TJPR - 0005718-20.2021.8.16.0131
1ª instância - Pato Branco - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 18:45
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 15:08
Processo Reativado
-
12/07/2023 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2022 17:59
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2022 17:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 17:47
Recebidos os autos
-
30/08/2022 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 17:17
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/08/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:22
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
16/08/2022 14:23
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/07/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 17:42
Juntada de Certidão FUPEN
-
28/06/2022 17:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/06/2022 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 17:15
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/06/2022 17:15
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/06/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:56
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 09:27
Recebidos os autos
-
08/06/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 17:59
Juntada de CUSTAS
-
06/06/2022 17:59
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/06/2022 18:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 15:59
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
02/06/2022 15:35
Recebidos os autos
-
02/06/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
02/06/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
02/06/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
02/06/2022 11:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
02/06/2022 11:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
01/06/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
01/06/2022 15:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:32
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2022
-
01/06/2022 15:32
Baixa Definitiva
-
15/05/2022 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2022 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:44
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/05/2022 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 18:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2022 12:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/03/2022 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 23:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/04/2022 00:00 ATÉ 29/04/2022 23:59
-
15/03/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 15:06
Pedido de inclusão em pauta
-
04/03/2022 16:37
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/03/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/02/2022 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/02/2022 16:31
Juntada de PARECER
-
10/02/2022 16:31
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005718-20.2021.8.16.0131 Vista à d.
Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Márcio José Tokars Juiz Substituto de 2º Grau -
09/02/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0005718-20.2021.8.16.0131
Vistos.
Encerrada a minha convocação em substituição ao Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa (07.01.22 a 16.01.22), e já tendo me vinculado ao número total de processos, porquanto automaticamente vinculado, por ordem cronológica, ao número de distribuições do respectivo período de que trata o art. 51, § 1º, inciso I, com observação, ainda, do disposto nos incisos II e III do referido parágrafo e art. 53, § 3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restituo os autos à Secretaria para o encaminhamento devido. HUMBERTO GONÇALVES BRITO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2º GRAU -
27/01/2022 14:58
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/01/2022 14:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/01/2022 14:50
Distribuído por sorteio
-
13/01/2022 14:50
Recebidos os autos
-
13/01/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/01/2022 14:13
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2022 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/01/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO VARA CRIMINAL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, Nº. 284 - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3272-2532 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005718-20.2021.8.16.0131 Processo: 0005718-20.2021.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): GEOVANI FRAGOSOS MEGIOLARO DESPACHO 1.
Considerando a certidão lançada ao mov. 159.1, nomeio, para atuar na defesa do condenado, a Defensoria Pública do Estado do Paraná atuante nessa Comarca.
Destarte, intime-a para acompanhar o feito. 2.
Cumpra-se o item 4 do mov. 124.1, no que couber. 3.
Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito Substituta -
08/12/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 15:09
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/12/2021 15:08
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI FRAGOSOS MEGIOLARO
-
30/11/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005718-20.2021.8.16.0131 (Ação Penal) Ante a renúncia do evento 149.1, intime-se o réu pessoalmente, por ora, para que constitua novo Defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o que, se não o fizer, este Juízo nomeará a Defensoria Pública do Estado do Paraná. Pato Branco, 26 de novembro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
29/11/2021 13:29
Expedição de Mandado
-
26/11/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2021 17:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/11/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 09:38
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005718-20.2021.8.16.0131 (Ação Penal) A cientificação do mandante acerca da renúncia é ônus do seu procurador.
Em caso negativo, este deverá prosseguir defendendo os interesses daquele. Nestes termos, indefiro o requerimento do evento 129.1. Intimem-se. Cumpra-se integralmente a decisão do evento 124.1. Diligências necessárias. Pato Branco, 24 de novembro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
25/11/2021 17:40
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
25/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 11:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 14:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI FRAGOSOS MEGIOLARO
-
05/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005718-20.2021.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Recebo a apelação do réu (evento 119.1). 2.
Intime-se a Defesa para apresentação das razões, no prazo legal. 3.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento das contrarrazões, no prazo legal. 4.
Na sequência, expeça-se guia de recolhimento provisória e remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas pertinentes. Diligências necessárias. Pato Branco, 03 de novembro de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
04/11/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
29/10/2021 18:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 17:18
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 17:18
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
20/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 13:34
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 08:42
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Autos de Ação Penal nº 0005718-20.2021.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Geovani Fragosos Megiolaro 1.
Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou GEOVANI FRAGOSOS MEGIOLARO, brasileiro, filho de Jean Carlos Megiolaro e Elibia Fragosos, nascido em 29 de outubro de 1994, natural de Pato Branco/PR, portador da CI.RG. nº 10.803.359-2/PR, inscrito no CPF/MF sob nº *89.***.*17-55, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pela prática da seguinte conduta delituosa: “Em data de 22 de julho de 2021, por volta das 16h50min, a equipe Rocam estava em patrulhamento pela Rua Ermindo Blotz, n.º 01, bairro Guarani, na cidade de Itapejara d’Oeste/PR, nesta comarca, quando efetuou a abordagem do denunciado GEOVANI FRAGOSOS MEGIOLARO, e em busca pessoal, localizou, no bolso de sua calça, 01 (uma) porção da droga vulgarmente conhecida como ‘maconha’, pesando 07 gramas.
Na residência do denunciado, a equipe encontrou, ao lado do sofá da sala, dentro de uma caixa térmica, 08 (oito) tabletes de ‘maconha’, pesando 3,043 kg.
Ainda, debaixo do sofá, os policiais apreenderam 01 (uma) balança de precisão, conforme auto de exibição e apreensão do evento 1.8 e auto de constatação provisória de droga do evento 1.10.
Certo é assim, que o denunciado, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, capazes de causar dependência física e psíquica.” (sic).
O réu foi preso em flagrante em 22 de julho de 2021 (eventos 1.2/1.13), sendo a custódia convertida em prisão preventiva após representação do Ministério Público (evento 20.1). 1 Realizou-se a audiência de custódia (eventos 26.1 e 27.1).
Foram arroladas 03 (três) testemunhas na denúncia.
O réu foi notificado pessoalmente (evento 58.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia (evento 66.1).
A denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2021 (evento 68.1).
Juntou-se o laudo pericial nº 80.699/2021 (evento 94.1).
O réu foi citado pessoalmente (evento 98.1).
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento (eventos 100.1/101.4), inicialmente foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e na sequência interrogou-se o réu.
Em alegações finais (evento 104.1), o Ministério Público defendeu que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, por sua vez (evento 108.1), asseverou que: o acusado é apenas usuário de drogas; não há nenhuma prova capaz de lhe imputar a prática do crime constante na denúncia; ausente qualquer prova da intenção do denunciado de vender a droga apreendida no local do crime; deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Requereu a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2 A materialidade do delito se consubstancia no auto de exibição e apreensão (evento 1.8), boletim de ocorrência (evento 1.20) e laudo pericial nº 80.699/2021 (evento 94.1).
A autoria, por sua vez, é certa e recai sobre o réu.
Neste sentido, Geovani confessou o cometimento do crime, sem ressalvas, ao ser interrogado em Juízo.
A confissão foi corroborada integralmente pelos depoimentos que os policiais militares Matheus Silveira de Mello e Osorio Pereira Filho prestaram na instrução, sob o crivo do contraditório, pois eles relataram que: “(...) patrulhavam na cidade de Itapejara D’Oeste quando, em determinada rua, sentiram um forte odor, característico de maconha, como se alguém estivesse fumando um “baseado”; cigarro de maconha; então se depararam com o Geovani, que estava na parte externa da residência dele (...) realizaram a abordagem e ele confessou ser usuário e que fazia uso de entorpecentes momentos antes; na busca pessoal dele, localizaram no bolso, uma pequena porção (...) em conversa, falou que era usuário e que morava na residência; conversaram com a mãe dele, que também relatou que ele era usuário de drogas; então solicitaram autorização para adentraram no local e fazerem buscas, sendo que ela falou que não tinha conhecimento de nada ilícito, mas que autorizava; em buscas, na sala da residência, dentro de um “cooler”, localizaram alguns tabletes de substância análoga a maconha e uma balança; a balança estava embaixo do sofá; mostrada a droga ao Geovani, relatou que seria dele e que a mãe não teria conhecimento; diante disso, encaminharam à 5ª SDP (...)” (Matheus); “(...) patrulhavam na cidade de Itapejara, sendo que visualizaram um rapaz em frente de sua residência e um odor forte de maconha, sendo que realizaram a abordagem; na abordagem, relatou ser usuário da substância; então apareceu a mãe dele na porta da residência, a qual confirmou que ele era usuário e que teria saído da cadeia há pouco tempo; em conversa com ela, pedindo autorização para busca residencial, colaborou e falou que sim (...) o soldado Matheus achou na sala; não lembra a quantia de maconha, mas era uma quantia grande, dentro de um balde; tinha uma balança de precisão; diante dos fatos, encaminharam o rapaz para as providências cabíveis” (Osorio). 3 Referidos depoimentos são plenamente válidos, pois não há qualquer indício nos autos de suspeição ou má-fé.
