TJPR - 0039139-51.2018.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2024 00:00 ATÉ 18/10/2024 23:59
-
12/09/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta
-
12/09/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:38
Juntada de PARECER
-
27/08/2024 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2024 09:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 09:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/07/2024 12:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/07/2024 15:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2024 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2024 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 12:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/07/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/07/2024 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/07/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2024 14:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/06/2024 14:14
Distribuído por sorteio
-
28/06/2024 13:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2024 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/05/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/05/2024 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 16:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 09:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
20/02/2024 09:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 17:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 15:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 19:06
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/10/2023
-
03/10/2023 19:06
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 19:06
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 19:06
Baixa Definitiva
-
03/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/08/2023 18:17
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
24/07/2023 15:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
23/07/2023 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
02/06/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
02/06/2023 15:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2023 15:05
Distribuído por dependência
-
02/06/2023 15:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
02/06/2023 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
24/05/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 23:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/05/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2023 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/04/2023 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/05/2023 00:00 ATÉ 19/05/2023 23:59
-
19/04/2023 16:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/03/2023 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2023 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/04/2023 00:00 ATÉ 28/04/2023 23:59
-
08/03/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/02/2023 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 17:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/03/2023 00:00 ATÉ 17/03/2023 23:59
-
24/02/2023 17:07
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/02/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2023 00:00 ATÉ 03/03/2023 23:59
-
06/02/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/11/2022 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
-
03/11/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta
-
03/11/2022 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA/PR
-
09/08/2022 17:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/08/2022 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 17:42
Distribuído por dependência
-
09/08/2022 17:42
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2022 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2022 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2022 07:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 18:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2022 12:47
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:47
Juntada de CIÊNCIA
-
21/07/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/07/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
18/07/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 19:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/07/2022 00:00 ATÉ 15/07/2022 23:59
-
02/06/2022 14:57
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:39
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/04/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2022 17:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
13/04/2022 17:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2022 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/04/2022 15:32
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/04/2022 14:37
Declarada incompetência
-
05/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 16:46
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
-
05/04/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/04/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
30/03/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/01/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2021 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/10/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
09/10/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
_________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1.
Relatório Edson Cunha e Outros, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em face de Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, Instituto Ambiental do Paraná - IAP e Município de Ponta Grossa, alegando que são proprietários do bem imóvel indicado na petição inicial desde 1978, utilizando a água da mina que se encontra na propriedade para abastecer suas residências.
Entretanto, a partir de 21.07.2018 a água que sai da torneira, que até então era própria para consumo, passou a ter odor fétido após a SANEPAR instalar uma tubulação de esgoto próxima a propriedade.
Sustentaram que comunicaram a Secretaria de Meio Ambiente, sendo coletado amostras da água com a conclusão de que a água foi contaminada por esgoto.
Na sequência, a SANEPAR compareceu ao local e procedeu alterações na tubulação, afirmando que não havia problemas, e que se houvesse estaria solucionado, oportunidade em que também fizeram o encanamento da água até o início da propriedade.
Alegaram que a esposa de um dos autores ingeriu a referida água e necessitou de atendimento médico, o que lhes causou dano material, consubstanciado na compra de medicamentos no valor de R$92,91(noventa Página 1 de 12 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA e dois reais e noventa e um centavos).
Ainda, prejuízo no valor de R$1.098,40 (um mil e noventa e oito reais e quarenta centavos) gastos em materiais para concluir o encanamento que a SANEPAR deu início e no valor de R$1.591,31 referente à mão de obra de um dos autores, o qual demorou dois dias para concluir a obra, deixando de exercer seu ofício como pedreiro para realizá-la.
Sustentaram também a ocorrência de dano moral, consistente no dano sofrido pelas 7 (sete) famílias que moram nesses residenciais e faziam o uso desta água há mais de 40 (quarenta) anos.
Requereram a concessão de medida liminar para determinar aos réus que realizem todos os meios de intervenção necessária para descontaminar a mina de água, bem como não seja cobrada taxa de água, tendo em vista que foram instalados pontos com relógios pela SANEPAR na propriedade, e ao final, a condenação da SANEPAR na obrigação de fazer consistente na descontaminação da mina de água, restaurando-se nas mesmas condições em que se encontrava anteriormente e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$1.750.000,00 (um milhão setecentos e cinquenta mil reais), e materiais no valor de R$1.591,31 (mil quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos).
