TJPR - 0003880-88.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 00:24
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 14:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2024 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 22:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:03
Juntada de CUSTAS
-
31/10/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE CRISTINA DA SILVA
-
14/10/2024 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2024 08:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 18:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 09:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/05/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2024 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
26/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/04/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
11/03/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
07/03/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2024 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
05/03/2024 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
05/03/2024 14:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
05/03/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 14:24
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2023 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/10/2023 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/10/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
17/10/2023 14:21
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
16/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 11:56
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2023 11:56
Distribuído por dependência
-
27/09/2023 11:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/09/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/09/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
02/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
21/08/2023 20:17
Recurso Especial não admitido
-
07/08/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/08/2023 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2023 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 13:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/07/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:32
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
14/07/2023 17:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2023 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2023 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:52
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
07/07/2023 13:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/07/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE CRISTINA DA SILVA
-
23/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 20:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 15:51
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:29
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
05/06/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
05/06/2023 15:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/06/2023 15:29
Distribuído por dependência
-
05/06/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2023 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2023 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2023 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/06/2023 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 13:45
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/05/2023 09:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
06/03/2023 16:30
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 16:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2023 16:36
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2023 16:21
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/02/2023 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/01/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 18:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/01/2023 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2023 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
10/01/2023 12:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/01/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/12/2022 16:41
Recebidos os autos
-
12/12/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/12/2022 16:41
Distribuído por sorteio
-
08/12/2022 15:02
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2022 15:00
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/12/2022 14:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE CRISTINA DA SILVA
-
07/12/2022 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 19:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/09/2022 11:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 07:41
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2022 22:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 19:38
Juntada de LAUDO
-
26/06/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE SIMONE CRISTINA DA SILVA
-
03/06/2022 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/05/2022 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/05/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/04/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2022 07:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 07:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 13:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/11/2021 13:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003880-88.2021.8.16.0148 Processo: 0003880-88.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SIMONE CRISTINA DA SILVA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda Vistos e examinados. 1.
Nos termos do artigo 357 do NCPC, passo a sanear e organizar o feito. 2.
Das preliminares 2.1.
Da inépcia da petição inicial e carência da ação.
Ausência de requisitos da petição inicial Em sede de contestação (mov. 13.1), a parte ré requereu o indeferimento da petição inicial em razão da total inadequação e inépcia do pedido.
Segundo argumentou, a inicial é genérica e não individualiza os fatos e danos alegados pela parte autora, devendo ser indeferida.
Como o reconhecimento das preliminares da parte ré pretende o indeferimento da petição inicial, passo a analisá-las conjuntamente. Neste pesar, reputo que os argumentos da parte ré não merecem prosperar. Com efeito, verifico que a petição inicial encartada nestes autos preenche satisfatoriamente os requisitos do artigo 319 do CPC e não vislumbro a ocorrência das causas de inépcia previstas no §1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. Outrossim, a existência dos danos no imóvel, decorrente de vício de construção, é matéria que depende da instrução probatória, identificando-se, portanto, com o mérito da demanda. No mais, restou demonstrada a correlação lógica entre os fatos narrados e os pedidos formulados, de modo que está presente a causa de pedir.
Por conseguinte, a pretensão encontra-se bem delimitada, de modo que entendo preenchidos os requisitos do artigo 319, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: RECONHECIMENTO DE INÉPCIA.
APELO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO RECURSAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXORDIAL QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC/15.
CAUSAS DE INÉPCIA PREVISTAS NO § 1º DO ART. 300 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS.
ALEGAÇÕES QUE FAZEM PARTE DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAR SE HOUVE CONTRATAÇÃO E LIBERAÇÃO DO VALOR.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA.
PEDIDO DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
DEFERIDO COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00553793320188160014 PR 0055379-33.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 26/02/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2020). PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO.
PRELIMINAR, AFASTADA.
TEORIA DA SUPRESSIO.
INAPLICABILIDADE.
AUSENCIA DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO.
AFASTAMENTO.TARIFAS DEBITADAS DA CONTA CORRENTE NÃO AUTORIZADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TAXAS E TARIFAS.
RESSALVADAS AS QUE REVERTERAM EM PROVEITO DO CORRENTISTA.
CÓD. 62 E 80.
COBRANÇA QUE REVERTEU EM PROVEITO DO CORRENTISTA.COBRANÇA DEVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 354DO CÓDIGO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO, EM PARTE, CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - AC - 1652060-2 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - Unânime - J. 17.05.2017) Portanto, afasto as preliminares suscitadas pela ré. 2.2.
Incorreção do valor da causa Reputo que as alegações relativas à impugnação ao valor da causa foram genéricas, haja vista não ter a parte ré indicado qual seria o valor correto, de modo a inviabilizar a impugnação que não possui elementos concretos a determinar qualquer majoração.
Neste sentido, destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE MARCA.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA (CPC, ART. 261).
PEDIDO GENÉRICO.
DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - In casu, as razões da impugnação do valor da causa foram genéricas, pois, embora a recorrente tenha dito haver uma diferença grande entre o valor da causa e o benefício econômico visado, em momento algum indicou em sua impugnação qual seria o valor correto a ser dado à causa, nem mencionou valor alternativo algum.
II - Se, por um lado, o art. 261 do Código de Processo Civil autoriza a realização de perícia para que o juiz forme sua convicção acerca do valor da causa, por outro, há necessidade de que haja fundada dúvida com relação a tal valor.
