TJPR - 0006664-94.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2025 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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29/06/2025 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/06/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/05/2025 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2025 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2025 10:42
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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20/02/2025 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/12/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TANYZYA MESQUITA SILVA
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05/12/2024 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 14:41
DEFERIDO O PEDIDO
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31/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/07/2024 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/07/2024 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 16:41
OUTRAS DECISÕES
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24/06/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE TANYZYA MESQUITA SILVA
-
12/09/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 12:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2023 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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23/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 12:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/05/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2023 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 13:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 00:15
MANDADO DEVOLVIDO
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15/08/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/08/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2022 13:49
Conclusos para decisão - LIMINAR
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19/07/2022 05:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 05:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/07/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 12:54
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2022 17:00
Juntada de COMPROVANTE
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06/04/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/04/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 12:01
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
22/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/02/2022 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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09/02/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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31/01/2022 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 09:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2022 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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31/01/2022 09:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006664-94.2021.8.16.0194 Processo: 0006664-94.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.640.488,93 Autor(s): ALEXANDRE HENRIQUE ALVES PEREIRA (RG: 43827120 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*40-15) Rua Jeremias Maciel Perretto, 802 Ap. 401D - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-310 - Telefone(s): (41) 98844-3790 Réu(s): CARLOS GUILHERME HAMASAKI - ME (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-77) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 CONJ.411 4º ANDAR - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 I.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos morais e materiais ajuizada por ALEXANDRE HENRIQUE ALVES PEREIRA em face da INCORPORADORA HAMASAKI. Na petição inicial, a parte autora aduz problemas decorrentes das obras contratadas e realizadas pela ré, havendo tanto problemas de cunho estrutural e documental, como relativos ao atraso no cumprimento do cronograma estabelecido entre as partes. Em sede de antecipação de tutela, a parte autora requereu que fosse determinado o bloqueio de bens e valores da ré no valor de R$1.640.488,93.
Em relação ao mérito, houve pedido para: a) a declaração de rescisão do contrato, com a determinação de devolução dos valores pagos pelo autor, com multa e correção monetária, totalizando o valor de R$513.600,00; b) a condenação da ré ao pagamento de danos materiais para a necessária demolição da obra condenada, a qual deve ser arcada pela ré, no valor de R$138.413,93; c) aos lucros cessantes que o autor deixou de lucrar com o tempo que a construção deverá ser refeita no valor de R$309.000,00; d) a diferença entre o valor pago e o atual valor do CUB para a reexecução da obra que perfazia R$679.475,00; e) a condenação da ré ao pagamento de danos morais ao autor.
Na decisão de mov. 19.1, houve o deferimento da tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores nas contas bancárias da parte ré, no importe de R$1.640.488,93, via SISBAJUD. No mov. 27.1, a parte autora requereu a pesquisa de veículos e o acesso às declarações de Imposto de Renda via INFOJUD para que os bens da ré sejam bloqueados em garantia ao presente feito. A parte ré foi devidamente citada, conforme o AR de mov. 29.1.
Após a citação, o autor requereu o aditamento da petição inicial (mov. 32.1) para a inclusão da Tanyzya Mesquita Silva no polo passivo, haja vista ser esta a Arquiteta que assina o projeto enquanto responsável técnica pela obra. Ainda, a parte autora requereu que os efeitos da decisão liminar sejam estendidos à Arquiteta, a fim de que seja determinado o bloqueio de valores até o montante dos pedidos opostos contra ela. Na mesma oportunidade, o autor requereu a concessão da tutela de urgência para que seja concedida autorização para a demolição da obra condenada, considerando que não há necessidade de produção de nova prova pericial. Por fim, o autor requereu que seja determinada a ampliação da tutela de urgência para a realização da consulta e a restrição de bens do réu perante os sistemas RENAJUD, INFOJUD e DOI.