Juntaram documentos.
Por meio da decisão de mov. 48, foi determinada a remessa dos autos ao Cejusc para a realização de audiência de conciliação e mediação, a qual restou infrutífera (mov. 58).
Determinada a emenda à petição inicial no mov. 62, foi cumprida conforme consta no mov. 69 e mov. 75.
O réu Instituto Ambiental do Paraná – IAP apresentou contestação no mov. 47, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, porquanto não foi comunicado pela parte autora do fato, e que não é de sua competência o licenciamento da atividade em questão.
No mérito, que os autores não apresentaram qualquer documento que comprovasse que possuíam outorga do Instituto das Águas Página 2 de 12 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA do Paraná para utilização da mina de água, e que não restou demonstrado que o órgão ambiental agiu em desacordo com as leis de sua criação.
A ré Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR apresentou contestação no mov. 71, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão de os autores terem juntado documentos ilegíveis, bem como ilegitimidade ativa, pois o Código de Defesa do Consumidor apresenta um rol de partes legítimas para o ajuizamento de ação de proteção de direitos difusos e coletivos, sendo os autores partes ilegítimas.
No mérito, que não há comprovação da contaminação da água, pois tal constatação é técnica.
Ainda, que não há cumprimento dos requisitos para a concessão da liminar (probabilidade de direito ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), pois o próprio ajuizamento da ação deu-se cinco meses após a verificação do dano, inexistindo perigo de demora.
Requereu o acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa e ilegitimidade ativa, e no mérito a improcedência dos pedidos.
Por meio da decisão de mov. 77, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
O réu Município de Ponta Grossa apresentou contestação no mov. 86, sustentando preliminarmente a carência da ação por sua ilegitimidade passiva, porquanto a passagem da tubulação de esgoto que contaminou a mina dos autores foi realizada pela SANEPAR, sendo desta a responsabilidade em indenizar e evitar o suposto dano.
No mérito, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente não obteve conhecimento da situação narrada na petição inicial, conforme o Processo Administrativo nº SEI08040/2019, bem como que referido processo administrativo é datado de 09.03.2015 e não possui relação com esta ação, uma vez que foi relatado que a contaminação da água se deu em 21.07.2018.
Sustentou a inexistência de ilicitude, posto a inexistência de qualquer ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência praticada capaz de autorizar a obrigação de reparar o dano; a inexistência de dolo ou culpa; a falta de nexo causal pela ausência do liame entre causa e efeito e o dever da parte que alega o dano provar a sua existência, quanto ao nexo de causalidade.
Ainda, a carência de danos materiais, os quais não são Página 3 de 12 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA intrínsecos, dada a não realização orçamentária e a não comprovação do desprendimento real dos valores, bem como de dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos, e, secundariamente, caso haja eventual condenação, a redução do valor da reparação pleiteado a título de danos morais.
Juntou documentos.
Impugnação às contestações no mov. 93.
Intimadas as partes no mov. 94 acerca das provas que pretendem produzir, a ré Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR manifestou-se no mov. 103, requerendo a produção de prova pericial e documental.
O réu Município de Ponta Grossa manifestou-se no mov. 104, requerendo a produção de prova documental.
O réu Instituto Ambiental do Paraná - IAP manifestou-se no mov. 105, requerendo o julgamento antecipado da lide, e, secundariamente a produção de prova documental e oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas.
Os autores manifestaram-se no mov. 106, requerendo a produção de prova oral, consistente na oitiva dos responsáveis pelo serviço realizado próximo a propriedade dos autores, bem como juntaram novo laudo realizado da água da mina contaminada.
Os réus impugnaram o laudo anexado pelos autores (mov. 106.2), nos movs. 113, 114 e 115, alegando que a referida prova deve ser realizada por perito imparcial e que possui conhecimento técnico para tal produção de prova, indicado por este Juízo.
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no presente feito (movs. 118 e 124).
Foi noticiada, todavia, no mov. 124, a instauração da Notícia de Fato nº 00113.19.009368-3 para apurar eventuais irregularidades na obra realizada pela ré Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e possível violação de interesses cuja defesa reclamaria atuação do Ministério Público.
