TJPR - 0000001-84.2017.8.16.0125
1ª instância - Palmital - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 16:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/06/2023 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 13:39
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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09/05/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/03/2023 15:16
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/02/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/01/2023 13:33
PROCESSO SUSPENSO
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24/01/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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24/01/2023 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/01/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2023 13:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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12/01/2023 13:52
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:52
Juntada de CUSTAS
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10/11/2022 13:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 17:53
Recebidos os autos
-
27/10/2022 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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27/10/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/10/2022 00:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2022
-
12/10/2022 00:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
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26/09/2022 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/09/2022 18:29
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2022 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 18:25
Juntada de COMPROVANTE
-
22/09/2022 18:23
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2022 18:22
Juntada de COMPROVANTE
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22/09/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2022 16:25
Recebidos os autos
-
09/09/2022 16:25
Juntada de CIÊNCIA
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09/09/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/08/2022 17:14
PRESCRIÇÃO
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04/07/2022 15:35
Conclusos para decisão
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20/06/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 09:58
Recebidos os autos
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30/05/2022 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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30/05/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2022 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/05/2022 12:34
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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26/05/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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09/03/2022 18:38
Juntada de COMPROVANTE
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24/02/2022 15:27
PROCESSO SUSPENSO
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24/02/2022 15:26
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
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15/02/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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09/02/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
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25/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
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10/11/2021 16:55
Recebidos os autos
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10/11/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/11/2021 02:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE
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20/10/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
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13/10/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2021 16:01
Expedição de Mandado
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16/09/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 14:36
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:42
Conclusos para despacho
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29/08/2021 19:17
Recebidos os autos
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29/08/2021 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 20:34
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
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16/08/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/08/2021 13:00
Juntada de COMPROVANTE
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12/08/2021 13:05
MANDADO DEVOLVIDO
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11/08/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Réu: Adelcio Bonete SENTENÇA 1.
Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público do Estado do Paraná em face de Adelcio Bonete, brasileiro, portador do RG nº 2.465.168-1/PR, nascido em 19/07/1982 (com aproximadamente 34 anos de idade à época dos fatos), natural de Palmital/PR, filho de Evanir de Moraes e João Bonete, residente e domiciliado na Rua Principal, s/n, Vila Carolo, Município e Comarca de Palmital/PR, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 01 de janeiro de 2017, por volta das 00h10m, em via pública, na Praça Municipal Antonio Barbosa, na Rua XV de Novembro, no Município e Comarca de Palmital/PR, o denunciado ADELCIO BONETE, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com vontade de lesionar, ofendeu a integridade corporal da vítima Solange Estevão, sua ex convivente, desferindo-lhe um golpe de faca na mão esquerda, que causou lesão incisa de Página 1 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 aproximadamente 03 cm, conforme laudo de lesões corporais.
A denúncia foi oferecida em 24/08/2017 (seq. 24.1), havendo sido recebida no dia 28 de setembro de 2017 (seq. 31.1).
Devidamente citado (seq. 32.1), o denunciado ofereceu resposta à acusação, por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo, reservando-se o direito de apresentar as teses defensivas após a instrução processual (seq. 44.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (seq. 46.1).
Por meio da decisão de seq. 64.1 foi decretada a revelia do réu, uma vez que alterou de endereço sem comunicar o Juízo.
Por ocasião da instrução processual, foi realizada a oitiva dos policiais militares Amadeo Batista dos Santos Junior e Daniel Bernardi (seq. 134).
Encerrada a instrução processual, em sede de alegações finais por memorais, o Ministério Público requereu a procedência do pedido formulado na exordial acusatória, com a consequente condenação do acusado (seq. 163.1).
A defesa do acusado Adelcio Bonete, por sua vez, apresentou alegações finais ao seq. 177.1, postulando a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Página 2 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 Do seq. 178.1 consta certidão de antecedente criminais do réu.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades a sanar, considerando a tramitação regular do feito, com observância do devido processo legal e plena garantia do contraditório e da ampla defesa, passo a enfrentar o mérito.
Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena.
Da Materialidade e da Autoria A conduta inicialmente imputada ao acusado amolda-se ao contido no artigo 129, §9º do Código Penal (lesão corporal no âmbito doméstico), observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006.
No caso dos autos, a materialidade delitiva (existência da infração) está consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.2), no Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.5), no Boletim de Ocorrência (seq. 1.7), no Laudo de Exame de Lesões Corporais (seq. 16.11), bem como pelos depoimentos colhidos tanto durante as investigações quanto no transcurso da instrução processual.
