TJPR - 0000818-98.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/07/2022 13:07
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO MAINARDES
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
31/05/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/05/2022
-
29/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO MAINARDES
-
01/04/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2022 08:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 14:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:57
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/11/2021 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/11/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/09/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO MAINARDES
-
20/09/2021 14:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2021 10:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 02:00
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO MAINARDES
-
31/05/2021 18:41
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
31/05/2021 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 08:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
14/05/2021 13:48
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
14/05/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2021 16:38
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0000818-98.2021.8.16.0064 Processo: 0000818-98.2021.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reintegração Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): MARIA DIRCE RIBAS Polo Passivo(s): IVALMIR PEREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Maria Dirce Ribas em face de Ivalmir Pereira.
Narra a autora, em síntese, que é proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 37.700, do CRI local, mas que o réu está invadindo parte de sua propriedade, questionando as medidas do terreno e alegando que a autora não tem documentos comprobatório das dimensões reais do imóvel.
Em face do alegado esbulho, a autora requer, liminarmente, a expedição de mandado de reintegração de posse.
Foi determinada a intimação da autora para que emendasse a inicial, juntando documentos aptos a comprovar o esbulho em tese praticado pelo réu, bem como especificando a data desde a qual considera que o esbulho é praticado (mov. 9.1).
A autora emendou a inicial, afirmando que o esbulho ocorreu com a nova matrícula, momento que verificou que uma parte do seu terreno havia sido invadida.
A autora ainda requereu a sua exclusão do polo ativo da presente ação, afirmando que vendeu o imóvel para o Sr.
Gilberto Mainardes (mov. 12.1).
O Sr.
Gilberto Mainardes requereu sua habilitação no feito (mov. 13.1), bem como juntou o contrato de compra e venda do imóvel em questão realizado entre ele e Maria Dirce Ribas (mov. 18.1). É o relato.
Decido.
Verifica-se que Maria Dirce Ribas e Gilberto Mainardes realizaram contrato de Promessa de Compra e Venda do imóvel de matrícula nº 37.700, do CRI local, bem como que o contrato foi autenticado em Cartório em 24/02/2021 (mov. 18.2).
Infere-se desse contrato que Gilberto Mainardes é o atual possuidor do imóvel em questão e por isso legitimado para ajuizar ação possessória, nos termos do art. 560 e seguintes do CPC.
Sendo assim, determino a exclusão de Maria Dirce Ribas do polo ativo da presente ação, devendo passar a constar Gilberto Mainardes. 3.
O autor requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita (mov. 13.1).
Com efeito, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que a parte autora sequer trouxe documentos comprovando que faz jus ao benefício pretendido, ademais houve contratação de Advogado particular para defesa dos seus interesses.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) Cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) Cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. d) Outros documentos que a parte autora entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais.
Em atenção à disposição do Código de Processo Civil referente à gratuidade da Justiça, DEFIRO desde já o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Se a parte autora optar pelo parcelamento, poderá proceder ao preparo em 4 (quatro) vezes, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas. 4.
Considerando que o determinado na decisão de mov. 9.1 não foi integralmente cumprido, intime-se também o autor para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência pleiteada, junte documentos aptos a comprovar o esbulho em tese praticado pelo réu, tendo em vista que, a princípio, a cópia da matrícula do imóvel (mov. 1.4) e demonstrativo da área supostamente invadida pelo réu (mov. 1.5) não são suficientes para tal.
O autor também deverá especificar a data desde a qual considera que o esbulho é praticado.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito -
09/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 15:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/04/2021 09:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/04/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 15:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2021 12:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/03/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 17:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/03/2021 06:58
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/03/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 18:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/02/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2021 15:43
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/02/2021 15:19
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/02/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
21/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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