O feito foi saneado no mov. 127.1, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas, estabelecidas as questões controvertidas e deferida a produção de provas.
Página 4 de 12 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA No mov. 182.1, foram fixados os honorários periciais.
Laudo pericial no mov. 247, sobre o qual as partes se manifestaram nos movs. 258/260.
Decisão no mov. 271.1, dispensando a produção de prova oral.
Vieram os autos conclusos no mov. 290.1. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Mérito Conforme consignado na decisão saneadora, foram estabelecidas as seguintes questões de fato e de direito relevantes no presente feito: a) a contaminação da água que abastece a residência dos autores; b) a instalação, pela SANEPAR, de tubulação de esgoto próxima ao local; c) a realização de vistoria pela SANEPAR; d) a identificação do órgão responsável pelo licenciamento da obra; e) a identificação do órgão ambiental que recebeu a denúncia de contaminação; f) o nexo causal entre as condutas dos réus e os danos alegados; g) a existência e a extensão dos danos materiais, no tocante à necessidade de atendimento médico hospitalar, à compra de remédios por ingestão de água contaminada, aos materiais utilizados na conclusão do encanamento e à mão de obra utilizada; h) a existência e a extensão dos danos morais.
A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à contaminação da água da mina que se encontra na propriedade dos autores, para abastecer suas residências.
Os autores sustentam que são proprietários Página 5 de 12 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA do imóvel há mais de 40 anos, sempre tendo se utilizado da fonte de água para uso pessoal.
Todavia, desde 21.07.2018 a água que sai da torneira, que até então era própria para consumo, passou a ter odor fétido após a SANEPAR instalar uma tubulação de esgoto próxima a propriedade.
Os réus, em contrapartida, alegam que desconhecem a situação, que não há como se afirmar que houve a contaminação e, em havendo, que não seria decorrente de sua responsabilidade.
Nesta toada, fora produzido o laudo pericial acostado ao mov. 247.2 dos autos.
Na oportunidade, o sr. perito realizou os seguintes apontamentos: 2.2.1 ANÁLISE LABORATORIAL DA ÁGUA Com vistas aos objetivos propostos da perícia, de determinar a existência de contaminações na água da nascente no imóvel dos Autores, fez-se a coleta de amostras da mesma, na presença das partes, submetendo-as em seguida à análise laboratorial para determinação da presença de agentes de contaminação e seus índices.
O Relatório de Ensaio está exposto em anexo ao Laudo.
O quadro abaixo destaca alguns desses resultados, cujos índices apresentam-se em desconformidade com a Portaria nº 5 do Ministério da Saúde; De acordo com o referido relatório, estão presentes bactérias heterotróficas do grupo Coliformes, excluindo-se especificamente a Escherichia Coli, acima de níveis permitidos.
A presença de coliformes acima dos níveis permitidos indica que a água da mesma está contaminada pela presença de fezes, Página 6 de 12 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA provavelmente pela exposição a esgotos sanitários.
Destaca-se ainda, a concentração do Cloro Residual Livre, abaixo do valor permitido; e a concentração de íons de Hidrogênio (pH), com níveis de valor abaixo daquele permitido pelo Ministério da Saúde, indicando um meio ligeiramente ácido para a água da nascente. [...] 3.2.1 RESPOSTA AOS QUESITOS DO JUÍZO a).
Houve contaminação da água que abastece a residência dos autores? Resposta: De acordo com análise de laboratório atual da água da fonte e com imagens antigas da mesma, foi possível concluir que houve a contaminação da água da fonte que abastecia a residência dos autores. b).
Em caso positivo, qual a razão da contaminação? Resposta: Os agentes contaminantes da água da fonte, são bactérias heterotróficas e coliformes totais, presentes em esgotos sanitários, os quais afluíram para a nascente de água.
Da análise das afirmações feitas pelo sr. perito é possível concluir que, de fato, a água utilizada para consumo pelos autores e advinda da mina, está contaminada e imprópria para consumo, notadamente pela presença de bactérias, além da inadequação do nível do pH e de cloro.
Portanto, é verdadeira a alegação dos autores, de que a água estaria contaminada.