Além disso, a considerável quantidade de droga apreendida, além de uma balança de precisão – petrecho sabidamente utilizado no preparo da droga para posterior comercialização – traz a certeza da sua destinação à traficância, não se coadunando com a conduta de mero usuário.
Ressalte-se que a consumação do delito de tráfico de drogas prescinde da ocorrência ou efetiva demonstração do comércio de tais substâncias, esgotando-se o tipo subjetivo no dolo.
Ou seja, como o delito é de conteúdo múltiplo, o simples fato de trazer consigo e guardar substância entorpecente já é suficiente para a sua caracterização.
Ou seja, inviável a desclassificação para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, sendo certo que o fato de Geovani eventualmente ser usuário de drogas não é óbice algum para atuar no ramo da mercancia ilícita.
Portanto, diante de todos os elementos elencados, conclui-se, de forma estreme de dúvidas, que o réu praticou a conduta narrada na denúncia, que se amolda ao tipo penal lhe imputado.
Por fim, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu.
Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia, para condenar o réu Geovani Fragosos Megiolaro como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 4.
Individualização da pena a) circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu não se mostrou fora do comum em delitos desta espécie.
Possui maus antecedentes (autos nº 0008187- 4 49.2015.8.16.0131 desta Vara – evento 12.1).
Não há elementos suficientes nos autos para a análise da sua conduta social e personalidade.
O motivo foi a obtenção de lucro fácil em detrimento da incolumidade pública, que é próprio do crime.
As circunstâncias desfavorecem o réu, haja vista a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, que totalizou cerca de três quilos de maconha, o que intensificou a gravidade do crime e é fator preponderante nesta fase (artigo 42 da Lei de Drogas).
Inexistem consequências que pudessem ser apreciadas em desfavor do réu além daquelas inerentes ao tipo penal.
Não há que se falar em comportamento da vítima, por se tratar de crime contra a saúde pública. b) pena-base Da análise dos elementos acima, fixo a pena-base um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, unicamente em razão dos antecedentes do réu e das circunstâncias do crime. c) circunstâncias atenuantes e agravantes Presentes a atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal) e a agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal – autos nº 0005935-68.2018.8.16.0131 desta Vara – evento 12.1), mostrando-se viável a compensação entre ambas (STJ – RESP 1.341.370/MT).
Assim, mantenho a pena no mesmo patamar. d) causas de diminuição ou aumento Inexistem. e) pena definitiva Considerados os parâmetros do artigo 68, do Código Penal, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, estes no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada um, vigente na época do fato, atualizado até a data do pagamento, haja vista que inexistem elementos nos autos para fixação em patamar superior. f) regime inicial Diante da reincidência específica, circunstâncias do crime e tempo da pena privativa de liberdade aplicada, fixo o regime fechado para o início do seu cumprimento, de acordo com o disposto no artigo 33 do Código Penal.
A propósito: 5 “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
RÉU REINCIDENTE.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
ART. 33 DO CÓDIGO PENAL.
REGIME INICIAL FECHADO.
OBRIGATORIEDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte, segundo o qual ao réu reincidente e condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 anos de reclusão, deve ser aplicado o regime inicial fechado, para o cumprimento da pena reclusiva.
II.
Agravo Regimental improvido”. (STJ – AgRg no AREsp 181.256/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 23/04/2013). g) substituição e suspensão condicional da pena Incabíveis, em vista do tempo da pena privativa de liberdade aplicada e reincidência específica do réu (artigos 44 e 77, ambos do Código Penal). 5.
Prisão Mantenho a prisão do réu, pois foi detido em flagrante, sendo a custódia convertida em prisão preventiva, permanecendo nesta situação durante todo o trâmite do processo, cujas razões persistem, reportando- me integralmente aos fundamentos da respectiva decisão. 6.
Bens apreendidos Já houve determinação para destruição da droga (evento 52.1).
A balança de precisão deve ser destruída, pois se trata de instrumento de crime e possui valor comercial ínfimo.
Quanto ao telefone celular, não existem elementos nos autos que apontem de forma inequívoca que fosse produto ou utilizado no cometimento do crime, bem como que se constituísse proveito auferido com sua prática.
