TJPR - 0022950-81.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 19:15
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 07:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 07:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/04/2024 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/02/2024 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2024 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/02/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 13:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/02/2024 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2024
-
02/02/2024 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 08:32
Homologada a Transação
-
13/11/2023 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
27/10/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/09/2023 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GALLOTTI DE MIRA
-
16/06/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/06/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:39
Recebidos os autos
-
11/05/2023 15:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2023
-
11/05/2023 15:39
Baixa Definitiva
-
11/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GALLOTTI DE MIRA
-
03/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/04/2023 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 18:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/04/2023 15:17
PREJUDICADO O RECURSO
-
14/02/2023 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 17:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/03/2023 00:00 ATÉ 31/03/2023 23:59
-
09/02/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GALLOTTI DE MIRA
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/11/2022 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 09:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/10/2022 16:21
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/10/2022 16:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/10/2022 16:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
03/10/2022 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/09/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/08/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
15/07/2022 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 15:21
Recebidos os autos
-
09/07/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/07/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 15:08
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
12/04/2022 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
31/03/2022 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/03/2022
-
31/03/2022 14:29
Baixa Definitiva
-
31/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/03/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GALLOTTI DE MIRA
-
26/02/2022 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 11:49
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/02/2022 13:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 12:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/12/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
02/12/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta
-
01/12/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/10/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO GALLOTTI DE MIRA
-
28/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/09/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 15:46
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/08/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 17:11
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
18/08/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2021 17:11
Distribuído por sorteio
-
18/08/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/08/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022950-81.2020.8.16.0001 Processo: 0022950-81.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.350,80 Autor(s): Antonio Gallotti de Mira Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Questões processuais pendentes Citado, o Banco réu apresentou contestação alegando preliminarmente a inépcia da petição incial e a prescrição trienal como prejudicial de mérito.
No entanto, da leitura da peça inaugural, observo a parte autora delimitou os contornos do pleito revisional ao relatar que firmou contrato de conta corrente junto ao banco, o qual pretende ser revisto, alegando a cobrança de valores excedentes, juros abusivos, acima do que foi pactuado e capitalizados, além disso, pretende o reconhecimento dos lançamentos indevidos em razão da operação denominada "NHOC".
Destarte, entendo que os apontamentos feitos são suficientes para respaldar o pleito, não incorrendo em nenhuma das hipóteses do art. 330, §1º do Código de Processo Civil.
No que tange ao prazo prescricional aplicável, cuida-se a presente de ação revisional, derivado da relação contratual estabelecida entre as partes, relação de direito obrigacional.
Portanto, de natureza pessoal, com prazo de prescrição decenal ou vintenário, de acordo com a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
Sendo assim, nas demandas envolvendo revisão de cláusulas contratuais de contratos bancários, o prazo prescricional é o relativo às ações pessoais, o que significa dizer que incide o prazo de vinte ou dez anos, dependendo da época em que o negócio jurídico foi firmado ou que os lançamentos ocorreram.
Isso porque trata-se de relação jurídica contínua e sucessiva.
Nesse sentido: “ AGRAVO RETIDO DO BANCO - AGRAVO CONHECIDO, PORQUANTO REITERADO NAS RAZÕES RECURSAIS DO APELO 1.
Prescrição trienal - inaplicabilidade - Ação revisonal c/c repetição de indébito - Ação de direito pessoal. 2.
Inversão do ônus da prova - Cabimento - Hipossuficiência Caracterizada - Relação Contratual Iniciada Antes do Advento do CDC - Irrelevância - Norma consumerista de cunho processual - Aplicabilidade.
APELAÇÃO 1 - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - 1.
Inépcia Da Inicial Não Configurada - Pedido inicial que delimita os contornos da revisional, alegando a cobrança de valores excedentes e indevidos. 2.
Discussão de cláusulas e encargos contratuais - Pretensão que não viola a boa-fé e o instituto da "supressio". 3.
Possibilidade de aplicação do disposto no art. 354 do CC - Imputação do pagamento. 4.
Esquema "NHOC" não caracterizado - código 62 (juros e iof) não cobrados em duplicidade 5.
Tarifas bancárias - Possibilidade de cobrança quando pactuadas no instrumento contratual - Devida a devolução das tarifas sob códigos 78 e 97. 6.
Taxa de Juros limitada à taxa legal - Possibilidade de adoção da média das taxas de juros das três maiores instituições no período em que não havia divulgação da taxa média pelo BACEN. 7.
Tarifas sem respaldo contratual - restituição que deve ocorrer de forma simples, sob pena de enriquecimento indevido - ausência de má-fé. 8.
Atualização do débito que, a partir do advento do NCC, deve ser feita mediante aplicação da taxa Selic. APELAÇÃO 2 - RECURSO DA REQUERENTE. 1.
Devolução de tarifas não pactuadas - Possibilidade - devolução de forma simples.