Quanto à mencionada obra realizada pela SANEPAR nas proximidades, a perícia pontuou o seguinte: c).
Foi realizada alguma obra pela SANEPAR no local? Resposta: A Requerida SANEPAR efetuou obras à montante da nascente, distante 120,00m da mesma dentro do imóvel dos autores, para conduzir os esgotos sanitários dos conjuntos habitacionais, Veneza, Veneza I e Parque dos Pinheiros para o ETE-Olarias, anteriormente à contaminação da fonte.
Entretanto não existiam possibilidades dos efluentes sanitários da rede pública de esgotos terem alcançado a fonte.
Destarte, também é possível afirmar que a ré SANEPAR realizou obras nas proximidades, mais precisamente a uma distância de 120 metros da nascente da fonte utilizada pelos autores.
Todavia, como já apontado pelo perito, Página 7 de 12 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA não existe a possibilidade de que os efluentes sanitários oriundos desta rede pública de esgoto tenham alcançado a fonte utilizada pelos autores: 11.
Há algum indício de extravasamento ou mau funcionamento de redes coletoras de esgoto na região? Explicar.
Resposta: Não existe indícios de extravasamento ou mau funcionamento das redes.
A declividade do terreno pelo qual percorrem as redes coletoras são favoráveis a escoamentos por gravidade, e são instaladas a pequenas profundidades, de maneira que qualquer irregularidade ou mau funcionamento seriam visíveis certamente transpareceriam na superfície dos terrenos adjacentes.
Assim, nesta toada, o sr. perito analisou a possibilidade de contaminação no local, por cada um dos réus, bem como pelos próprios autores, cujas conclusões seguem transcritas: 2.4 POSSIVEIS MEIOS DE CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA NA NASCENTE Das análises, tanto do Relatório de Ensaio quanto das imagens cedidas pelos Autores, resta a constatação da contaminação da fonte por esgotos sanitários.
Ainda, à frente analisa-se as possibilidades que os meios causadores da anomalia tenham sido: a rede pública de galerias pluviais através de efluentes de esgotos sanitários irregulares, a rede pública de esgotos sanitários ou as fossas e sumidouros próximos. 2.4.1 POSSIBILIDADE DA REDE PÚBLICA DE GALERIAIS PLUVIAIS COMO MEIO CAUSADOR DA CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA Apesar da finalidade de conduzirem as águas pluviais de superfícies, captadas no montante do imóvel, não se pode desconsiderar que as galerias de águas pluviais podiam receber irregularmente os esgotos sanitários, seja pela extravasão das redes próprias seja por ligações irregulares dos proprietários de imóveis.
Conforme descrito anteriormente no item 2.3.1, o sistema de galerias de águas pluviais da micro bacia contribui com grande parte do seu volume na depressão natural que se desenvolve em frente ao imóvel dos Autores e a partir desta, através da travessia na via frontal, para a direção do Arroio de Olarias, diversa daquela da fonte, passando a uma distância mínima de 60,00m desta.
Da análise, da configuração topográfica do imóvel e suas adjacências já mencionada acima, do direcionamento do fluxo de escoamento de águas pluviais através de tubulações de concreto e da posição da fonte em relação ao talvegue de escoamento pluvial, é possível afirmar que a rede pública Página 8 de 12 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA não poderia causar a contaminação da nascente de água.
Não existiria possibilidades de comunicação entre as águas barrentas da depressão natural, existente em frente ao imóvel e as águas da fonte.
Esta afirmação fica evidente, pela continua e ininterrupta utilização da água da nascente sem relatos de contaminações por parte dos proprietários.
Em caso de haver comunicação com as águas impróprias da depressão, certamente as águas da fonte também se tornariam impróprias para consumo. 2.4.2 POSSIBILIDADE DA REDE PÚBLICA DE ESGOTOS SANITÁRIOS COMO MEIO CAUSADOR DA CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA O projeto executivo cadastrado pela Requerida SANEPAR que foi disponibilizado à perícia e anexado ao laudo, permite situar os escoamentos da rede pública de coleta de esgotos, a uma distância mínima de 120,00m da nascente tendo profundidades médias nos tubos coletores e nos poços de visitas de 1,30m e percorrendo 02(duas) encostas distintas da depressão, que se forma em frente e através do imóvel dos Autores.
