TJPR - 0003946-47.2020.8.16.0037
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara de Familia e Sucessoes, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2023 16:31
Recebidos os autos
-
06/04/2023 16:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2023 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/01/2023
-
19/12/2022 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 09:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 15:46
Expedição de Certidão
-
09/12/2022 01:19
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/12/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
10/11/2022 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
18/10/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/10/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:40
Expedição de Certidão
-
05/10/2022 14:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/10/2022 13:34
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2022
-
04/10/2022 13:34
Baixa Definitiva
-
01/10/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
30/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
22/09/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/08/2022 15:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/07/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
23/06/2022 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 14:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/06/2022 14:38
Recebidos os autos
-
22/06/2022 14:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/06/2022 14:38
Distribuído por sorteio
-
22/06/2022 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
25/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2022 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/05/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
27/04/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 08:13
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
20/04/2022 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/04/2022 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:12
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
18/03/2022 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/03/2022 10:17
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
09/03/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
20/02/2022 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/12/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
30/11/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 23:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2021 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/11/2021 08:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
29/10/2021 20:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 13:07
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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12/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/09/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
14/09/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003946-47.2020.8.16.0037 Processo: 0003946-47.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.260,00 Polo Ativo(s): ADELIO ROZENENTE Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ADELINO ROZENETE em face de BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGUROS S.A.
A parte autora alega que abriu uma conta corrente junto ao banco réu, entretanto ao verificar que as taxas eram altas, requereu a transformação em conta benefício.
Relata que constatou descontos em sua conta benefício no valor de R$49,90, referentes a um seguro de vida administrado por uma das requeridas.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para o fim de que o requerido retirasse seu nome do SPC.
A inicial foi recebida em mov. 10.1 e a liminar foi concedida.
Decretada revelia em mov. 57.1.
A sentença foi proferida em mov. 66.1.
Interposto Embargos de Declaração em mov. 69.1, este foi decidido em mov. 99.1, declarando-se nulidades dos movs 57.1 em diante em virtude de obscuridade aventada.
A parte autora requereu em tutela incidental a suspensão das cobranças efetuadas pelo Banco requerido. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido. TUTELA INCIDENTAL 2.
Diante dos fatos narrados e da documentação trazida aos autos, há a probabilidade do direito (fumus boni juris) indispensável à concessão da tutela antecipada.
Explico.
A relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII deste diploma, e em razão da hipossuficiência econômica da autora frente ao requerido.
Nesse contexto, considero que o argumento de inexistência da específica contratação de contrato de seguro tem força para justificar o deferimento de tutela antecipada.
Ressalto ser impossível a parte autora trazer documentos que comprovem, de plano, a contratação do seguro, pois como cediço, indubitavelmente deve a requerida provar que o débito e forma de desconto existem, trazendo aos autos a documentação e provas pertinentes.
Ademais, do mov. 1.6, nota-se os descontos dos valores na conta corrente da autora referentes as seguro não contratado.
Há também o perigo de demora, pois evidente que a continuidade de cobrança de seguro não contratado gera evidentes e sérios problemas à parte autora, provocando abalos psicológicos.
Obtempero que a jurisprudência tem repudiado a prática de se contratar seguro sem a devida autorização.
Cito, nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0004312-83.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 14.12.2020 )(grifo nosso).
Ainda: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO DOS SUPOSTOS VALORES DA CONTA DA PARTE AUTORA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM QUESTÃO.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO ACOLHIDA.
PLEITO RECURSAL PARA RESTITUIÇÃO DO VALOR EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021684-06.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 19.06.2020)(grifo nosso). Havendo dúvidas quanto à contratação do seguro e a persistência na cobrança das parcelas, cabível a concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da demonstração dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil o pedido de antecipação de tutela merece ser acolhido.
Sem prejuízo, a parte ré poderá demonstrar a existência e validade da contratação e, dessa forma, pleitear a retomada da contratação. 2.1.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado e DETERMINO à ré que suspenda a realização de : a)cobranças de contrato de seguro não contratado, conforme mov. 1.7 e 101.2, no prazo de 5 dias. 2.2.
O descumprimento da ordem liminar implicará em multa diária de R$ 100,00 (cem reais). DEMAIS DISPOSIÇÕES 3. À Secretaria para que retifique-se o nome do autor, passando a constar como ADELINO ROZENETE. 4.
Tendo em vista a revogação dos movs. 57.1 em diante, redesigne-se audiência de conciliação. Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, datado eletronicamente.
LUCIANA BENASSI GOMES CARVALHO Juíza de Direito -
08/09/2021 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2021 13:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/08/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
21/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Processo nº: 0003946-47.2020.8.16.0037 Polo Ativo(s): ADELIO ROZENENTE Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SABEMI SEGURADORA S/A DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
O embargante manejou os presentes embargos de declaração em face da r. decisão de mov. 57.1, bem como da sentença de mov. 66.1 a qual julgou procedentes os pedidos iniciais e decretou a revelia do requerido.
