TJPR - 0007156-51.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 1ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
07/01/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/12/2024 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/12/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
05/11/2024 12:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/10/2024 10:13
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
29/10/2024 10:11
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
28/10/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
28/10/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
28/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
24/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 21:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 01:02
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
18/10/2024 16:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2024 10:51
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/10/2024 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/10/2024 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
09/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/10/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
11/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:16
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2024 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/08/2024 15:55
Juntada de EDITAL DE LEILÃO
-
31/07/2024 23:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/06/2024 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 21:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 17:00
OUTRAS DECISÕES
-
17/06/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
-
06/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:34
Juntada de CIÊNCIA
-
26/04/2024 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2024 16:04
Juntada de LAUDO
-
26/03/2024 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/02/2024 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 08:40
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
21/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
19/01/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 01:00
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 07:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2024 07:36
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2023 16:22
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 16:10
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/11/2023 16:57
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/11/2023 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
27/10/2023 16:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
27/10/2023 16:51
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
25/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:09
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2023 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:52
Juntada de Certidão FUPEN
-
03/10/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 13:05
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
08/08/2023 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/08/2023 22:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 05:59
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
04/07/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 18:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2023 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
17/05/2023 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2023 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 20:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
06/05/2023 20:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
06/05/2023 20:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2023 19:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
-
27/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2023 17:25
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
08/03/2023 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 19:12
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
28/02/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 13:40
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/02/2023 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 10:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/02/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
27/02/2023 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 11:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 14:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/01/2023
-
26/01/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/01/2023 13:20
Recebidos os autos
-
02/08/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/08/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
-
07/07/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:15
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:15
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/07/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
-
20/06/2022 18:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2022 17:50
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
15/06/2022 16:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/09/2021
-
15/06/2022 16:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
15/06/2022 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 20:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
-
10/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 20:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:01
Recebidos os autos
-
18/10/2021 14:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:54
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/09/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
-
15/09/2021 13:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-51.2021.8.16.0044 Processo: 0007156-51.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/06/2021 Autor(s): Réu(s): FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA (RG: 159436594 SSP/PR e CPF/CNPJ: *33.***.*53-11) JOSE ALVES FLRENTINO , 509 - NOVA ANDRADINA/MS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com atribuições nesta Comarca de Apucarana/PR, ofereceu denúncia em face de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA, brasileiro, desempregado, convivente, portador da Cédula de Identidade RG sob nº 15.943.659-4/PR, nascido aos 24/09/1992, natural de Nova Andradina/MS, filho de Cleide da Silva Bezerra Correia e Odo Correia Filho, residente e domiciliado na Rua Jose Alves Florentino, nº 509, Centro, no Município e Comarca de Nova Andradina/MS, que atualmente encontra-se recolhido no Setor de Carceragem Temporária da 17ª SDP de Apucarana/PR, atribuindo a ele a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão do seguinte fato delituoso descrito na peça vestibular acusatória: “Na data de 18 de junho de 2021, por volta das 12h42min, em via pública localizada no KM 247.0 da BR 376, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA, com consciência e vontade, trazia consigo, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção de substância análoga a cocaína na forma de sua pasta base, a qual substância ativa é denominada ‘benzoilmetilecgonina’, com peso total de 35,335 kg (trinta e cinco quilogramas, e trezentos e trinta e cinco gramas), substância esta capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proibidos em todo o território nacional, conforme Portaria nº. 344/98 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, além da quantia em dinheiro no valor de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), tudo conforme Auto de Apreensão em mov. 1.9 e Boletim de Ocorrência em mov. 1.28.” Com a peça acusatória, vieram os seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.5), Termos de Depoimento (seq. 1.6 e 1.7), Autos de Apreensão (seq. 1.8 e 1.9), Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.11), Fotos e Vídeos (seq. 1.12 a 1.25), Termo de Interrogatório (seq. 1.26) e Boletim de Ocorrência (seq. 1.28).
O Auto de Prisão em Flagrante do acusado foi homologado no seq. 14.1.
A prisão preventiva do acusado foi decretada no seq. 17.1.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do acusado no seq. 37.1.
A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2021 (seq. 45.1).
Laudo Toxicológico Definitivo e Laudo de Perícia em Aparelho Celular foram acostados no seq. 57.
Citado (seq. 58.1), o acusado apresentou defesa prévia (seq. 70.1), através de advogado constituído, reservando-se ao direito de se manifestar ao término da instrução probatória.
Não tendo sido levantadas questões afetas à absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, inaugurando a instrução do feito (seq. 77.1).