Ambas as encostas, às quais percorrem a rede coletora, conforme se deve observar na imagem em Apêndices ao Laudo, são opostas à lateral da depressão em que se localiza a nascente de água.
A possibilidade mais plausível, para que os efluentes de esgotos sanitários oriundos da rede pública da Requerida SANEPAR, pudessem atingir a nascente de água dos Autores contaminando-a, seria na hipótese do rompimento ou extravasamento em algum ponto das mesmas.
Ocorreria assim, o escoamento dos esgotos sanitários para o interior da depressão, até os seus pontos mais baixos desta e daí para a nascente, através da infiltração nas camadas superiores até as camadas impermeáveis no subsolo.
Entretanto, para que isso ocorresse haveria a necessidade de existir comunicação entre as águas da depressão natural a qual já se fez menção e as águas da fonte, situação que não se mostrou possível anteriormente.
Por essa razão isenta-se a rede pública coletora de esgotos sanitários de ter sido meio para a contaminação da água da nascente. 2.4.3 POSSIBILIDADE DE FOSSAS OU SUMIDOURO COMO MEIO CAUSADOR DA CONTAMINAÇÃO DA ÁGUA Diante da confirmação da contaminação da água da nascente por esgotos sanitários e da impossibilidade de a mesma haver sido causada por esgotos oriundos, tanto da rede pública de esgotos quanto da rede de galerias pluviais, ressurge a necessidade de explicar então, o meio causador da anomalia.
Durante a perícia ficou constatada, que as residências existentes no imóvel, serviam-se na época em que se percebeu a contaminação, de fossas e sumidouros, para o despejo dos esgotos domésticos dessas residências.
Segundo os proprietários após as denúncias da contaminação, a Requerida SANEPAR, Página 9 de 12 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA estendeu a rede pública coletora de esgotos interligando algumas das residências à mesma, possibilitando a desativação do então meio de destinação de esgotos domésticos.
Das residências existentes no imóvel que se situam à montante da fonte de água, 02(duas) delas comprovadamente serviam-se fossas ou sumidouros segundo apontaram os proprietários, sendo que uma das mesmas pela sua localização, apresenta grande possibilidade de haver causado a contaminação da nascente de água.
Apesar de situar-se a uma distância de aproximados 50,00m da nascente, quando se pode admitir distâncias inferiores, não se exclui a possibilidade da infiltração vertical tenha ocorrido diretamente sobre o lençol freático, cuja distância mínima entre a altitude inferior do sumidouro e do lençol de água deveria ser de 1,50m.
As altitudes do terreno próximo ao conjunto fossa/sumidouro, a altitude do terreno na borda da vertente e as profundidades das mesmas, são elementos que reforçam a possibilidade da contaminação na vertente, haver sido causada por esgotos domésticos, oriundos das fossas/sumidouros de residência dos Requerentes e proprietários do imóvel.
Deve ser considerada ainda neste sentido as seguintes possibilidades: ocorrência de reconfiguração no fluxo da infiltração dos esgotos domésticos no subsolo e ou alterações nas fossas/sumidouros, devido à reforma levada a efeito na residência em questão em meados do ano de 2017, alguns meses antes da contaminação da fonte, conforme demonstram as imagens seguintes. 3.1 CONSIDERAÇÕES FINAIS O trabalho desenvolvido e seu conteúdo, embasados em análise de laboratório da água da nascente e em imagens antigas da mesma, permitiram a conclusão de que as águas que efluem da fonte estão contaminadas por esgotos sanitários, tornando-se impróprias para o consumo humano pela presença de níveis elevados de bactérias heterotróficas e de coliformes totais.
Das análises; da configuração do relevo e da micro bacia ao qual pertence o imóvel; das localizações das redes públicas, tanto de esgotos sanitários quanto de esgotos pluviais; exclui-se as possibilidades, tanto da rede pública de coleta de esgotos sanitários quanto da rede pública de esgotos pluviais, de terem sido os meios causadores da contaminação da nascente de água no imóvel dos Requeridos.