Página 3 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 No tocante à autoria (relação do acusado com o fato), as provas produzidas são suficientes para lastrear decreto condenatório em desfavor do denunciado com relação ao crime de lesão corporal em cenário de violência doméstica.
A condição de autor do acusado em relação ao fato descrito na denúncia está suficientemente comprovada nos autos.
Extrai-se do Boletim de Ocorrência (seq. 1.7): Recebida uma ligação do posto de saúde municipal informando que havia uma mulher ferida pelo seu ex-esposo e os dois estariam no posto tendo atendimento médico.
Deslocado até o local e constatado o fato, onde a pessoa ferida na mão seria a senhora Solange Estevão e seu ex esposo seria o senhor Adelcio Bonette.
A vítima relatou que estava na praça com alguns amigos, momento em que seu ex- esposo sem motivo chegou, lhe puxou pelo braço e a derrubou no chão.
Quando a vítima se levantou, Adelcio desferiu uma facada na região do tórax, que, para se defender levou a mão e acabou se ferindo.
O Ministério Público desistiu da oitiva da vítima em Juízo, ao passo em que por meio da decisão de seq. 64.1 foi decretada à revelia do réu.
Em Juízo (seq. 134.2), o policial militar que atendeu a ocorrência, Amadeo Batista dos Santos Junior, relatou que a equipe policial foi acionada para atender uma ocorrência no Posto de Saúde, com a informação de que havia uma mulher ferida com arma branca.
Em conversa com a vítima, foi informado que o acusado a agrediu com uma faca em via Página 4 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 pública.
Posteriormente, o réu foi encontrado, encaminhado ao Posto de Saúde e depois levado para a Delegacia.
A vítima apresentava um corte na mão.
A faca foi apreendida.
Nesse mesmo sentido, Daniel Bernardi, outro policial militar que atendeu a ocorrência, esclareceu que receberam uma ligação noticiando a existência de uma pessoa com ferimento de arma branca no Posto de Saúde.
O possível agressor também estaria no local.
Os dois aguardaram atendimento médico e depois o réu foi encaminhado para a Delegacia.
A vítima era esposa do réu.
O ferimento era em uma das mãos (seq. 134.3).
Ao ser interrogado em sede policial, Adelcio Bonete confessou a prática do crime de lesão corporal.
O réu disse que encontrou a vítima em via pública durante a festividade de final de ano e, motivado por ciúmes, desferiu um golpe de arma branca contra a vítima.
Derrubou Solange no chão e tentou feri-la no peito, mas ela se defendeu e a lesão foi na mão.
O casal discutiu e depois o depoente acabou ferindo Solange.
Estava armado com uma faca de cozinha (seq. 16.15).
Também durante sua oitiva na Delegacia de Polícia, a vítima Solange Estevão informou que estava com algumas amigas na praça da cidade, no momento em que foi surpreendida pela chegada de Adelcio.
O réu tentou desferir um golpe no peito utilizando uma faca e, na tentativa de se esquivar, foi ferida na mão esquerda (seq. 1.8).
Considerando todo o conjunto probatório formado no presente feito, em especial o Laudo de Lesões Corporais (seq. 16.11) que atesta Página 5 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 que a vítima apresentava, por ocasião do exame, lesão incisa produzida por objeto cortante na mão, confirmando-se, nesse sentido, a ofensa à integridade corporal da vítima.
Cabe ressaltar, ademais, que a palavra da vítima ganha notória relevância probatória em crimes praticados no âmbito doméstico, sem a presença de testemunhas, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso em que a versão é corroborada pelo Laudo de Lesões Corporais, pelo depoimento dos policiais militares e pela própria confissão do réu em sede policial.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: LESÃO CORPORAL (ART. 129-§ 9º, CP) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA INVIABILIDADE PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS EVIDÊNCIAS DO CRIME CONDENAÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Devidamente comprovada pela palavra da vítima corroborada por outros elementos cognitivos (laudo de lesões corporais e prova oral) -, a agressão física que sofreu por parte do apelante, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório, sobretudo em casos de violência doméstica sem testemunhas presenciais. (TJPR, Apelação Crime n. 838.896-3, 1ª Câmara Criminal, Relator: Naor R. de Macedo Neto, Data de Julgamento: 17/05/2012,) (grifei) Página 6 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 Ressalto, por oportuno, que nos termos do artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, o juiz não poderá fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos colhidos na investigação.
Nesse ponto, no presente caso, os elementos informativos foram ao encontro dos depoimentos dos policiais militares em Juízo.
