TJPR - 0004145-86.2019.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/02/2023 10:00
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2022 23:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
16/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
14/09/2021 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2021 17:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 Autos nº. 0004145-86.2019.8.16.0075 Processo: 0004145-86.2019.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$13.000,00 Autor(s): SILVIA MATIAS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por SILVIA MATIAS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da qual a autora pretende a concessão do benefício de auxílio-doença nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 ou subsidiariamente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com fulcro no artigo 42 da Lei n° 8.213/91, pretensão esta resistida pela autarquia ré em sede administrativa.
Com a inicial juntou procuração e documentos (movs. 1.1 a 1.12).
Por meio da decisão da decisão de mov. 6.1 foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A autora anexou novos documentos médicos aos autos (movs. 34.1 a 34.5) Foi realizada perícia médica e acostado laudo médico pericial em mov. 38.1.
Citada (mov. 45.1), a autarquia ré ofereceu contestação requerendo, preliminarmente, a observância da prescrição quinquenal.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais diante da ausência de incapacidade laboral.
Juntou documentos (mov. 48.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 52.1), rechaçando os argumentos da autarquia ré.
Na mesma oportunidade, se manifestou contrariamente ao laudo pericial e requereu a intimação do perito para esclarecimentos (mov. 49.1).
Pelo juízo foi determinada a intimação do perito para prestar os esclarecimentos sobre o aventado pela parte autora (mov. 61.1).
O expert apresentou laudo complementar em mov. 67.1.
Em decisão de mov. 73.1 foi homologado o laudo pericial e determinada a intimação das partes para apresentação das alegações finais.
As partes apresentaram suas alegações finais em movs. 77.1, 79.1 e 80.1.
Por fim, vieram conclusos os autos. É, em breve síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Os pontos controvertidos no caso em tela dizem respeito à comprovação da condição de saúde incapacitante de que, em tese, é acometida a Sra.
Silvia Matias, a extensão da incapacidade, sua condição de segurada e o termo inicial da incapacidade.
Para a concessão do benefício pleiteado na inicial, são necessários o enquadramento em alguns requisitos.
No que tange ao benefício de auxílio-doença, a norma inserta no art.60 da Lei 8.213/91 disciplina que “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Assim, para o recebimento do benefício de auxílio-doença é necessário que o segurado esteja incapaz de forma temporária para o exercício do labor.
Deverá, portanto, ficar constatada a incapacidade, total ou para sua atividade habitual apenas, desde que temporária ou suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, ou seja, sem caráter de permanência.
Por fim, importa consignar que a lei ainda exige a carência de 12 contribuições mensais para a concessão dos referidos benefícios, quando incapacidade não decorrer de acidente de trabalho ou de acidentes de qualquer natureza.
A carência, ainda, é dispensada nos casos em que o segurado após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social.
Dessa forma, tendo em vista a necessidade de verificação da alegada incapacidade, fez-se necessária a realização de prova técnica, tendo sido, a demandante sido submetida a exame pericial, cujas conclusões do laudo (seq.
Mov. 38.1) foram no seguinte sentido: “(xxx)” Tomando-se por base o laudo pericial, conclui-se que a autora se encontra, atualmente, apta para o exercício de atividade laborativa que lhe provenha o sustento.
Para a concessão dos benefícios pleiteados na inicial é necessária a constatação da incapacidade laboral da parte autora, seja de forma temporária/permanente ou total/parcial, fato este que não restou constatado nos autos, em razão de a autora não se encontrar incapacitada.
Dessa forma, considerando as conclusões do perito, conclui-se que a autora não cumpriu com os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, razão pela qual, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da autora e coloco termo ao feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a baixa complexidade da causa e o trâmite expedito do feito.
Suspendo a cobrança da condenação de custas, despesas e honorários, uma vez que restou concedido à demandante o benefício da assistência judiciária gratuita.
Expeça-se ofício requisitório do pagamento de honorários periciais, acaso tal diligência ainda não tenha sido realizada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
28/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:36
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/04/2021 12:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 18:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/09/2020 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/06/2020 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/06/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/05/2020 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 20:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2020 23:51
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2020 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2020 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/03/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:13
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/11/2019 14:35
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 17:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 17:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2019 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2019 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
22/07/2019 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 10:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2019 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2019 07:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2019 07:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/06/2019 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2019 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/05/2019 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 21:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/05/2019 12:57
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2019 10:24
Distribuído por sorteio
-
07/05/2019 10:24
Recebidos os autos
-
02/05/2019 09:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2019 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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