TJPR - 0000409-83.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 12:01
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
02/06/2023 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2023 16:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
13/04/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
18/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 23:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 14:27
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:27
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2023 14:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/03/2023 12:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/02/2022
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
22/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
24/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:48
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 23:50
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
10/01/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 14:22
Recebidos os autos
-
09/12/2021 14:22
Juntada de CUSTAS
-
09/12/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/12/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/12/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 14:57
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-83.2021.8.16.0174 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC e executado SALVADOR GILINSKI E CIA LTDA. 2.
As partes informam a realização de composição amigável requerendo a homologação do acordo pelo Juízo (seq. 80).
O Código de Processo Civil, em seu artigo 139, inciso V, aduz: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) promover, a qualquer tempo, a autocomposição (...)”.
Infere-se que a questão discutida nos autos versa sobre direito disponível, as partes são capazes, o objeto do acordo é lícito e possível, inexistindo, assim, óbice a homologação da transação firmada. 3.
Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a composição ajustada entre as partes na seq. 80, nos termos dos artigos 840 e 842 do Código Civil. 4.
Suspendo o processo até a data de 10 de janeiro de 2023, data em que se findará o acordo, com amparo no artigo 922 do Código de Processo Civil. 5.
Diante do pedido para dispensa do pagamento de custas, conforme artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, diz-se como se sabe as custas processuais na Justiça Estadual comum como a presente possuem natureza de tributo estadual* de modo que não pode Lei Federal sob a utilização da palavra "dispensa" burlar o que contido no artigo 151, III, da Constituição Federal donde expressamente proíbe isenções heterônomas em matéria tributária**[1].
Como consequência da flagrante inconstitucionalidade do Código de Processo Civil, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais não recolhidas até o momento e devidas no presente feito, aplicando-se, à míngua de outra deliberação comum das partes a ser protocolada em cinco dias, o rateio de 50% (cinquenta por cento) para cada 6.
Homologo a renúncia ao prazo recursal com amparo no artigo 225, do Código de Processo Civil.
Dou por publicada e registrada.
Intimem-se. 7.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 4.398,96 (quatro mil, trezentos e noventa e oito reais e noventa e seis centavos) em favor do procurador da parte exequente Dreveck Pereira Advogados, CNPJ n° 26.***.***/0001-50, para a conta corrente 29.655-4, agência 3031, do Banco Sicoob. 8.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
União da Vitória, (data de assinatura digital).
Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito [1] *“CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA.
DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE.
Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.
I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes do STF.
II. – A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos.
Sua inaplicabilidade às taxas.
III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados.
Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. ” (ADI 1145, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 08.11.2002) **Na compreensão deste juízo a norma em análise deve ser interpretada conforme a constituição para fins de ter validade apenas aos processos que tramitam na Justiça Federal Comum ou Especializada e não nesta Justiça Estadual. -
03/12/2021 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/12/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
30/11/2021 16:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
30/11/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - Celular: (42) 2130-5132 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-83.2021.8.16.0174 1.
A busca de ativos financeiros realizada pelo Sistema BACENJUD restou parcialmente frutífera, conforme seq. 70.
Intimada, a parte executada deixou decorrer o prazo sem comprovar as hipóteses previstas no § 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil ou impugnar o bloqueio realizado. 2.
Posto isto, defiro o pedido de seq. 75, determinando a transferência dos bloqueados pelo Sisbajud para conta judicial e após, expeça-se alvará para levantamento/transferência em favor do exequente para a conta corrente 29.655-4, da agência 3031 do Banco 756 (Bancoob) de titularidade de Dreveck Pereira Advogados, CNPJ 26.***.***/0001-50. 3.
Tendo em vista que os valores bloqueados são insuficientes à satisfação do débito, defiro o pedido (seq. 75) determinando a busca de bens passíveis de constrição da parte executada SALVADOR GILINSKI E CIA LTDA, cadastrado no CNPJ sob o nº. 08.***.***/0001-07, por meio do sistema Renajud, efetuando-se a restrição de transferência, consultando eventuais restrições já existentes. 4.
Com o resultado, intime-se o autor para manifestação em 5 (cinco) dias. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
20/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
13/11/2021 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
09/11/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
28/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
25/10/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/10/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 19:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/10/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
01/10/2021 16:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/10/2021 13:09
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
14/09/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-83.2021.8.16.0174 1.
Considerando a citação realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça em mov. 41, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento e oposição de embargos. 2. Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
01/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 14:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130-5136 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000409-83.2021.8.16.0174 1.
Em razão da situação de emergência decorrente da Pandemia do COVID-19, bem como que, em decorrência do Decreto 103/2021-DM que retomou ao regime da primeira fase do teletrabalho dos Decretos 400/2020 e 401/2020, desde 27 de fevereiro de 2.021, havendo sucessivas prorrogações que persistiram até 02 de julho de 2.021, quando o Decreto 373/2021-DM autorizou o retorno da segunda etapa da retomada gradual das atividade presenciais, o cumprimento de mandados que não possuíam caráter urgente estavam suspensos.
Nestes termos, somente a partir de 03 de julho de 2.021 é que é possível a distribuição e regular cumprimento de mandados por Oficial de Justiça, sendo certo que existem, além de inúmeros processos paralisados para cumprimento destas diligências, como também ordem de cumprimento, na qual os mandados de criminal, da infância e juventude e da Vara de Família possuem prioridade. 2.
Nestes termos, não se tratando os presentes autos de medida urgente, e a fim de dar agilidade ao tramite processual, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, informe os contatos telefônicos do executado, para que seja possível o cumprimento do mandado de forma virtual. 3.
Diligências necessárias.
União da Vitória, (data da assinatura digital). Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito -
30/07/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 00:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/06/2021 18:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
31/05/2021 12:48
PROCESSO SUSPENSO
-
28/04/2021 15:20
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
01/03/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
18/02/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:04
Expedição de Certidão GERAL
-
18/02/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO CANOINHAS - SICOOB CREDICANOINHAS/SC
-
13/02/2021 00:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 18:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2021 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2021 16:18
Recebidos os autos
-
25/01/2021 16:18
Distribuído por sorteio
-
25/01/2021 16:15
Processo Reativado
-
20/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 13:01
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004244-47.2020.8.16.0196
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Luiz Evandro da Silva
Advogado: Yara Flores Lopes Stroppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2021 11:26
Processo nº 0004269-05.2014.8.16.0153
Banco Bradesco S/A
Joaquim Antonio Vieira Junior
Advogado: Edison Soares de Arruda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2014 15:08
Processo nº 0015199-92.2020.8.16.0017
Maria dos Santos Alves
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Reinaldo Mirico Aronis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 13:10
Processo nº 0002954-31.2019.8.16.0196
Ana Flavia Britez
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andreia Tenorio de Melo Garcia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2022 14:15
Processo nº 0001888-30.2019.8.16.0062
Ministerio Publico do Estado do Parana
Antonio Manoel Rocha
Advogado: Lucas Pereira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/08/2019 17:30