Desse modo, tenho que as provas produzidas em Juízo são suficientes para lastrear o decreto condenatório contra o acusado, uma vez que o relato preciso da vítima prestado na fase inquisitiva é corroborado pelo laudo de exame de lesões corporais, pelos depoimentos dos policiais militares em Juízo, bem como pela confissão extrajudicial, sendo possível concluir que o crime narrado na denúncia oferecida pelo Parquet efetivamente ocorreu, não havendo razão para se duvidar da palavra da vítima no caso dos autos.
Por todas essas razões, tem-se que a autoria do delito de lesão corporal prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, é certa e recai sobre a pessoa do denunciado Adelcio Bonete.
Da Adequação Típica A figura típica da lesão corporal no âmbito doméstico está assim descrita no texto legal: Lesão Corporal Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) Violência Doméstica Página 7 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 § 9º - Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Analisando-se o núcleo do tipo, esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI que “ofender significa lesar ou fazer mal a alguém ou a alguma coisa.
O objeto da conduta é a integridade corporal (inteireza do corpo humano) ou a saúde (normalidade das funções orgânicas, físicas e mentais do 1 ser humano) ”.
No tocante ao elemento subjetivo do tipo penal 2 imputado, este consiste no dolo do agente.
Estabelecidas tais premissas, forçoso concluir que no caso dos autos tanto o elemento objetivo (ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem) quanto o subjetivo (dolo) do tipo penal imputado restaram devidamente comprovados, conforme analisado na fundamentação já lançada.
Infere-se das provas produzidas, assim, que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas na Lei Penal (art. 129, § 9º, do Código Penal), não havendo que se falar em absolvição. 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 17. ed. rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 795. 2 Ibidem.
Página 8 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 3.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pela acusação, para o fim de CONDENAR o denunciado ADELCIO BONETE, já qualificado nos autos, pela prática do delito de lesão corporal em cenário de violência doméstica (art. 129, §9º, do Código Penal). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do art. 59 e ss. do Código Penal, especialmente o art. 68 daquele diploma de leis, que elegeram o sistema trifásico (segundo construção doutrinária do mestre Nelson Hungria) para a quantificação das sanções aplicáveis aos condenados, passo à análise da dosimetria penal. 4.1. 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59, do Código Penal) a) Culpabilidade: não se confunde com o terceiro elemento da concepção dogmática tripartida do delito (fato típico, ilícito e culpável); é a reprovabilidade da conduta, para além da reprovação inerente ao tipo penal.
No caso em tela, nada de relevante a ser ressaltado no tocante à culpabilidade. b) Antecedentes: estão englobadas por essa circunstância judicial somente as condenações definitivas que não caracterizam a agravante da reincidência (artigos 61, I, e 63, ambos do Código Penal), seja pelo decurso do prazo de 05 anos após o cumprimento ou extinção da pena (art. 64, I, Código Penal), seja pela condenação anterior por crime militar próprio ou Página 9 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 político (art. 64, II, Código Penal), seja pelo fato de o novo crime ter sido cometido antes da condenação definitiva por outro delito.
Conforme consta em certidão de consulta ao sistema Oráculo (seq. 178.1), o denunciado ostenta algumas condenações transitadas em julgado, havendo a pena imposta sido extinta há mais de 05 (cinco) anos.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do REsp nº 593818, o prazo prescricional de prescrição da reincidência, previsto no artigo 64, I, do Código Penal, não impede o reconhecimento de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena. c) Conduta Social e Personalidade: conduta social é o comportamento do réu no seu ambiente familiar, de trabalho e na convivência com os outros.
Personalidade é o conjunto de caracteres exclusivos de determinada pessoa, sendo em parte herdada e em parte adquirida.
Não há nos autos elementos suficientes para analisar seja a conduta social, seja a personalidade do condenado. d) Motivos do Crime: são as razões, ou mesmo o objetivo, que levaram o agente a praticar a conduta delituosa.
São, no caso, inerentes ao tipo penal. e) Circunstâncias: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo o delito.
Neste ponto, entendo serem normais a esta espécie de delito. f) Consequências: são as que transcendam à própria figura típica.
Entendo serem normais a esta espécie de delito.
Página 10 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 g) Comportamento da vítima: trata-se de eventual modo de agir da vítima que tenha contribuído para o acontecimento do crime.
Em nada contribuiu para o deslinde da ação delituosa.
Assim, entendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sub judice, levando-se em consideração a diferença entre o máximo e o mínimo legalmente previsto, diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), a fixação inicial da pena em 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção). 4.2. 2ª Fase - Circunstâncias Agravantes e/ou Atenuantes Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas (art. 61 do Código Penal).