Na ocasião da audiência de instrução e julgamento (seq. 97), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação.
Ato contínuo, foi realizado o interrogatório do acusado.
Na fase do artigo 402 do CPP foram requeridas diligências, consubstanciadas no pedido de esclarecimentos pelo Ministério Público à Polícia Civil acerca da substância apreendida, bem como a juntada dos antecedentes criminais do acusado referentes ao Estado de Mato Grosso do Sul pela Defesa, as quais foram deferidas e, posteriormente, cumpridas (seq. 102.1 e 104.1).
O pedido de concessão de liberdade provisória ao autuado fora indeferido (seq. 110.1).
As informações processuais do acusado, obtidas via sistema Oráculo, foram anexadas no seq. 111.1.
O Ministério Público apresentou suas alegações finais no seq. 117.1 e asseverou que a materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se devidamente demonstradas pelo conjunto probatório nos autos produzido nos autos, pugnando pela condenação do réu.
A Defesa, por seu turno, em suas alegações finais (seq. 121.1), requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, assim como da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, pugnando pela fixação do regime aberto, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram os autos conclusos.
Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: A exordial acusatória oferecida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA imputa a ele a prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No plano processual, foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a causa está apta a julgamento. 3.
PRELIMINARES: Não há preliminares, irregularidades ou nulidades a serem apreciadas.
Por estarem presentes as condições de ação e pressupostos processuais, passo a enfrentar o mérito, em estrita observância ao princípio da individualização da pena. 4.
MATERIALIDADE: A materialidade restou inconteste pelo Auto de Prisão em Flagrante (seq. 1.5), Termos de Depoimento (seq. 1.6 e 1.7), Autos de Apreensão (seq. 1.8 e 1.9), Fotos e Vídeos (seq. 1.12 a 1.25), Termo de Interrogatório (seq. 1.26), Boletim de Ocorrência (seq. 1.28) e Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.11), devidamente corroborado pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (seq. 57.6) que atestaram o resultado positivo para a substância Cocaína, que contém o princípio ativo benzoilmetilecgonina, capaz de gerar dependência psíquica, constante da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (F1).
Saliente-se, ainda, que para análise da tipificação do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, o magistrado deve aferir a conduta base, neste caso “trazer consigo”, bem como o conjunto das demais circunstâncias para determinar se a substância se destinava efetivamente ao tráfico de drogas, tal como natureza, quantidade e modo de acondicionamento do entorpecente apreendido, local e às condições em que se desenvolveu a ação, afastando-se, de tal forma, as hipóteses do artigo 28 da mencionada Lei.
Complementam, portanto, a materialidade do delito de tráfico de drogas, a quantidade e a forma de acondicionamento da droga apreendida, sendo 01 (uma) porção de substância análoga a cocaína na forma de sua pasta base, a qual substância ativa é denominada ‘benzoilmetilecgonina’, com peso total de 35,335 kg (trinta e cinco quilogramas e trezentos e trinta e cinco gramas).
Ressalte-se que a droga apreendida foi encontrada no interior do tanque de gasolina do carro conduzido pelo acusado (seq. 1.19/1.20).
Logo, não restam dúvidas de que a posse da substância entorpecente em circunstâncias que denotam o tráfico de drogas indica a prática da conduta prevista no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. 5.
AUTORIA: De igual modo, do conjunto probatório produzido, resta isenta de dúvidas a conclusão de que a autoria do delito em questão repousa sobre a pessoa do acusado Fernando Henrique da Silva Correia.
Consta dos autos que os Policiais Rodoviários Federais, no dia 18/06/2021, por volta de 12h42min, na BR 376, neste Município, abordaram o veículo conduzido pelo acusado, sendo que este, durante a abordagem, teria apresentado nervosismo e informações desencontradas, razão pela qual os agentes intensificaram a verificação no veículo, e, com a sua anuência, se deslocaram até uma auto elétrica para verificar o tanque de combustível do automóvel, onde foi encontrado 35,335 kg (trinta e cinco quilogramas e trezentos e trinta e cinco gramas) de “pasta base” de cocaína.
Ainda, fora apreendida com o acusado a quantia de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), além de 01 (um) aparelho celular e 01 (um) notebook.
Indagado em Juízo, o acusado Fernando Henrique da Silva Correia negou que seria traficante de drogas, contudo, confessou que teria aceitado conduzir o veículo repleto de entorpecentes em troca de dinheiro, pois necessitava adimplir uma dívida.
Relatou, ainda, que não possuía conhecimento da quantidade de drogas e, tampouco, da sua natureza.
