TJPR - 0004853-70.2019.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 15:46
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
27/09/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/09/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
10/08/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 11:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/04/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 18:12
Processo Reativado
-
03/04/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
19/01/2022 13:15
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 13:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/01/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VANDA MARIA FERREIRA GENÁRIO
-
27/11/2021 05:10
DECORRIDO PRAZO DE VANDA MARIA FERREIRA GENÁRIO
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE VANDA MARIA FERREIRA GENÁRIO
-
22/11/2021 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 4334721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-70.2019.8.16.0097 Processo: 0004853-70.2019.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.972,21 Autor(s): Vanda Maria Ferreira Genário Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 – Sobre a alta programada e o pedido de restabelecimento do benefício concedido em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
A miúde, a ré procede da forma delineada na petição de evento 79.1, isto é, estipulando data para cessação do benefício concedido judicialmente sem antes proceder à nova avaliação médica do segurado(a) em gozo do auxílio/aposentadoria por incapacidade. É cediço por este juízo que o INSS pode, mesmo se tratando de benefício concedido na via judicial, cessar o benefício, desde que proceda à perícia e que reste certificado pelo perito que o segurado se encontra reabilitado para o exercício de sua atividade laboral.
Porém, ao agir desta forma – programando data para cessar o benefício sem análise médica– se configura a “alta programada”.
A teor do que a jurisprudência, mansa e pacífica, vem apregoando, tal conduta não comporta guarida.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da Lei nº 13.457/2017, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, AG 5020918-87.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE LABORAL.
TERMO INICIAL.
ALTA PROGRAMADA.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2.
Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3.
Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo (13-02-2017), o benefício é devido desde então. 4.
Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. 5.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5020547-70.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/02/2021) PREVIDENCIÁRIO.
AUXíLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
FIXAÇÃO DO TERMO FINAL OU ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA CUSTAS.
ISENÇÃO.
I.
Quatro são os requisitos para a concessão do beneficio em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2.
Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa desde o cancelamento administrativo. 3.
Esta Corte vem decidindo que descabe afixação de termo final do benefício por incapacidade concedido judicialmente, pois a Autarquia Previdenciária poderá proceder a reavaliação do segurado a qualquer tempo. 4.
O benefício não pode ser automaticamente cancelado com base em estimativa, por se tratar de evento futuro e incerto.
Mesmo que a perícia refira, expressamente, que a incapacidade é temporária, poderá haver melhor controle no futuro ou a moléstia tornar-se definitiva. 5.
Tendo a parte autora sucumbido de parcela mínima do pedido, o ônus de sucumbéncia deve ser arcado, em sua integralidade, pela parte ré. 6.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4°, I, da Lei n° 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, com a redação da Lei Estadual n° 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n° *00.***.*55-64 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (AC n° 0015236- 57.2016.404.9999; Data da decisão: 18/04/2017; QUINTA TURMA; Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ) PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIODOENÇA.
ALTA' PROGRAMADA.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA.
I.
Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 60 salários mínimos (art 475, §2°, do CPC). 2.
Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3.
Resultando da multiplicação do número de meses pelo valor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4.
A possibilidade de reavaliação da condição de saúde do segurado para fins de exame da manutenção do benefício por incapacidade deve ser assegurada, dentro dos prazos que a Autarquia tecnicamente definir, sendo vedada, porém, em se tratando de benefício concedido judicialmente, a chamada alta programada, devendo-se submeter o segurado à perícia antes de qualquer medida que possa resultar na suspensão do pagamento do auxílio-doença. 5.
Mantida a decisão de mérito em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do novo CPC. (APELREEX- n° 0001783-58.2017.404.9999; Data da decisão: 11/04/2017; QUINTA TURMA; Relatora TAIS SCHILING FERRAZ) Assim, o benefício iniludivelmente deve ser mantido enquanto não for constatada a capacidade laborativa da pessoa segurada em perícia realizada pela autarquia. 2 – Impossibilidade de atendimento do requerimento com relação à imputação de crime de desobediência à autarquia previdenciária (Pessoa Jurídica de Direito Público) a quem foi emanada a ordem judicial.
Com todo respeito à tese lançada pelo peticionante, é iniludivelmente impossível imputar o crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal a uma Pessoa Jurídica de Direito Público, uma vez que a conduta tipificada no referido artigo só pode ser praticada pelo particular contra a administração em geral, o que não é o caso.
Apenas a título de argumentação, vale dizer que ainda que se cogite a hipótese de a um servidor público em específico ser imputada a conduta delituosa em questão, seria necessário que este estivesse agindo fora de suas atribuições legais, o que, a toda evidência, não é o caso.
Não é o caso porque, primeiro, o servidor em questão teria atuado em nome da pessoa jurídica à qual pertence, manifestando a vontade do órgão (teoria da imputação), não a sua própria, de modo a revelar ser impossível imputar a conduta da cessação do benefício a qualquer servidor, pois estes não agem segundo a sua vontade, mas, sim, segundo a teoria mencionada, segundo a vontade da própria administração; e, segundo, porque na própria justificativa autárquica (colacionada no evento 67.1) restou demonstrado que, ainda que em desacordo com a medida liminar concedida, a autarquia agiu dentro do que prevê a Lei 8.213/91, não havendo que se falar, portanto, em ação fora de suas atribuições legais por parte de qualquer servidor pertencente aos quadros da entidade autárquica.