Na petição de mov. 33.1, o autor reitera os pedidos de antecipação de tutela já formulados e requer que seja oficiado o 8º Distrito Policial de Curitiba, na pessoa do Delegado de Polícia Silas Souza, para que sejam prestadas informações sobre as buscas de valores em nome dos réus no procedimento policial. Pois bem, passo à análise. I.a.
Em relação ao pedido de mov. 27.1, defiro. Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 21.1), é adequada a pesquisa de outros bens que poderão ser bloqueados de modo a garantir a presente ação. Trata-se, sobretudo, de determinação que objetiva a satisfatividade da tutela deferida no mov. 19.1, a qual se pautou em elementos de prova robustos no sentido de que a atividade desempenhada pela incorporadora foi alvo de importante investigação policial, tendo sido a denúncia recebida em 23/06/2021, estando os réus da ação penal presos, em razão de suspeita de estelionato praticado em desfavor de todas as vítimas que não obtiveram êxito na finalização das obras conforme contratadas. I.a.1.
Diligencie-se por meio do sistema RENAJUD por veículos de propriedade do CARLOS GUILHERME HAMASAK, CPF/MF *31.***.*15-06, e da CARLOS GUILHERME HAMASAKI ME, CNPJ 08.***.***/0001-77.
Em caso de resultado positivo, deverá desde logo realizar a restrição para fins de transferência e circulação em tantos veículos quanto necessários e suficientes para a garantia do débito de R$1.640.488,93, juntando, em seguida, cópia dos termos da diligência no processo.
Consigno desde já que, em caso de existência de outras restrições já veiculadas por outros Juízos, antes de proceder com o bloqueio, é prudente que o autor seja consultado para manifestar interesse na medida ora pleiteada, haja vista que a mesma pode não surtir mais qualquer utilidade. Para tanto, deve a Serventia juntar cópia da tela do sistema RENAJUD, contendo a descrição das restrições já aplicadas por outros Juízos.
O mesmo procedimento deve ser adotado caso o Sistema acuse a existência de: a) alienação fiduciária; b) arrendamento mercantil; c) restrição administrativa, e; d) restrição por benefício tributário.
I.a.2.
Sem prejuízo, diligencie-se perante o sistema INFOJUD, requisitando à Receita Federal cópia das três últimas declarações de imposto de renda do CARLOS GUILHERME HAMASAK, CPF/MF *31.***.*15-06, e da CARLOS GUILHERME HAMASAKI ME, CNPJ 08.***.***/0001-77.
Diligenciem-se, também, por informações prestadas nos últimos três anos pertinentes às Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural.
I.a.3.
Por ocasião da apreciação do Recurso Especial nº 1.349.363/SP sob a égide de julgamentos dos Recurso Repetitivos (então art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973) o Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese de nº 590, no sentido de que “as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado”.
Por conseguinte, determino que os documentos que resultem da diligência INFOJUD sejam juntadas pela Serventia a este processo eletrônico.
I.a.4.
Uma vez que tais documentos mencionam dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade (art. 189, III do CPC) decreto o segredo de justiça sobre as declarações juntadas aos autos.
Considerando que o objeto de discussão deste processo não exige o trâmite do feito como um todo sobre segredo de justiça e que o sistema PROJUDI possibilita restringir acesso a documentos específicos, anote-se a existência de segredo de justiça de nível médio exclusivamente no tocante às declarações, de modo que apenas as partes e seus procuradores possam realizar a consulta (art. 189, §1º do CPC).
I.a.5.
Restam as partes advertidas do caráter sigiloso das referidas declarações, de modo que tais documentos não sejam repassados a terceiros sem autorização do interessado ou publicados de qualquer forma.
I.a.6.
Após as diligências, intime-se o autor para indicar em relação a quais bens móveis e imóveis requer o bloqueio - considerando que os bens bloqueados devem guardar correlação com o valor total que se almeja a título de condenação a pagamento neste feito.
Prazo: 15 (quinze) dias. I.b. Ato seguinte, o autor requereu o aditamento da petição inicial (mov. 32.1) após a citação válida da ré (mov. 29.1).
