TJPR - 0000831-43.2020.8.16.0158
1ª instância - Sao Mateus do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
11/10/2022 10:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/10/2022 21:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ALINE IZABEL DE OLIVEIRA
-
10/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
02/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
22/08/2022 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2022 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
-
19/08/2022 13:57
Baixa Definitiva
-
19/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:57
Recebidos os autos
-
19/08/2022 13:57
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ALINE IZABEL DE OLIVEIRA
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 12:32
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 16:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/06/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 16:00
-
06/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 19:07
Pedido de inclusão em pauta
-
30/03/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/03/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 17:34
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/03/2022 17:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/02/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ALINE IZABEL DE OLIVEIRA
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 18:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/01/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 14:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 14:25
Distribuído por sorteio
-
07/10/2021 14:25
Recebidos os autos
-
07/10/2021 14:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 11:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2021 21:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/10/2021 21:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 16:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/08/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2021 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de setembro, 766 - Caixa Postal 85 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: 42 3532 2868 - E-mail: [email protected] Processo: 0000831-43.2020.8.16.0158 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão do Saldo Devedor Valor da Causa: R$17.177,04 Autor(s): ALINE IZABEL DE OLIVEIRA Réu(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, para sentença.
Trata-se de caso em que a parte embargante opôs “embargos de declaração” em face da sentença proferida nos autos aduzindo, em síntese, pela suposta existência de omissões e contradições no julgado.
Todavia, analisando os autos, a decisão guerreada e os embargos de declaração opostos, verifica-se que nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC está presente no caso em tela e, portanto, não devem ser acolhidos.
Na verdade, da análise dos argumentos ventilados pela parte embargante verifica-se a clara intenção de rediscutir o mérito do pronunciamento judicial, o que é incabível no âmbito da via recursal escolhida.
A parte embargante afirmou que: “Vossa Excelência teceu comentário sobre a finalidade do seguro, de que não há prova de que inexistiu ciência ou concordância da parte acerca de sua contratação”. (grifou-se). Assim, “entende que no caso houve omissão no julgado vez que não enfrentou a questão afeta a venda casada”.
O CDC trata da “venda casada” no art. 39, I, no sentido de que é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
No caso concreto, afirmou-se na sentença de que não há qualquer indício de que a parte autora não concordou com a contratação do seguro/que este lhe foi imposto/que foi condicionada a concessão do crédito à contratação do seguro.
Portanto, evidentemente não há qualquer omissão no julgado já que a questão foi enfrentada de forma expressa, inclusive no trecho transcrito pela parte embargante.
Outrossim, a parte embargante aduziu que a sentença foi omissa ao não considerar taxa de juros hipotética e não contratada, qual seja, aquela “taxa média” praticada pela própria instituição financeira.
Nesse ponto, vale lembrar que para se falar em “taxa média” exige-se que haja variação, ou seja, consideram-se taxas maiores e menores para se ter uma “média”, o que também é natural em razão da própria flutuação do mercado financeiro. Assim, a interpretação do art. 6º II, do CDC, em tempo algum, leva à conclusão da necessidade de unificação de toda e qualquer taxa de juros praticada, especialmente, como no caso em tela em que foi expressamente destacada a inexistência de abusividade ou desvantagem exagerada já que a taxa contratada não se mostra exorbitante ou excessiva.
Não bastasse, registre-se que consoante entendimento sedimentado do STJ “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)”.
Assim sendo, a impugnação dos fundamentos da sentença deve ser feita por meio de recurso próprio, dirigido ao órgão ad quem.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença recorrida tal qual restou lançada.
Advirta-se a parte embargante acerca do contido nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) André Olivério Padilha Juiz de Direito -
28/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/07/2021 14:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
28/07/2021 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 21:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 17:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 08:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/03/2021 20:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:18
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 20:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/11/2020 18:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/11/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/10/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
30/06/2020 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 08:30
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 19:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2020 04:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 10:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
18/03/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/03/2020 15:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/03/2020 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/03/2020 15:39
Recebidos os autos
-
18/03/2020 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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