Por outro lado, tendo em vista que o réu confessou os fatos que lhe foram imputados, está caracterizada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP, a qual, a priori, é valorada para a diminuição da pena anteriormente fixada em 1/6 (um sexto).
Deve-se, no entanto, levar em consideração o enunciado da Súmula 231 do Superior 3 Tribunal de Justiça (registradas as ressalvas feitas em nota ), estabelecido no 3 O art. 65 do Código Penal é claro ao estabelecer que as circunstâncias nele previstas sempre atenuam a pena, de modo que a não redução representaria desrespeito ao princípio da legalidade estrita e o mandamento constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição da República).
Inexiste dispositivo legal estabelecendo que na segunda fase da dosimetria da pena não será possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal.
Como explica JUAREZ CIRINO DOS SANTOS (Manual de Direito Penal: Parte Geral.
São Paulo: Conceito Página 11 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 sentido de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Nessas condições, diminuo a pena base em 1/6 (um sexto) sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima prevista no tipo, ou seja, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, observando-se, todavia, o mínimo previsto, fixando a pena intermediária em 03 (três) meses de detenção. 4.3. 3ª Fase - Causas de Aumento e/ou Diminuição de pena No caso dos autos, não vislumbro a incidência de nenhuma causa de aumento ou diminuição de pena.
PENA DEFINITIVA: Desse modo, fica o acusado ADELCIO BONETE definitivamente condenado pelo crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal qualificada) ao cumprimento de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. 4.4.
Regime de Cumprimento de Pena Editorial, 2011. pp. 337-338), a vedação em comento representa vedada analogia in malan partem.
Por fim, como esclarece CEZAR ROBERTO BITENCOURT (Tratado de Direito Penal.
Parte Geral 1. 20ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2014. pp. 784-787), as razões que levaram ao entendimento no sentido da referida vedação partiram de interpretação analógica desautorizada, baseada na proibição que constava no texto original do parágrafo único do art. 48 do Código Penal de 1940, não repetido na reforma penal de 1984.
No entanto, considerando o quanto estabelecido nos artigos 489, VI, e 927, IV, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis analogicamente ao Processo Penal (art. 3º do CPP) e que, no caso, não há distinção a ser feita ou superação de entendimento, buscando-se, ademais, evitar-se qualquer alegação futura de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos dispositivos antes referidos, observo e aplico o entendimento consagrado na referida Súmula 231 do STJ.
Página 12 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 Ante a quantidade de pena aplicada e observando, porém, a circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, com base no art. 33, §§ 2º “b”, e 3º, do Código Penal. 4.5.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva(s) de Direitos e/ou Suspensão Condicional da Pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade fixada em restritiva de direitos, haja vista o disposto no art. 44, inciso I, do Código Penal, o qual veda a conversão quando o crime for cometido com violência à pessoa.
Neste sentido: “As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo”.
Vale lembrar a disposição específica no art. 17 da Lei n.º 11.340/2006: “É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Ademais, é inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), uma vez que diante da Página 13 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 quantidade de pena aplicada e regime imposto, tal instituto seria menos benéfico ao acusado. 4.6.
Da Detração Penal Considerando que o acusado foi preso em flagrante delito, reconheço em seu favor o direito à detração, o que deverá ser considerado pelo Juízo da execução. 5.
Da Desnecessidade da Prisão Preventiva Não presentes os requisitos da custódia cautelar preventiva – tanto que o acusado permaneceu em liberdade durante todo o trâmite processual – e, considerando a pena imposta ao réu, não se justifica a prisão preventiva do mesmo neste momento. 6.
Custas Processuais Nos termos do art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas ex lege. 7.
Disposições Gerais Após o trânsito em julgado da sentença: a) Providencie-se o cálculo das custas do processo e da pena de multa aplicada, intimando-se os acusados para pagamento, no prazo legal, observando-se, ademais, a Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça para a cobrança das despesas processuais; Página 14 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 b) Com o eventual decurso do prazo sem o pagamento das despesas processuais, deve ser providenciada a emissão de Certidão de Crédito Judicial a ser encaminhada para protesto e lançamento em dívida ativa, observando-se os artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. c) Expeçam-se guias de recolhimento; d) Intime-se a parte ofendida, na forma do art. 201, §2º, do CPP; e) Comunique-se à condenação à Justiça Eleitoral (para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado - art. 15, III, da Constituição da República) e aos demais órgãos elencados no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; f) Cumpra-se no mais o que dispõe o Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. 8.
