TJPR - 0001152-56.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:50
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:21
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2024 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/07/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/07/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 15:25
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/05/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ONDANIR MINATO
-
16/05/2024 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/05/2024 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2024 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
08/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 02:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/03/2024
-
19/03/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 14:51
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/03/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/02/2024 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 01:46
DECORRIDO PRAZO DE ONDANIR MINATO
-
13/12/2023 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/02/2024 00:00 ATÉ 23/02/2024 17:00
-
01/12/2023 15:25
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 13:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
28/11/2023 13:56
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/11/2023 13:56
Distribuído por dependência
-
28/11/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 01:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 17:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/11/2023 17:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/10/2023 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2023 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2023 18:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/11/2023 00:00 ATÉ 20/11/2023 17:00
-
29/09/2023 17:41
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/09/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
-
19/09/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/09/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 18:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/08/2023 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 17:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/05/2023 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO GABRIEL ILKIU DOS SANTOS
-
24/04/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
11/04/2023 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/04/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
04/04/2023 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2023 02:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/02/2023 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
06/02/2023 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2023 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/01/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 11:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2023 17:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/01/2023 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2023 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:35
Juntada de LAUDO
-
16/11/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/11/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2022 11:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 19:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/10/2022 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 17:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 16:05
Juntada de REQUERIMENTO
-
19/09/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
08/09/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 17:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
21/04/2022 01:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:31
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 15:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 12:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/09/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ONDANIR MINATO
-
08/09/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ONDANIR MINATO
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001152-56.2021.8.16.0154 Processo: 0001152-56.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$22.478,40 Autor(s): ONDANIR MINATO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência antecipada proposta por ONDANIR MINATO em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
O autor sustentou que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e ao examinar seu extrato foi surpreendido com descontos no valor de R$ 239,20 em sua conta salário.
Em consulta ao extrato do INSS, constatou que os descontos seriam referentes ao contrato de empréstimo consignado sob nº 598491794, realizados com a requerida, a ser adimplido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 239,20.
Sustentou que desconhece a origem de tal contrato, que os descontos não foram autorizados por ele e que certamente foi vítima de fraude.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para a imediata suspensão da cobrança das prestações mensais decorrentes do contrato de empréstimo. 1.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação (mov. 1.1), nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, uma vez que o autor possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, conforme documento juntado no mov. 1.3. Procedam-se às necessárias anotações. 2.
RECEBO a inicial, uma vez que estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil. 3.
Tutela provisória de urgência antecipada O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, mesmo com o advento da lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
Sopesando os elementos trazidos a exame pela parte autora, em sede de cognição sumária, não se conclui pela presença dos requisitos exigidos pela lei processual civil para o deferimento da tutela provisória de urgência.
A parte autora sustentou que não efetuou negócio jurídico envolvendo o pagamento de valores através de crédito consignado.
Não evidencio a probabilidade do direito invocado, pois não há qualquer elemento de prova quanto a alegação de que os descontos seriam indevidos.
Vê-se que há outros três empréstimos e descontos no benefício do autor para os Bancos BMG, Parana Banco e Ole Consignado, conforme extrato de mov. 1.13.
Como são pessoas jurídicas distintas, observa-se maior probabilidade de que as cobranças sejam legítimas e tenham sido efetivamente contratadas.
Logo, no momento não há elemento que evidencie a probabilidade do direito.
Ainda, o autor não caucionou o juízo, o que acaba afastando a verossimilhança das alegações aduzidas, as quais, neste momento, considero frágeis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, pois o autor não juntou aos autos elementos de cognição relevantes que evidenciem a probabilidade de seu direito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 4.
Encaminhe-se ao CEJUSC “PRO” para designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC. 5.
Cite-se.
Intimem-se, observando-se o § 3.º do art. 334 do CPC e a antecedência mínima de 20 dias da solenidade para a citação. 5.1.
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. 5.2.
Ademais, as partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.3.
O prazo para contestação (de 15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. 5.4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.5.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5.6.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4.º e 6.º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.7.
Ficam as partes cientificadas de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Nesse sentido, ensina Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado. 16ª edição. 2016, p. 1001): § 9.º: 18.
Presença das partes.
A presença das partes é obrigatória.
Devem estar acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o mero comparecimento ‘pro forma’ do advogado. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, apresentar manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais). 7.
Apresentada contestação contendo matérias descritas no art. 337 do CPC, oportunize-se réplica, por 15 (quinze) dias úteis, na forma art. 351 do CPC. 8.
Havendo reconvenção, cumpra-se o disposto no art. 343, § 1.º, do CPC. 9.
Depois disso, intimem-se as partes para, em prazo comum de 15 dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência, sob pena de indeferimento, e, querendo, delimitarem consensualmente as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do art. 357 do CPC. 10.
Oportunamente, conclusos.
Intimem-se. Santo Antônio do Sudoeste, 04 de agosto de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
06/08/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 12:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 19:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 17:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 12:45
Recebidos os autos
-
26/07/2021 12:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/07/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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