Aplica-se, portanto, a previsão do art. 329, II do CPC que autoriza o aditamento ou a alteração da causa de pedir até o saneamento do processo, com o consentimento do réu, sendo assegurado o contraditório com a possibilidade de manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, novo pedido de urgência para a demolição da obra foi formulado no petitório de mov. 32.1.
Assim, deve ser resguardada a possibilidade de contraditório pela ré, sob pena de nulidade. Verifico que ainda que o réu tenha sido citado validamente conforme o AR de mov. 29.1, até o presente momento não foi apresentada a defesa e não foi constituído Procurador para atuar pelos seus interesses. Logo, é mister que seja novamente citado para que tenha a possibilidade de exercer, com regularidade, o contraditório acerca da petição de aditamento de mov. 32.1, especialmente no que se refere ao pedido de autorização para a demolição da obra condenada - o que impediria a produção de prova pericial no local.
Cite-se a incorporadora ré, na pessoa de seu representante legal, por via postal, no endereço indicado na petição inicial, com prazo de 15 (quinze) dias.
Anexe-se à contrafé da carta de citação a cópia da petição de aditamento de mov. 32.1.
I.c.
Considerando que o documento apresentado no mov. 32.2 indica, com clareza, que a responsável técnica pelo projeto é a Arquiteta TANYZYA MESQUITA DA SILVA, defiro a sua inclusão no litisconsórcio passivo da lide, tendo em vista que ainda não houve a estabilização objetiva da demanda, pois o feito não foi saneado. Verifico, contudo, que não foi declinada pelo autor a qualificação completa da ré.
Por esta razão, intime-se o autor para informar a qualificação da TANYZYA para que seja incluída no sistema e a fim de que possa ser citada.
Prazo: 15 (quinze) dias. I.c.1.
Após a apresentação da qualificação completa da TANYZYA, à Serventia para que promova a inclusão enquanto ré no sistema.
Comunique-se ao Distribuir para que sejam promovidas as anotações de praxe.
I.c.
Em relação à ampliação da tutela já deferida no mov. 19.1, para que a Arquiteta também sofra constrições em seu patrimônio a fim de garantir o processo, não verifico razoabilidade.
Em primeiro lugar, destaco que o próprio autor não possui segurança para afirmar que a TANYZYA atuava em conluio com o sócio da incorporadora para a prática de atos ilícitos, vide, in verbis, o trecho a seguir que extraio da petição de mov. 32.1, página 6 do Projudi: “Não se pode precisar se Tanyzya agiu conjuntamente com os suspeitos.”. Evidentemente, a responsabilidade técnica pela execução de projetos de arquitetura atrai deveres e ônus que caberá à profissional esclarecer, contestando, se for o caso, a exordial, após a citação neste feito.
Contudo, não verifico nenhuma evidência de que a Arquiteta estaria dilapidando o seu patrimônio pessoal, sendo investigada pela aplicação de golpes (estelionato) ou por quaisquer atos desabonadores da conduta que se espera, pautando-se na ética e nos compromissos assumidos perante o conselho profissional. Assim, sem maiores delongas, não verifico o enquadramento do pedido no requisito da probabilidade do direito.
No que se refere ao perigo de dano, também não verifico a urgência para o deferimento do bloqueio patrimonial da Arquiteta de modo a garantir este feito, até porque, ao menos em cognição sumária, suponho que a profissional estabelecia vínculo de trabalho/subordinação com a incorporadora (que está sendo investigada criminalmente) e não há robustez probatória que indique a possível apuração de responsabilidade pelos ilícitos na esfera criminal. É o caso de aguardar a angularização da lide, com o estabelecimento do contraditório pela Arquiteta, a fim de que, no futuro, em sendo formulado novo pedido, este Juízo possa deliberar com maior segurança e com fundamento no acervo probatório. Indefiro o pedido de antecipação de tutela de urgência formulado em desfavor da TANYZYA por ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300, caput do CPC. I.d.