Confira-se seu interrogatório judicial: “Que não estava traficando drogas; que pegou esse veículo e ia levá-lo até Curitiba por conta de uma dívida que possuía; que tinha conhecimento que havia droga no interior do veículo, mas não sabia de qual espécie; que falaram que quando chegasse no local, alguém ia entrar em contato para entregar o dinheiro; que não sabia se ia receber o dinheiro lá ou quando chegasse em Nova Andradina/MS; que pegou o veículo em Dourados/MS; que a sua dívida é com uma pessoa de Nova Andradina/MS, a qual é agiota e não comercializa entorpecentes; que eles entraram em contato oferecendo que levasse um veículo até a cidade de Curitiba/PR para receber esse valor e primeiramente disse que não queria e passaram três dias e eles entraram em contato novamente, mas não sabe quem são essas pessoas; que a sua dívida era de R$ 10.000,00 (dez mil reais); que não repassaram o valor da droga que estava transportando; que quando pegou o veículo, havia cerca de R$ 1.000,00 (mil reais) no interior dele para usar para abastecer até chegar em Curitiba; que nunca fez nada de errado em sua vida; que estava sem trabalhar desde setembro do ano passado, mas estava fazendo ‘bicos’, só que estava com muitas contas, pensão de seu filho e sua residência para sustentar; que casou com sua esposa e também criava o seu enteado e caiu na besteira em apostar em jogo e acabou virando uma bola de neve; que essa dívida foi feita em Andradina/MS; que não sabia a quantidade, valor e qual droga estava transportando; que não sabe diferenciar uma pasta base de ‘crack’; que nunca teve contato com drogas; que não tinha conhecimento de quem era o proprietário desse veículo; que não tinha ciência de que esse veículo teria recebido uma multa; que pegou o veículo no dia 18 por volta de 05h00; que se arrepende de ter feito isso.” (FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA - mídia em seq. 96.3) Por seu turno, os Policiais Rodoviários Federais Gustavo Fagundes da Silva e Franciele Ursi Soares Souza, os quais, compromissados e advertidos sobre as penalidades do crime de falso testemunho, foram contundentes em relatar como se deu o fato.
Relataram o seguinte: “Que estavam fazendo uma fiscalização em frente à unidade operacional de Apucarana no Km 247 e abordaram e deram ordem de parada para esse veículo Cobalt, o qual parou na frente do posto e o condutor desceu sem nenhuma agressividade e começaram a entrevistá-lo; que algumas informações não batiam, porque o acusado vinha do Mato Grosso do Sul e dizia que teria adquirido aquele veículo há aproximadamente um mês, mas visualizaram no sistema que tinha uma multa de ultrapassagem em Santa Catarina com outro condutor; que ele ficou insistindo por muito tempo e diante dessa divergência, aprofundaram as buscas no veículo e a princípio não encontraram nada externo, mas foram realizar busca no tanque de combustível e encontraram a droga e deram voz de prisão em flagrante; que o acusado falou que vinha de Dourados/MS e não se recorda se ele falou, mas acredita que na Polícia Civil ele falou que ia deixar a droga na cidade de Curitiba/PR; que o acusado respeitou as ordens emanadas pela polícia.” (GUSTAVO FAGUNDES DA SILVA - mídia em seq. 96.1) “Que estavam em fiscalização em frente à unidade operacional de Apucarana e enquanto realizavam um comando, passou esse veículo Cobalt e resolveram abordá-lo; que foi dado o comando para a abordagem, o veículo parou e na fiscalização haviam algumas informações desencontradas, o condutor dizia que teria saído de Dourados/MS e ia sentido à Curitiba visitar a fábrica da Lacta e disse que teria comprado o veículo recentemente; que diante de algumas consultas, verificaram que havia uma autuação por ultrapassagem em local proibido há uma semana e ele dizia que o veículo não tinha saído de Mato Grosso do Sul e esse auto de infração ocorreu em Santa Catarina; que de acordo com essas informações, resolveram aprofundar a fiscalização do veículo e decidiram vistoriar o interior do tanque de combustível; que foi sugerido ao condutor que fosse com eles até uma auto elétrica e ele foi de pronto; que elevaram o veículo, retiraram o tanque e em seu interior foi localizada essa quantidade considerável de entorpecente.” (FRANCIELE URSI SOARES SOUZA - mídia em seq. 96.2) Os depoimentos dos policiais se constituem meio de prova apto e idôneo à formação de juízo de valor a respeito da autoria do crime, vez que prestados sobre o crivo do contraditório e sem que se vislumbre o mínimo interesse destes agentes públicos em prejudicar o denunciado.