Da análise da localização da fossa ou sumidouro, de residência existente no imóvel; tendo em conta a sua posição em relação à nascente de água ora referida e a configuração natural do terreno entre ambas; se conclui que existem possibilidades e fortes indícios de que a contaminação da fonte foi causada por fossa ou sumidouro de residência dos Requerentes e proprietários do imóvel.
Da leitura das análises e conclusão levadas a efeito pelo sr. perito, resta evidente que a responsabilidade pela contaminação nas águas da Página 10 de 12 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA nascente e, consequentemente, da mina utilizada pelos autores, é dos próprios autores, senão vejamos: Durante a perícia ficou constatada, que as residências existentes no imóvel, serviam-se na época em que se percebeu a contaminação, de fossas e sumidouros, para o despejo dos esgotos domésticos dessas residências. [...]Das residências existentes no imóvel que se situam à montante da fonte de água, 02(duas) delas comprovadamente serviam-se fossas ou sumidouros segundo apontaram os proprietários, sendo que uma das mesmas pela sua localização, apresenta grande possibilidade de haver causado a contaminação da nascente de água. [...] As altitudes do terreno próximo ao conjunto fossa/sumidouro, a altitude do terreno na borda da vertente e as profundidades das mesmas, são elementos que reforçam a possibilidade da contaminação na vertente, haver sido causada por esgotos domésticos, oriundos das fossas/sumidouros de residência dos Requerentes e proprietários do imóvel.
Deve ser considerada ainda neste sentido as seguintes possibilidades: ocorrência de reconfiguração no fluxo da infiltração dos esgotos domésticos no subsolo e ou alterações nas fossas/sumidouros, devido à reforma levada a efeito na residência em questão em meados do ano de 2017, alguns meses antes da contaminação da fonte, conforme demonstram as imagens seguintes.
Não tendo os réus contribuído de qualquer forma para a situação da contaminação da água no local, deve-se destacar que não há nexo causal entre a conduta dos réus e os danos alegados pelos autores.
Está, assim, ausente o requisito ensejador da responsabilização civil, não podendo quaisquer dos réus ser penalizados, quando a situação reclamada pelos autores decorre da conduta da própria parte.
Por fim, ressalto que não há como se deliberar acerca do pedido formulado no mov. 258.1 pelo Instituto Água e Terra, uma vez que a declaração de dano ambiental foge do escopo da presente demanda, a qual fica limitada aos pontos estabelecidos na decisão saneadora.
Inexiste, portanto, qualquer responsabilidade dos réus pelos danos alegados pelos autores, de forma que a demanda é totalmente improcedente. 3.
DISPOSITIVO Página 11 de 12 _________________________________________________________________________________ PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035- 900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________ SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Autores, sucumbentes, ao pagamento das custas processuais.
Considerando o vultuoso valor da causa e, consequentemente, o proveito econômico obtido pelos Réus, condeno os Autores ao pagamento dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$3.000,00 para os Advogados de cada um dos três réus, nos termos dos artigos 85, §§ 2º; 3º, II e 8º e 87, § 1º, ambos do CPC, em razão da fase instrutória realizada, do tempo despendido para solução da controvérsia e da desnecessidade de realização de audiência.
Os juros moratórios referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º).
A cobrança de custas e honorários fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3.º do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente, e não sujeita a remessa necessária, uma vez ausente hipótese do art. 496 do CPC.
Promova-se a juntada da presente sentença nos autos n. 0017430-23.2019.8.16.0019; 0017431-08.2019.8.16.0019; 0017432- 90.2019.8.16.0019 e 0017164-36.2019.8.16.0019.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público, tendo em vista a matéria em tela e as conclusões exaradas no presente feito.
Ponta Grossa (PR), datado e assinado eletronicamente.
Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE ptam Página 12 de 12 -
28/09/2021 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/09/2021 14:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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21/09/2021 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/09/2021 17:25
Juntada de Certidão
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16/09/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2021 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/09/2021 22:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2021 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO CESAR PEREIRA
-
31/08/2021 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/08/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039139-51.2018.8.16.0019 Processo: 0039139-51.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.751.591,31 Autor(s): EDSON CUNHA JACQUELINE CRISTINA VIEIRA DOROSXI LUIZ CARLOS VIEIRA LUIZ CESAR VIEIRA MARCOS AURÉLIO VIEIRA RICARDO ALEX VIEIRA WINISON CARLOS VIEIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Ponta Grossa/PR I – À Secretaria para que proceda a transferência do valor à conta informada no mov. 265, referente ao valor remanescente dos honorários periciais depositados no mov. 206, conforme requerido pelo Sr.