Em relação ao pedido para que a Autoridade Policial seja oficiada para prestar informações acerca do patrimônio da parte ré, não verifico cabimento - até porque não foram sequer efetuadas as diligências para a pesquisa de bens da incorporadora e do sócio através dos sistemas conveniados ao Juízo.
Indefiro, portanto.
II.
Em relação ao pedido de urgência para a demolição da obra, postergo a análise para o momento subsequente à nova citação da empresa ré e da TANYZYA, com vistas a evitar futura arguição de nulidade.
III.
Intime-se o autor com prazo de 15 (quinze) dias. IV.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
10/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
03/09/2021 14:41
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
03/09/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS GUILHERME HAMASAKI - ME
-
12/08/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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28/07/2021 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 22ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3352-6636 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006664-94.2021.8.16.0194 Processo: 0006664-94.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$1.640.488,93 Autor(s): ALEXANDRE HENRIQUE ALVES PEREIRA (RG: 43827120 SSP/PR e CPF/CNPJ: *72.***.*40-15) Rua Jeremias Maciel Perretto, 802 Ap. 401D - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.210-310 - Telefone(s): (41) 98844-3790 Réu(s): CARLOS GUILHERME HAMASAKI - ME (CPF/CNPJ: 08.***.***/0001-77) Rua Heitor Stockler de Franca, 396 sala 411 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-030 Visto.
ALEXANDRE HENRIQUE ALVES PEREIRA, brasileiro, administrador de empresas, divorciado, portador do RG nº 4.382.712-0/PR, inscrito no CPF sob nº *72.***.*40-15, residente e domiciliado na Rua Jeremias Maciel Perreto, 802 – Bloco D – Apartamento 401 – Bairro: Campo Comprido - CEP 81210-310 – Curitiba - Paraná, e-mail: [email protected], ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de INCORPORADORA HAMASAKI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob º 08.***.***/0001-77, sediada na Rua Heitor Stockler de França, 396, Conjunto 411, andar 04, Condomínio NEO Super Quadra, Centro Cívico, Curitiba/PR, oportunidade em que protesta pela concessão de tutela antecipada.
Pois bem.
Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos no processo que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e/ou houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
No que pertine à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312.) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)” (ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417) Equacionadas as questões no campo doutrinário, eis que o novo Código de Processo Civil recentemente entrou em vigência (18/03/2016), analisemos os fatos. Vejamos. Então, observo presentes os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo previstos no caput do artigo 300 do CPC.
Explico.
Observo, inicialmente, que relação jurídica travada entre as partes está devidamente documentada no contrato intitulado “Contrato de Empreitada e Memorial Descritivo - Mão de Obra e Material”, sendo o autor o Contratante, ao passo que a Contratada é a empresa Ré, Incorporadora Hamasaki.
O objeto do contrato foi a Construção de Condomínio com (4) quatro unidades de Sobrado, com 175 m2 cada unidade, localizado na Rua Coronel João Guilherme Guimarães, nº 448 - Mercês, Curitiba/PR, Inscrição Imobiliária 12.0.0010.0264.00-0 e Indicação Fiscal 31.047.030.
Em contrapartida, o autor pagaria o valor total de R$ 860.000,00 (oitocentos e sessenta mil reais).
Por sua vez, o autor já pagou R$ 427.600,00 (quatrocentos e vinte e sete mil e seiscentos reais), conforme documentos acostados do mov. 1.6 a 1.11, indicando, em cognição sumária, que já arcou com boa parte do valor da obra.
Pois bem.
Num primeiro momento, em que pese o laudo apresentado seja unilateral, isto é, confeccionado por engenheiro de confiança do próprio autor, e sem qualquer interferência dos profissionais da requerida, eventual prova de que as obras estão 100% (cem por cento) seguras e que obedecem o cronograma necessita de elementos robustos em contrário, que poderão ser apresentados na contestação, de molde a que se tenha um maior grau de certeza sobre ausência de perigo à segurança do autor.