Por outro lado, os policiais não possuíam outra intenção senão de delatar o verdadeiro autor do fato dissonante e revelar as particularidades da abordagem policial e as conjunturas processuais, fáticas e jurídicas que a autorizaram.
Uma suposta incriminação leviana não acarretaria nenhum tipo de proveito a eles, até por estarem investidos na sua função pública, com responsabilidade pela coletividade, de modo a proteger, sobretudo, a ordem e a justiça.
Logo, os depoimentos harmônicos e coesos prestados, em juízo, pelos agentes policiais responsáveis pela prisão do réu e as circunstâncias em que se deram o delito, revelam, de forma satisfatória, a prática do crime de tráfico de drogas.
Ainda, para a existência do crime de tráfico é prescindível a realização de atos de venda, ou seja, o traficante não é apenas aquele que comercializa entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação de drogas.
Basta que tenha a posse ou guarda do entorpecente, cuja destinação comercial é comprovada por indícios e circunstâncias, não havendo necessidade de ser demonstrado o animus imediato de traficar ou de difundir.
Neste contexto, constata-se que o acusado agiu como “mula do tráfico”, ou seja, pessoa recrutada por organizações criminosas para o transporte de entorpecentes.
Destaco que tais pessoas são, em sua maioria, escolhidas dentre indivíduos com dificuldades financeiras, sem passagens pela polícia e acima de quaisquer suspeitas, a fim de possibilitar o transporte de drogas com êxito.
Com efeito, conclui-se que a imputação criminal apresentada na denúncia está plenamente lastreada pelas provas produzidas durante a instrução processual, que revelam cabalmente a prática do crime de tráfico de drogas e a autoria delitiva.
Há, portanto, prova suficiente, produzida em juízo, a sustentar a condenação do acusado Fernando Henrique da Silva Correia pela prática do crime de tráfico de drogas. 6.
RESPONSABILIDADE: A responsabilidade do réu pela prática delituosa decorrente da própria autoria é patente na hipótese em que não se verificam excludentes aptas a afastá-la.
Isso porque, a responsabilidade enquanto reprovabilidade do delito exsurge do conhecimento notório do efeito devastador do crime, especialmente o tráfico de drogas – mal maior da sociedade hodierna.
Destaca-se que, na hipótese sub judice, não ocorre qualquer causa de exclusão de antijuridicidade em favor do réu.
Além disso, era o réu, ao tempo da ação, plenamente imputável, tendo o potencial conhecimento da ilicitude de seu comportamento, mesmo lhe sendo exigível, na circunstância, conduta diversa, o que demonstra sua culpabilidade.
Não havendo nos autos nenhuma circunstância que demonstre a ocorrência de causa excludente da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito - art. 23 do CP), completou-se a equação que forma a definição formal de infração.
Por último verifica-se que o autor do fato é culpável, visto que tinha a potencial consciência da ilicitude, era-lhe exigível conduta diversa de acordo com o direito, sendo ainda imputável.
Nada consta nos autos que demonstre a existência de qualquer causa excludente da culpabilidade, tais como: 1º) erro de proibição - art. 21, caput, do CP; 2º) obediência hierárquica - art. 22, 2ª parte, do CP (estas relacionadas à ausência de potencial consciência da ilicitude); 3º) coação moral irresistível - art. 22, 1ª parte, do CP (referente à inexigibilidade de conduta diversa); 4º) inimputabilidade por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado - art. 26, caput, do CP; 5º) inimputabilidade por menoridade penal - art. 27, do CP: “desenvolvimento mental incompleto”; 6º) inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior - art. 28, §1º, CP. 7.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA: Os policiais rodoviários federais que participaram da operação encontraram 01 (uma) porção de substância análoga a cocaína na forma de sua pasta base, a qual substância ativa é denominada ‘benzoilmetilecgonina’, com peso total de 35,335 kg (trinta e cinco quilogramas e trezentos e trinta e cinco gramas).
Tal fato encontra respaldo nas demais provas contidas nos autos, denúncias anônimas, depoimentos dos policiais militares prestados tanto em fase policial, quanto em juízo, bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.8/1.9); Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.11) e pelo Laudo de Pesquisa Toxicológica (seq. 57.6).
Acerca da quantidade de droga, é cediço o entendimento jurisprudencial de que a quantidade de droga apreendida não é o único fator a orientar a classificação do delito, devendo ser analisada juntamente com os demais fatores identificados na Lei nº 11.343/06. 8.
