TJPR - 0019237-38.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/10/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2024 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/10/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 17:27
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
10/10/2024 16:48
PROCESSO SUSPENSO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
05/08/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 14:20
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
03/05/2024 14:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/04/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
30/04/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 13:22
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/04/2024 19:25
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/04/2024 13:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
23/04/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/04/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/03/2024 14:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/03/2024 14:12
Distribuído por dependência
-
19/03/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/03/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ANELIO VALENTIM ROTTA
-
08/03/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 17:40
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
08/03/2024 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
08/03/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2024 14:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2024 14:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/03/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2024 14:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/03/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2024 14:29
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/03/2024 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/03/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/03/2024 12:55
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 09:57
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS
-
31/01/2024 18:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/01/2024 16:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/11/2023 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/10/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 17:32
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2023 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/11/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 20:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/11/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
11/11/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
11/11/2022 17:03
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2022
-
11/11/2022 17:03
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 17:03
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 17:03
Baixa Definitiva
-
11/11/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/11/2022 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 14:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 13:08
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 13:06
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
27/09/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/09/2022 19:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
25/08/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/08/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 19:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/08/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/08/2022 19:01
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
-
02/08/2022 16:21
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
02/08/2022 16:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANELIO VALENTIM ROTTA
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUTCIA ALBINO ROTTA
-
12/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:50
Recebidos os autos
-
30/06/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/06/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/06/2022 14:50
Distribuído por dependência
-
30/06/2022 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2022 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/06/2022 18:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2022 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/06/2022 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/06/2022 11:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2022 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 20:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/04/2022 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/04/2022 18:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
18/04/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 17:00
-
12/04/2022 18:19
Pedido de inclusão em pauta
-
12/04/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 17:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/04/2022 17:16
Recebidos os autos
-
05/04/2022 17:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 17:16
Distribuído por dependência
-
05/04/2022 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2022 17:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/02/2022 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/02/2022 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/01/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
27/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 17:00
-
20/12/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:11
Pedido de inclusão em pauta
-
08/12/2021 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/11/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 17:57
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/11/2021 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2021 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/10/2021 11:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 15:00
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 15:00
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/09/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/08/2021 18:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/08/2021 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 18:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 19:29
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 19:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019237-38.2020.8.16.0021 Processo: 0019237-38.2020.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Liquidação Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): ANELIO VALENTIM ROTTA LUTCIA ALBINO ROTTA Réu(s): Banco do Brasil S/A O banco requerido, em manifestação no e. 46, alega em síntese: a) a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil; b) incompetência da justiça estadual; c) incompetência territorial; d) falta de documentos essenciais e indispensável para o ajuizamento da ação; e) litispendência; f) necessidade de prévia liquidação pelo procedimento comum; g) não incidência do Código de Defesa do Consumidor (p. 20); h) necessidade de prova pericial (p. 21); i) excesso de execução (p. 21/28); j) abatimento da Lei n° 8.088/90; e l) fixação dos honorários de maneira equitativa.
Pois bem.
Do chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil Sustenta o requerido a necessidade de litisconsórcio passivo, com a inclusão da União e do Banco Central do Brasil, tendo em vista que ambos foram condenados solidariamente ao pagamento das diferenças entre o IPC e o BTN-f.
O pedido não comporta acolhimento, uma vez que o E.
Tribunal de Justiça do Paraná fixou entendimento de que é desnecessário o litisconsórcio passivo referido, ante a possibilidade de exigência do crédito em face de qualquer um dos devedores.
Nesse sentido: (TJPR -14ª C.Cível -0003882-22.2018.8.16.0000 -Sertanópolis -Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini -J. 02.05.2018).
A solidariedade reconhecida não enseja o deslocamento da competência para a Justiça Federal, pois inexiste litisconsórcio passivo necessário entre ambos, já que todos respondem pela integralidade do débito.
Por conseguinte, não deve ser reconhecida a incompetência da justiça estadual, uma vez que a esta cabe o julgamento de causas que envolvam o Banco do Brasil.
Desta forma dispõe a Súmula 42 do STJ: “Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Assim, indefiro.
Da competência territorial No que tange a alegação de incompetência territorial, consigno que a sentença proferida na Ação Civil Pública possui eficácia erga omnes, razão pela qual os seus efeitos, além de beneficiar todos aqueles que estejam na mesma situação jurídica, não estão restritos aos limites da competência territorial do órgão julgador (art. 103, III, do CDC).
No ordenamento jurídico processual brasileiro, é sabido que o cumprimento de sentença deve ser realizado, em tese, no juízo em que se formou o título judicial, nos termos dos artigos 475-P, II e 575, II, ambos do Código de Processo Civil.
Entretanto, no presente caso, em se tratando de liquidação singular de título judicial constituído em ação coletiva de defesa de interesses individuas homogêneos, devem prevalecer as regras estabelecidas no CDC, que, dentre elas, assegura ao consumidor a faculdade de promover a ação no foro de seu domicílio (artigos98, § 2º, I e 101, I).
Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “RECURSO ESPECIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.
TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1.
A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2.
A analogia com o art.101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2°, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio. 3.
Recurso especial provido” (STJ, REspnº 1.098.242/GO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 21/10/2010).