Portanto, deve ser restituído ao réu. 6 7.
Conclusão Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Reconheço em favor do réu a detração do período em que permaneceu preso por conta deste processo.
Restitua-se ao réu, desde logo, o bem mencionado no último parágrafo do item anterior, mediante a lavratura do respectivo termo.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) expeça-se a respectiva guia de recolhimento; b) comunique-se ao Distribuidor, Instituto de Identificação e ao Juízo Eleitoral; c) providencie-se a liquidação das custas e da pena de multa, intimando-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; d) destrua-se o bem mencionado no segundo parágrafo do item anterior, mediante a lavratura do respectivo termo; e) arquivem-se.
Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pato Branco, 19 de outubro de 2021.
EDUARDO FAORO Juiz de Direito 7 -
19/10/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2021 18:46
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/10/2021 10:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/10/2021 21:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 09:41
Recebidos os autos
-
01/10/2021 09:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 18:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/09/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/09/2021 17:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 14:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/09/2021 12:40
Juntada de LAUDO
-
16/09/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:28
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/09/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 14:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 12:23
Recebidos os autos
-
01/09/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005718-20.2021.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. O réu apresentou defesa prévia, alegando, em síntese, que se manifestará sobre o mérito ao final da instrução processual. Neste momento processual, cabe analisar se a denúncia está em condições de ser recebida. Nos termos do artigo 395 do Código de Processo Penal, a denúncia somente será rejeitada se for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal. O fato narrado na denúncia se amolda ao delito de tráfico de drogas, se constituindo, portanto, em crime. O Ministério Público é parte legítima para figurar no polo ativo. Também não há nenhuma inépcia na peça inicial que pudesse ensejar a sua rejeição, caracterizando-se ainda, diante da prisão em flagrante e dos elementos colhidos no inquérito policial, a justa causa da acusação. Diante do exposto, persistindo os indícios da existência do crime e da sua autoria, recebo a denúncia. 2.
Cumpra-se o artigo 602, inciso III, do Código de Normas. 3.
Para a audiência de instrução e julgamento, designo o dia 30 de setembro de 2021, às 15h00min. As partes e o réu participarão do ato por meio de videoconferência, haja vista o contido no Decreto Judiciário nº 401/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, expedido com a finalidade de prevenção ao Coronavírus (COVID-19) e Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Cite-se o réu pessoalmente. Intimem-se e/ou requisitem-se as testemunhas arroladas pelas partes, com as advertências legais. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. 4.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística, requisitando a remessa do laudo toxicológico, no prazo de 20 (vinte) dias. Diligências necessárias. Pato Branco, 31 de agosto de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
31/08/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 18:44
Expedição de Mandado
-
31/08/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
31/08/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
31/08/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
31/08/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/08/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:10
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/08/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2021 17:56
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 17:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 14:34
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/08/2021 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
30/08/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 14:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 18:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 15:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/08/2021 13:58
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
09/08/2021 14:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0005718-20.2021.8.16.0131 (Ação Penal) 1.
Notifique-se o acusado para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando-o, ainda, que se a resposta não for apresentada no prazo, este Juízo nomeará a Defensoria Pública do Estado do Paraná para fazê-lo (artigo 55 da Lei nº 11.343/06). 2.
Oficie-se à Delegacia de origem, determinando a destruição da(s) droga(s) apreendida(s), consignando as disposições dos parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.340/06. Diligências necessárias. Pato Branco, 05 de agosto de 2021. EDUARDO FAORO Juiz de Direito -
06/08/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
06/08/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:33
Expedição de Mandado
-
05/08/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 12:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
05/08/2021 12:06
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/08/2021 10:53
Recebidos os autos
-
05/08/2021 10:53
Juntada de DENÚNCIA
-
04/08/2021 17:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/08/2021 17:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 14:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:02
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
27/07/2021 08:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 13:23
BENS APREENDIDOS
-
26/07/2021 13:22
BENS APREENDIDOS
-
26/07/2021 13:20
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
26/07/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/07/2021 19:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
23/07/2021 19:00
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/07/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 18:38
Alterado o assunto processual
-
23/07/2021 18:37
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
23/07/2021 18:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/07/2021 18:34
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/07/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 18:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/07/2021 18:04
Recebidos os autos
-
23/07/2021 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 13:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/07/2021 13:10
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2021 13:04
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
23/07/2021 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 12:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 12:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
23/07/2021 12:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 12:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/07/2021 12:48
Recebidos os autos
-
23/07/2021 12:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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