TJPR - 0000926-17.2021.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1º Juizado Especial Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 17:21
Recebidos os autos
-
01/08/2022 17:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 14:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2022
-
22/06/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 19:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/06/2022 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2022 08:44
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/06/2022 15:24
HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO
-
10/06/2022 15:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/06/2022 14:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/06/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 18:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/02/2022 20:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
10/02/2022 15:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/11/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3434-8414 Autos nº. 0000926-17.2021.8.16.0036 Processo: 0000926-17.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Marcio dos Santos Silva Polo Passivo(s): Movida Locação de Veículos 1.
Em virtude das deliberações do Comitê Temporário Interinstitucional de Prevenção ao Coronavírus (COVID-19), é inviável realizar, no momento, audiências presenciais de conciliação, razão pela qual passo a deliberar quanto às diretrizes para realização de audiência virtual nos presentes autos. 1.1 Paute-se data e horário para a solenidade. 2.
Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 3.
A solenidade ocorrerá via vídeochamada realizada no aplicativo “whatsapp”. No prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação da presente decisão, deverão as partes informar eventual impossibilidade de realização da audiência, informando detalhadamente as razões via petição nos autos (para advogados) e via e-mail ou telefone para as partes: (41) 3434-8478; [email protected] 3.1. Não havendo manifestação no prazo do item 3, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Para viabilizar a realização do ato deverão as partes, prepostos e advogados indicar nos autos telefone para contato, com disponibilidade para utilização do aplicativo whatsapp, até o dia anterior à realização da audiência. 3.3.
Deverão as partes, prepostos e procuradores indicar apenas 1 (um) número de telefone assim como apenas 1 preposto para participar da audiência.
Havendo a indicação de mais de um a conciliadora que realizará o ato deverá entrar com contato apenas com o primeiro número indicado. Não conseguindo contato no número indicado, no prazo dos itens 7.4 e 7.5 e diretrizes do item 8 desta decisão, a parte em questão responderá por sua ausência nos termos da lei. 4.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada na audiência de conciliação pode levar à extinção ou à decretação de revelia, consoante os arts. 20 e 50, inciso I, da Lei n.º 9.099/1995. 5.
Destaca-se ao réu que a ausência de indicação de telefone para contato implicará na sua ausência em audiência e como consequência, os fatos narrados pelo autor serão considerados verdadeiros (LJE, artigos 20 e 23)1 6.
Encaminhem-se os autos a uma das conciliadoras deste Juízo para que conduza a audiência virtual de conciliação, nos termos dos arts. 22, § 2º, e 23, da Lei n.º 9.099/1995, com as modificações introduzidas por meio da Lei n.º 13.994/20202, bem como artigo 236, §3º do Código de Processo Civil.3 7.
Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”) de antemão cientificam-se às partes e/ou advogados de que: 7.1 Os documentos pessoais de identificação com foto deverão ser preferencialmente protocolizados no processo antes do início da audiência (documento dos advogados, partes e prepostos).
As partes sem advogado deverão enviar os documentos para o e-mail da serventia até (1) um dia antes da realização do ato: [email protected].
Caso haja a impossibilidade de protocolização com antecedência deverão os sujeitos do processo possuírem em mãos o documento pessoal durante a realização da audiência pois será solicitado pela conciliadora. 7.2 A pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado.
E deverá portar documento de identificação para conferência; 7.3 A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia.
O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência.
Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (Enunciado nº 98 do FONAJE). As microempresas e empresas de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado n.º 141 do FONAJE) 7.4 7.4 Será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja a indicação do telefone para contato do autor até um dia antes da audiência; ou o não comparecimento pessoal da parte autora à audiência; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 7.5 Será decretada a revelia da parte ré caso não haja seu comparecimento pessoal à audiência; haja irregularidade na representação; ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 15 (quinze) minutos. 8.
No horário designado para a realização do ato processual a conciliadora realizará a chamada para os números indicados nos autos.
Não sendo atendida a chamada no horário designado, será concedida tolerância de 5 e 10 minutos (horários que a conciliadora realizará duas últimas novas tentativas de contato, registrando os horários e tentativas no termo).
Estando os sujeitos processuais conectados, será dado início à sessão. 8.1.