Dizer apenas que o valor é irrisório, sem mencionar sequer a espécie de perícia necessária para a correta fixação do valor da causa, traduz imprecisão que inviabiliza a impugnação, desprovida de elementos concretos para se aferir a pretendida majoração do valor dado à causa.
III - Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 806324 RJ 2005/0214519-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2015). Desta forma, afasto tal preliminar. 3.
O processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de danos no imóvel mencionado na inicial; b) a causa de tais danos; c) se tais danos são decorrentes de vícios de construção e se podem ser tidos como progressivos; d) se os danos decorrem da má qualidade do material utilizado na edificação; e) os valores necessários para a reparação dos danos construtivos eventualmente existentes na edificação; f) a existência de atenuantes ou excludentes da responsabilidade da parte ré; g) a existência de danos morais. 5.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor: No que se refere à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, há de se ressaltar que o caso em espécie alberga sua incidência, visto que a parte autora figura claramente como consumidora, pois se utilizou de crédito destinado a pessoas carentes para a aquisição de imóvel edificado pela empresa ré, que se enquadra como fornecedora de produtos (materiais) e serviços (obra), tal qual dispõem os artigos 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIODE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL OVO.
INFILTRAÇÕES NAS JANELAS, RALO DO BANHEIRO E AREDES E TETOS DOS DORMITÓRIOS.
LAUDO TÉCNICO QUE PROVA OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTEAUTORA COMPROVADOS, NA FORMA DO ART. 373, I, DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA RÉ PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES GASTOS COM O CONSERTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA RE PELO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A FRUSTRAÇÃO E RISCO À SAÚDE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS PELAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-49, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 29/05/2018) Assim, conclui-se que a relação jurídica firmada entre as partes é uma relação jurídica de consumo.
Desta maneira, determino a inversão do ônus da prova. Tal inversão, não importa em aplicar à parte ré a obrigação de pagar eventual perícia, mas lhe transfere o ônus de provar o seu direito de elidir a presunção que passou viger em favor dos consumidores.
Desta forma, o fornecedor não é o responsável por custear as provas requeridas pelo consumidor.
No entanto, sofrerá as consequências processuais por não a produzir. 6.
Conforme disposto no artigo 357, IV, do NCPC, fica delimitada como questão de direito relevante para a decisão de mérito a responsabilidade objetiva da parte ré pelos danos eventualmente sofridos pela autora. 7.
Defiro a produção da prova documental requerida pela parte ré (mov. 24.1). 8.
Indefiro a produção de prova oral postulada pela parte ré (mov. 24.1), porquanto desnecessária à solução do litígio, na forma do art. 370, parágrafo único do CPC. 9.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora (mov. 25.1). 9.1.
Da prova pericial: Para proceder a perícia determinada pela parte autora, designo a engenheira civil ISABELA KOLAROVIC FERRAZ (CADASTRO DE AUXILIARES – TJPR), a qual deverá ser intimada da presente nomeação e apresentar, em 10 (dez) dias sua proposta de honorários.
A senhora perita deverá ser cientificada de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, portanto, seus honorários somente serão pagos ao final da ação pela parte vencida, caso a parte autora reste vencedora, ou pelo Estado do Paraná em futura ação de cobrança ou execução a ser promovida pela perita perante o Juizado Especial, sem custas, sendo desnecessário constituir advogado. 9.2.
Sem prejuízo, deverão as partes, em 15 (quinze) dias, contados a partir da presente data oferecerem seus quesitos, e poderão, se assim desejarem, indicarem assistentes técnicos. 9.3.
Apresentada pela senhora perita sua proposta de honorários, sobre ela manifestem-se as partes, em 05 (cinco) dias. 9.4.
Não havendo impugnação, a senhora perita deverá dar início a seus trabalhos e apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias. 9.5.
Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 9.6.
Havendo pedidos de esclarecimentos, diga a senhora perito em 10 (dez) dias. 10.
Os assistentes técnicos deverão, querendo, apresentar seus pareceres, após a intimação das partes para manifestarem sobre o laudo. 11.
Sem prejuízo das diligências acima, deverão as partes exibir em juízo, toda a documentação complementar que for solicitada pela senhora perita, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos que por meio de tais documentos a parte contrária pretendia comprovar, na forma do artigo 400 do Código de Processo Civil. 12.
Decorrido o prazo concedido pela perita para a apresentação dos documentos, deverá a expert iniciar seu trabalho respondendo os quesitos formulados, na medida do possível, cabendo, em seguida, a este juízo a análise das consequências da inércia das partes. 13.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Rolândia (PR), datado e assinado digitalmente. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito Substituto -
26/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/11/2021 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/11/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 15:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2021 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
-
20/09/2021 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003880-88.2021.8.16.0148 Processo: 0003880-88.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): SIMONE CRISTINA DA SILVA Réu(s): Prestes Construtora e Incorporadora Ltda I) Da gratuidade da justiça: Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do NCPC.
II) Da audiência de conciliação: Tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, considerando que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno.
III) Da citação: Independente de recurso, cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do NCPC).
Voltando o AR negativo, cite-se por oficial de justiça.
IV) Da impugnação à contestação: Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC.
V) Do saneamento: Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do NCPC.
Int.
Diligências necessárias.
Rolândia, 05 de agosto de 2021. Renato Cruz de Oliveira Junior Juiz de Direito -
06/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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06/08/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:27
DEFERIDO O PEDIDO
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05/08/2021 16:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2021 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/08/2021 16:30
Recebidos os autos
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05/08/2021 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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05/08/2021 16:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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