TJPR - 0008970-72.2021.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 3º Juizado Especial Civel - Telecomunicacoes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 20:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/05/2023 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/05/2023 15:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 16:49
Recebidos os autos
-
30/08/2022 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 14:37
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
-
07/07/2022 14:37
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 15:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/05/2022 00:18
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
23/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 16:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/05/2022 00:00 ATÉ 27/05/2022 23:59
-
30/03/2022 18:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 19:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
02/02/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 15:49
Distribuído por sorteio
-
02/02/2022 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2021 22:25
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 22:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/11/2021 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 01:04
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/11/2021 19:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/11/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/11/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:10
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/10/2021 10:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
06/10/2021 10:07
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
17/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BORDEAUX PARTICIPAÇÕES S.A.
-
06/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 15:13
Recebidos os autos
-
02/09/2021 15:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/09/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2021 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ANDERSON JOSE ALVES DE SOUZA
-
23/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:22
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
05/05/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
04/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/04/2021 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 11:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COPEL TELECOMUNICACOES S.A.
-
15/04/2021 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 14:03
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (TELECOMUNICAÇÕES) - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6003 Autos nº. 0008970-72.2021.8.16.0182 Processo: 0008970-72.2021.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): ANDERSON JOSE ALVES DE SOUZA Polo Passivo(s): COPEL TELECOMUNICACOES S.A. Vistos, ..., Pretende a parte autora a concessão de liminar para determinar a retirada de seu nome aos cadastros de Proteção ao Crédito, alegando que os valores cobrados são referentes a título de multa contratual, os quais entende indevidos diante da alegação de que seu contrato não tinha período de fidelização. Para concessão da antecipação da tutela jurisdicional, faz-se necessária a verificação de todos os elementos do art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. As alegações da parte reclamante, bem como os documentos acostados a inicial, não permitem a este Juízo, em análise preliminar, constatar a probabilidade do direito alegado. A parte autora alega que, contratou os serviços da requerida, mas, descontente com a prestação do serviço, no mês de maio de 2020 solicitou o cancelamento.
Prossegue alegando que após um período, passou a receber cobranças e foi surpreendido com a informação que seu nome estava inscrito nos cadastros de proteção ao crédito realizado pela requerida. O autor tomou conhecimento que a cobrança realizada pela requerida se referia a multa por fidelidade.
O autor não concorda com a cobrança, alegando que o seu contrato não possuía período de fidelidade, inclusive, juntou documento no sequencial 1.7, comprovando as suas alegações. Ocorre que não restam demonstrados indícios do direito que alega em seu favor. Conforme resposta da requerida em uma das reclamações do autor, essa informou que a multa era devida, porque houve a troca do plano no mês de julho/2019 e o autor teria que permanecer com o contrato ativo até julho/2020, completando os 12 meses, entretanto, o contrato foi cancelado no mês de maio/2020, ou seja, antecipadamente. Ademais, a pretendida declaração de inexigibilidade de valores a título de multa rescisória, implica na análise do contrato e na demonstração, ao menos de indícios, da ocorrência de falha na prestação dos serviços por parte da requerida. Necessária a instrução do feito, respeitando contraditório e ampla defesa. Assim, a parte autora não demonstrou indícios do direito que alega em seu favor, conforme disposto no inciso I, artigo 373, CPC/2015, considerando ainda, que não há que se falar em inversão do ônus da prova em sede de antecipação de tutela, pois é ônus probatório mínimo da parte comprovar a existência dos fatos que ensejam o caráter de ilegitimidade da cobrança da dívida que considera indevida. Não se encontram comprovados indícios do direito que a autora alega em seu favor, impossibilitando assim, a caracterização dos elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC. Não obstante os Juizados se orientarem pelos critérios da oralidade e informalidade, a parte que os busca para a tutela dos seus direitos não está desonerada do preenchimento dos requisitos legais para a sua obtenção. Indefiro, portanto, a tutela antecipada. Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital. Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito -
09/04/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 18:17
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/04/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/04/2021 14:56
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/04/2021 14:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/04/2021 18:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 18:27
Declarada incompetência
-
31/03/2021 18:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/03/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/03/2021 10:20
Recebidos os autos
-
26/03/2021 10:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/03/2021 10:20
Distribuído por sorteio
-
26/03/2021 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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