AGRAVO RETIDO DO REQUERIDO NÃO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 1 - PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 - PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1541949-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 15.02.2017) grifei. Ademais, no caso em análise anteriormente a propositura da presente ação revisional o autor propôs ação cautelar de exibição de documentos, e com isso houve a interrupção do prazo prescrional que somente voltou a fluir a partir do trânsito em julgado da ação anterior.
Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação revisional de contrato bancário.
Sentença que julgou extinto o feito, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Insurgência do autor.
Admissibilidade em parte.
Prescrição.
Interrupção do prazo.
Ocorrência.
O anterior ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos constitui marco interruptivo do prazo prescricional, o qual somente voltou a fluir da data do trânsito em julgado da referida ação.
Prescrição decenal.
Não configuração.
Incidência, no caso, da regra do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. (…) (TJSP; Apelação Cível 1012043-93.2017.8.26.0506; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) grifei e suprimi.
Destarte, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré.
No mais, inexistindo alegação de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil).
Dos pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em debate; b) cobrança de taxa de juros acima do patamar contratado; c) possibilidade de limitação de taxa de juros; d) capitalização de juros em peridiociadade inferior a um ano; e) lançamentos indevidos em razão da operação denominada "NHOC"; f) eventual valor devido a título de restituição.
Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova Cumpre consignar que o presente caso trata-se de uma típica relação de consumo, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inc.
VIII, do referido diploma legal.
Imperioso destacar que, ainda que se considere a fragilidade do consumidor dentro da cadeia de consumo, bem como a referida inversão do ônus probatório em seu favor, cabe a parte autora trazer prova mínima constitutiva de seu direito a fim de comprovar suas alegações, em conformidade ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Logo, a simples inversão do ônus probatório que alude o Código de Defesa do Consumidor não afasta o dever de o autor fazer prova mínima dos fatos alegados, tampouco induz em procedência automática dos pedidos formulados.
No caso dos autos possível a inversão do ônus probatório em favor do consumidor em razão da natureza da contratação, visto que o consumidor, assim como a maioria dos clientes das instituições financeiras, não tem conhecimento técnico para entender todos os débitos efetuados em sua conta corrente.
Além disso, na hipótese desses autos, no período de ocorrência desses débitos, teria havido a cobrança de encargos indevidos do chamado "esquema NHOC" do Banco Banestado, demandando conhecimento técnico a respeito das rubricas.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à requerida a comprovação acerca da legalidade da contratação.
Dos meios de prova Com relação às provas a serem produzidas, o destinatário da prova é o Juízo para que possa formar o seu convencimento, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção e competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC.
In casu, instadas quanto as provas que pretendiam produzir, ambas postularam a produção de prova pericial (mov. 56.1/58.1.). Destarte, diante da análise do caso concreto e dos pontos controvertidos ora fixados, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelas partes.
Custeio da produção da prova A inversão do ônus da prova, por ser medida excepcional, não significa repassar para a outra parte a responsabilidade pelo pagamento das despesas com a realização da prova requerida pelo consumidor.
Portanto, havendo requerimento de produção de prova pericial por ambas as partes, tendo a parte autora requerido a produção na petição incial, o custeio de sua produção deverá ser rateado na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Produção de prova pericial a) Para a realização da prova pericial, designo ADRIANA CONCEICAO CARVALHO LUCIANO KOTHE, contadora, tel. (43) 3035-1417/ 99969-3791, e-mail: [email protected], regularmente inscrita no Cadastro de Auxiliários da Justiça (CAJU) do Tribunal de Justiça do Paraná. b) No prazo de quinze dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º do CPC). c) Decorrido o prazo, o perito nomeado deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e arbitrar seus honorários periciais, a serem pagos por ambas as partes. d) Apresentada proposta de honorários pelo expert, as partes deverão ser intimadas para dela se manifestar, no prazo comum de cinco dias (artigo 465, §3º do CPC). e) Não havendo impugnação aos honorários, as partes têm o prazo comum de 15 (quinze) dias para o depósito do valor que lhe cabe, sob pena de presunção de desistência de sua produção. f) Pagos os honorários, o perito deverá designar o dia da perícia, devendo o cartório intimar as partes da data e os eventuais assistentes técnicos. g) Realizado o ato, o laudo deverá ser apresentado do prazo de 30 (trinta) dias. h) Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará dos honorários periciais na sequência e intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 477, §1º, do Código de Processo Civil. i) Havendo pedido de esclarecimentos, ao perito para presta-los no prazo de 15 dias.
Das alegações finais Não havendo impugnação ao laudo pericial, desde logo intimem-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, começando pela autora, apresentem suas alegações finais.
Oportunamente, contados e preparados, conclusos para sentença.
Curitiba, data da assinatura digital.
Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta Ap -
28/07/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 12:46
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/04/2021 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/04/2021 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 08:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2021 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 16:20
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 21:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/11/2020 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/11/2020 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2020 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:25
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
02/10/2020 14:24
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
02/10/2020 07:16
Recebidos os autos
-
02/10/2020 07:16
Distribuído por sorteio
-
30/09/2020 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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