E mais, as diversas ações cíveis propostas em face do réu, com narrativa semelhante à deduzida nestes autos corroboram a narrativa deduzida na inicial tanto quanto à probabilidade do direito quanto ao risco ao resultado útil do processo, tendo em vista os indícios de que o réu atuava de maneira fraudulenta, aplicando golpe consistente na realização de contrato de empreitada sem a realização do serviço prometido após o recebimento de valores.
Ainda, em consulta à rede mundial de computadores, constata-se que o nome fantasia utilizado pelo réu para celebração dos contratos de empreitada foi alvo de operação da Polícia Civil do Paraná, sob suspeita de aplicar golpe consistente na venda de imóveis na planta e construções sem a realização do serviço contratado (disponível em: https://ricmais.com.br/noticias/seguranca/golpe-imobiliario-pcpr/). Aliás, consta do pedido de prisão preventiva proposta pela Digna Autoridade Policial que: Em apertada síntese, os investigados Carlos Guilherme Hamasaki e Viviane Cristina Iachitzki – unidos pelo vínculo psicológico e, cada qual, cientes da ilicitude de seus atos – iniciaram uma atividade empresarial voltada para a prática de infrações penais, em especial o crime de estelionato.
Trata-se de uma incorporadora, cuja razão social e CNPJ são, respectivamente, Incoporadora Hamasaki, CNPJ: 08.795.250.0001/77.
O objeto da empresa é a articulação de negócio imobiliário envolvendo, desde a negociação, construção e/ou reforma imobiliária.
A empresa, cujo objeto principal é a prática de infração penal, possui sede física na R.
Heitor Stockler de França, 396 Centro Cívico, Curitiba – PR, CEP 80.030030.
A esse respeito, trata-se de um edifício de alto padrão, localizado em área nobre da capital paranaense, conforme se pode observar das fotos abaixo.
Não há dúvidas de que se trata de uma organização nos moldes da lei 12.850/2013.
Explico.
A organização é estruturalmente ordenada, isto é, possui disposição hierarquizada, sendo que a liderança se concentra na pessoa de CARLOS GUILHERME HAMASAKI, o qual é detentor de 100% das cotas sociais.
Também é caracterizada pela divisão de tarefas.
Carlos era o gerente comercial, responsável pelas vendas da empresa.
Era ele quem atendia pessoalmente os cliente, apresentava as propostas, negociava valores e fechava a negociação. ...
Ocorre que, como se demonstrará mais adiante, a estrutura empresarial era apenas uma fachada para prática de crimes de estelionato. ...
Comumente, o cliente, objetivando desenvolver um projeto imobiliário (seja construção em terreno próprio ou aquisição de imóvel na planta), procura a Incorporadora Hamasaki.
A maioria dos cliente localizou a incorporadora na internet.
Após as negociações, autor e vítima celebram contrato de prestação de serviço ou de aquisição de imóvel na planta.
A partir de então, o cliente fica na expectativa da obtenção de seu empreendimento.
No interregno entre a celebração do contrato e o início da obra, a Organização Criminosa obtém do cliente o máximo de ativos financeiros que consegue e se compromete a iniciar a obra.
Nesse aspecto, calha mencionar que o investigado costuma ofertar o serviço por um preço atraente, normalmente pouco abaixo do valor de mercado.
Além de um bom preço, também se mostra bastante flexível quanto à forma de pagamento.
Apenas a título de exemplo, é comum nas negociações o investigado pegar, como parte do pagamento, bens móveis, tal como veículo.
Nestes caso, sempre pelo valor de mercado (tabela FIPE).
Esta prática de pegar o automóvel pelo valor de mercado não se afigura muito natural, pois o trivial é que, ao vender o veículo, o vendedor perca um pouco.
Explico.
Considerando que o veículo entra no negócio como parte do pagamento, a praxe comercial é que o veículo entre por valor abaixo da tabela FIPE, normalmente 15 ou 20%.
Isso corre porque, de posse do bem, o autor tem que “realiza-lo”, isto é, transformá-lo tem dinheiro.