TIPICIDADE: Consoante se infere do robusto conjunto probatório, todas as evidências apontam no sentido de que o réu efetivamente trazia consigo “cocaína”, substância capaz de gerar dependência física e psíquica, constante da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 21 de 17 de junho de 2010, da ANVISA/MS, lista F (F1).
Verifico que as drogas foram apreendidas em posse do réu, no seu carro, indicando a configuração do núcleo típico “trazer consigo” as substâncias entorpecentes para entrega a terceiro.
Logo, as provas apuradas indicam a subsunção da conduta do acusado ao tipo penal incriminador previsto no art. 33 “caput” da Lei nº. 11.343/2006, crime de conteúdo múltiplo no qual se insere o réu por praticar o verbo núcleo do tipo “trazer consigo”, uma vez que trazia consigo drogas para posterior comercialização. 9.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO: Art. 33, §4º, da Lei 11.343/06: Com relação à causa de diminuição constante no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, entendo que o réu faz jus à aplicação, visto que é primário e não possui antecedentes.
Não se ignora, malgrado a quantidade de drogas apreendidas em posse do acusado pese em seu desfavor, entretanto, tal condição, por si só, não é capaz de demonstrar que ele efetivamente integre organização criminosa ou se dedique a atividades delituosas, permitindo, desta maneira, a aplicação da causa de diminuição referente ao tráfico privilegiado.
Neste sentido, trago entendimento recente do STJ sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGA EM SEU VEÍCULO ENTRE CIDADES.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PACIENTE PRIMÁRIO.
APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa. 2.
O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou mesmo que integrasse organização criminosa. 3.
Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico.
Precedentes. 4.
No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que o paciente foi flagrado transportando as drogas em seu veículo, entre duas cidades, o que caracteriza da função de mula do tráfico.
Ademais, o acusado efetivamente é primário, possuidor de bons antecedentes, não sendo possível, através dos elementos existentes no feito, assegurar que possui a vida voltada ao ilícito, conforme expressamente ressaltado pela sentença condenatória. - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 650606 RS 2021/0069170-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/04/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2021) Por tais razões, que é de se aplicar em favor do réu o redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os requisitos legais pertinentes – (a) ser o réu primário; (b) ter bons antecedentes; (c) não se dedicar a atividades criminosas e, (d) não integrar organização criminosa – encontram-se todos preenchidos.
De outro lado, a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida devem ser analisadas na escolha da fração de diminuição da pena.
Sobre o assunto, cito o escólio de Guilherme Souza Nucci: Causa de diminuição de pena: cuida-se de norma inédita, visando à redução da punição do traficante de primeira viagem, o que merece aplauso.
Portanto, aquele que cometer o delito previsto no art. 33, caput ou § 1º, se for primário (indivíduo que não é reincidente, vale dizer, não cometeu outro delito, após ter sido definitivamente condenado anteriormente por crime anterior, no prazo de cinco anos, conforme arts. 63 e 64 do Código Penal) e tiver bons antecedentes (sujeito que não ostenta condenações definitivas anteriores), não se dedicando às atividades criminosas, nem integrando organização criminosa, pode valer-se de pena mais branda.
Estranha é a previsão de não se dedicar às atividades criminosas, pois não diz nada.
Na norma do § 4º, para que se possa se aplicar a diminuição de pena, afastou-se a possibilidade de ser reincidente ou ter maus antecedentes.
Portanto, não se compreende o que significa a previsão de não se dedicar às atividades criminosas.
Se o sujeito é reincidente ou tem maus antecedentes pode-se supor que se dedique à atividade criminosa.
No mais, sendo primário, com bons antecedentes, não há cabimento em se imaginar a dedicação a tal tipo de atividade ilícita.
A parte final, entretanto, é razoável: não integrar organização criminosa.
Pode o agente ser primário e ter bons antecedentes, mas já tomar parte em quadrilha ou bando. (NUCCI, Guilherme de Souza. “Leis penais e processuais penais comentadas.” São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 782). Em consonância, o posicionamento de Rogério Sanches Cunha: No delito de tráfico (artigo 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficantes, agindo de modo individual e ocasional).
Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal. [...] A simples leitura do parágrafo pode induzir o intérprete a imaginar que o benefício está na órbita discricionária do juiz.
Contudo, parece-nos que, preenchidos os requisitos, o magistrado não só pode como deve reduzir a pena, ficando a sua discricionariedade (motivada) limitada à fração minorante (esta orientada pela quantidade e/ou espécie da droga apreendida). (CUNHA, Rogério Sanches. “Lei de Drogas Comentada; Lei nº 11.343/06”. 2ª Ed.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 197).
