TJPR - 0003222-75.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2023 18:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/07/2023 01:36
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/07/2023 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2023 13:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2023 18:47
OUTRAS DECISÕES
-
07/07/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI DA SILVA BENEVIDES
-
21/06/2023 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI DA SILVA BENEVIDES
-
17/05/2023 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 01:15
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 01:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 01:18
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI DA SILVA BENEVIDES
-
26/01/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
28/10/2022 10:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 18:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
29/09/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/08/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI DA SILVA BENEVIDES
-
16/08/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI DA SILVA BENEVIDES
-
12/07/2022 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
20/05/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 15:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2022 14:18
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:03
Expedição de Mandado
-
12/04/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE TRIAGEM - INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:14
Recebidos os autos
-
08/03/2022 08:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/02/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 17:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/02/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 17:03
Processo Reativado
-
15/02/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2022 16:40
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 09:08
Recebidos os autos
-
14/12/2021 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2021 12:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
07/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE DANIELI DA SILVA BENEVIDES
-
22/11/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
22/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 19:13
Homologada a Transação
-
17/11/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/11/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
08/11/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
27/10/2021 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/10/2021 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/09/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
29/09/2021 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
20/09/2021 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2021 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003222-75.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$436,26 Exequente(s): LURDES HAMM FARO - ME Executado(s): DANIELI DA SILVA BENEVIDES 1.
Acolho a emenda à inicial. 1.1.
Altere-se a classe processual da presente demanda para "Procedimento do Juizado Especial Cível e o assunto para "691 - Inadimplemento ". 1.2.
Invalide-se a mov. 1, com o fim de evitar tumulto processual. 2. À secretaria para designar audiência de conciliação. 3.
Cite-se. 4.
Cientifique-se as partes de que se até a data designada não forem retomadas as atividades presenciais no fórum (DJ/TJPR nº 401/2020 - D.M.), a audiência será realizada por videoconferência, observado o contido no § 2º do art. 22 e no art. 23, da Lei nº 9.099/95 (Redação Lei nº 13.994/2020).[1] Ainda, que para organização da audiência por videoconferência, deverão até 48 horas antes da audiência, informar seus e-mail e/ou nº de WhatsApp, por petição nos autos ou por telefone, a fim de que o conciliador mantenha contato para orientações. 5.
Diligências necessárias para a realização do ato. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito [1] “Art. 22. [...]. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR) “Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR) -
02/08/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2021 17:02
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/07/2021 21:51
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003222-75.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$436,26 Exequente(s): LURDES HAMM FARO - ME Executado(s): DANIELI DA SILVA BENEVIDES Segundo o disposto no art. 783 do Código de Processo Civil: " A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." A existência de título executivo válido é pressuposto de existência da ação executiva, e sua ausência pode e deve ser decretada mesmo de ofício pelo Magistrado, pois refere-se às condições essenciais para instauração do feito executivo, que não pode prosperar ante a ausência de título apto a alicerçá-lo.
A nota promissória não constitui título hábil para a propositura de processo executivo, por faltar-lhe requisitos considerados essenciais, nos termos do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908, e do Decreto nº 57.663, de 24/01/1966, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, não podendo o feito, portanto, prosseguir.
O art. 54 do Decreto nº 2.044/1908 estabelece os requisitos essenciais da nota promissória, os quais devem ser lançados por extenso, a saber: I) a denominação de "nota promissória" ou termo correspondente, na língua em que for emitida; II) a soma de dinheiro a pagar; III) o nome da pessoa a quem deve ser paga; e, IV) a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.
Por sua vez, o parágrafo 4º do referido artigo dispõe que não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados.
Ainda, a nota promissória deverá preencher os requisitos dispostos no art. 75 do Anexo I do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), a saber: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
O título em que faltar algum desses requisitos não produzirá efeito como nota promissória, com exceção da época do pagamento e do lugar do mesmo (art. 76 do Anexo I do Decreto 57.663/66).
Atento aos ditames legais, no caso em apreço, tal título não produz efeito como nota promissória, uma vez que lhe falta, dentro outros, a data da emissão, requisito essencial de formação do título, cuja ausência lhe retira a exequibilidade.
Assim, considerando que a execução se dá nos estritos limites do título executivo, faculto à exequente converter esta demanda em ação de cobrança, apresentando outra petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Observando, ainda, o contido na Portaria Nº 5/2021 - MCR-4VJ-S, art. 4º, II e §4º[1] (este, se for o caso de optante do Simples).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito [1] Art. 4º.
São documentos indispensáveis ao ajuizamento do pedido perante os Juizados Especiais: II) Se pessoa jurídica – microempresa ou empresa de pequeno porte: a) Documentação fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda; b) Cópia do balancete ou declaração de renda anual, referente aos 2 (dois) últimos anos anteriores à propositura da ação. c) Certidão atualizada da Junta Comercial, ainda que simplificada (expedida há menos de 30 dias); d) Comprovante atualizado de inscrição e de situação cadastral (CNPJ) expedido pela Receita Federal (obtenção através da internet), demonstrando o seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte (emitido há menos de 30 dias); e) Cópia integral do contrato social e respectivas alterações contratuais, salvo aquelas anteriores a eventual consolidação; f) Declaração do contador ou certidão da Junta Comercial, comprovando que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excludentes previstas art. 3º, §4º, da LC 123/06, emitida há menos de 30 dias. g) Mandato judicial atualizado outorgado até seis (6) meses, se assistida por advogado. § 1º.
As pessoas jurídicas representadas por advogados deverão apresentar procuração assinada pelo respectivo administrador; igualmente, as cartas de indicação de preposto para participação em audiência. § 2º. É defeso ao advogado a assinatura de cartas de preposição, salvo se houver outorga de poderes específicos no mandato. § 3º. É vedada a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, sob pena de ser considerada ausência da parte ausente no ato (Enunciado nº 98 do FONAJE). § 4º.
Caso a pessoa jurídica seja optante do regime de tributação simplificado, Simples Nacional, dispensa-se os documentos exigidos nas alíneas “b” e “f”. § 5º.
Caso a parte autora seja condomínio deverá apresentar também o termo de convenção de condomínio firmado com a parte ré, ata de eleição do síndico e seus documentos pessoais, ata que fixa os valores correspondentes ao débito, boletos que originaram a dívida discutida e planilha de cálculo. § 6º.
Havendo pedido de tutela de urgência, será feita imediata conclusão dos autos com a informação “urgente”, antes da audiência de conciliação, sem prejuízo das intimações que tratam os parágrafos anteriores. -
27/07/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 01:01
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/07/2021 16:48
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2021 15:03
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2021 15:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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