TJPR - 0045732-51.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2021 16:38
Baixa Definitiva
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19/11/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
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19/11/2021 16:38
Juntada de Certidão
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13/11/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2021 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 12:38
Juntada de ACÓRDÃO
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13/10/2021 12:27
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2021 16:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
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26/08/2021 20:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/08/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 13:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/08/2021 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 13:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045732-51.2021.8.16.0000 Recurso: 0045732-51.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Priscila Gomes da Silva Agravado(s): MASCOR IMOVEIS LTDA DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Priscila Gomes da Silva da decisão de mov. 82.1, proferida na “ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito”, n. 0040264-14.2019.8.16.0021, movida contra Mascor Imóveis Ltda, que ao sanear o feito, entre outras matérias, indeferiu a pedido de inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Em suas razões recursais, aduz a recorrente, em síntese, que: a) faz jus a concessão da gratuidade da justiça; b) a empresa requerida descumpriu com o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes no que tange ao reajuste e aplicação de juros sobre as parcelas do imóvel; b) por se tratar de relação de consumo e demonstrados os requisitos da verossimilhança das alegações, bem como de sua hipossuficiência, é possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; c) o réu deve suportar o ônus probatório, na medida em que foi deste a iniciativa do preenchimento do contrato e suas cláusulas, devendo provar que agiu com lisura e transparência, além do fato de que possui o domínio da informação e documentação necessária ao desfecho da causa.
Ainda, reitera o pedido para manutenção da justiça gratuita, bem como requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. 2.
DECIDO Tem cabimento o presente agravo de instrumento por força do disposto no inciso XI do art. 1.015 do CPC.
De início, constata-se que o benefício da justiça gratuita já foi deferido a agravante pelo juiz da causa (mov. 16.1, autos de origem), não tendo sido, até o momento, revogado (mov. 82.1) e, por essa razão, não há interesse recursal da recorrente.
Logo, deixo de conhecer desta parte do recurso.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (arts. 1.019, I e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
Em sede de cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos autorizadores à concessão do efeito pugnado, mormente porque, apesar do requerimento na interposição do recurso, a agravante deixou de apresentar os fundamentos para tanto.
Veja-se que nenhum fato ou argumento foi exposto nas razões recursais, o que, inclusive, poderia obstar o exame do pedido. 3.
Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo recursal. 4.
Oficie-se ao juiz da causa, via “Sistema Mensageiro”, para ciência, dispensando-se informações. 5.
Intime-se a agravada para que, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, responda o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. 6.
Decorridos os prazos, com ou sem as manifestações, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Juiz Substituto em 2º Grau, ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO RELATOR -
28/07/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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28/07/2021 13:24
Distribuído por sorteio
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28/07/2021 13:24
Conclusos para despacho INICIAL
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28/07/2021 13:24
Recebidos os autos
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28/07/2021 10:01
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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