Grifei Assim, diante do volume de drogas encontrado (35,335kg), se mostra claramente inviável a aplicação da causa redutora no seu máximo, haja vista que a reprimenda deve servir como um meio de prevenção da prática de novos crimes.
Nesse sentido, o escólio jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). 1.
DOSIMETRIA DA PENA.
APLICAÇÃO DA MINORANTE REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS) NO PATAMAR MÁXIMO.
INVIÁVEL.
APELANTE QUE GUARDAVA EM DEPÓSITO APROXIMADAMENTE UM QUILO DA SUBSTÂNCIA CONHECIDA VULGARMENTE COMO “MACONHA”.
QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DE PENA ABAIXO DO MÁXIMO LEGAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, DA LEI Nº 11.343/06.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO PARA A APLICAÇÃO DO PARÂMETRO DE REDUÇÃO DA PENA.
PENA MANTIDA. 2.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES EQUIPARADO AOS CRIMES HEDIONDOS.
ELEVADA CULPABILIDADE DA ACUSADA EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE MANTINHA EM DEPÓSITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007023-10.2019.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 09.03.2020). APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ARTIGO 33, DA LEI Nº CAPUT, 11.343/2006 – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE AO TRÁFICO PRIVILEGIADO – ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS – NÃO CABIMENTO – FRAÇÃO DE 1/6 CORRETAMENTE APLICADA – DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA DETRAÇÃO PREVISTA NO ART. 387, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO CABIMENTO – DA PENA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUANTUM DESFAVORÁVEL QUE RECOMENDAM A FIXAÇÃO DO REGIME INTERMEDIÁRIO – ART. 33, §3º DO CÓDIGO PENAL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003528-08.2015.8.16.0095 – Irati - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 31.10.2019). Diante disso, e em atendimento ao disposto o artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, que permite ao juiz, na fixação da pena considerar a natureza e a quantidade e droga apreendida como vetores para aumento ou diminuição da pena, aplico o patamar de 1/6 (um sexto) para redução da pena. 10.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial acusatória para condenar o denunciado FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA nas sanções previstas nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Em consequência, condeno-o ainda ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do artigo 804 do CPP, devendo eventual pedido de assistência judiciária gratuita ser formulado perante o Juízo da Execução. 11.
DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006: 11.1. Circunstâncias judiciais: 11.1.1.
Do art. 42 da Lei 11.343/2006: Conforme dispõe o art. 42 da Lei 11.343/2006, na fixação da pena, deve considerar-se, com preponderância no previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Com relação à natureza da substância, entendo que esta desfavorece o acusado, posto que a substância apreendida (cocaína) apresenta um alto grau de nocividade à saúde humana.
Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Mostra-se justificada a exasperação da pena-base além do mínimo legal baseada na natureza da droga apreendida - cocaína -, por se tratar de substância nociva à saúde do usuário, a teor do que preceituam os artigos 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal.” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 754450-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - J. 12.05.2011). No que tange à quantidade da substância verifica-se que não se revela expressiva a ponto de implicar no aumento da pena nesta fase.
Por sua vez, no que tange à personalidade, esta não foi estudada tecnicamente, não se podendo afirmar que é voltada a prática delitiva.
Já, com relação à conduta social do agente inexistem elementos para sua aferição. 11.1.2.
Do artigo 59 do CP: A culpabilidade, entendida como o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu não merece reprovação mais elevada, do que a já prevista no tipo penal.
No que se refere aos antecedentes criminais, observo que não há registro em suas informações processuais de condenação transitada em julgado antes da prática do crime, evidenciando-se que é primário.
Com relação à conduta social e à personalidade, tais circunstâncias já foram analisadas no tópico anterior.
Os motivos do delito não merecem especial consideração.
As circunstâncias do crime não devem ser interpretadas desfavoravelmente nesta fase.
As consequências do crime são inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima, por se constituir esta a saúde pública, em nada influiu para a prática da infração.
Considerando a presença de uma circunstância judicial desfavorável, em obediência aos critérios fixados no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 11.2.
Agravantes e atenuantes: Incide a atenuante da confissão espontânea, constante no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Outrossim, não concorrem circunstâncias agravantes. 11.3.
Causas de aumento e diminuição de pena: Não concorrem causas de aumento.
De outro giro, concorre a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, razão pela qual diminuo a pena em 1/6 (um sexto), para deixá-la aquém do mínimo legal, por ser admitida nessa fase de aplicação da pena, fixando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 11.4.
