TJPR - 0012562-49.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:41
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/12/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/04/2024 15:50
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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12/04/2024 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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05/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 01:57
Conclusos para decisão
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27/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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27/03/2024 18:50
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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19/03/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/03/2024 14:11
Juntada de INFORMAÇÃO
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08/10/2021 21:51
Juntada de MENSAGEIRO
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08/10/2021 21:45
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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27/09/2021 17:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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22/09/2021 12:10
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
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22/09/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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22/09/2021 12:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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21/09/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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20/09/2021 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2021 17:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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20/09/2021 17:12
Distribuído por sorteio
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20/09/2021 13:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 19:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 19:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI AVENIDA ANITA GARIBALDI, 750 - 1º ANDAR - AHÚ - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012562-49.2021.8.16.0013 Processo: 0012562-49.2021.8.16.0013 Classe Processual: Carta Precatória Criminal Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): JUIZO DE DIREITO DA 01ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARULHOS SP Polo Passivo(s): A Apurar Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar o suposto cometimento do delito de estelionato, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, constando como vítima CARLOS EDUARDO DEALMEIDA e ALEX AILTON DE OLIVEIRA.
O inquérito policial tramitou, inicialmente, perante a comarca de Guarulhos, Estado de São Paulo, onde residem as vítimas.
Conforme se depreende dos autos, às fls. 38 e 42, consta que o ofendido ALEX não demonstrou interesse na continuidade das investigações, pois não teve qualquer prejuízo patrimonial.
A vítima CARLOS, por sua vez, exerceu seu direito de representar criminalmente contra o autor dos fatos.
Consta dos autos, ainda, que a vantagem patrimonial indevida foi auferida pela favorecida VANDA ARAÚJO MACHADO, titular da conta 468762, agência 3792-3 do Banco do Brasil, a qual situa-se nesta Capital (fls. 66).
Diante da diligência, o juízo de Guarulhos declinou a competência para processar e julgar a demanda para à comarca de Curitiba, alegando que a vantagem econômica se deu nesta Capital.
O Ministério Público apresentou parecer ao mov. 11.1, onde requereu que seja suscitado conflito negativo de competência, nos termos do artigo 05, inciso I, alínea “d” da CF e artigo 70, parágrafo 4º, do Código Penal. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que o requerimento formulado pela representante ministerial comporta acolhimento.
Observa-se que no dia 27 de maio de 2021, entrou em vigor a Lei 14.155/21, a qual modificou a competência nos crimes de estelionato, sendo incluído o parágrafo 4º, ao artigo 70 do Código Penal. “Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção”.
Conforme enaltecido pelo Ministério Público, em seu parecer: “Ou seja, apesar do entendimento que vigorava anteriormente, de que a competência seria do local da “obtenção da vantagem indevida”, a nova legislação fixou a regra de competência para o local de “domicílio da vítima”.
No caso em tela, a vítima CARLOS reside no Município de Guarulho/SP, local onde se iniciaram as investigações, sendo este competente para julgamento e apreciação do feito, com base na nova redação do Código de Processo Penal".
Diante do exposto, suscito ao conflito negativo de competência ao Superior Tribunal de Justiça, deste Juízo com a 1ª Vara Criminal de Guarulhos/SP, com esteio nos artigos 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal.
Dê-se ciência à Representante do Ministério Público.
Intimem-se. Curitiba, 23 de julho de 2021. Diego Santos Teixeira Juiz de Direito -
28/07/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/07/2021 14:07
Declarada incompetência
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21/07/2021 16:29
Conclusos para decisão
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21/07/2021 13:59
Recebidos os autos
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21/07/2021 13:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/07/2021 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 10:16
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 19:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/07/2021 19:15
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 16:19
OUTRAS DECISÕES
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16/07/2021 16:13
Conclusos para decisão
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15/07/2021 19:12
Recebidos os autos
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15/07/2021 19:12
Distribuído por sorteio
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15/07/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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