Além disso a questão foi tema do julgamento de Recurso Repetitivo: Tema 480: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC)." Não é demais lembrar que o CDC, conforme o seu artigo 6º, VIII, define como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, de sorte que, também por este aspecto, ao contrário do aludido pelo réu, os autores, titulares de direitos individuais homogêneos e beneficiados com o provimento jurisdicional obtido em ação civil pública, podem promover o pedido de liquidação de sentença genérica no foro de seus domicílios.
Logo, improcede a alegação do réu neste ponto.
Dos documentos apresentados pelo autor Aduz o requerido que os documentos trazidos não são suficientes para o ajuizamento da presente ação.
O autor instruiu o feito com as seguintes cédulas de crédito rural: a) Cédula n. 89/00237-7, contratada em 13/11/1989, com vencimento para 02/07/1990; b) Cédula n. 89/00238-5, contratada em 13/11/199, com vencimento para 02/07/1990; c) Cédula n. 89/00253-9, contratada em 06/12/1989, com vencimento para 02/07/1990; d) Cédula n. 89/00259-8, contratada em 18/12/1989, com vencimento para 02/07/1990.
A repetição dos valores pagos indevidamente, segundo o acórdão proferido pelo STJ no REsp. 1.319.232, será devida aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal.
O autor comprovou ser titular do direito perseguido, uma vez que apresentou as cédulas contratadas no período da incidência do IPC.
Ademais, segundo os extratos apresentados nos evs. 46.17/20, resta comprovada a quitação das referidas cédulas.
Portanto, está comprovado o direito do autor.
Da litispendência Não verifico a ocorrência de litispendência com os autos 0000533-35.2010.8.16.0115, uma vez que a referida ação foi proposta a fim de revisar os juros remuneratórios aplicados, bem como a multa de 2% prevista na cédula 89/00253-9. Em contraponto, o que se busca nestes autos é o pagamento pelo requerido das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado no período (41,28%).
Logo, afasto a preliminar aventada.
Da liquidação pelo procedimento comum A decisão do e. 17, determinou a “liquidação por arbitramento” em razão de se ter percebido que não há fato novo a ser comprovado, logo, inadequada a liquidação por artigos, assim como requer o réu.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor É caso de ser deferido o pedido do autor pela aplicação da legislação consumerista ao caso, vez que os conceitos de consumidor e fornecedor são plenamente aplicáveis às partes envolvidas em negócios bancários, principalmente porque o CDC, em seu art. 3º, define atividade bancária como prestação de serviços para fins de aplicação de seus dispositivos.
Esta questão encontra-se resolvida em caráter definitivo, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 297: “Súmula 297.
O Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta maneira, incontestável a aplicação do CDC ao caso em tela.
Da prova pericial Haja vista que existem divergências das partes acerca de questões técnicas e também considerando a extensão dos cálculos, entendo necessária a realização de perícia a fim de apurar corretamente a quantia devida.
Para realização da perícia, determino à Secretaria que proceda à nomeação de perito contador cadastrado junto ao CAJU, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, aceitando, qual a sua pretensão de honorários.
Intimem-se as partes para, se for o caso, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, NCPC).
Após, intime-se o Perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) proposta de honorários; b) currículo com a comprovação da especialização; c) e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, NCPC).
Sobrevindo a proposta de honorários, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Na hipótese do item anterior, se subsistir desacordo, encaminhem-se os autos à conclusão para arbitramento.
Os honorários periciais deverão ser arcados pelo executado.
Neste sentido o entendimento firmado pelo STJ ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.274.466/SC, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. (Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 21/05/2014).
Na mesma linha o TJPR: (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1611052-4 - Umuarama - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 27.09.2017).
Após a formulação de quesitos, intime-se o perito para que se manifeste nos termos supra.
Efetuado o depósito dos honorários e formulados os quesitos, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º, e art.474, do CPC) e posterior comprovação nos autos.
O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (CPC, art. 465, caput, e 477, caput) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito.
Nos termos do artigo 473, o laudo pericial deve ser apresentado em linguagem simples e com coerência lógica, sendo necessário conter: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica ou científica realizada; c) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados no processo.
Consigo, ainda, que fica vedado ao perito ultrapassar os limites os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Oferecido o laudo (principal ou complementar) pelo perito, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oferecerem manifestação.
Havendo dúvida ou divergência apresentada pelas partes, intime-se o perito para que efetue os esclarecimentos necessários, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC).
Se houver formulação de quesitos suplementares na manifestação sobre o laudo pericial, cientifique-se a parte adversa (art. 469, parágrafo único).
Decorrido o prazo sem manifestação ou na hipótese de inexistência de impugnação aos quesitos suplementares, dê-se nova vista dos autos ao perito, para complementação do laudo em 20 (vinte) dias.
Fica autorizado, desde logo, o levantamento de 50% dos honorários periciais pelo expert preliminarmente ao início da prova, com liberação do remanescente após concluída a prova pericial, com resposta a eventuais quesitos suplementares, independentemente de conclusão.
Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital.
Gabrielle Brito de Oliveira Juíza de Direito -
29/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2021 16:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
08/04/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/03/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2021 18:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/02/2021 21:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/02/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 21:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 21:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 18:14
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/10/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/07/2020 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 21:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 15:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/07/2020 14:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/06/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 12:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2020 09:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2020 08:32
Recebidos os autos
-
17/06/2020 08:32
Distribuído por sorteio
-
16/06/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 13:45
Processo Reativado
-
12/06/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/06/2020 17:00
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2020 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2020 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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