Perito.
II – Deixo de determinar a retenção do Imposto de Renda em razão de nova instrução da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná (autos n.º 2014.0070075-2/000).
III – Intimadas as partes para se manifestarem sobre a insistência na produção de prova oral, o réu Instituto Água e Terra – IAT manifestou desinteresse (mov. 269).
Os autores manifestaram-se no mov. 270 requerendo a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas.
IV – À luz do disposto no artigo 370, do Código de Processo Civil, bem como dos princípios da convicção racional e celeridade do processo, entendo que os documentos já acostados aos autos são suficientes para formação do livre convencimento motivado e solução da lide.
Assim, a prova oral no presente feito é despicienda, visto que as informações prestadas pelas partes são capazes de responder as divergências apontadas na presente demanda.
Ademais, o inciso I do artigo 355 permite ao juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas – que é o caso dos autos.
V – Assim, declaro encerrada a instrução probatória.
VI – Em atenção aos artigos 9° e 10 do Código de Processo Civil, que elencam o princípio da não-surpresa como premissa a ser observada antes da prolação de decisões, intimem-se as partes acerca da presente decisão para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
VII – Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
VIII – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 26 de agosto de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
27/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 15:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/08/2021 20:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:44
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039139-51.2018.8.16.0019 Processo: 0039139-51.2018.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.751.591,31 Autor(s): EDSON CUNHA JACQUELINE CRISTINA VIEIRA DOROSXI LUIZ CARLOS VIEIRA LUIZ CESAR VIEIRA MARCOS AURÉLIO VIEIRA RICARDO ALEX VIEIRA WINISON CARLOS VIEIRA Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR INSTITUTO AGUA E TERRA Município de Ponta Grossa/PR I – Esclareçam os autores e o réu Instituto Água e Terra, no prazo de 10 (dez) dias, se insistem na produção de prova oral.
Em caso positivo, voltem para designação de audiência de instrução.
II – Em caso negativo, declaro encerrada a instrução processual.
III – Em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, que elencam o princípio da não-surpresa como premissa a ser observada antes da prolação de decisões, intimem-se as partes acerca da presente decisão para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
IV – Após, contados e preparados, voltem conclusos para sentença.
V – Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ponta Grossa, 27 de julho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito -
29/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2021 14:15
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CUNHA
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 12:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
01/06/2021 23:14
Juntada de LAUDO
-
12/05/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 14:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/01/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 17:38
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 13:37
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/12/2020 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2020 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 19:50
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2020 13:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 12:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 09:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
16/12/2020 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/12/2020 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 17:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 22:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2020 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2020 21:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 15:44
OUTRAS DECISÕES
-
09/09/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CUNHA
-
24/08/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2020 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
12/08/2020 00:26
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JULIO CESAR PEREIRA
-
28/07/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE EDSON CUNHA
-
27/07/2020 22:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 21:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2020 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2020 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2020 15:05
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/06/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2020 21:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 11:22
Recebidos os autos
-
13/05/2020 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2020 18:22
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
12/05/2020 17:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/02/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2020 18:25
Recebidos os autos
-
29/01/2020 18:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2019 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 13:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2019 14:30
Recebidos os autos
-
23/09/2019 14:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2019 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2019 19:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/07/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2019 20:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 12:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2019 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2019 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2019 14:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/06/2019 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 18:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/06/2019 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2019 12:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/05/2019 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2019 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 12:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
17/05/2019 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 13:35
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
17/05/2019 13:34
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2019 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/05/2019 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/05/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2019 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2019 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2019 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/05/2019 17:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/05/2019 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2019 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 18:12
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/03/2019 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/03/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/03/2019 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:08
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/03/2019 14:07
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2019 18:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/03/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 13:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2019 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2019 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 13:12
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/01/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
07/01/2019 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 17:38
Recebidos os autos
-
20/12/2018 17:38
Distribuído por sorteio
-
20/12/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2018 16:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/12/2018 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2018
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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