posse do veículo. Declara que até 20.03.2020, foi proprietária do veículo GM/Meriva, placas ATE-7020, RENAVAM 169198375, em que alega ter quitado todos os débitos existentes registrados. Aduz que realizou a compra de um novo veículo, entregando o automóvel GM/Meriva como dação em pagamento, porém aponta que não houve a transferência dos documentos do veículo. Informa que o veículo ainda encontra-se em nome da parte autora, e que está sendo utilizado para criminalidades, acumulando multas em seu nome, motivo pelo qual requer a transferência imediata do veículo em caráter liminar. Para a antecipação dos efeitos da tutela devem se fazer presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil/2015, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, a concessão de tutela antecipada deve ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido um provimento, em detrimento da parte contrária, que somente seria apreciado após extensa dilação probatória, motivo pelo qual os requisitos legais são exigentes a ponto de prever a necessidade de haver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora. Prova inequívoca, nesse sentido, é aquela documental, acostada juntamente com a peça vestibular, apta a convencer o magistrado acerca da possibilidade de ser procedente o pedido deduzido na inicial. Compulsando os autos infere-se que encontram-se presentes os requisitos legais para o deferimento da pretensão da parte autora em sede liminar. Verifica-se que a parte autora juntou aos autos comprovante da venda do veículo informado (mov. 1.6), bem como a autorização de transferência autenticada (mov. 1.8). Ainda, denota-se que de fato, restou demonstrado a existência de multas registradas no veículo após a data da transferência, demonstrando que a parte está sendo prejudicada com a ausência de transferência. Ademais, comprovou que o veículo está sendo utilizado para ilegalidades, conforme descrição do boletim de ocorrência juntado ao mov. 1.5 - fls - 3. Nesse sentido, preenchidos os requisitos da probabilidade do direito alegado, bem como demonstrada a prejudicialidade e perigo de dano, o deferimento da tutela requerida é medida que se impõe. Outrossim, denota-se que é possível a reversão do provimento a ser concedido, máxime quando, se reconhecido devido o débito ao final do processo, poderá o apontamento ser efetivado. Ante o exposto, preenchidos os requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida, para o fim de determinar mandado judicial para que se proceda a transferência do veículo em nome da parte ré. A medida deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias úteis (aplicação analógica da Súmula 548 do STJ, contados da intimação pessoal (Súmula 410 do STJ).
Em caso de descumprimento, ou seja, caso não seja promovida sua exclusão no prazo referido, nos termos do art. 537 do CPC, fixo multa diária R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 2000,00 (dois mil reais), a ser revertida à parte autora (art. 537, § 2º, do CPC). II DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Analisando o processo, denota-se, a princípio, que a relação jurídica nele estabelecida se amolda às regras do Código de Defesa do Consumidor, porque presentes os elementos da relação jurídica de consumo em seus aspectos subjetivo (fornecedor-consumidor) e objetivo (produto ou serviço). Como consequência, a legislação consumerista, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor a possibilidade de inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Trata-se de regra de inversão judicial (ope judicis), a critério do juiz, quando verificado nos autos algum dos seguintes requisitos (a) verossimilhança da alegação; ou (b) a hipossuficiência do consumidor. Humberto Theodoro Junior ao definir a verossimilhança das alegações diz que a mesma constitui um “[...]juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.” (THEODORO JR., Humberto.
Direitos do consumidor. 4 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 143).
Por outro lado, no que concerne à hipossuficiência do consumidor, deve ser analisada sobretudo em seu aspecto técnico-informativo.
Na lição de Rizzatto Nunes: “A hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc..” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto, Curso de Direito do Consumidor, 3 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 775). Ressalte-se, ainda, que a regra do artigo 6º, inciso VIII, do CDC objetiva aproximar o julgador da verdade, mediante redistribuição da carga probatória à parte que possui melhor condição de fazê-lo.
Assim, conforme ressaltou o Ministro Luis Felipe Salomão por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 720.930/RS: “A ‘facilitação da defesa’ dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista - no que concerne à inversão do ônus da prova - tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo.
Essa é a finalidade de se inverter o ônus da prova. Tanto é assim que a inversão do ônus da prova está ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.
Ou seja, somente pelo fato de ser o consumidor vulnerável, constituindo tal circunstância um obstáculo à comprovação dos fatos por ele narrados, e que a parte contrária possui informação e os meios técnicos aptos à produção da prova, é que se excepciona a distribuição ordinária do ônus”. (STJ, REsp 720.930/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009) Outrossim, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais há concentração dos atos em audiência (conforme artigos 28 e 33 da Lei 9.099/1995), cabe, de plano, verificar se algum dos requisitos do Código de Defesa do Consumidor se faz presente, para que, redistribuído o ônus da prova entre as partes que possuem melhor condição de fazê-lo, não haja prejuízo à ampla defesa em sede de eventual audiência de instrução e julgamento. Analisando os autos, verifica-se, a princípio, que o consumidor requerente é hipossuficiente, na medida em que não possui condições técnicas de obter as provas e informações necessárias a subsidiar o pleito lançado na inicial.
Por outro lado, tal facilidade, pela detenção das informações, existe para a fornecedora requerida. Diante disso, de ofício, DECLARO a inversão do ônus da prova, o que faço com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1.
Após, considerando o disposto na Resolução nº 298-OE, publicada no dia 16 de julho 2021, que extinguiu este 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, transformando-o em Vara Descentralizada do Afonso Pena, a qual não mais será competente para o processamento e julgamento de ações cíveis do juizado especial; considerando que a nova vara será instalada no próximo dia 17 de agosto de 2021, e consequentemente, os feitos do extinto 3º Juizado Cível serão redistribuídos ao 1º e ao 2º Juizados cíveis desta Comarca; considerando ainda a impossibilidade de realização da audiência, e dos atos necessários para a sua consubstanciação em período tão exíguo, cancelo a audiência designada. 2.
Mantenham-se os autos em cartório para remessa futura até ulterior redistribuição, nos termos da Resolução supramencionada.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/08/2021 16:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 15:47
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:40
Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2021 08:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2021 08:47
Recebidos os autos
-
04/08/2021 16:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/08/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/08/2021 14:56
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
04/08/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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