Os embargos foram opostos tempestivamente e não foi acostado documento novo.
Oportunizado o contraditório, o embargado se manifestou em mov. 75.1. É a resenha essencial.
DECIDO. 2.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando em qualquer decisão judicial houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No que tange a arguição de obscuridade na decisão proferida em mov. 57.1, assiste razão ao Embargante.
Constato que em mov. 74.1, fl.02 foi sentenciado da seguinte forma: “Ante a ausência da parte requerida SABEMI SEGURADORA S/A na audiência de conciliação, mesmo tendo sido devidamente citada (mov. 50), decreto a revelia, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95[1], o que não implica na imediata procedência do pedido inicial.
Homologo o despacho do conciliador, de mov. 53.1, proferido em audiência, em razão do seu acerto.
Após, cumpridas as determinações de mov.53.1, determino a remessa dos autos a um dos Juízes Leigos atuantes neste Juizado para que seja elaborado projeto de sentença. 2.
Em seguida, voltem conclusos para análise, nos moldes do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Verifico que na contestação houve requerimento expresso no sentido de que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados.
Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, é nula a intimação em nome de outrem.
Neste sentido: INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES.
AUTORA LESIONADA NA “VÉRTEBRA L 1” DURANTE UTILIZAÇÃO DE BRINQUEDO “MONTANHA RUSSA” DO RECLAMADO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DO RECLAMADO À AUDIÊNCIA DE INSTURÇÃO E JULGAMENTO.
SENTENÇA SINGULAR DE PARCIAL PROCEDENCIA.
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DE R$ 4.000,00 A TITULO DE DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO RECURSAL DO RECLAMADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O ADVOGADO HABILITADO PROVISIORIAMENTE NOS AUTOS NÃO DETEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO EM NOME DA RECORRENTE, CONFORME VEDAÇÃO EXPRESSA NO SUBSTABELECIMENTO.
PROCEDENCIA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO EXARADO ANTERIORMENTE.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÃO.
PUBLICAÇÃO NO NOME DE ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE.
INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
NÃO OBSERVÂNCIA.
SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES – EVENTO 14.3.
REITERAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE ABSOLUTA.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. “1.
Verifico que na petição inicial às fls. 21/50 (e-STJ) houve requerimento expresso no sentido de que as publicações fossem feitas exclusivamente em nome dos advogados Helcio Honda e Rita de Cassia Correard Teixeira (fls. 50, e-STJ). 2.
Havendo requerimento expresso de intimação exclusiva, é nula a intimação em nome de outrem, ainda que conste nos autos instrumento de substabelecimento. 3.
Com efeito o pedido de intimação exclusiva deve ser realizado em petição, e não é necessário sua reiteração no decorrer do processo.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial e declarar a nulidade da publicação onde não consta o nome dos advogados indicados no pedido de intimação exclusiva fls. 50, e-STJ. (EDcl no AgRg no AREsp 100.615/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012)” Recurso conhecido e provido. , resolve esta 1ª Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0024607-40.2011.8.16.0012 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 22.03.2013) (grifo nosso).
Assim, há nos autos obscuridade a ser sanada quanto à prestação jurisdicional. DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, conheço os presentes embargos declaratórios opostos, e, no seu mérito ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de mov. 69.1, e para sanar a obscuridade aventada. DEMAIS DISPOSIÇÕES 4.
Desta forma, decreto a nulidade dos movs. 57.1 em diante. 5. À Secretaria para anule os movs. 57.1 em diante. 6.
Revogo a sentença de mov. 66.1. 7.
Após, venham os autos conclusos. 8.
Diligências necessárias. Camila de Britto Formolo JUIZ DE DIREITO -
10/08/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:28
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2021 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41)3210-7850 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003946-47.2020.8.16.0037 Processo: 0003946-47.2020.8.16.0037 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.260,00 Polo Ativo(s): ADELIO ROZENENTE Polo Passivo(s): BANCO BRADESCO S/A SABEMI SEGURADORA S/A 1.
Remetam-se os autos ao Juiz Leigo que elaborou o projeto de sentença para análise dos declaratórios de mov. 69.1. 2.
Após, voltem conclusos para análise, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, data de lançamento do sistema. Camila de Britto Formolo Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 15:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/06/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 07:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 14:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
04/03/2021 05:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/03/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 09:13
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/01/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2020 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 21:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
30/11/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
19/11/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/11/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
-
06/11/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/11/2020 14:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2020 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 19:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
23/10/2020 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
22/10/2020 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/10/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/10/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/10/2020 12:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
19/10/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/10/2020 11:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/10/2020 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 10:27
Concedida a Medida Liminar
-
02/10/2020 13:06
Recebidos os autos
-
02/10/2020 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2020 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/10/2020 10:30
Recebidos os autos
-
02/10/2020 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2020 10:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/10/2020 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
09/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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