Da pena de multa: Sobre a fixação da pena de multa, ensina Guilherme de Souza Nucci que deve ser obedecido o critério bifásico previsto pelo art. 59, do Código Penal, segundo o qual “(...) a) firma-se o número de dias-multa (mínimo de 10 e máximo de 360), valendo-se do sistema trifásico previsto para as penas privativas de liberdade; b) estabelece-se o valor do dia-multa (piso de 1/30 do salário-mínimo e teto de 5 vezes esse salário), conforme a situação econômica do réu.
Analisando, em maior profundidade, a questão relativa à aplicação da pena pecuniária, observamos que nada impede – ao contrário, tudo recomenda – utilize o julgador o mesmo critério estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal para a concretização do número de dias-multa.
Portanto, levará em consideração não somente as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), como também as agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena.” (In: Código Penal Comentado, 2012, p.403).
Obedecendo-se o sistema bifásico, fica estabelecido 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa a serem pagos pelo condenado, sendo que o valor do dia-multa será 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido pelos índices legais, tendo em vista a ausência de elementos para aferir a condição econômica do réu, nos termos do artigo 43 da Lei nº 11.343/06. 11.5.
PENA DEFINITIVA: Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, torno DEFINITIVA a pena fixada em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa. 12.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Estabeleço o REGIME SEMIABERTO como forma inicial para o cumprimento da pena, considerando que fora fixada ao réu pena superior a 04 (quatro) anos e inferior a 08 (oito) anos, tendo-se em vista o disposto no art. 33, §2°, “b” do Código Penal. 13.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Incabível a substituição diante da ausência do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44, inciso I, do Código Penal. 14.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível a suspensão condicional da pena, uma vez que ausente o requisito objetivo previsto no “caput”, do artigo 77, do Código Penal. 15.
DETRAÇÃO: Deixo de promover em sentença a detração penal tendo em vista o regime de pena fixado. 16.
PRISÃO PREVENTIVA: Nos termos do artigo 316 do CPP, o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
No caso em tela, considerando o regime de pena fixado, incabível a manutenção da prisão preventiva do réu, tendo em vista que a sanção autorizou a fixação de regime mais benéfico, relevando a desproporcionalidade da manutenção em cárcere.
Assim sendo, revogo a prisão preventiva de Fernando Henrique da Silva Correia.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 17.
DISCIPLINA DE APELAÇÃO: Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, eis que foi aplicada pena privativa de liberdade em regime semiaberto, bem como fora revogada sua custódia cautelar. 18.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Com base no art. 50, §4º e no art. 72 da Lei n. 11.343/06, DETERMINO a incineração da droga apreendida, expedindo-se ofício à Autoridade Policial para que proceda a incineração da droga, visto que até o momento não fora comunicada a realização da diligência.
Quanto aos bens e valores apreendidos (seq. 1.8, 1.9 e 104.1), considerando que, ao que tudo indica, são oriundos da atividade ilícita do tráfico de drogas, DECRETO a perda em favor da União e a reversão diretamente ao FUNAD, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. 19.
ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO: 19.1.
Expeça-se alvará de soltura ao réu Fernando. 20.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) comunique-se ao Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, observando-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; b) comunique-se ao Juízo Eleitoral, via SIEL, para os efeitos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; c) extraia-se a guia de recolhimento, atendendo-se às instruções do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais; Atendam-se às demais disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, no que for pertinente.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. CAROLLINE DE CASTRO CARRIJO Juíza de Direito Substituta -
01/09/2021 15:51
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:51
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/09/2021 11:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 20:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/08/2021 20:54
Expedição de Carta precatória
-
31/08/2021 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/08/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
-
24/08/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
-
24/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 14:48
Recebidos os autos
-
13/08/2021 14:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/08/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 14:18
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
12/08/2021 14:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº 0007156-51.2021.8.16.0044
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de concessão de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA, e, alternativamente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares, tendo em vista o encerramento da instrução processual (seq. 97.1). 2.
Ao seq. 107.1 o Ministério Público se manifestou contrariamente aos pedidos formulados pela defesa e pela manutenção da prisão preventiva. É o relatório.
Decido. 3.
A defesa formulou o pedido de concessão de liberdade provisória após o término da audiência de instrução e julgamento, tendo em vista o encerramento da instrução processual.
Contudo, tal pedido deve ser novamente indeferido.
Isto porque, este Juízo indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva formulado recentemente pela defesa nos autos n.º 0007946-35.2021.8.16.0044, sendo que após a decisão de indeferimento não ocorreu nenhum fato novo capaz de ensejar a revogação da prisão preventiva.