Em virtude do trabalho exercido pelos defensores dativos, Dr.
Lucas Rodrigues Araújo – OAB/PR 65.881, e Dr.
Alexandre Slompo – OAB-PR nº 73.700, arbitro-lhes, respectivamente, os valores de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$600,00 (seiscentos reais), a título de honorários Página 15 de 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca de Palmital – Paraná Juízo Único Vara Criminal Estado do Paraná _________________ Autos nº 0000001-84.2017.8.16.0125 advocatícios, o que faço com amparo na Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE.
Expeça-se a correspondente certidão. 9.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 10.
Com o trânsito em julgado da presente sentença para a acusação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público do Estado do Paraná para manifestação a respeito da prescrição.
Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito Página 16 de 16 -
02/08/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
02/08/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2021 16:23
Recebidos os autos
-
01/08/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA
-
01/08/2021 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 10:47
Expedição de Carta precatória
-
31/07/2021 00:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/07/2021 00:40
Expedição de Mandado
-
31/07/2021 00:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2021 00:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/04/2021 15:56
Alterado o assunto processual
-
31/03/2021 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 21:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2021 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
30/03/2021 02:43
DECORRIDO PRAZO DE ADELCIO BONETE
-
23/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 19:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 16:47
Expedição de Certidão GERAL
-
09/09/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ADELCIO BONETE
-
28/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2020 18:45
Recebidos os autos
-
16/08/2020 18:45
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2020 12:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2020 15:38
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/06/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 18:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/04/2020 18:55
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 17:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2020 17:36
Recebidos os autos
-
16/03/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 21:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2019 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2019 15:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/09/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ADELCIO BONETE
-
23/09/2019 17:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2019 17:59
Recebidos os autos
-
21/09/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2019 18:36
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
29/08/2019 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2019 22:55
Recebidos os autos
-
25/08/2019 22:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2019 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/07/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 19:17
Recebidos os autos
-
18/06/2019 17:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/06/2019 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
18/06/2019 16:14
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2019 16:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/06/2019 16:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2019 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 15:31
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ADELCIO BONETE
-
28/05/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2019 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 13:52
Expedição de Carta precatória
-
20/05/2019 11:37
Recebidos os autos
-
20/05/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2019 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 16:17
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:48
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/05/2019 14:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
17/05/2019 14:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
15/05/2019 18:10
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/05/2019 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 13:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2019 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2019 16:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2019 16:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/04/2019 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
03/04/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
03/04/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
03/04/2019 18:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
19/03/2019 12:17
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 12:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2019 20:04
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/03/2019 18:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2019 18:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
27/02/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
27/02/2019 18:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
26/02/2019 14:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
26/02/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/02/2019 13:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
26/02/2019 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2019 18:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2019 15:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/02/2019 18:51
Expedição de Mandado
-
21/02/2019 18:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
20/02/2019 17:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2018 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2018 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2018 17:48
Conclusos para despacho
-
24/08/2018 18:57
Recebidos os autos
-
24/08/2018 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2018 18:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/08/2018 18:30
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2018 14:01
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2018 14:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/08/2018 14:02
Recebidos os autos
-
11/05/2018 10:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/05/2018 10:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2018 18:26
Recebidos os autos
-
24/04/2018 17:32
Expedição de Mandado
-
24/04/2018 17:29
Expedição de Mandado
-
24/04/2018 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2018 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2018 17:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2018 11:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2018 17:37
Conclusos para decisão
-
28/03/2018 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/03/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 19:17
Recebidos os autos
-
09/03/2018 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/03/2018 16:38
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/03/2018 16:37
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
09/03/2018 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2018 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2017 14:16
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
28/09/2017 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/09/2017 13:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 14:13
Expedição de Certidão GERAL
-
30/08/2017 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/08/2017 14:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/08/2017 14:09
Juntada de DENÚNCIA
-
30/08/2017 14:09
Recebidos os autos
-
30/08/2017 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2017 14:02
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 16:16
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/06/2017 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2017 15:33
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/06/2017 15:15
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
24/03/2017 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/01/2017 18:46
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
11/01/2017 15:43
Recebidos os autos
-
11/01/2017 15:43
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2017 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/01/2017 13:11
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
02/01/2017 12:32
Recebidos os autos
-
02/01/2017 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2017 23:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
01/01/2017 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/01/2017 17:35
PRISÃO EM FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADA
-
01/01/2017 16:15
Conclusos para decisão
-
01/01/2017 16:12
Recebidos os autos
-
01/01/2017 16:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/01/2017 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2017
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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