Diante dessas considerações, INDEFIRO o requerimento de comunicação à autoridade policial. 3 – Incompetência absoluta para julgamento da matéria.
A primeira consideração a ser realizada neste tópico antes de traçar a fundamentação a respeito da incompetência deste Juízo Estadual para o julgamento do feito é no sentido de que a declaração de incompetência não impede o ente autárquico de cumprir a tutela de urgência concedida no bojo destes autos.
Isso em razão da norma inserta no art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, que assegura a produção de efeitos de decisão proferida por juízo incompetente até que outra seja proferida pelo juízo competente.
A consagração desta regra traduz de maneira escorreita a ideia da traslatio judici, que se resume no poder que todo juiz tem de socorrer medidas urgentes em razão de estar investido de jurisdição, gize-se, ainda que não seja competente para o caso concreto. É, portanto, da jurisdição de que são investidos todos os juízes que advém este poder geral de cautela, de modo que a decisão proferida em sede de antecipação dos efeitos da tutela só deixará de surtir seus efeitos se sobrevier decisão judicial em sentido contrário proferida por juiz competente.
Traçadas essas linhas introdutórias, passo à análise da incompetência deste Juízo.
Nos termos do art. 20, §1º, da Lei 8.213/91, as DOENÇAS DEGENERATIVAS não são consideradas como doença do trabalho.
E, no caso em tela, conforme conclusão pericial esposada no laudo médico juntado no evento 76.1, a doença que acomete a parte autora é DEGENERATIVA e não tem nexo causal ou concausa com o trabalho.
Com efeito, como se trata de doença degenerativa sem causa relacionada a acidente de trabalho, a exceção constitucional que conferia a este Juízo Estadual competência para processar e julgar a matéria não mais subsiste.
Assim, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo Estadual da Vara de Acidentes de Trabalho de Ivaiporã para o julgamento da demanda e determino seja o feito encaminhado ao posto avançado da Justiça Federal instalado nesta Comarca, porém, somente após o cumprimento das determinações contidas no item 4 a seguir expostas. 4 - Assim, nos termos da fundamentação exposta no item 1 acima elencado, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE AUTORA e DETERMINO que: a) a autarquia retire, no prazo de 24 horas, a DCB, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com limitação inicial ao montante de R$ 4.000,00; b) caso o benefício já tenha sido cessado sem a realização de exame pericial prévio, seja IMEDIATAMENTE RESTABELECIDO sem prejuízo dos valores que deveriam ter sido pagos, sob pena de incorrer na mesma multa estipulada no item “a”; Por fim, anoto que a intimação referente à presente decisão deverá ser feita na pessoa do procurador da autarquia, pelo sistema projudi, bem como ao chefe da agência do INSS desta cidade e comarca de Ivaiporã-PR, por carta com aviso de recebimento.
Intimem-se com urgência. 5 – APÓS as intimações anteriormente determinadas deve o feito ser remetido à Justiça Federal para processamento e julgamento. 6 – Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
09/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 16:40
Declarada incompetência
-
22/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: 4334721700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-70.2019.8.16.0097 Processo: 0004853-70.2019.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.972,21 Autor(s): Vanda Maria Ferreira Genário Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DEFIRO o pedido do perito e majoro os honorários anteriormente fixados em R$ 400,00 para R$ 450,00.
Isso porque, há muito o valor comumente praticado não é corrigido e, além disso, o profissional fundamentou seu pedido em elementos concretos que justificam o aumento, mas, sobretudo porque não está acima do valor permitido pela resolução 305/2014 do CNJ.
No mais, manifestem-se as partes no prazo de até 15 dias a respeito do laudo juntado.
Não havendo pedidos de complementação, autorizo, desde já, o levantamento do valor pelo perito por meio da expedição de alvará ou transferência eletrônica.
Diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
21/10/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
18/10/2021 11:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2021 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
20/08/2021 09:31
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/08/2021 15:44
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 20:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
15/06/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
15/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:08
Concedida a Medida Liminar
-
27/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/04/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-2527 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004853-70.2019.8.16.0097 Processo: 0004853-70.2019.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$28.972,21 Autor(s): Vanda Maria Ferreira Genário Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante disso e da recusa do profissional dantes nomeado, nomeio o Dr.
VICTOR COIMBRA ZEQUIM, profissional da área de perícias médicas judiciais, e-mail: [email protected], telefone: (44)9980-48882 para o encargo, que deverá ser intimado de acordo com as estipulações constantes na decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias.
Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito -
15/04/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 15:07
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/02/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2020 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/10/2020 19:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/09/2020 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2020 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/09/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:43
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/08/2020 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 17:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2020 10:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/04/2020 21:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2020 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 11:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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13/04/2020 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 23:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/02/2020 17:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/02/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/02/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VANDA MARIA FERREIRA GENÁRIO
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15/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 16:42
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:42
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
30/10/2019 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 15:39
Recebidos os autos
-
17/10/2019 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/10/2019 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/10/2019 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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