Em que pese tenha se encerrado a instrução processual, durante a audiência de instrução e julgamento, os indícios de autoria permanecem presentes, especialmente diante da versão apresentada pelo réu.
Ao ser questionado em juízo, o réu negou que esteja traficando drogas, porém confirmou que tinha conhecimento que havia droga no veículo, e, estava conduzindo o veículo para levar a substância entorpecente até Curitiba.
Disse ainda, que apenas aceitou realizar o transporte do veículo de Dourados-MT até Curitiba-PR pois precisava de dinheiro para quitar uma dívida oriunda de jogos que possui com um agiota em Nova Andradina-MS.
Assim, as decisões proferidas no seq. 17.1 dos Autos nº 0007156-51.2021.8.16.0044 que decretou a prisão preventiva e no seq. 13.1 dos autos n.º 0007946-35.2021.8.16.0044 que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva estão devidamente fundamentadas, não merecendo reconsideração, sendo que não houve alteração fática ou jurídica que ensejasse mudança de posicionamento deste magistrado, eis que subsistem os motivos autorizadores da custódia cautelar.
Por fim, destaco que o fato do réu ostentar condições pessoais favoráveis não tem o condão, por si só, de ensejar a revogação da prisão preventiva. 4.
Assim, INDEFIRO o pedido de revogação prisão preventiva formulado pelo réu FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA. 5.
Considerando que foi esclarecido pela polícia civil em relação à divergência existente entre o Laudo Pericial e o Auto de Prisão em Flagrante, conforme documento juntado ao seq. 104, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do réu, e, na sequência, intimem-se as partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 05 dias, iniciando-se pelo Ministério Público. 6.
Após, voltem conclusos para sentença.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. OSWALDO SOARES NETO JUIZ DE DIREITO -
11/08/2021 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 12:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/08/2021 21:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 14:38
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 14:36
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:18
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
-
09/08/2021 23:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/08/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/08/2021 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/08/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
-
28/07/2021 18:48
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, Nº 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43-2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007156-51.2021.8.16.0044 1.
As alegações apresentadas pelo acusado não ensejam a absolvição sumária, eis que se referem ao mérito dos fatos apurados nesta ação penal e assim devem ser apuradas no curso da instrução processual, eis que não se tratam de matéria enunciada no art. 397 do CPP, o qual permite a absolvição sumária apenas nos casos de: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou d) extinta a punibilidade do agente. 2.
Não sendo o caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art.399 do CPP), designo audiência de instrução e julgamento (art.400 do CPP) para o dia 05/08/2021 às 14h00min. 3.
Intime-se o acusado a fim de que compareça à audiência de instrução e julgamento, bem como seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas devidamente arroladas. 4.
Na hipótese de na data designada para a realização da audiência se encontrar suspensa a realização de atos presenciais em razão das medidas preventivas à propagação do Coronavírus (COVID-19), a audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma "Microsoft Teams", Link da audiência: https://bit.ly/2MEalDP. 5.
As demais diligências para realização do ato, incluindo as instruções sobre a operacionalização do ato às testemunhas, Defensores e Ministério Público, deverão ser realizadas pela Serventia. 6.
Diligências necessárias.
Apucarana, datado e assinado digitalmente. OSWALDO SOARES NETO JUIZ DE DIREITO -
27/07/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 17:14
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
27/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2021 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 16:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/07/2021 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2021 14:58
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
27/07/2021 14:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/07/2021 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE DA SILVA CORREIA
-
26/07/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/07/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 15:52
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 18:16
APENSADO AO PROCESSO 0007946-35.2021.8.16.0044
-
06/07/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
06/07/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 11:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 13:30
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/06/2021 02:19
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/06/2021 14:39
Recebidos os autos
-
28/06/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/06/2021 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2021 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 16:41
Expedição de Mandado
-
25/06/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 16:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/06/2021 18:49
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/06/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
24/06/2021 15:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/06/2021 15:12
Recebidos os autos
-
24/06/2021 15:12
Juntada de DENÚNCIA
-
24/06/2021 11:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 17:33
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:39
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 18:34
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 18:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
22/06/2021 17:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 13:44
Recebidos os autos
-
22/06/2021 13:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2021 13:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
22/06/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 18:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
21/06/2021 18:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 17:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/06/2021 16:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2021 15:28
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
21/06/2021 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
21/06/2021 13:47
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
21/06/2021 12:25
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/06/2021 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2021 15:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/06/2021 11:30
Recebidos os autos
-
19/06/2021 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/06/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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