Na sequência: I – a conciliadora que presidir o ato confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato que ainda não tenha apresentado no processo, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) É recomendado que cada pessoa esteja no seu próprio ambiente e utilize seu próprio dispositivo eletrônico. e) A audiência, ainda que realizada de modo virtual é ato solene, devendo as partes estarem necessariamente em local silencioso, mantendo a urbanidade, prezando mutuamente por um ambiente respeitoso e evitando a interrupção das falas. 8.2.
Cumpridas as providências do item 8.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. 8.3.
Devem todos os participantes da audiência certificar-se, antecipadamente, quanto à utilização da versão mais atualizada do aplicativo whatsapp em seu aparelho (abril de 2020) a fim de não prejudicar o bom andamento do ato e garantir a participação de todos os integrantes. 9.
Eventual problema técnico, como a ocorrência de instabilidade na internet ou queda de energia, deverá ser certificada pela conciliadora, ocasião em que será designada nova data pela secretaria. 10.
Frisa-se às partes, advogados e prepostos que o número telefônico que originará a chamada de vídeo é destinado exclusivamente a este fim: realização da audiência.
Fica vedado qualquer contato posterior para manifestações ou dúvidas.
Todas as protocolizações e dúvidas devem ser sanadas junto à serventia: (41) 3434-8478; [email protected] 11.
Observe-se, no que couber, o ofício-circular nº 10/2020, do Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais. 12.
Do ato processual será lavrado termo pela conciliadora com as informações de praxe, com o qual devem anuir as partes/advogados, sendo assinado apenas pela conciliadora que presidir o ato processual, segundo estabelece o artigo 221 do Código de Normas do Foro Judicial.4 Intimem-se.
Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 01 de outubro de 2021. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito 1 Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. 2 “§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes (NR) Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”. 3 Lei 9.099/95, artigo 22 § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Código de Processo Civil, artigo 236, § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 4 Art. 221.
As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos. -
03/10/2021 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 20:43
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
01/10/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:16
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/08/2021 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Avenida Rui Barbosa, 6888 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-550 - Fone: (41) 3312-6940 Autos nº. 0000926-17.2021.8.16.0036 Processo: 0000926-17.2021.8.16.0036 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): Marcio dos Santos Silva Polo Passivo(s): Movida Locação de Veículos Vistos, etc. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos proposta por MARCIO DOS SANTOS SILVA.
Segundo consta da inicial, o requerente adquiriu da reclamada SEMINOVOS MOVIDA um veículo usado, ficando incluída a transferência no preço da compra, assim como eventuais despesas.
No entanto, diante do descumprimento da ré, que não providenciou a transferência do veículo, pretende o autor que lhe seja concedida tutela antecipada para compelir a ré a cumprir o contrato, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Sabe-se que, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Veja-se que são requisitos cumulativos e, portanto, na ausência de um deles deve ser indeferida a tutela pretendida.
No caso dos autos, a parte sustenta seu pedido liminar no fato de ter ficado contratado com a ré de que era ela a responsável pela transferência do veículo.
Nada obstante, os documentos juntados nos autos não indicam, ainda que minimamente, o acordo firmado.
Não existe nada que indique que a referida responsabilidade era da parte ré.
Necessário consignar que, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a responsabilidade pela transferência de automóvel em casos de compra e venda é do comprador, incumbindo ao vendedor apenas o dever de entregar o Certificado de Registro do Veículo Preenchido.
O CRLV preenchido ao que tudo indica foi entregue, conforme notificação de mov. 1.11.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. 2.
No mais, considerando o disposto na Resolução nº 298-OE, publicada no dia 16 de julho 2021, que extinguiu este 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, transformando-o em Vara Descentralizada do Afonso Pena, a qual não mais será competente para o processamento e julgamento de ações cíveis do juizado especial; considerando que a nova vara será instalada no próximo dia 17 de agosto de 2021, e consequentemente, os feitos do extinto 3º Juizado Cível serão redistribuídos ao 1º e ao 2º Juizados cíveis desta Comarca; deixo de determinar demais diligências para o prosseguimento do feito, em razão do exíguo prazo para seu cumprimento. 3.
Mantenham-se os autos em cartório para remessa futura até ulterior redistribuição, nos termos da Resolução supramencionada. 4.
Cumpra-se.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
06/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 18:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/07/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/07/2021 15:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
03/07/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO DOS SANTOS SILVA
-
26/06/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 19:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/06/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:38
Recebidos os autos
-
09/06/2021 08:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/06/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 16:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
08/06/2021 15:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/06/2021 15:53
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 15:53
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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