E para vende-lo rápido, as lojas oferecem valor abaixo da tabela FIPE normalmente 15 ou 20% abaixo.
Pra não ficar no prejuízo a incorporadora teria que descontar a diferença do cliente, mas isso, curiosamente, não acontece.
Uma vez entabulado o contrato, na contramão daquilo que foi avençado, a Organização Criminosa passa a procrastinar o início, andamento ou conclusão da obra, a depender do caso concreto, alegando dificuldades de todas as ordens, dentre as quais, dificuldades financeiras, os impactos deletérios da pandemia ocasionada pelo covid19, dentre outras.
Como já mencionado, mesmo sem executar, dar andamento ou concluir a obra, a Organização Criminosa extrai dos clientes o máximo de valor possível, sendo que, muitos deles, acreditando na boa fé da incorporadora, chegaram a efetuar o pagamento total.
Quando o cliente percebe que, de fato, caiu num golpe, interrompe a transferência os pagamento.
Neste momento, a incorporadora, na pessoa do gerente comercial, Carlos G.
Hamasaki, cessa o contato com as vítimas.
Estas, por sua vez, passam a cobrá-lo acerca dos termos do contrato e Carlos, além de não responde-los ou retornar tardiamente, muitas vezes os bloqueiam nos aplicativos de conversas eletrônicas.
Relevante mencionar, portanto, que, o grupo criminoso não concluiu (entregou) uma obra sequer.
Dito de outra maneira, NENHUMA das vítimas que figuram na investigação obteve o objeto do contrato. Portanto, junto à probabilidade do direito, têm-se fundados indícios de que o réu aplicava golpes semelhantes aos narrados na petição inicial, indicando a necessidade de bloqueio de valores em nome deste, a fim de garantir o resultado útil do processo.
Consigno que a pesquisa de bloqueio deverá ser feita em nome do réu CARLOS GUILHERME HAMASAK, CPF/MF 031413159-06, bem como da microempresa CARLOS GUILHERME HAMASAKI – ME, o CNPJ 08.***.***/0001-77, tendo em vista que, por se tratar de empresário individual sem responsabilidade limitada, o empresário responde com seu patrimônio pelas dívidas da empresa.
Ante ao exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar o bloqueio de valores no importe de R$1.640.488,93 (um milhão seiscentos e quarenta mil quatrocentos e oitenta e oito reais e noventa e três centavos) de titularidade de CARLOS GUILHERME HAMASAK, CPF/MF 031413159-06, bem como da microempresa CARLOS GUILHERME HAMASAKI – ME, o CNPJ 08.***.***/0001-77 pelo sistema SISBAJUD. Pois bem. Sopesando que a audiência preliminar prevista no caput do artigo 334 do CPC não é imprescindível, podendo ser dispensada tanto pelo autor quanto pelo réu (art. 334, § 5º) e considerando que o agendamento prévio é nitidamente prejudicial aos litigantes em razão do acúmulo de pauta, sem olvidar da possibilidade de conciliação superveniente, cite-se a parte requerida para, no prazo de quinze dias que flui em consonância com o artigo 231 do CPC (art. 335, III), oferecer, querendo, contestação sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344).
Conste do mandado de citação que: a) ocorrendo transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas das custas remanescentes (CPC; art. 90, § 3º); b) se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 90, § 4º).
Observe o Cartório que, na hipótese de expedição de mandado, deverá o Oficial de Justiça ser instado a cumprir o inciso VI do artigo 154 do CPC, certificando eventual proposta de autocomposição apresentada pela parte por ocasião da realização do ato.
Em sendo expedido carta, poderá a parte destinatária manifestar-se, sem interrupção ou suspensão do prazo para a defesa, quanto ao contido no parágrafo anterior.
Curitiba, data da assinatura. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
27/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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27/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2021 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2021 10:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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19/07/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/07/2021 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/07/2021 11:20
Recebidos os autos
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09/07/2021 11:20
Distribuído por sorteio
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09/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/07/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/07/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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