TJPR - 0044837-90.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Gomes Aniceto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:47
Baixa Definitiva
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12/05/2023 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/04/2023 16:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/03/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2023 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 16:00
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23/01/2023 12:45
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 20:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/01/2023 19:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/01/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 13:25
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/09/2022 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/05/2022 18:29
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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17/05/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/01/2022 18:02
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/12/2021 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 16:15
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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13/08/2021 14:59
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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13/08/2021 13:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/08/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/08/2021 12:30
Recebidos os autos
-
11/08/2021 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/08/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 15:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/07/2021 06:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 06:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044837-90.2021.8.16.0000 Recurso: 0044837-90.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): MIRIAM FERNANDA DOS SANTOS VISTOS, ETC. 1. A petição inicial do presente recurso está devidamente instruída, preenchendo, prima facie, os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do Novo Código de Processo Civil, a ensejar seu processamento. Trata-se de ação previdenciária em que há decisão de procedência para concessão de benefício já transitada em julgado, e cujo processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. No caso, a decisão objeto do presente agravo rejeitou a impugnação do INSS no tocante ao valor das custas para expedição de precatório. Irresignado, o agravante Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustenta que a decisão deve ser reformada, pugnando preliminarmente pela concessão de efeito suspensivo. O agravante defende a desproporcionalidade entre o valor das custas e do serviço prestado para a expedição do precatório, alegando que com o advento do processo eletrônico, trata-se de simples expedição nos autos, sem que seja necessária a extração de cópias, formação de novos autos, juntadas de cópias, etc.
Além disso, defende que se trata de um caso de inconstitucionalidade progressiva, diante da desproporcionalidade do valor da taxa cobrada para remunerar o serviço agora prestado, eletronicamente, criador de verdadeiro confisco.
Sustenta que para a expedição do precatório revela-se razoável cobrar apenas o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV. 2.
Postergando para momento oportuno a análise mais proficiente sobre as razões expendidas no recurso, entendo não estarem devidamente configuradas as condições para concessão do efeito suspensivo, conforme postulado pelo agravante, porquanto não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
Isso porque a Corregedoria-Geral de Justiça já dispôs que é impossível a utilização da Instrução Normativa TJ/PR nº 003/2008 (da própria CGJ) para fins de expedição de precatório, visto que esta se refere tão somente à expedição de RPV (entendimento exarado no SEI 007283-76.2015.8.16.6000): ““[...] 5.
O ponto central da consulta é a possibilidade de o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – solicitar uma “requisição de pagamento” que não se enquadre como RPV, utilizando-se da hipótese de incidência prevista para Requisição de Pequeno Valor – RPV (IN 03/2008).
Essa possibilidade, todavia, não é referendada por esta Unidade.
As custas judiciais são tributos da espécie taxa, portanto as Regras do Sistema Tributário Nacional são a elas integralmente aplicáveis.
Nesse contexto, o Código Tributário Nacional dispõe: “Art. 108. § 2°.
O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.” Sendo assim, o se utilizar das regras da Instrução Normativa 03/2008 para hipótese diversa da prevista na norma, há uma clara violação à disposição desse parágrafo.
Em outras palavras, adotar a hipótese de incidência de uma RPV para uma requisição de pagamento que não seja de pequeno valor, sob o argumento que em ambos os procedimentos o trabalho da secretaria judicial é idêntico, caracteriza um lídimo exemplo de utilização da equidade para dispensar um tributo devido, fato expressamente vedado pelo § 2° do Art. 108 do CTN. 6. É de se ressaltar também a Lei Estadual 6.149/70, Tabela Anexa IX, item VII, alínea “a” discutida e votada na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, previu, expressamente, a hipótese de incidência para a requisição de pagamento, razão pela qual somente o Poder Legislativo teria representatividade para revogar/alterar a supracitada Lei.
Nesse contexto, destaco ainda que o art. 108 do Código Tributário Nacional somente deferiu ao operador da norma a utilização de (i) analogia, (ii) dos princípios gerais do direito tributário, (iii) dos princípios gerais do direito público (inclusive o princípio da razoabilidade) e (iv) da equidade na restrita hipótese e que não haja disposição expressa, fato que não se observa no caso em tela, uma vez que a Lei 6.149/70, Tabela anexa IX, item VII, alínea “a” prevê, expressamente, a hipótese de incidência para requisição de pagamento quando não se trata de pequeno valor.
Em conclusão, esta Corregedoria entendeu que há vedação da utilização por equidade da Normativa 03/2008 da CGJ para cotação de custas na expedição de requisitório de pagamento.” “ (grifei) No mesmo sentido vem entendendo a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO INSS PARA A APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/2008 NO TOCANTE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO, E HOMOLOGOU O CÁLCULO DE EVENTO 153.
INSURGÊNCIA.
ORIENTAÇÃO DA CGJ PELA APLICAÇÃO DA ALUDIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03/08 APENAS ÀS RPV’S.
CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS.
TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0076907-97.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 10.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE O CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS APRESENTADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CUSTAS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
RECURSO DO INSS.
PLEITO DE SIMILITUDE DE CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
CÁLCULO EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS.
TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0076904-45.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação PREVIDENCIÁRIA – CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AUTARQUIA QUANTO ÀS CUSTAS REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – TESE DE QUE NÃO HAVERIA SENTIDO NA COBRANÇA DO VALOR MÁXIMO PREVISTO PARA AS CUSTAS INTEGRAIS DO PROCESSO PARA A SIMPLES EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO/PRECATÓRIO CONSIDERANDO QUE A ATIVIDADE DO CARTÓRIO SERÁ A MESMA QUE NA EXPEDIÇÃO DE RPV – NÃO ACOLHIMENTO – PAGAMENTOS EM MODALIDADES DISTINTAS QUE DEMANDAM CUSTAS DE FORMAS DIFERENCIADAS – QUESTÃO DIRIMIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA E ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS – AFASTADO O PLEITO DE APLICAÇÃO POR EQUIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0073908-74.2020.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 19.04.2021) Ausente, portanto, a probabilidade do direito do recorrente. Diante disto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. 3.
Intime-se a agravada na pessoa do seu advogado, para responder, em quinze dias, facultando-lhes a juntada de peças que entenderem pertinentes. 4.
Oficie-se ao MM.
Juiz da Causa para que apresente as informações que julgar necessárias, no prazo de quinze dias. 5.
Dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. 6.
Após, voltem conclusos. Curitiba, 27 de julho de 2021. Des.
JOSÉ ANICETO Relator -
28/07/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/07/2021 16:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/07/2021 17:46
Recebidos os autos
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23/07/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/07/2021 17:46
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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23/07/2021 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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